TJPI - 0802769-48.2022.8.18.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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29/07/2025 10:32
Juntada de Certidão
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17/07/2025 13:34
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2025 04:16
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECILA NA APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0802769-48.2022.8.18.0050 RECORRENTE: FRANCISCO DE CARVALHO SOUZA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 23244249), interposto nos autos do Processo nº 0802769-48.2022.8.18.0050, com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão (id. 22501405) proferido pela 1ª Câmara Especializada Criminal deste E.
TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
PROCESSO PENAL.
ROUBO MAJORADO.
ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS - NÃO IDENTIFICADO.
DA RETIRADA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA - PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL.
DO DECOTE DAS VETORIAIS DA CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - IMPOSSIBILIDADE - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
DO REGIME INICIAL SEMIABERTO - IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.Trata-se de Apelação Criminal interposta por FRANCISCO DE CARVALHO SOUZA, contra a sentença condenatória proferida pelo(a) MM.
JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ESPERANTINA-PI, nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (AP nº 0802769-48.2022.8.18.0050), que o condenou a uma pena definitiva de 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, a ser iniciada em regime fechado, referente a prática do crime previsto no art. 157, § 2º-A, incisos I, do CP, atendendo ao disposto no artigo 5º, XLVI, da CF, e nos artigos 59 e 68, do CP, II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão trazida pelo apelante recaiu sobre os seguintes tópicos - a) Reformar a r.
Sentença para ABSOLVER o ora Apelante dos crimes imputados, com fundamento no inc.
VII, do art. 386, do CPP, pela insuficiência de provas quanto à sua autoria, consubstanciado no laudo pericial do objeto(chinelo) em que não apontou o apelante como autor; b) Subsidiariamente, a caso diverso seja o entendimento desse Egrégio Tribunal, o que se argumenta em razão do principio da eventualidade e espera não ocorrer, em caso de manutenção da condenação pelo crime imputado, que seja decotada as circunstancias judiciais do art. 59 do CP, vez que desprovidos de fundamento e o apelante possuir bons antecedentes; c) Por fim, quanto regime prisional que seja alterado nos termos do disposto do art. 33 do Código Penal, como insculpido na própria decisão recorrida, podendo ser aplicado o regime SEMIABERTO, em caso de manutenção da sentença combatida, MAS sendo expedido o alvará de soltura, pelo tempo já cumprido de pena.
III.
Razões de decidir 3.
O apelante iniciou seus pedidos, requerendo a devida absolvição pela ausência de provas, conforme artigo 386, VII do CPP, porém, em que pese a defesa, de forma genérica, afirmar que não existem provas suficientes para condenação dos apelantes, destaco que materialidade e autoria mostram-se incontroversas, tendo em vista o réu já ser conhecido das vítimas desde a infância. 4.
Enfim, o acervo probatório não permite cotejar o pleito de absolvição por falta de provas, e como sabido, é imperioso destacar que a palavra da vítima de atos infracionais análogos a crimes patrimoniais, desde que firme e segura, sem demonstrar qualquer espécie de hesitação ou dúvida, como no caso dos autos, é meio válido para a procedência da representação. 5.No que se refere ao pedido do afastamento da majorante do delito praticado com o uso de arma, ao contrário do que argumentam os recorrentes, as vítimas afirmaram em juízo que um dos réus apontou arma de fogo ao exigir seus pertences. 6.
Conforme jurisprudência pacificada, a apreensão da arma é prescindível a fim da sua aplicação na terceira fase da dosimetria, assim como o seu laudo pericial. 7.
Ademais, impõe-se a manutenção da majorante de emprego de arma, pois, no caso em análise, a prova oral é clara no sentido de que a existência da arma de fogo foi determinante para coagir as vítimas, que não ofereceram qualquer resistência, por temer pela sua integridade física. 8.No que se refere a primeira fase da dosimetria da pena, o magistrado utilizou fundamentação legítima para valorar negativamente a culpabilidade do agente, pois a culpabilidade, como circunstância judicial, se refere ao grau de reprovabilidade social da conduta perpetrada, servindo como critério limitador da pena, e não à imputabilidade, à potencial consciência da ilicitude ou à exigibilidade de conduta diversa, elementos integrantes daquela culpabilidade que faz parte do conceito de crime pela teoria tripartida, atualmente adotada pela jurisprudência pátria.
Portanto, a truculência do apelante no delito ora praticado em relação às vítimas, não é inerente ao tipo penal de roubo e pode ser usada para justificar a valoração negativa da culpabilidade. 9.
Relativamente a vetorial circunstâncias do crime, tendo em vista o crime ter sido cometido no interior da residência das vítimas, não há que se falar em fundamentação desarrazoada para o desabono de tal vetor, pois este Tribunal Superior é firme no sentido de que o roubo cometido no interior da residência das vítimas possui gravidade maior do que o normal, visto que, se trata do local onde as pessoas se sentem seguras e protegidas, e que apesar do erro cometido, em ter afirmado a ocorrência do delito em um prédio público, verifico a sua devida aplicação com base nas circunstâncias do repouso noturno na residência das vítimas, devidamente elucidado anteriormente. 10.Diante disso, mantenho o regime fechado, nos mesmos moldes da sentença exarada pelo juiz de primeiro grau, tendo em vista à sua manutenção em todos os seus termos, não havendo que se falar em alteração de regime neste momento.
IV.
Dispositivo e tese 11.
Pedidos improcedentes.
Recurso de Apelação conhecido e improvido em consonância com o parecer ministerial superior.
Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações ao art. 386, VII, do CPP e ao art. 157, §º 2-A, I, do CP.
Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id. 23712840), requerendo que o recurso seja inadmitido ou desprovido. É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Em suas razões, aponta ofensa ao art. 157, §º 2-A, I, do CP, argumentando que a majorante do emprego de arma só pode ser aplicada quando constatada a apreensão e verificada a potencialidade lesiva da arma, razão pela qual requer que seja desconsiderada a majorante do emprego de arma, em razão da ausência de exame pericial.
Contudo, o acórdão combatido consignou que ser prescindível apreensão de arma e o laudo pericial, mantendo a incidência da majorante, senão vejamos: (...) “Portanto, ao contrário do que argumentam os recorrentes, as vítimas afirmaram em juízo que o réu apontou arma de fogo ao exigir seus pertences.
Conforme jurisprudência pacificada, a apreensão da arma é prescindível a fim da sua aplicação na terceira fase da dosimetria, assim como o seu laudo pericial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
CONCURSO DE PESSOAS.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
APREENSÃO.
LAUDO PERICIAL.
DISPENSABILDIADE. 1) Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima se reveste de especial relevância, principalmente quando narra os fatos em consonância com as demais provas presentes nos autos. 2) Para fins de reconhecimento da majorante, a jurisprudência é assente em estabelecer a prescindibilidade da apreensão da arma e da realização de laudo pericial a atestar a potencialidade lesiva, sendo necessária apenas a comprovação do seu uso. 3) A pena de multa é sanção que integra o tipo penal do roubo e, por isso, tem aplicação obrigatória, independente da situação econômica do réu, a qual deve servir tão somente como parâmetro para a fixação do valor de cada dia-multa 4) Apelação conhecida e parcialmente provida (TJ-DF 20.***.***/2777-44 0027041-27.2015.8.07.0007, Relator: ANA MARIA AMARANTE, Data de Julgamento: 09/03/2017, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/03/2017 .
Pág.: 294/317) (...) EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - ROUBO MAJORADO - AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA - INVIABILIDADE - COMPROVAÇÃO PELA PALAVRA DA VÍTIMA - APREENSÃO E PERÍCIA - PRESCINDIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. 1.
A ausência de apreensão ou perícia da arma de fogo utilizada no roubo não afasta a causa especial de aumento correspondente, desde que existentes outros meios aptos a comprovar o seu efetivo uso na ação delituosa, o que, in casu, restou cabalmente demonstrado.
Precedentes do STF e do STJ. 2.
Embargos não acolhidos VV.
Não havendo laudo pericial que comprove a eficiência do instrumento utilizado pelo agente para intimidar a vítima, nem outra prova da sua potencialidade lesiva, conclui-se que a arma foi empregada apenas como recurso intimidatório, o que se constitui unicamente na elementar da grave ameaça do tipo penal do roubo, não podendo subsistir a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º-A, I, do CP. (TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade: 10000220671150002 MG, Relator: Guilherme de Azeredo Passos, Data de Julgamento: 08/02/2023, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 10/02/2023) Ademais, impõe-se a manutenção da majorante de emprego de arma, pois, no caso em análise, a prova oral é clara no sentido de que a existência da arma de fogo foi determinante para coagir as vítimas, que não ofereceram qualquer resistência, por temer pela sua integridade física.” (...) No caso, o Tribunal Superior já havia iniciado o debate da questão em sede de recursos repetitivos no Tema 991, no entanto, com a alteração legislativa advinda da Lei nº 13.654/18, os recursos paradigmas foram desafetados e o tema cancelado.
Contudo, a Corte Superior continua analisando a questão, a exemplo do Recurso Especial nº 1.806.190 do TJSP, admitido na origem, quando foi dado provimento ao Recurso Especial para a cassação do acórdão recorrido e o restabelecimento da decisão proferida em 1º grau.
Nesse sentido, observo que a questão da necessidade (ou não) de apreensão e perícia da arma de fogo para a incidência da majorante do art. 157, §2-A, I, do CP, ainda é latente e trata de discussão eminentemente de direito, que não enseja a incursão nos elementos fático probatório da causa, sendo cabível a apreciação pelo STJ.
Pelo exposto, tendo em vista o cumprimento os requisitos de admissibilidade, DOU SEGUIMENTO ao Recurso em epígrafe nos termos do art. 1.030, V, do CPC e determino a sua remessa ao C.
Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
09/07/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 10:40
Juntada de Certidão
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09/07/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:39
Expedição de intimação.
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26/05/2025 09:50
Recurso especial admitido
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20/03/2025 12:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/03/2025 12:49
Conclusos para admissibilidade recursal
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20/03/2025 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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20/03/2025 09:12
Juntada de Certidão
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19/03/2025 14:37
Juntada de Petição de outras peças
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25/02/2025 08:24
Expedição de intimação.
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25/02/2025 08:23
Juntada de Certidão
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24/02/2025 23:53
Juntada de petição
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12/02/2025 13:47
Juntada de Petição de manifestação
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28/01/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:59
Conhecido o recurso de FRANCISCO DE CARVALHO SOUZA - CPF: *85.***.*09-30 (APELANTE) e não-provido
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23/01/2025 12:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2025 12:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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19/12/2024 12:59
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 10:45
Juntada de Petição de manifestação
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18/12/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 07:43
Expedição de Intimação de processo pautado.
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18/12/2024 07:43
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0802769-48.2022.8.18.0050 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: FRANCISCO DE CARVALHO SOUZA Advogados do(a) APELANTE: HUMBERTO CARVALHO FILHO - PI7085-A, FRANCISCO RODRIGUES SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO RODRIGUES SANTOS - PI15458-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/01/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Videoconferência - 1ª Câmara Especializada Criminal - 22/01/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de dezembro de 2024. -
17/12/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 15:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/12/2024 07:52
Pedido de inclusão em pauta
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17/12/2024 07:52
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
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16/12/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 10:50
Conclusos ao revisor
-
16/12/2024 10:50
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
-
23/10/2024 10:06
Conclusos para o Relator
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22/10/2024 16:28
Juntada de Petição de manifestação
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01/10/2024 19:39
Juntada de Petição de manifestação
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01/10/2024 11:43
Expedição de notificação.
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01/10/2024 01:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 30/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 12:38
Expedição de intimação.
-
06/09/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 22:16
Conclusos para o Relator
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05/09/2024 22:15
Juntada de Certidão
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15/07/2024 13:54
Juntada de petição
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24/06/2024 09:33
Juntada de comprovante
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21/06/2024 14:10
Expedição de Carta de ordem.
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19/06/2024 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2024 13:41
Conclusos para o Relator
-
16/06/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 10:41
Expedição de Ofício.
-
14/05/2024 07:59
Expedição de Carta de ordem.
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24/04/2024 23:15
Juntada de informação - corregedoria
-
24/04/2024 23:04
Juntada de informação - corregedoria
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24/04/2024 22:49
Juntada de informação - corregedoria
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24/04/2024 21:01
Juntada de informação - corregedoria
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23/04/2024 23:31
Juntada de informação - corregedoria
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23/04/2024 23:21
Juntada de informação - corregedoria
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23/04/2024 23:08
Juntada de informação - corregedoria
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23/04/2024 23:01
Juntada de informação - corregedoria
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23/04/2024 22:53
Juntada de informação - corregedoria
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22/04/2024 22:42
Juntada de informação - corregedoria
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21/04/2024 22:06
Juntada de informação - corregedoria
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04/04/2024 03:32
Decorrido prazo de FRANCISCO DE CARVALHO SOUZA em 26/03/2024 23:59.
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20/03/2024 22:49
Juntada de informação - corregedoria
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07/03/2024 09:29
Expedição de intimação.
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06/03/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 11:03
Conclusos para Conferência Inicial
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05/03/2024 09:22
Juntada de Certidão
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04/03/2024 11:05
Juntada de Certidão
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01/03/2024 13:48
Recebidos os autos
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01/03/2024 13:48
Recebido pelo Distribuidor
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01/03/2024 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/03/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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