TJPI - 0765144-62.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 16:25
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 16:25
Baixa Definitiva
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07/07/2025 16:25
Juntada de Certidão
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07/07/2025 16:20
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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07/07/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 06:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/07/2025 23:59.
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05/07/2025 06:04
Decorrido prazo de EVAILZA LUZ MENDES ALENCAR em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0765144-62.2024.8.18.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL AGRAVANTE: EVAILZA LUZ MENDES ALENCAR ADVOGADO: HIURY HERIC SIQUEIRA BATISTA ARAUJO (OAB/PE N°. 28.818) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A.
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
RENDA MENSAL SUPERIOR AO PARÂMETRO ADOTADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais, na qual foi indeferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao fundamento de que a parte autora não demonstrou hipossuficiência financeira.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os pressupostos legais para concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte agravante, à luz da sua condição financeira comprovada nos autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 99, § 2º, do CPC dispõe que o juiz somente pode indeferir o pedido de justiça gratuita se houver elementos nos autos que demonstrem a ausência dos pressupostos legais, devendo oportunizar a parte para comprovação da alegada hipossuficiência. 4.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência financeira é relativa, podendo ser afastada por prova em contrário. 5.
Ausente comprovação de despesas extraordinárias que demonstrem a impossibilidade de arcar com as custas do processo sem comprometer o sustento próprio ou familiar, resta afastada a alegação de hipossuficiência. 6.
O indeferimento da gratuidade da justiça encontra respaldo na jurisprudência consolidada, que exige comprovação efetiva da insuficiência de recursos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão da gratuidade da justiça exige comprovação de que o pagamento das custas processuais compromete o sustento próprio ou familiar da parte requerente. 2.
A mera declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada por elementos objetivos constantes nos autos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, caput, e 99, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI-Cv 1.0000.23.157753-7/001, Rel.
Des.
Domingos Coelho, j. 26.02.2024; TJRS, AI 5054490-37.2024.8.21.7000, Rel.
Des.
Matilde Chabar Maia, j. 29.02.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por EVAILZA LUZ MENDES ALENCAR (ID 20963298) em face de decisão (ID 61700413) proferida nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0812094-97.2024.8.18.0140) proposta pela ora agravante contra o BANCO DO BRASIL S/A, visando combater a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI indeferido o benefício da justiça gratuita.
Sustenta que a decisão agravada merece reforma, uma vez que para concessão da justiça gratuita não é necessário caráter de miserabilidade do requerente, pois a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família já é suficiente.
Argumenta que aufere uma remuneração mensal líquida, em média, no valor de R$ 7.650,70 (Sete mil, seiscentos e cinquenta reais e trinta e setenta centavos), que é idosa (75 anos de idade), possui alguns problemas de saúde, e que, conforme relatado na petição inicial, não possui condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Assim, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para que, inicialmente, seja deferida a gratuidade judiciária requerida nos autos, na forma prevista no artigo 98 do Código de Processo Civil.
Proferida decisão indeferindo o pedido de concessão da tutela antecipada recursal, mantendo-se a eficácia da decisão agravada que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora / agravante, até o pronunciamento definitivo da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 21870989).
A parte agravada, devidamente intimada via sistema (Id. 22086254), deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão automática emitida pelo sistema Pje. É o que importa relatar.
Inclusão do recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR 1.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo interposto. 2.
DO MÉRITO DO RECURSO Cinge-se a discussão do presente recurso, consoante já relatado, quanto à possibilidade de se conceder à parte agravante os benefícios da justiça gratuita pleiteados.
No caso concreto, a parte agravante insurge-se contra a decisão que indeferiu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, aduzindo que a manutenção da decisão poderá acarretar-lhe lesão grave e de difícil reparação, uma vez que, não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sustento próprio e de sua família.
Acerca da concessão dos benefícios da Justiça gratuita, o Código de Processo Civil possui a seguinte previsão: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Não obstante esse regramento reforce a garantia ao amplo acesso ao Poder Judiciário, não se estende os benefícios da gratuidade para pessoas aptas ao custeio das despesas processuais.
A declaração de hipossuficiência firmada pelo autor/agravante erige em seu favor presunção relativa de veracidade, que pode ser desconstituída mediante elementos de que a parte tem possibilidade de arcar com as custas do processo.
No caso em debate, o magistrado de primeiro grau, em estrita observância ao disposto no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, oportunizou à parte autora a comprovação documental de sua alegada hipossuficiência, por meio de despacho que requisitou a apresentação de contracheques, declaração de imposto de renda, carteira de trabalho ou outros documentos idôneos.
Contudo, em resposta, a parte agravante acostou aos autos comprovante de rendimentos que atesta a percepção de pensão por morte no valor bruto de R$ 13.973,57 (treze mil novecentos e setenta e três reais e cinquenta e sete centavos), com valor líquido de R$ 7.650,70 (sete mil, seiscentos e cinquenta reais e setenta centavos), após os descontos legais e parcela de empréstimo consignado no valor de R$ 2.574,94 dois mil quinhentos e setenta e quatro reais e noventa e quatro centavos) referentes a um empréstimo.
No presente caso, o agravante possui renda líquida superior ao parâmetro de presunção de insuficiência de recursos financeiros adotado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, também utilizado por este Tribunal e, não obstante esse critério estabelecido pela Defensoria Pública não vincule o Poder Judiciário na análise dos pedidos de gratuidade judiciária, serve de parâmetro para a análise da hipossuficiência de recursos, nos termos dispostos no art. 98, caput, Código de Processo Civil.
Ademais, a gratuidade judiciária deverá ser concedida somente àqueles que comprovadamente não dispuseram de recursos para arcar com as custas do processo, sem prejuízo do próprio sustento ou da família, o que não é o caso do agravante.
Nesse contexto, não se encontra fundamento para respaldar o estado de hipossuficiência do postulante, pelo que era de rigor o indeferimento da justiça gratuita.
Neste sentido, trago à colação jurisprudências: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA - CONDIÇÕES DA REQUERENTE DE ARCAR COM DESPESAS - RECURSO NÃO PROVIDO. - O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser concedido às pessoas naturais e jurídica, desde que comprovem a sua insuficiência de recursos para suportar o pagamento das custas e das despesas processuais. - Não comprovada a hipossuficiência financeira por meio de documentos hábeis, a manutenção da decisão que indefere o benefício de gratuidade de justiça é medida que se impõe. (TJMG - Agravo de Instrumento - Cv 1.0000.23.157753-7/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/02/2024, publicação da súmula em 27/02/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. 1.
Deve ser concedido o benefício legal da assistência judiciária gratuita quando a parte requerente declarar-se necessitada e inexistirem nos autos evidências que infirmem tal condição. 2.
Rendimentos da parte incompatíveis com a concessão da gratuidade, sem comprovação de despesas extraordinárias que possam corroborar a condição de hipossuficiência financeira.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50544903720248217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 29-02-2024). 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
Dispensabilidade de emissão de parecer pelo Ministério Público Superior.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Dê-se ciência ao juízo de origem. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. -
09/06/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:16
Expedição de intimação.
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08/06/2025 11:56
Conhecido o recurso de EVAILZA LUZ MENDES ALENCAR - CPF: *96.***.*18-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/06/2025 17:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2025 17:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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16/05/2025 00:48
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:56
Expedição de Intimação de processo pautado.
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15/05/2025 09:56
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0765144-62.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EVAILZA LUZ MENDES ALENCAR Advogado do(a) AGRAVANTE: HIURY HERIC SIQUEIRA BATISTA ARAUJO - PE28818 AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 23/05/2025 a 30/05/2025 - Des.
Fernando Lopes.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de maio de 2025. -
14/05/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/05/2025 22:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/02/2025 18:00
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 10:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:27
Decorrido prazo de EVAILZA LUZ MENDES ALENCAR em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 03:05
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 03:05
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 03:05
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 03:05
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 03:05
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 03:05
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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21/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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21/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0765144-62.2024.8.18.0000 Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO AGRAVANTE: EVAILZA LUZ MENDES ALENCAR AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO LUISA GABRIELA SILVA HOLANDA, Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INTIMA, via Diário Eletrônico, AGRAVANTE: EVAILZA LUZ MENDES ALENCAR, Advogado: Advogado do(a) AGRAVANTE: HIURY HERIC SIQUEIRA BATISTA ARAUJO - PE28818, nos autos AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), nº 0765144-62.2024.8.18.0000 3ª Câmara Especializada Cível/ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, do(a) acórdão/decisão/despacho de ID nº 21870989.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO - RELATOR.
DISPOSITIVO: “Com estes fundamentos, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela antecipada recursal, mantendo-se a eficácia da decisão agravada que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora / agravante, até o pronunciamento definitivo da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça.” COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 19 de dezembro de 2024. -
19/12/2024 09:25
Juntada de Certidão
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19/12/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 09:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2024 10:55
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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02/12/2024 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
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30/11/2024 16:24
Juntada de Certidão
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29/10/2024 19:35
Declarado impedimento por Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
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28/10/2024 10:05
Conclusos para Conferência Inicial
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28/10/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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