TJPI - 0000103-63.2010.8.18.0039
1ª instância - 2ª Vara de Barras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 08:18
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 08:18
Baixa Definitiva
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18/12/2024 08:18
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 00:01
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras DA COMARCA DE BARRAS Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des.
Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0000103-63.2010.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cumprimento Provisório de Sentença] AUTOR: FACULDADE SANTO AGOSTINHO - FSA REU: KEILANY ALVES DE ARAÚJO SENTENÇA Cuida-se de demanda proposta por KEILANY ALVES DE ARAÚJO em face de ASSOCIAÇÃO TERESINENSE DE ENSINO S/C LTDA (nome fantasia: FACULDADE SANTO AGOSTINHO – FSA).
Todavia, verifico que não foi possível proceder à regular intimação da parte autora em razão de sua não localização no endereço declinado na peça inaugural, obstaculizando o normal desenvolvimento do processo e a prática de atos indispensáveis à continuidade da marcha processual.
O dever de manter atualizado o endereço para fins de comunicação dos atos judiciais é imposição inarredável que se encontra positivada no artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil.
Trata-se de encargo que recai exclusivamente sobre as partes, especialmente sobre quem dá ensejo à provocação jurisdicional, porquanto a inobservância de tal obrigação implica direta e irreparável repercussão nos próprios interesses daquele que busca o amparo judicial.
O processo não é um fim em si mesmo, e sim um instrumento destinado à realização da tutela jurisdicional, cuja dinâmica pressupõe o cumprimento de encargos mínimos pelas partes litigantes.
A negligência no cumprimento de tais deveres, especialmente quando inviabiliza a continuidade válida e regular do feito, conduz à inevitável extinção do processo, como previsto no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Ademais, não se pode olvidar que é ônus exclusivo da parte autora fornecer elementos que permitam o prosseguimento da demanda, e a sua omissão, notadamente quanto à atualização de dados de contato, configura descuido que deve lhe ser integralmente imputado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito, decorrente da negligência da parte autora em manter o endereço atualizado para sua intimação.
Eventuais custas processuais pendentes deverão ser suportadas pela parte autora, nos termos do artigo 90, caput, do CPC.
Retifiquem-se os polos da ação no PJe, que estão invertidos.
Publique-se.
Registre-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Barras, datado e assinado eletronicamente.
LUCIANA ROCHA DAMASCENO CAVALCANTE Juíza de Direito Substituta, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Barras -
16/12/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 18:07
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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05/12/2024 17:22
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 10:29
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 08:52
Conclusos para despacho
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31/07/2023 08:52
Expedição de Certidão.
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29/07/2023 11:10
Expedição de Certidão.
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29/07/2023 09:33
Distribuído por sorteio
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12/04/2021 12:07
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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09/04/2021 12:33
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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12/01/2016 10:25
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista à Defensoria Pública.
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08/01/2016 12:55
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
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17/03/2015 10:05
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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10/12/2014 11:06
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2012 08:28
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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20/03/2012 18:18
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2011 16:52
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2010 09:12
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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06/05/2010 10:12
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2010 09:56
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
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06/05/2010 09:51
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
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03/02/2010 08:40
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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03/02/2010 08:39
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2010
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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