TJPI - 0008808-33.2013.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:06
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0008808-33.2013.8.18.0140 Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Recorrido: PAULO CÉSAR MELO DA SILVA DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, id. 16719890, interposto nos autos do Processo 0008808-33.2013.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Criminal deste E.
TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTELIONATO MAJORADO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO.
PRELIMINARES.
DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
ABSOLVIÇÃO.
ACOLHIMENTO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1 Apelação criminal interposta pelo acusado contra sentença da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que o condenou à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 26 dias-multa, pela prática do delito de estelionato majorado (art. 171, §3º, do Código Penal), por ter realizado dois saques fraudulentos de valores provenientes de alvarás judiciais falsos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2 Há três questões em discussão: (i) a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o caso; (ii) a nulidade dos atos processuais por cerceamento de defesa; e (iii) a subsistência da sentença condenatória quanto à materialidade, autoria, tipicidade e dosimetria da pena.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3 A competência da Justiça Estadual é mantida, pois a vítima do delito foi identificada como a empresa credora dos valores subtraídos, e não a Caixa Econômica Federal ou a Justiça Estadual, afastando a aplicação da competência federal. 4 A nulidade por cerceamento de defesa não prospera, dado que não poderia se beneficiar de nulidade a que deu causa ou concorreu.
Ademais, não demonstrou eventual prejuízo concreto suportado. 5 Depreende-se dos autos que o apelante incorreu em vencível, caracterizando, no máximo, culpa, o que não é suficiente para a condenação pelo crime de estelionato, que exige o dolo como elemento subjetivo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 6 Recurso provido.
Nas razões recursais, o recorrente aduz violação ao art. 171, §3º do CP.
Devidamente intimado, o Recorrido apresentou as suas contrarrazões, requerendo que o recurso não seja admitido ou seja desprovido, conforme id. 24408568. É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
O Recorrente aponta violação ao art. 171, §3º do CP, os elementos constantes dos autos denotam que o Recorrido praticara o delito de estelionato majorado, sendo devido o restabelecimento da sentença e sua condenação.
Afirma que é “incontestável autoria delitiva, a qual encontra-se comprovada pelos comprovantes de que os saques dos Alvarás foram realizados para a conta bancária do réu Paulo César Melo da Silva, bem como pelo fato de constar como advogado das partes em todos os alvarás falsificados, sem que este tenha sido patrono habilitado por nenhuma delas”.
Além disso, “os laudos periciais presentes nos autos apontam que o réu, enquanto advogado, utilizou-se de meio fraudulento hábil para auferir vantagem ilícita, induzindo a Administração Pública em erro, conseguindo realizar saques, na Caixa Econômica Federal, utilizando-se de alvarás judiciais falsificados, estando assim, caracterizado a prática do delito de estelionato, conforme Id 14156659” Órgão Colegiado, por sua vez, entendeu que não restou comprovado o dolo, mas na culpa, em decorrência de erro vencível, e que o crime de estelionato somente admite o dolo como elemento subjetivo, absolvendo o Recorrido, conforme trecho abaixo: O dolo direto, então, deve ser descartado, em razão da absoluta inexistência de prova desse elemento subjetivo.
A questão que ainda resta esclarecer seria a de aferir se ele teria (ou não) condições de desconfiar de que tudo, na realidade, se tratava de um esquema fraudulento.
E, isso, obviamente, partindo da premissa de que seria verdadeira a sua versão fática (pois o restante da prova oral não traz evidência do elemento subjetivo).
Pois bem.
Aqui sim revela razoável a fundamentação esposada na sentença, para evidenciar (não do dolo direto, nem o eventual, mas) a culpa, na modalidade negligência e/ou imprudência, em decorrência de erro vencível, conjuntura que implica na sua absolvição, em decorrência de o referido delito somente admitir o dolo como elemento subjetivo.
O acusado aduz que foi contatado por uma pessoa, por ele desconhecida, de nome GILVAN, que se identificava como representante das empresas credoras daqueles alvarás.
E, sem maiores preocupações em investigar e em se assegurar acerca da veracidade da sua identidade, recebeu das mãos dele os alvarás para a realização do saque, na condição de que, em contrapartida, receberia uma porcentagem, entre 15 e 20%, decorrente dessa brevíssima atuação.
Consoante versão autodefensiva, que não encontrou objeção nos autos, os alvarás tinham toda a aparência de verdadeiros.
Tanto isso que seus valores foram efetivamente sacados, junto à Caixa Econômica Federal, pois os funcionários da agência bancária, na ocasião, não desconfiaram da falsificação (sendo inclusive inocentados da eventual ciência prévia desse falso).
O acusado, então, teria se utilizado das vias legais para os respectivos saques.
Dessa forma, se o acusado agiu com alguma culpabilidade, teria sido de forma culposa, na modalidade negligência ou imprudência, ao acreditar piamente nesse desconhecido e ao deixar de se precaver em investigar previamente, junto à Vara de Origem e nos respectivos autos, se os alvarás realmente teriam sido entregues a esse desconhecido que o contratara.
Trata-se, portanto, de erro vencível sobre a ilicitude do fato, punível exclusivamente a título de culpa.
Entretanto, considerando que o tipo penal em análise permite a condenação somente a título de dolo, impõe-se então o acolhimento do pleito absolutório.
In casu, não obstante aponte infringência aos supracitados dispositivos, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o acórdão recorrido os teria contrariado, haja vista que o referido aresto se fundamenta no erro vencível sobre a ilicitude do fato, punível exclusivamente a título de culpa, modalidade não prevista no delito.
Assim, a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, mero inconformismo do Recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula nº 07, do STJ1.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 1 “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” -
02/09/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 09:42
Expedição de intimação.
-
17/06/2025 10:55
Recurso Especial não admitido
-
15/04/2025 09:03
Conclusos para admissibilidade recursal
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15/04/2025 09:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Vice Presidência
-
14/04/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CRIMINAL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL: 0008808-33.2013.8.18.0140 Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: PAULO CÉSAR MELO DA SILVA Advogado do RECORRIDO: MARCOS VINICIUS BRITO ARAUJO - PI1560-A AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL Trata-se de INTIMAÇÃO da parte RECORRIDA, via SISTEMA, para apresentar CONTRARRAZÕES ao Recurso Especial de ID nº 23722848 COOJUD-CRIMINAL, em Teresina, 26 de março de 2025 -
26/03/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 09:13
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 14:38
Juntada de Petição de outras peças
-
27/02/2025 06:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 06:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 14:08
Conhecido o recurso de PAULO CÉSAR MELO DA SILVA (APELANTE) e provido
-
21/02/2025 11:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/02/2025 11:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
14/02/2025 10:41
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 10:12
Deliberado em Sessão - Adiado
-
13/02/2025 09:28
Juntada de Certidão
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10/02/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 14:49
Deliberado em Sessão - Adiado
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31/01/2025 11:56
Juntada de Certidão
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31/01/2025 11:53
Deliberado em Sessão - Adiado
-
23/01/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 12:44
Deliberado em Sessão - Adiado
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21/01/2025 10:34
Deferido o pedido de
-
21/01/2025 10:33
Deferido o pedido de
-
20/01/2025 15:09
Juntada de Petição de manifestação
-
17/01/2025 14:10
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
19/12/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 11:02
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 07:43
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
18/12/2024 07:43
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0008808-33.2013.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI APELANTE: PAULO CÉSAR MELO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: MARCOS VINICIUS BRITO ARAUJO - PI1560-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/01/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Videoconferência - 1ª Câmara Especializada Criminal - 22/01/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de dezembro de 2024. -
17/12/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 15:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/12/2024 11:28
Pedido de inclusão em pauta
-
11/12/2024 07:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/12/2024 07:24
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
-
10/12/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 12:54
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
10/12/2024 12:40
Conclusos ao revisor
-
10/12/2024 12:40
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
-
16/09/2024 15:48
Conclusos para o Relator
-
13/09/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 18:01
Expedição de Ofício.
-
08/08/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 07:19
Conclusos para o Relator
-
22/04/2024 14:33
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2024 10:57
Expedição de notificação.
-
01/04/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 09:15
Conclusos para o relator
-
11/03/2024 09:15
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
11/03/2024 09:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
-
11/03/2024 07:53
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 15:03
Declarada suspeição por Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
-
07/03/2024 18:12
Juntada de Petição de certidão
-
07/03/2024 18:09
Deliberado em Sessão - Retirado
-
01/03/2024 10:49
Juntada de Petição de manifestação
-
29/02/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 13:47
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
28/02/2024 13:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/02/2024 11:02
Pedido de inclusão em pauta
-
26/02/2024 16:18
Outras Decisões
-
07/02/2024 12:44
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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05/02/2024 09:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/02/2024 09:53
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
-
05/02/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 09:52
Conclusos para despacho
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02/02/2024 15:08
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
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20/11/2023 14:22
Conclusos para o Relator
-
16/11/2023 11:39
Juntada de Petição de manifestação
-
03/11/2023 16:37
Expedição de intimação.
-
24/10/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 11:25
Conclusos para o Relator
-
23/10/2023 14:39
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2023 12:38
Expedição de notificação.
-
27/09/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 18:36
Conclusos para o Relator
-
14/09/2023 17:48
Juntada de Petição de outras peças
-
29/08/2023 18:08
Expedição de intimação.
-
17/08/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 11:33
Conclusos para o Relator
-
09/08/2023 00:11
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 11:11
Expedição de intimação.
-
17/07/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 11:55
Conclusos para o relator
-
17/07/2023 11:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/07/2023 07:23
Determinação de redistribuição por prevenção
-
10/04/2023 10:22
Recebidos os autos
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10/04/2023 10:22
Conclusos para Conferência Inicial
-
10/04/2023 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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