TJPI - 0800077-84.2019.8.18.0049
1ª instância - Vara Unica de Elesbao Veloso
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso DA COMARCA DE ELESBãO VELOSO Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0800077-84.2019.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: LUIZA RIBEIRO DA SILVA REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por LUIZA RIBEIRO DA SILVA em face do BANCO PAN S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Decisão (ID 51636910), que suspendeu o processo, tendo em vista o falecimento da parte autora e determinou a intimação da parte requerente para, no prazo de quinze dias, se manifestasse acerca do interesse na sucessão processual, sob pena de extinção processual sem resolução de mérito.
Devidamente intimada a parte requerente se manteve inerte, conforme certidão (ID 59501281).
Brevemente relatados.
DECIDO.
No vertente caso, depreende-se que a autora não cumprira a diligência na Decisão (ID 51636910), sendo, assim, imperioso a extinção processual sem resolução do mérito, conforme preconizado no art. 313, §2º, II, do Código de Processo Civil. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, extingo o processo, sem resolução do mérito, pela ausência de legitimidade ou de interesse processual.
Sem custas.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
P.R.I.
ELESBãO VELOSO-PI, data da assinatura.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso -
18/12/2024 23:32
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 23:32
Baixa Definitiva
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18/12/2024 23:32
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 23:32
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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18/12/2024 23:31
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 03:25
Decorrido prazo de LUIZA RIBEIRO DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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26/10/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO PAN em 25/10/2024 23:59.
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25/09/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 16:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZA RIBEIRO DA SILVA - CPF: *19.***.*80-95 (AUTOR).
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25/09/2024 16:10
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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27/06/2024 18:30
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 05:12
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA em 14/05/2024 23:59.
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10/04/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 04:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/10/2023 23:59.
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29/09/2023 18:27
Juntada de Petição de manifestação
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28/09/2023 14:09
Conclusos para despacho
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28/09/2023 14:09
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 14:00
Juntada de Certidão
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21/09/2023 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2023 11:06
Juntada de Petição de diligência
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20/09/2023 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2023 11:44
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 11:44
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 07:14
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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19/06/2023 21:05
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2023 14:52
Conclusos para despacho
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21/02/2023 14:52
Expedição de Certidão.
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01/10/2022 01:49
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA em 30/09/2022 23:59.
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29/09/2022 00:48
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 28/09/2022 23:59.
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30/08/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 10:46
Expedição de Certidão.
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14/04/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2022 15:46
Outras Decisões
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30/03/2022 09:49
Conclusos para decisão
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25/02/2022 16:09
Conclusos para julgamento
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25/02/2022 16:08
Juntada de Certidão
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28/01/2022 00:38
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 27/01/2022 23:59.
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28/01/2022 00:37
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 27/01/2022 23:59.
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28/01/2022 00:37
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 27/01/2022 23:59.
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22/12/2021 20:21
Juntada de Petição de petição
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24/11/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 16:51
Juntada de Petição de manifestação
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31/07/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2021 14:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/01/2021 00:32
Decorrido prazo de LUIZA RIBEIRO DA SILVA em 28/01/2021 23:59:59.
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19/01/2021 09:39
Conclusos para despacho
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19/01/2021 09:38
Juntada de Certidão
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15/01/2021 10:13
Juntada de Petição de petição
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24/11/2020 10:06
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2020 10:04
Ato ordinatório praticado
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24/11/2020 09:59
Juntada de Certidão
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12/11/2020 15:18
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2020 10:09
Juntada de aviso de recebimento
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17/08/2020 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2020 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2020 07:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2020 09:53
Conclusos para despacho
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03/03/2020 09:49
Juntada de Certidão
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27/03/2019 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2019 10:08
Conclusos para decisão
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17/01/2019 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2019
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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