TJPI - 0801316-35.2021.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÕES CÍVEIS Nº. 0801316-35.2021.8.18.0088 1ª APELANTE: MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/PI Nº. 17.904-A) 2º APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/PI Nº. 2.338-A) 1º APELADO: BANCO BRADESCO S.A. 2ª APELADA: MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
REJEITADA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 18 DO TJPI.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ.
CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A ausência de requerimento prévio ou esgotamento de via administrativa não impede a parte de promover ação judicial, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 2.
Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. 3.
Considerando a hipossuficiência da autora, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 4.
O contrato questionado na lide não fora acostado aos autos, bem como, não houve a comprovação de repasse do valor supostamente contratado pela autora. 5.
Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”. 6.
A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 7.
Os transtornos causados no benefício previdenciário da parte autora, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 8.
Majoração do quantum indenizatório em observância aos princípio da razoabilidade e proporcionalidade. 9.
Recurso interposto pela parte autora parcialmente provido. 10.
Recurso interposto pela instituição financeira conhecido e improvido. 11.
Sentença parcialmente reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela 1ª apelante (MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS) e, em consequência, reformar a sentença para majorar o valor do quantum indenizatório para o importe de 3.000,00 (três mil reais), cujo valor deverá ser corrigido monetariamente a partir desse julgamento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data da citação (artigo 405 do Código Civil), e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo 2º apelante (BANCO BRADESCO S/A).
Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS (Id. 17310079) e pelo BANCO BRADESCO S/A (Id. 17310080) em face da sentença (Id. 17310070) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL (Processo nº. 0801316-35.2021.8.18.0088), ajuizada pela autora, ora 1ª apelante, na qual, o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos-PI julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para: “(...) 1 - DECLARAR a inexistência do contrato discutido nestes autos.Os descontos no benefício previdenciário, se ainda estiverem sendo realizados, devem cessar imediatamente, tendo em vista o caráter alimentar das verbas de aposentadoria, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto indevido.2– CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais sofridos, o valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação.3 - CONDENAR o réu à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma dobrada, nos termos do Art. 42, do CDC, com incidência de juros de mora de 1% a.m contados da citação e correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), com incidência da data de cada desconto, observado que, ultrapassado o lapso prescricional de 05 anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação, a repetição do valor estará prescrita. (...)” Condenou a instituição financeira/ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
A autora, ora 1ª apelante, em suas razões recursais, requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a não incidência de prescrição das parcelas, tendo em vista que o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto, porquanto, trata-se de prestações de trato sucessivo e, no caso em espécie, o último desconto da parcela relativa ao contrato questionado na lide ocorreu em fevereiro de 2018, ou seja, dentro do prazo prescricional quinquenal, devendo, portanto, ser considerado a título de repetição de indébito, todas as parcelas indevidamente descontadas.
Por fim, pugna pelo acolhimento do recurso, para reformar a sentença, com a majoração do valor da indenização por danos morais; para reconhecer a não incidência da prescrição referente às parcelas anteriores a setembro/2016; para que os juros moratórios incidam a partir do evento danoso, ao que se refere ao Dano Material e Moral, nos termos da Súmula 54 do STJ.
Em suas razões recursais, o réu/2º apelante, alega, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida, face à ausência de requerimento administrativo ou reclamação apresentada pela parte autora.
No mérito, aduz que o contrato questionado na demanda ocorreu de forma regular, com o devido repasse do valor contratado à conta bancária de titularidade da autora, não havendo que se falar em nulidade contratual.
Alega que não agiu de má-fé, não há defeito na prestação do serviço, bem como, não houve cometimento de ato ilícito, motivos pelos quais, mostram-se incabíveis as condenações na repetição do indébito e indenização por danos morais.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos autorais.
Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório, bem como, para determinar a restituição de forma simples.
A parte autora apresentou as suas contrarrazões recursais, pugnando pelo improvimento do recurso interposto pelo réu, mantendo-se a sentença (Id. 17310086).
A instituição financeira apresentou as suas contrarrazões de recurso, refutando os argumentos trazidos pela autora, pugnando pelo improvimento do recurso (Id. 17310090).
Recursos recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (Decisão – Id. 18056519).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o que importa relatar.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, os recursos foram conhecidos e recebidos em seu duplo efeito legal (Decisão – Id. 18056519).
II – DA PRELIMINAR SUSCITADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA/2ª APELANTE EM SUAS RAZÕES RECURSAIS – DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA A instituição financeira/2º apelante, em suas razões recursais, suscitou a preliminar de ausência de pretensão resistida, face à inexistência de requerimento administrativo ou reclamação apresentada pela parte autora.
Não há que se falar em ausência de interesse processual quando o autor tem a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito, sobretudo demonstrando o seu direito, as razões pelas quais entende ser cabível a indenização, bem como a sua finalidade.
Ademais, a ausência de requerimento prévio ou esgotamento da via administrativa não impede a parte de promover ação judicial, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Neste sentido, cito as seguintes jurisprudências: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
FUNDO 157.
ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1954342 RS 2021/0248738-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REJEITADA.
PRECLUSÃO.
ART. 100 DO CPC.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
AFASTADA.
INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL.
ART. 5º, XXXV, DA CF.
MÉRITO.
CONSUMIDOR ANALFABETO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
INOBSERVÂNCIA À EXIGÊNCIA DO ART. 595 DO CC.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ.
NULIDADE DO CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEVER DE INDENIZAR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
QUANTUM MINORADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. (...) 2.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
A instituição financeira suscita a falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida, face à inexistência de requerimento administrativo ou reclamação apresentada pelo autor.
A tese levantada pelo banco apelante não merece prosperar, uma vez que não é condição da presente ação o exaurimento da via administrativa, sob pena de violação do disposto no art. 5º, XXXV, da CF.
Preliminar rejeitada. 3.
MÉRITO (…) (TJ-CE - APL: 00109595420158060101 CE 0010959-54.2015.8.06.0101, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 09/10/2019, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2019).
REJEITO, pois, a preliminar arguida.
III – DO MÉRITO RECURSAL No caso em apreço, farei a análise dos dois recursos conjuntamente.
A parte autora/1ª apelante (MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS), ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, em face do BANCO BRADESCO S/A, ora 2º apelante, alegando a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de Empréstimo Consignado nº. 0123232780889, em seu nome, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas no valor de R$ 59,36 (cinquenta e nove reais e trinta e seis centavos), conforme se infere do Histórico de Consignações (Id. 17309951).
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a disponibilização do valor contratado em favor da parte adversa, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza: SÚMULA 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” (nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 15 de julho de 2024).
Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.
No caso em comento, a autora, idosa, ingressou com a demanda, alegando, em suma, ser pensionista do INSS e ter sido surpreendida com a contratação de Empréstimo Consignado (Contrato nº. 0123232780889), sem a sua anuência.
A parte ré/2ªapelante, por sua vez, em que pese defender a celebração do contrato e o repasse do valor contratado, verifica-se que esta não logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação, uma vez que não fora acostado aos autos o contrato objeto da presente lide, bem como, não houve a comprovação válida do repasse do valor supostamente contratado para conta bancária de titularidade da autora/1ª apelante, tendo em vista que o banco requerido deixou de trazer aos autos a prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor objeto da suposta avença na conta bancária da autora, vez que inexiste nos autos o comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED), documento hábil a comprovar o devido repasse do valor questionado na lide.
O artigo 434 do Código de Processo Civil, assim dispõe: “Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.” Conclui-se, pois, que o Contrato de Empréstimo Consignado não atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor supostamente contratado.
Portanto, inapto a produzir efeitos jurídicos.
Este é, inclusive, o entendimento sumulado neste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 15 de julho de 2024, in verbis: SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico, razão pela qual passo a discorrer sobre a condenação em indenização por danos materiais e compensação por danos morais.
Acerca do questionamento da parte autora/1ª apelante sobre a não incidência de prescrição das parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, não prospera, pois, a suposta relação travada entre a parte autora e a parte ré é de trato sucessivo, na medida em que os descontos foram realizados, mês a mês.
Assim sendo, aplica-se também o posicionamento do STJ, segundo o qual "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (STJ, AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).
Diante disso, é possível se reconhecer a prescrição do pedido de repetição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação.
Nessa linha, colaciono os seguintes julgados do STJ e deste E.
Tribunal de Justiça, inclusive desta 3ª Câmara Especializada Cível: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTO INDEVIDO.
EMPRÉSTIMO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DA LESÃO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetir o indébito é a data em que ocorreu a lesão, que se deu, no caso, com cada desconto indevido.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1423670/MS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO.
CONFIGURADA.
PREQUESTIONAMENTO.
CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça exige, para fins de prequestionamento de matéria e de interposição de recurso especial com base no art. 105, III, \"a\", da CF/1988, a indicação dos dispositivos legais violados. 2.
Não obstante, in casu, verifico que o Embargante apontou os dispositivos violados, quais sejam, art.1022, parágrafo único, inciso II e art.489,§1º do CPC/15.
Assim sendo, preenchido o requisito de indicação do dispositivo contrariado, acolho o pedido de prequestionamento. 3. apesar da preliminar de prescrição não ter sido suscitada na Apelação, e não ter sido apreciada no acórdão recorrido, por se tratar de matéria de ordem pública, necessário se faz o exame da matéria.4.No tocante ao prazo prescricional, reforço que o entendimento adotado por esta Câmara Especializada Cível, ao decidir casos análogos, é de que a relação jurídica derivada dos contratos bancários configura típica relação de consumo e, portanto, aplica-se, à espécie, o prazo prescricional de cinco anos constante no art. 27 do CDC. 5.O contrato, ora em discussão, foi celebrado em março de 2008, por 60 meses, encerrando-se em setembro de 2013, data do último desconto em folha de pagamento. 6.Ocorre que a presente demanda somente foi ajuizada em 08-08-2014, portanto, considerando a prescrição quinquenal, as parcelas anteriores à data de 08-08-09 estão acobertadas pelo manto da prescrição. 7.Assim, sem maiores considerações sobre o tema, como o contrato se encerrou nos idos de setembro de 2013, reconheço a prescrição das parcelas anteriores à data de 08-08-09, referentes ao contrato nº 30027219. 8.Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, e lhe dou provimento: i) para fins de prequestionamento; ii) para integrar o acórdão vergastado, no sentido de reconhecer a prescrição das parcelas anteriores à data de 08-08-09, referentes ao contrato nº30027219. 9.
Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.005668-5 | Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/04/2019).
No caso, desnecessária a comprovação da culpa da empresa ré, por incidir a responsabilidade objetiva, em virtude do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando, portanto, a nulidade do contrato discutido nos autos.
Sendo o contrato nulo, em decorrência do vício citado, a cobrança é indevida, sendo imperiosa a repetição do indébito na forma dobrada.
O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo na hipótese de engano justificável.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. À luz do disposto no Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário.
Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas.
Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades.
Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.
No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo.
Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
A respeito da temática, colaciono aos autos os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios: RECURSOS DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – AUSÊNCIA DE PROVAS DO REPASSE DO DINHEIRO – DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR MANTIDO 01.
São indevidos descontos no benefício previdenciário quando o banco não demonstra a contração regular do empréstimo, o depósito ou a transferência eletrônica do valor do mútuo para conta de titularidade da parte autora. 02.
O dano moral é in re ipsa, uma vez que decorre do próprio desconto.
O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Recursos não providos. (TJ-MS - AC: 08021345720198120012 MS 0802134-57.2019.8.12.0012, Relator: Des.
Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 27/07/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O desconto na aposentadoria do consumidor, sem contrato válido a amparar, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. 2.
O valor fixado, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), como indenização por danos morais, atende à razoabilidade e à proporcionalidade, além de ser condizente com as peculiaridades do caso.
Ademais, a quantia fixada está de acordo com os parâmetros desta Corte de Justiça. 3.Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, tudo em conformidade com o voto do e.
Relator.
Fortaleza, 12 de novembro de 2019 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator. (TJ-CE - APL: 00007836920178060190 CE 0000783-69.2017.8.06.0190, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 12/11/2019, 4ª Câmara Direito Privado, Data dePublicação: 12/11/2019).
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial suportado pela autora/1ª apelante, levando-se em consideração que foram efetivamente descontadas todas as 60 (sessenta) parcelas referentes ao contrato discutido nos autos, entendo que deve haver a majoração do valor do quantum indenizatório para o importe de 3.000,00 (três mil reais), observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente a partir do desse julgamento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data da citação (artigo 405 do Código Civil).
Tratando-se de responsabilidade contratual, como no caso em apreço, relativamente à repetição do indébito, a correção monetária deverá incidir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), ao passo que, em relação à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data da citação.
IV – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela 1ª apelante (MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS) e, em consequência, reformar a sentença para majorar o valor do quantum indenizatório para o importe de 3.000,00 (três mil reais), cujo valor deverá ser corrigido monetariamente a partir desse julgamento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data da citação (artigo 405 do Código Civil), e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo 2º apelante (BANCO BRADESCO S/A).
Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela 1ª apelante (MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS) e, em consequência, reformar a sentença para majorar o valor do quantum indenizatório para o importe de 3.000,00 (três mil reais), cujo valor deverá ser corrigido monetariamente a partir desse julgamento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data da citação (artigo 405 do Código Civil), e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo 2º apelante (BANCO BRADESCO S/A).
Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Ausência justificada: Exmo.
Sr.
Des.
RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema de processo eletrônico. -
21/03/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 11:19
Baixa Definitiva
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21/03/2025 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
21/03/2025 11:18
Transitado em Julgado em 21/03/2025
-
21/03/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 01:30
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:29
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS em 20/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 22:46
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
-
12/02/2025 22:46
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS - CPF: *51.***.*34-87 (APELANTE) e provido em parte
-
31/01/2025 17:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/01/2025 17:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
17/12/2024 00:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 10:19
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
16/12/2024 10:19
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801316-35.2021.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A Advogado do(a) APELANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Advogado do(a) APELADO: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 24/01/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 24/01/2025 31/01/2025 - Des.
Fernando Lopes.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 13 de dezembro de 2024. -
13/12/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 10:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/11/2024 18:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/08/2024 10:26
Conclusos para o Relator
-
06/08/2024 03:37
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 03:37
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS em 05/08/2024 23:59.
-
27/07/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 18:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
17/05/2024 23:21
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
17/05/2024 11:02
Recebidos os autos
-
17/05/2024 11:01
Conclusos para Conferência Inicial
-
17/05/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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