TJPI - 0802358-50.2024.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 20:59
Juntada de Petição de ciência
-
09/07/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 18:14
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
09/07/2025 18:11
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 21:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2025 21:47
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2025 13:06
Juntada de Petição de manifestação
-
30/04/2025 13:39
Juntada de Petição de comprovante
-
04/04/2025 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 13:33
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 17:34
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2025 17:32
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2025 22:57
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2025 03:39
Decorrido prazo de PAULO CESAR BORGES MOREIRA em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 11:17
Juntada de Petição de manifestação
-
21/01/2025 20:44
Juntada de Petição de cota ministerial
-
21/01/2025 03:00
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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21/01/2025 03:00
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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21/01/2025 03:00
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
21/01/2025 03:00
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
21/01/2025 03:00
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
17/01/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 17:02
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
13/01/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 15:37
Juntada de Petição de manifestação
-
08/01/2025 18:28
Juntada de Petição de manifestação
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21/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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21/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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21/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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21/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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21/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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21/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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21/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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21/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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21/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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21/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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21/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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21/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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21/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Rua Tomaz Pearsa, 117, Fórum Ernesto E.
Baptista, Centro, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0802358-50.2024.8.18.0077 CLASSE: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) ASSUNTO: [Calúnia, Embriaguez ao volante] AUTORIDADE: Central de Flagrantes de Uruçuí e outros SUSCITADO: PAULO CESAR BORGES MOREIRA DECISÃO I RELATÓRIO Trata-se de proposta de ANPP, convencionada entre o Ministério Público e PAULO CESAR BORGES MOREIRA, juntamente com sua Defesa Técnica, Advogada DANDARA VELOSO DE SOUZA PROCOPIO- OAB/PI n° 22287 – ref. a fatos apurados em grau de procedimento ainda investigativo, que, em tese, o ora processando é indiciado na forma do tipo penal do art. 306 da Lei 9.503/97 e art. 138, c/c art. 141, II do Código Penal.
Trata-se de pessoa tecnicamente primária– vide buscas em sistemas oficiais por seu CPF acompanhada de declaração pessoal expressa sob as penas da lei de até esta data não estar a responder em qualquer seara/instância das Jurisdições com competência criminal – Comum, Estadual, Federal, Militar e/ou Eleitoral.
II FUNDAMENTAÇÃO II.1.
DA PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL Nos termos de Jurisprudência de STF - (STF - Pet: 7990 DF 0083479-69.2018.1.00.0000., Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 19/02/20221, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/03/2021), uma vez preenchidos os requisitos necessários, a homologação do Acordo de Não Persecução Penal poderá ocorrer sem a realização de audiência específica, devendo haver anuência das partes- motivadamente, deixo de pautar nova audiência para apreciar os pedidos pendentes neste feito - qual seja, fase de ANPP já tratado e aceito pelo processando com r.
Membro Ministerial.
Verificados e presentes os requisitos objetivos e subjetivos, cumpridas as formalidades legais e tendo havido expressa manifestação, consciente e voluntária do ora processando vez acompanhado de sua Defesa Técnica em se submeter às condições/encargos contidos no acordo oferecido pelo Membro do Ministério Público do Estado do Piauí – ID 68273452 em 12/12/2024.
Pois bem.
Verifico que o Acordo de Não-Persecução Penal contém em seus termos – ID 68273452: pagamento a título de prestação pecuniária no valor de 1 Salário Mínimo, R$ 1.412,00, em 4 prestações de R$ 353,00 com vencimento em todo dia 15 do mês seguinte à homologação judicial, a ser destinado à APAE Uruçui-PI, a ser realizado por meio de PIX (CNPJ): 00.***.***/0001-60, ou na conta bancária do Banco do Brasil, Agência: 593-7, CC: 14.702-8, em nome da APAE-Uruçui-PI.
Ainda, a comprovação será contada da data desta DECISÃO HOMOLOGATÓRIA/INTIMAÇÃO ELETRÔNICA para a comprovação do cumprimento integral dos termos do Instituto ora homologado em 18/12/2024 - do que fixo o prazo de cumprimento de 120 dias, que deve CONTAR do INÍCIO de cumprimento APÓS esta data de 18/12/2024 - DATA DE HOMOLOGAÇÃO EFETIVA.
Incumbe ao investigado comprovar nos autos e perante o Ministério Público o cumprimento das condições indicadas, independentemente de notificação ou aviso prévio; devendo também informar qualquer alteração de endereço, número de telefone ou e-mail ao Ministério Público do Estado do Piauí – Sede Uruçuí-PI, sob pena de revogação do Instituto de Política Criminal.
Ainda, salienta-se de que será realizada Audiência de Instrução e Julgamento para prosseguimento do Feito e Ação Penal em 20/05/2025, às 13h00min.
II.2.
DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE SUSPENSÃO DE CNH Observo ainda pedido de reconsideração peticionado pela Defesa Técnica em 11/12/2024, requerendo a aplicação de medida cautelar diversa da Suspensão de CNH, determinada na forma do art. 294 da Lei n° 9.503/97 pelo juízo plantonista quando da análise do Auto de Prisão em Flagrante em ID 66881154 (ID 68202772).
Quanto ao requerimento da Defesa, o Ministério Público se manifestou favoravelmente ao requerido, pela reconsideração da determinação de Suspensão da CNH em 17/12/2024 (ID 68493460).
Analiso a petição da Defesa Técnica e verifico que o pedido não merece prosperar.
Explico.
Trata-se de investigação de processo-crime que apura fatos, em tese, subsumíveis ao art. 306 da Lei n° 9.503/97, versando sobre influência de álcool ou de outra substância psicoativa, na qual coloca em risco a segurança no trânsito.
Assim, por ora, a medida segue vigente até encerramento total do feito.
SEM alteração fática, sem motivo novo, aliás, pertinente a determinação de suspensão da CNH.
Por fim, salienta-se que tais pedidos devem ser feito acessório e apenso ao principal, assim, que cumpre às partes a apresentação de petitórios - caso se mostre necessário - bem como demais pedidos acessórios em procedimento próprio e independente deste, em apenso com autuação da própria parte interessada, conforme as tabelas do CNJ - a fim de evitar possível embaraço no feito de Processo- crime e/ou evitar alegações de algum atraso em apreciação de pedido acessório.
Assim, eventuais e demais pedidos acessórios, como o do ID retro, sem relação direta com a instrução devem ser autuados em apenso, com vistas ao Ministério Público para manifestação antes de qualquer conclusão a este juízo.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO: a) na forma do art.28-A, §6°, do CPP, HOMOLOGA-SE o presente Acordo de Não-Persecução Penal firmado entre Ministério Público e a pessoa de PAULO CÉSAR BORGES MOREIRA - a fim de que surta os seus efeitos legais.
Assim, de rigor, aguardar o cumprimento do presente ANPP, na forma entabulada. b) Ainda, INDEFIRO o pedido formulado pela Defesa Técnica em ID 68202772, sobre a reconsideração da Suspensão da Carteira Nacional de Habilitação na forma do art. 294 da Lei n° 9.503/97.
Expedientes necessários: 1.1.
Intime-se as Instituições beneficiárias para ciência e acompanhamento bem como dever de comunicar a este juízo/MP qualquer descumprimento - atos de colaboração/cooperação judiciária; a) ref. valor a título de FIANÇA: SOMENTE haverá liberação COM trânsito em julgado do feito - conforme art. 336 e 337, do CPP; b) ref. valores a título de prestação pecuniária: i) SE houve destinação específica ref. valores a Instituição Beneficiária: basta-se meros cumprimentos/certificações; ii) Se NÃO houve destinação específica, EDITAL ref. valores ref. este feito- conforme o seja c) Ref. bens: interessado deve promover feito próprio -art. 17, do NCPC e art. 118, do NCPC. 1.2.
De já, feito eletrônico, do que cumpre ao Membro Ministerial observância dos normativos atinentes – Prov. 77, CGJ/TJPI e NOVO CÓDIGO DE NORMAS DO E.
TJPI, devendo dignar-se a distribuir Petitório junto à Plataforma SEEU – para início da execução/cumprimento do ora determinado. 1.3. À R.
Secretaria para observar informações e/ou petitório.
A) Caso haja petitório apresentado, POR ATO ORDINATÓRIO, intimação para a outra parte manifestar-se em 05 dias - somente após conclusos; B) Ainda, AGUARDE-SE, em tese período de 04 MESES (120 dias) contados da data da homologação do presente acordo, para cumprimentos e certificações acerca.
Assim, FICAM AS PARTES CIENTES QUE A PARTIR DA DATA CERTA DE 04 meses decorridos desta homologação judicial possam/devam as partes apresentar manifestação nos autos SEEU bem como no ref. feito PJE - DEVENDO PLATAFORMA SEEU e PJE ser MENSALMENTE movimentada com PETITÓRIOS E COMPROVANTES DE CUMPRIMENTO REF.
CADA OBRIGAÇÃO CUMPRIDA E MESES DE SERVIÇOS ATÉ QUE SEJA CONTABILIZADO O TOTAL - BEM COMO EVENTUAIS INFORMAÇÕES JUNTADAS SOBRE JUSTIFICATIVA DE DESCUMPRIMENTO OU IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DO QUE AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO, CULMINA EM REVOGAÇÃO DO INSTITUTO.
Por fim, CONCLUSOS AMBOS os feitos PJE e SEEU para deliberações conjuntas deste juízo, conforme se apresente.
Por ora, este feito de conhecimento - PJE fica ativo com atualizações de cumprimento nos 04 meses seguintes.
Decisão registrada eletronicamente.
Publicações e intimações de estilo, inclusive via DJE.
Ciência ao Membro Ministerial.
Observe-se normativos até então vigentes.
Cumpra-se.
Assim, por este ato, intimação de MP/Defesas Técnicas PARA MERA CIÊNCIA DE ATUALIZAÇÕES NA PLATAFORMA PJE - para mera ciência formal do vez deliberado e determinações ref.
PLATAFORMA SEEU.
IV – DA REALIZAÇÃO DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL EM CASO DE NÃO CUMPRIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL Em caso de não cumprimento de ANPP e oferecimento da Denúncia, DESIGNO data mais próxima, razoável e disponível, após período de cumprimento de ANPP, do dia 20/05/2025, TERÇA-FEIRA, às 10h00min, para audiência seja para fins de apresentação/apreciação de teses de ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - ART. 397, DO CPP E/OU INSTITUTOS DE POLÍTICA CRIMINAL - CASO se mostre possível E/OU passar-se à instrução do feito - conforme o seja - a ocorrer de forma presencial, remota e/ou híbrida - conforme atos normativos vigentes à data de realização do ato ora pautado.
Analisando os autos, constato que NÃO foram impostas a(o) acusado(a) as medidas cautelares do art. 319, I - COMPARECIMENTO EM JUÍZO - DO QUE ORA DETERMINO INTIMAÇÃO/CITAÇÃO PESSOAL BEM COMO DE JÁ IMPONHO A MEDIDA DE COMPARECIMENTO MENSAL - seja remoto ou presencial JUNTO AO JUÍZO DE URUÇUÍ/PI a cada dia 20 do mês- ENQUANTO FEITO ESTIVER ATIVO- Contato: 89 3544-1205- SOB PENA DE EFEITOS DEVIDOS -ART. 367, DO CPP E/OU ART. 282, §§4º E SS., Expedientes necessários e simultâneos: 1.1. cadastro e registro da presente audiência designada; 1.2. neste momento, aguarda-se eventual arrolamento de testemunhas pelo Ministério Público e/ou Defesa para que não sejam desperdiçadas intimações pessoais; RÉU(S): PAULO CÉSAR BORGES MOREIRA, caminhoneiro, CPF *35.***.*40-70, residente na Av.
Ayrton Senna, s/n, Bela Vista, Uruçui-PI – Sob análise de cumprimento de ANPP e cumprindo cautelares do art. 319 do CPP, com imposição do Inc.
I nesta data (ID 66881154).
OBS: Réu deve ser intimado pessoalmente no endereço declarado nos autos e/ou observando-se se sujeito a medidas cautelares de apresentação periódica em juízo e assim tomar suas intimações quando de seu comparecimento obrigatório sob pena de imediata incidência do art. 367, do CPP com as devidas certificações pela SECRETARIA- evitando-se atos desnecessários por Oficial de Justiça - conforme se mostre bem como CAUTELAS sobre Súmula 351, STF- caso se trate de segregado neste Estado do Piauí.
TÓPICO AUSÊNCIAS: a) Quanto à eventual ausência de vítima e/ou testemunha, pode haver incidência de multa processual, determinação de condução coercitiva e/ou incidência em crime de desobediência - conforme o seja; b) em relação ao réu, em caso de ausência, será aplicado o disposto no art. 367, do CPP.
Feito em meio eletrônico, intimando-se Membro Ministerial e Defesa Técnica.
Expedientes necessários.
Decisão registrada eletronicamente.
Publicações e intimações de estilo, inclusive via DJE.
Ciência ao Membro Ministerial.
Observe-se normativos até então vigentes.
Cumpra-se.
URUçUÍ-PI, 18 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ -
18/12/2024 16:45
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
18/12/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 16:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/12/2024 16:41
em cooperação judiciária
-
18/12/2024 16:41
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
18/12/2024 16:41
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal
-
18/12/2024 16:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/12/2024 13:04
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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18/12/2024 12:42
Conclusos para decisão
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18/12/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 12:40
Recebidos os autos
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17/12/2024 15:58
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2024 20:09
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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11/12/2024 17:39
Juntada de Petição de manifestação
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18/11/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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17/11/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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17/11/2024 13:39
Juntada de Petição de manifestação
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17/11/2024 10:09
Juntada de Petição de manifestação
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17/11/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 09:40
Expedição de Alvará de Soltura.
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17/11/2024 09:19
Concedida a Liberdade provisória de PAULO CESAR BORGES MOREIRA - CPF: *35.***.*40-70 (SUSCITADO).
-
16/11/2024 19:46
Desentranhado o documento
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16/11/2024 19:46
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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16/11/2024 16:03
Juntada de Petição de manifestação
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16/11/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
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16/11/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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16/11/2024 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Judiciário
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16/11/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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