TJPI - 0813602-78.2024.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:26
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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30/07/2025 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813602-78.2024.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. e outros REU: KEULA DOS SANTOS ARAUJO DECISÃO Cuida-se de análise de juízo de retratação, nos termos do art. 485, § 7º, do Código de Processo Civil, em razão da interposição de recurso de apelação contra a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, ante a inércia da parte autora em apresentar a cédula de crédito bancário original nos termos determinados.
Reexaminando os autos, verifico que não há elementos novos ou razões suficientes para modificar a conclusão anteriormente firmada.
A decisão proferida encontra-se devidamente fundamentada, em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no tocante à exigência de apresentação da via original da cédula de crédito bancário quando se tratar de título cartular, conforme entendimento sedimentado no REsp 1946423/MA.
Assim, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, sem retratação.
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para julgamento do recurso, com as anotações e registros de praxe.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 24 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
25/07/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:50
Outras Decisões
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08/05/2025 10:43
Conclusos para despacho
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08/05/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 10:43
Juntada de Certidão
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14/03/2025 15:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/01/2025 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2025 08:27
Juntada de Petição de apelação
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18/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:01
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813602-78.2024.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: KEULA DOS SANTOS ARAUJO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de veículo ajuizada pelo ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A em face de KEULA DOS SANTOS ARAÚJO, ambas as partes já qualificadas nos autos.
A parte autora foi intimada para emendar a petição inicial, a fim de apresentar a cédula de crédito na Secretaria, para fins de anotação na cártula (Decisão - ID 57505901; Expediente - ID 10364478).
Devidamente intimado, o demandante quedou-se inerte (ID 62117710).
De acordo com o art. 29, §1º, da Lei n. 10.931/2004, a circularidade da cédula de crédito bancário permite a negociação dos direitos dela decorrentes com terceira pessoa mediante endosso em preto.
Além disso, pelo princípio da cartularidade, entende-se indispensável à propositura de ações de execução a apresentação do referido título de crédito na via original, porquanto somente com a respectiva juntada restará comprovado que o credor não negociou o seu crédito.
Tratando-se de processo judicial eletrônico, desnecessário o depósito da cédula de crédito, sendo necessária, entretanto, a apresentação desta na Secretaria deste juízo, para fins de aposição de carimbo que a vincule ao litígio em trâmite.
Dessa forma, evita-se a transferência do crédito, permanecendo o título em poder da parte credora.
Inclusive, essa é a orientação jurisprudencial firmada pelo STJ em recente julgado, que dispensa tão somente a juntada de cédula de crédito eletrônica, permanecendo a exigência para as cédulas de crédito cartulares, senão veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO.
INÉRCIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1.
Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2.
Ação ajuizada em 19/01/2016.
Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4.
A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5.
A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6.
O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7.
Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8.
A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9.
Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica).
A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1946423 MA 2021/0201160-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2021) Ante o exposto, devido à inércia da parte autora em emendar a exordial nos termos determinados pela decisão de ID 57505901, indefiro a petição inicial, e, consequentemente, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do CPC/15.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Transitado em julgado esta, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, data registrada eletronicamente Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
16/12/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:16
Indeferida a petição inicial
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20/08/2024 11:13
Conclusos para despacho
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20/08/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 03:10
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em 18/06/2024 23:59.
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23/05/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 22:36
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 22:36
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2024 11:41
Conclusos para despacho
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30/04/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 10:08
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em 19/04/2024 23:59.
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11/04/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 12:59
Determinada a emenda à inicial
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02/04/2024 21:06
Conclusos para decisão
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02/04/2024 21:06
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 21:05
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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