TJPI - 0803616-69.2022.8.18.0076
1ª instância - Vara Unica de Uniao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2025 21:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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05/04/2025 21:31
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 01:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:59
Juntada de Certidão
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11/02/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/02/2025 23:59.
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08/02/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 09:58
Juntada de Petição de manifestação
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28/01/2025 11:06
Juntada de Petição de apelação
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19/12/2024 03:01
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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19/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des.
Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0803616-69.2022.8.18.0076 j CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DOS REMEDIOS DO NASCIMENTO SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA proposta pela parte autora, em desfavor da instituição bancária ré, ambas devidamente qualificadas e assistidas.
Alegou a parte autora na inicial que é beneficiário da previdência social.
Disse que verificou a existência de descontos indevidos nos seus benefícios em decorrência de contrato de empréstimo na modalidade cartão consignado supostamente pactuado por ela junto ao Banco réu.
Alegou que não efetuou tal contratação.
Pretende declarar nulo/inexistente o suposto contrato objeto da ação, a fim de que possa reaver os valores descontados injustamente e ser devidamente ressarcida pelos danos morais decorrentes da contratação.
Em audiência de conciliação as partes não chegaram a um acordo.
O réu apresentou contestação (ID nº 44232722).
Suscitou preliminares.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação, que a parte autora apresentou toda a documentação necessária a formalização contratual.
Refutou o pedido de restituição de indébito e aduziu a inexistência de dano moral indenizável.
Ao final requereu a improcedência dos pedidos da parte autora.
Intimada para réplica, a parte autora manifestou-se em ID nº 46576835.
Convertido o julgamento em diligência e determinada a juntada de documentos pela parte autora, esta quedou-se inerte (ID nº 63122443). É o relatório.
Passo ao julgamento do feito.
Julgo antecipadamente o processo, pois, apesar de a matéria ser de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A matéria de fato controvertida nos autos não depende de prova oral, sendo, assim, prescindível a realização de audiência de Instrução e Julgamento.
Acrescento que “a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado” (STF – RE 101.171-8-SP).
Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. É certo que, ordinariamente, na sistemática desenhada pelo processo civil pátrio para a produção de provas, impõe-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, bem como, ao réu, a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do primeiro.
Feitas tais considerações, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, caberia ao banco réu demonstrar a existência e validade da relação jurídica firmada com a parte autora; ônus do qual se desincumbiu.
Com efeito, contrariamente ao narrado na inicial, o réu comprovou a relação jurídica entre as partes, os documentos acostados junto à contestação atestam a existência e validade da relação jurídica entabulada entre as partes, com a apresentação de contrato firmado pela parte autora junto ao banco réu, através do qual aquela assumiu a obrigação de saldar prestações periódicas e sucessivas a serem descontadas diretamente nos rendimentos de seu benefício previdenciário, conforme documento de ID nº 44232724/33251418.
A data da contratação, a quantidade de parcelas e seu valor constam igualmente em tal documentação.
Não bastasse isso, no contrato consta o número da conta e agência na qual fora creditado o valor do empréstimo em discussão.
Conforme determinado em despacho de ID nº 54804589: “considerando a alegação da autora de que não recebeu o valor contratado e, em nome do princípio da cooperação entre as partes (art. 6º do CPC), CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGENCIA e intimo a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias junte extrato detalhado da conta de sua titularidade referente ao período de 30/01/2015 a 30/03/2015”.
Ocorre que a parte autora não acostou o extrato bancário do período da suposta transferência para fins de análise da existência do crédito, tendo, assim, precluído a oportunidade de tal produção probatória.
Portanto, a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme determina o art. 373, I, do CPC.
Deixo claro aqui que a juntada dos extratos ora determinada não implica em cerceamento de defesa, uma vez que o feito teve seu trâmite regular, mas, tal prova, era necessária para a existência de fato constitutivo do direito alegado pela parte autora e esta não se desincumbiu de seu ônus.
Por seu turno, no caso dos autos, a prova documental produzida pelo Banco demandado é suficiente para formar o convencimento judicial acerca da manifestação de vontade da parte autora.
Seguindo esse raciocínio, entendo que a relação jurídica firmada entre as partes é lícita, eis que não restou evidenciado a existência de indícios de que o contrato não foi celebrado pela parte autora, tendo o mesmo sido assinado por terceiro detentor de procuração pública.
Desse modo, ao contrário do que assevera a parte autora, não restou configurada conduta do réu apta a violar o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear toda contratação, até mesmo porque a parte autora usufruiu do valor liberado.
Ora, diante do cenário acima, o qual descrevo: contrato assinado e valor recebido pela parte autora, resta evidente que havia um comportamento, por parte da autora, até então, indicativo de que concordava com o procedimento adotado em relação ao negócio.
Por esse motivo mostra-se desarrazoado seu comportamento atual, que, por meio da via judicial, busca desobrigar-se em relação ao montante efetivamente utilizado e devido.
Admitir-se o contrário é o mesmo que prestigiar o comportamento contraditório em malefício à boa-fé objetiva.
Quanto ao pedido de repetição do indébito (art. 42 da Lei n° 8.078/90), assevero que o mesmo também é improcedente, vez que não houve pagamento indevido, já que os valores descontados foram legítimos.
Deste modo, resta prejudicado o pedido de indenização por danos morais, já que, se não houve uma conduta ilícita por parte do Banco Requerido, torna-se incogitável se falar em reparação de danos.
Portanto, ficou demonstrada, à saciedade, a existência e validade da relação jurídica entre as partes, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Com essas considerações, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos dos arts. 487, I, do CPC, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa – tendo em vista a simplicidade da demanda .
Observe-se a gratuidade da Justiça, se for o caso.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO -
17/12/2024 23:08
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 23:08
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 23:08
Julgado improcedente o pedido
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06/09/2024 14:15
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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28/04/2024 04:32
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS DO NASCIMENTO SILVA em 26/04/2024 23:59.
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02/04/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 20:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/09/2023 23:40
Conclusos para julgamento
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26/09/2023 23:40
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 03:14
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS DO NASCIMENTO SILVA em 15/09/2023 23:59.
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11/08/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 13:29
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 09:00
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2023 13:38
Audiência Conciliação realizada para 07/07/2023 11:00 Vara Única da Comarca de União (Juízo Titular).
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07/07/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 04:58
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS DO NASCIMENTO SILVA em 10/04/2023 23:59.
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29/03/2023 04:23
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS DO NASCIMENTO SILVA em 27/03/2023 23:59.
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29/03/2023 00:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/03/2023 23:59.
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18/03/2023 04:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/03/2023 23:59.
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10/03/2023 00:34
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 10:12
Audiência Conciliação designada para 07/07/2023 11:00 Vara Única da Comarca de União (Juízo Titular).
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21/02/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 10:59
Conclusos para decisão
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08/02/2023 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/02/2023 23:59.
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26/01/2023 08:47
Conclusos para despacho
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18/01/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 11:12
Conclusos para despacho
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20/10/2022 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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