TJPI - 0753439-67.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 02:23
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 28/05/2025 23:59.
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13/05/2025 19:44
Juntada de petição
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07/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0753439-67.2024.8.18.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL ORIGEM: TERESINA / 2ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: C.
C.
MARQUES NETO FABRICAÇÃO DE PLÁSTICOS LTDA. e CRISTOVÃO COLOMBO MARQUES NETO ADVOGADO: JOAQUIM CALDAS NETO (OAB/PI Nº. 11.092-A) AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
ADVOGADO: PAULO ROCHA BARRA (OAB/PI Nº. 20.119-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE JULGOU IMPROCEDENTE AS EXCEÇÕESAPRESENTADAS.
MANUTENÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. 2- No caso em comento, depreende-se da petição do Agravo de Instrumento que os agravantes questionam os juros e as cláusulas do contrato, matérias que demandam dilação probatória e que não poderiam ser reconhecidas de ofício pelo Juízo.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por C.C.
MARQUES NETO FABRICAÇÃO DE PLÁSTICOS LTDA e CRISTÓVÃO COLOMBO MARQUES NETO (ID 16181831) em face da decisão (ID 54070716) proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (Processo nº 0854456-85.2022.8.18.0140) que lhe move BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, na qual, o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI julgou improcedente as exceções apresentadas.
Em suas razões recursais, os agravantes aduzem que há carência do interesse de agir da parte agravada, pois o agravante não foi notificado extrajudicialmente do débito discutido, bem como que o mesmo não integralizou capital na sociedade, bem como houve a omissão quanto aos encargos financeiros que iriam ser aplicados no contrato, ferindo o disposto nos artigos 52 e 54-B do Código de Defesa do Consumidor.
Alegam que o perigo da demora é evidente, eis que a agravante pode ver seus bens e de seus fiadores bloqueados em razão da má-fé da parte agravada.
Asseveram que a ausência de informação clara sobre os cálculos para a cobrança, ante a necessidade prevista em contrato para a cobrança judicial ou extrajudicial, evidenciam manifesta ilegalidade.
Afirmam que várias cláusulas do contrato são abusivas, razão pela qual o contrato deveria ser anulado e extinta a Ação de Execução.
Acrescentam que estão sendo exigidos pela instituição financeira, juros sobre juros, que chegam a ultrapassar 22,54% ao ano.
Indeferido o pedido de concessão de efeito ao recurso mantendo-se a eficácia da decisão agravada. ( Id 16218266 ) Contrarrazões apresentadas pela parte agravada. ( Id 18658195 ) É o que importa relatar.
Inclusão do recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR 1.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 2.
MÉRITO DO RECURSO A decisão agravada consistiu em julgar improcedente as exceções apresentadas, pois o Juízo a quo entendeu que os ora agravantes formulam verdadeira pretensão revisional, consistente na alegação da abusividade dos juros e demais encargos contratuais aplicados, o que não seria cabível na via da exceção de pré-executividade, por exigir dilação probatória.
Ademais, entendeu o Douto Juízo que o sócio assumiu a obrigação de avalista na cédula / contrato, não cabendo a sua desoneração da obrigação pelo simples fato de ter deixado de compor o quadro societário da empresa.
Pois bem.
A exceção de pré-executividade é uma forma de defesa da parte executada nas ações de execução, sem que seja necessária a dilação probatória, porquanto se funda no direito de petição de acesso à justiça previsto no artigo 5º, incisos XXXIV e XXXV, da Constituição Federal de 1988.
Trata-se de uma construção doutrinaria e jurisprudencial difundida no meio jurídico.
Contudo, a exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória.
Neste sentido, vejamos os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 7 DO STJ.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória.
Precedentes. 2.
O Tribunal de origem foi enfático ao afirmar não ser cabível a exceção de pré-executividade, tendo em vista a imprescindibilidade de dilação probatória para o exame das questões de fato arguidas na objeção, tais como a incompatibilidade entre o título (contrato) e a demanda; a implementação da condição resolutiva; a aferição de que a única obrigação exequível é a restituição da unidade vendida em vez do pagamento do preço; as condições para pagamento do preço; o inadimplemento de obrigações essenciais; o desnaturamento e desequilíbrio do contrato; e a autorização de retenção de parcelas do preço.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 3.
Acórdão recorrido que reflete o posicionamento pacífico desta Corte Superior no sentido de que mesmo a matéria cognoscível de ofício precisa estar comprovada de plano para que seja possível a sua análise em sede de exceção de pré-executividade.
Inocorrência de contradição ou omissão. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1960444 SP 2021/0295868-1, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022).
RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1717166 RJ 2017/0272939-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021).
Assim, percebe-se que a exceção de pré-executividade é meio de defesa excepcional e cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, quais sejam: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
No caso em comento, depreende-se da petição do Agravo de Instrumento que os agravantes questionam os juros e as cláusulas do contrato, matérias que demandam dilação probatória e que não poderiam ser reconhecidas de ofício pelo Juízo.
Nestes temos é a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ARGUIÇÃO DE MATÉRIAS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA – INVIABILIDADE – - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Não é possível, em sede de exceção, conhecer dos argumentos relativos à abusividade das cláusulas contratuais que geraram alegado excesso de execução, porquanto necessária a produção probatória a respeito, não se tratando de matéria de ordem pública. 2 - Recurso conhecido desprovido.(TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50085162220238080000, Relator: FABIO BRASIL NERY, 4ª Câmara Cível). *Agravo de instrumento.
Ação Monitória.
Contrato de fornecimento de insumos alimentícios.
Fase de Cumprimento de Sentença.
DECISÃO que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade.
INCONFORMISMO das executadas deduzido no Recurso.
EXAME: Oposição de Exceção nos autos da Execução que somente é admitida em caráter excepcional, acerca de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, mediante prova pré-constituída.
Arguição de abusividade de cláusula contratual.
Matéria que demanda dilação provatória, passível de discussão em sede de Embargos.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21242901920248260000 São Paulo, Relator: Daise Fajardo Nogueira Jacot, Data de Julgamento: 30/08/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2024).
Acrescenta-se que nos autos de origem (Processo nº 0854456-85.2022.8.18.0140) é possível constatar na documentação localizada em ID nº 34806233, que a instituição financeira exequente (ora agravada) realizou a notificação extrajudicial das partes executadas.
Com estes argumentos, a decisão agravada deve ser mantida. 3.
CONCLUSÃO Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Impedimento/Suspeição: Exmo.
Sr.
Des.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema de processo eletrônico. -
05/05/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 18:10
Conhecido o recurso de CRISTOVAO COLOMBO MARQUES NETO - CPF: *39.***.*53-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/03/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 16:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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24/03/2025 17:00
Juntada de informação
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20/03/2025 14:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/03/2025 15:24
Deliberado em Sessão - Adiado
-
19/03/2025 15:11
Juntada de Certidão
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18/03/2025 10:07
Juntada de informação
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17/03/2025 09:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/03/2025 09:12
Deliberado em Sessão - Adiado
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12/03/2025 09:09
Juntada de Certidão
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28/02/2025 00:51
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 14:55
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
27/02/2025 14:54
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0753439-67.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: C.
C.
MARQUES NETO FABRICACAO DE PLASTICOS LTDA, CRISTOVAO COLOMBO MARQUES NETO Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAQUIM CALDAS NETO - PI11092-A Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAQUIM CALDAS NETO - PI11092-A AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVADO: PAULO ROCHA BARRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROCHA BARRA - PI20119-A RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 12/03/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 3ª Câmara Especializada Cível de 12/03/2025 - Des.
Fernando Lopes.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de fevereiro de 2025. -
25/02/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 16:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/02/2025 12:29
Pedido de inclusão em pauta
-
31/01/2025 17:46
Deliberado em Sessão - Retirado
-
31/01/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 08:43
Juntada de manifestação
-
15/01/2025 10:15
Juntada de manifestação
-
09/01/2025 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 16:36
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
17/12/2024 00:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
16/12/2024 10:21
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0753439-67.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: C.
C.
MARQUES NETO FABRICACAO DE PLASTICOS LTDA, CRISTOVAO COLOMBO MARQUES NETO Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAQUIM CALDAS NETO - PI11092-A Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAQUIM CALDAS NETO - PI11092-A AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVADO: PAULO ROCHA BARRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROCHA BARRA - PI20119-A RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 24/01/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 24/01/2025 31/01/2025 - Des.
Fernando Lopes.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 13 de dezembro de 2024. -
13/12/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 10:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/11/2024 17:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/08/2024 15:33
Conclusos para o Relator
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18/07/2024 15:59
Juntada de manifestação
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18/07/2024 11:29
Juntada de petição
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19/06/2024 12:03
Juntada de manifestação
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17/06/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 21:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/03/2024 16:01
Juntada de Petição de custas
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27/03/2024 15:44
Conclusos para Conferência Inicial
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27/03/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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