TJPI - 0800764-17.2024.8.18.0104
1ª instância - Vara Unica de Monsenhor Gil
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 10:22
Conclusos para despacho
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02/07/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 10:18
Decorrido prazo de CAAP- CAIXA DE ASSITÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 11/04/2025 23:59.
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19/04/2025 16:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/03/2025 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 04:52
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 03:05
Decorrido prazo de CAAP- CAIXA DE ASSITÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 03:01
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800764-17.2024.8.18.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: FRANCISCA MARIA DA SILVA Nome: FRANCISCA MARIA DA SILVA Endereço: POVOADO BOM LUGAR, S/N, B RURAL, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 REU: CAAP- CAIXA DE ASSITÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Nome: CAAP- CAIXA DE ASSITÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Endereço: Rua Pedro Borges, 30, sala 1001, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60055-110 MANDADO Em cumprimento ao DECISÃO-CARTA(Provimento CGJ nº38/2014) abaixo fica a REU: CAAP- CAIXA DE ASSITÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTASciente do conteúdo abaixo: DECISÃO-CARTA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ASSOCIATIVA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por FRANCISCA MARIA DA SILVA, por meio de defesa técnica constituída, em face de CAAP - CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, pessoa jurídica, todos devidamente qualificados nos autos.
Com a inicial juntou-se os documentos (ID nº 66454545 e ss). É o que importa relatar.
Decido.
Referente ao pleito pela concessão da justiça gratuita, defiro-o integralmente em decorrência da existência dos requisitos necessários dispostos no art. 98 do CPC/15.
Passo à análise do pedido de tutela antecipada.
Dispõe o art. 300 do CPC/15: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Tem-se que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Contudo não vislumbro, no presente caso, a existência de elementos de convicção suficientes que levem à verossimilhança das alegações de que a suposta cobrança seja, de fato, indevida.
Ademais, não logrando êxito quanto à demonstração da probabilidade do direito pleiteado até o presente momento processual, prejudicada resta a análise do segundo requisito disposto no art. 300 do Novo CPC que seria a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, capazes de ensejar à concessão de medida de urgência.
Quanto à tutela de evidência descrita pelo CPC, tem-se que esta será concedida nos termos do art. 311, do CPC, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Evidencia que em nenhuma dessas hipóteses se enquadra o caso dos autos, visto que, não há caracterização do abuso de defesa, propósito protelatório, bem como não há provas documentais até o presente momento, capazes de embasar à concessão da medida liminar pretendida, ressaltando-se ademais, não se encontrar prova produzida pelo autor a que o réu não tenha se oposto, visto que ainda não fora determinada sua citação para conhecimento dos fatos.
Ante o exposto, com base nos argumentos supramencionados, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA constante dos autos.
Entretanto, por estarem atendidas as condições previstas no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (parte autora hipossuficiente), procedo à inversão do ônus da prova em favor da parte promovente.
Diante das especificidades da causa, verificado por este juiz o baixo índice de acordos nas ações contra banco, e ainda, que a pauta de audiências se encontra sem datas próximas para inclusão de audiência de conciliação, o que poderia elevar o tempo de espera pela audiência conciliatória e a duração razoável do processo, entendo aplicável ao caso em tela o Enunciado n° 35 da ENFAM: 35) Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
Dessa forma, flexibilizo o presente rito, deixando de designar audiência de conciliação neste momento processual, não havendo prejuízo da mesma ser agendada quando se verificar a possibilidade de conciliação entre as partes, tudo nos termos do Enunciado supracitado.
Cite-se a parte demandada para oferecer contestação, por petição, no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC/15.
O termo inicial do prazo obedecerá ao disposto no art. 231 do CPC/15, de acordo com o modo como foi feita a citação.
Faculto à parte demandada, no prazo da contestação, manifestar-se sobre a possibilidade e interesse da designação de audiência de conciliação e mediação, em homenagem ao princípio processual da autocomposição dos litígios, nos termos do art. 139, V do CPC/15.
Caso a parte demandada manifeste-se favorável à autocomposição, faça-se imediata conclusão do feito para designação de audiência de conciliação e mediação.
Apresentada a contestação, havendo a alegação de matéria preliminar ou prejudicial de mérito constante no art. 337 do CPC/15, intime-se a parte demandante por ato ordinatório para apresentação de réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Ficam ainda intimadas as partes para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, se concordam com a adesão ao juízo 100% digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021, importando o silêncio, após duas intimações, em aceitação tácita.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se com as formalidades legais.
MONSENHOR GIL, datado e assinado eletronicamente.
SILVIO VALOIS CRUZ JÚNIOR Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DECISÃO E COMO MANDADO/CARTA, PARA CUMPRIMENTO PELOS CORREIOS MEDIANTE CARTA ARMP. -
16/12/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2024 13:47
Conclusos para decisão
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07/11/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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