TJPI - 0800743-33.2021.8.18.0076
1ª instância - Vara Unica de Uniao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2025 20:56
Arquivado Definitivamente
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18/04/2025 20:56
Baixa Definitiva
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18/04/2025 20:56
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des.
Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800743-33.2021.8.18.0076 m CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: MUNICIPIO DE UNIAO REU: EDEN MACIEL DA SILVA MENDES, RAIMUNDO VIEIRA DE SOUSA SENTENÇA MUNICÍPIO DE UNIÃO-PI ajuizou AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE em face de RAIMUNDO VIEIRA DE SOUSA e EDER MACIEL DA SILVA MENDES.
Em apertada síntese, para efeitos da análise da liminar, disse que é proprietário do imóvel objeto do presente litígio e que, durante vistoria, restou comprovada a ocupação irregular de parte da área do imóvel, razão pela qual requereu a reintegração do mesmo.
Liminar deferida no ID nº 23894236.
Liminar cumprida, ID nº 54344692.
Citados, os requeridos quedaram-se inertes. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
O feito comporta julgamento antecipado, pois os requeridos não apresentaram contestação, sendo reveis, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
O pedido inicial é procedente.
Nos termos do ar. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, que, tratando-se de ação possessória, seria a posse anterior do bem, o esbulho pelo réu, a data do esbulho e a perda de sua posse, consoante art. 561, do Código de Processo Civil.
Analisando as provas colhidas, concluo que a parte autora cumpriu com seu ônus.
O autor comprovou, pelos documentos trazidos com a inicial, que se trata de área de domínio público e, consequentemente, a ilicitude da ocupação, caracterizando o esbulho.
Assim, havendo obstáculo legal, o bem público não pode ser objeto de posse pelo particular e, se o for, equivale à mera detenção, não gozando da proteção civil da lei, nem gerando direitos à manutenção.
Caberia aos requeridos a comprovação de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC, o que não ocorreu nos autos, salientando que sequer contestaram a ação.
Por outro lado, desincumbiu-se o autor do ônus que lhe competia de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial com o fim de confirmar a liminar que deferiu a reintegração de posse do imóvel descrito na exordial em favor do autor.
Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando que não houve qualquer resistência aos pedidos do autor, deixo de condenar os requeridos ao ônus da sucumbência.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa, observando as cautelas legais.
UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO -
12/03/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 12:50
Juntada de Petição de manifestação
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08/02/2025 03:05
Decorrido prazo de EDEN MACIEL DA SILVA MENDES em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 03:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO VIEIRA DE SOUSA em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 03:01
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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18/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des.
Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800743-33.2021.8.18.0076 m CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: MUNICIPIO DE UNIAO REU: EDEN MACIEL DA SILVA MENDES, RAIMUNDO VIEIRA DE SOUSA SENTENÇA MUNICÍPIO DE UNIÃO-PI ajuizou AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE em face de RAIMUNDO VIEIRA DE SOUSA e EDER MACIEL DA SILVA MENDES.
Em apertada síntese, para efeitos da análise da liminar, disse que é proprietário do imóvel objeto do presente litígio e que, durante vistoria, restou comprovada a ocupação irregular de parte da área do imóvel, razão pela qual requereu a reintegração do mesmo.
Liminar deferida no ID nº 23894236.
Liminar cumprida, ID nº 54344692.
Citados, os requeridos quedaram-se inertes. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
O feito comporta julgamento antecipado, pois os requeridos não apresentaram contestação, sendo reveis, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
O pedido inicial é procedente.
Nos termos do ar. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, que, tratando-se de ação possessória, seria a posse anterior do bem, o esbulho pelo réu, a data do esbulho e a perda de sua posse, consoante art. 561, do Código de Processo Civil.
Analisando as provas colhidas, concluo que a parte autora cumpriu com seu ônus.
O autor comprovou, pelos documentos trazidos com a inicial, que se trata de área de domínio público e, consequentemente, a ilicitude da ocupação, caracterizando o esbulho.
Assim, havendo obstáculo legal, o bem público não pode ser objeto de posse pelo particular e, se o for, equivale à mera detenção, não gozando da proteção civil da lei, nem gerando direitos à manutenção.
Caberia aos requeridos a comprovação de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC, o que não ocorreu nos autos, salientando que sequer contestaram a ação.
Por outro lado, desincumbiu-se o autor do ônus que lhe competia de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial com o fim de confirmar a liminar que deferiu a reintegração de posse do imóvel descrito na exordial em favor do autor.
Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando que não houve qualquer resistência aos pedidos do autor, deixo de condenar os requeridos ao ônus da sucumbência.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa, observando as cautelas legais.
UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO -
16/12/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:34
Julgado procedente o pedido
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21/08/2024 15:30
Conclusos para despacho
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21/08/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 05:44
Decorrido prazo de RAIMUNDO VIEIRA DE SOUSA em 19/03/2024 23:59.
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15/03/2024 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2024 11:48
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2024 10:57
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 09:07
Juntada de comprovante
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16/02/2024 09:03
Expedição de Ofício.
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07/02/2024 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 12:06
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 09:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/02/2024 09:36
Juntada de Petição de diligência
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03/02/2024 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2024 16:38
Juntada de Petição de diligência
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02/02/2024 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/02/2024 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/10/2023 11:11
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 11:11
Expedição de Mandado.
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26/10/2023 11:11
Expedição de Mandado.
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13/09/2023 19:38
Expedição de Mandado.
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10/07/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 13:45
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 13:45
Juntada de Certidão
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31/05/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 10:33
Ato ordinatório praticado
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19/04/2022 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/04/2022 09:13
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 00:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2022 00:08
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2022 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2022 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2022 09:37
Expedição de Mandado.
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04/03/2022 12:51
Apensado ao processo 0000647-61.2015.8.18.0076
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04/03/2022 12:23
Concedida a Medida Liminar
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25/02/2022 10:25
Conclusos para decisão
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22/02/2022 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2022 09:53
Juntada de Petição de diligência
-
18/02/2022 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2022 13:52
Juntada de Petição de diligência
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18/02/2022 12:09
Conclusos para despacho
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18/02/2022 12:08
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 14:17
Juntada de Petição de manifestação
-
04/02/2022 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/02/2022 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/02/2022 10:39
Expedição de Mandado.
-
04/02/2022 09:33
Concedida a Medida Liminar
-
01/02/2022 20:19
Conclusos para decisão
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06/10/2021 08:37
Conclusos para despacho
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06/10/2021 08:37
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 10:28
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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