TJPI - 0830139-52.2024.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 11:49
Baixa Definitiva
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06/05/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 11:47
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 04:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 03:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:01
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0830139-52.2024.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] INTERESSADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: ANTONIO OLAVO BRASILEIRO DE OLIVEIRA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face de ANTONIO OLAVO BRASILEIRO DE OLIVEIRA, partes já qualificadas nos autos.
A parte autora peticionou requerendo a desistência da ação (ID 60397198). É o que basta relatar.
Decido.
O réu não foi citado.
Portanto, impõe-se o acolhimento do pedido de desistência sem a necessidade de anuência da parte adversa.
Antes da citação, a pretensão de desistência da ação é ato unilateral do autor, pelo qual abre mão do processo como meio de solução do litígio.
Não se confunde com a renúncia, que tem por objeto o direito material, nem com o ato de disposição do direito de ação, que teria como consequência não permitir a repropositura.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC/15, homologo o pedido de desistência, e, em consequência, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
Arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
TERESINA-PI, data registrada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
16/12/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:14
Extinto o processo por desistência
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20/08/2024 10:29
Conclusos para decisão
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20/08/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 10:53
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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09/07/2024 18:04
Deferido o pedido de
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28/06/2024 12:30
Conclusos para decisão
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28/06/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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