TJPI - 0758558-48.2020.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2021 19:11
Juntada de outras peças
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25/09/2021 19:00
Arquivado Definitivamente
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25/09/2021 19:00
Baixa Definitiva
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25/09/2021 18:59
Transitado em Julgado em 14/09/2021
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13/09/2021 09:00
Juntada de Petição de petição
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30/08/2021 16:36
Juntada de Petição de manifestação
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19/08/2021 16:34
Expedição de intimação.
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19/08/2021 16:34
Expedição de intimação.
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19/08/2021 10:12
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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19/08/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0758558-48.2020.8.18.0000 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0758558-48.2020.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina / 7ª Vara Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes APELANTE/APELADO: Marcelo Rodrigues de Holanda DEFENSORA PÚBLICA: Eliza Cruz Ramos APELANTE/APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO.
CONDENAÇÃO.
RECURSOS DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA.
EXCLUSÃO DA MAJORANTE DA INFRAÇÃO COMETIDA EM RECINTOS ONDE SE REALIZEM DIVERSÕES.
ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/06.
ROL NÃO TAXATIVO.
TRAFICÂNCIA PRATICADA EM UM BAR EM RAZÃO DA GRANDE MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAS.
MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO.
EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE.
ERRO DE TIPO NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DA DEFESA.
ART. 156 DO CPP.
MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO.
DOSIMETRIA PENAL.
REVISÃO DA PENA-BASE.
VALORAÇÃO NEGATIVA DA QUANTIDADE DE DROGAS.
INVIABILIDADE.
APREENSÃO DE QUANTIDADE REDUZIDA.
REVISÃO DA FRAÇÃO UTLIZADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. INVIABILIDADE.
UTILIZAÇÃO DE FRAÇÃO INFERIOR AO PARAMETRO IDEAL DE 1/6 FIRMADO PELO STJ.
RECURSOS IMPROVIDOS. 1.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que "o objetivo da lei, ao prever a causa de aumento de pena prevista no inc.
III do art. 40, é proteger espaços que promovam a aglomeração de pessoas, circunstância que facilita a ação criminosa.
Com vistas a atender o escopo da norma, o rol previsto no referido inciso não deve ser encarado como se taxativo fosse, a fim de afastar a aplicação da causa de aumento de pena" (REsp 1.255.249/MG). 2.
No caso dos autos, verifica-se que a prática da traficância pelo acusado deu-se nos arredores e dentro de um bar, local onde acontecem atividades de convívio social.
Observa-se, ainda, que foi justamente esta característica, a intensa circulação de pessoas, que levou o acusado a escolher aquele local para a prática do comércio espúrio. 3.
Desta forma, considerando que o intuito da norma penal disciplinada no inciso III do art. 40 da Lei de Drogas é justamente repreender de forma mais gravosa a realização do tráfico em locais com grande quantidade de pessoas aglomeradas, resta inviável a exclusão da majorante em comento. 4.
A jurisprudência da Corte Superior tem se firmado no sentido de só admitir o erro de tipo no crime de corrupção de menores quando a Defesa produzir provas do desconhecimento do réu acerca da incapacidade do menor, não sendo suficiente mera alegação nesse sentido.
Como bem pontuou o parquet, a conduta tipificada no art. 244-B do ECA é semelhante à prevista na majorante prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06, circunstância que autoriza a aplicação do entendimento consolidado pelo STJ quanto ao delito de corrupção de menores à causa de aumento do envolvimento de adolescente no tráfico de drogas. 5.
Nos termos do art. 156, caput, do CPP, o erro de tipo referente ao desconhecimento da menoridade da adolescente envolvida no crime de tráfico deve ser comprovado pela defesa, cabendo à acusação tão somente demonstrar a prática do crime pelo réu na companhia da menor, o que restou devidamente caracterizado por meio do documento de identidade acostado aos autos (id. num. 2738774 – pág. 42).
Conquanto o apelante tenha afirmado em juízo que desconhecia a menoridade da adolescente M.
B.
A.
C, a referida alegação não foi corroborada pelo arcabouço probatório, restando isolada nos autos, inviabilizando, assim, o decote da majorante do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06. 6.
No que se refere à circunstância preponderante da quantidade da droga, verifica-se acertada a decisão do juiz de primeiro grau, vez que a reduzida quantidade de entorpecentes apreendidos com o acusado, 43 g (quarenta e três gramas) ao todo, embora seja suficiente para caracterizar o tráfico, não autoriza a exasperação da pena-base.
Precedentes do STJ. 7.
No tocante ao pleito defensivo de utilização da fração de aumento de 1/10 (um décimo) para cada circunstância considerada desfavorável ao apelante, registro que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido “de que, na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6, para cada circunstância judicial negativa (HC 461.100/SP)”. 8.
No caso em apreço, o juiz de primeiro grau utilizou a fração de aumento de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância desfavorável, procedimento que se revela favorável ao acusado, porquanto menor do que o patamar considerado proporcional e razoável pela Corte da Cidadania, restando, desta forma, inviável a revisão do cálculo dosimétrico realizado na sentença condenatória. 9.
Recursos conhecidos e improvidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer de ambos os recursos de apelação, mas para NEGAR-LHES provimento, mantendo a sentença condenatória por seus próprios fundamentos". SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de trinta do mês julho aos seis dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um. -
11/08/2021 19:11
Conhecido o recurso de MARCELO RODRIGUES DE HOLANDA - CPF: *58.***.*43-03 (APELANTE) e não-provido
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11/08/2021 08:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/07/2021 14:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/06/2021 09:42
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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23/06/2021 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 15:53
Conclusos para despacho
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22/06/2021 12:05
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
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29/01/2021 16:24
Conclusos para o Relator
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29/01/2021 14:51
Juntada de Petição de petição
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16/12/2020 22:31
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2020 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2020 12:32
Conclusos para o Relator
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15/12/2020 00:05
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO em 14/12/2020 23:59:59.
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17/11/2020 16:28
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2020 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2020 07:54
Conclusos para Conferência Inicial
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17/11/2020 07:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2020
Ultima Atualização
25/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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