TJPI - 0800359-32.2023.8.18.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800359-32.2023.8.18.0066 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] INTERESSADO: FRANCISCO ANTONIO DE LIMA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. e outros DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença no bojo do qual o devedor, BANCO BRADESCO S.A., alega excesso de execução, com base em erro de cálculo elaborado pela impugnada.
Diante disso, requer a redução do quantum exequendo (R$ 7.294,62) ao patamar de R$ 5.354,86, ao qual chegou nos termos do demonstrativo de ID 76475417.
Intimado a se manifestar sobre a impugnação apresentada, o exequente/impugnado manifestou anuência aos cálculos apresentados pelo executado/impugnante.
Assim, sem delongas, a impugnação merece acolhimento, visto que a parte impugnada reconhece o excesso de execução de R$ 1.939,76.
Diante disso, é devido o reconhecimento do excesso de execução e a redução do quantum cobrado ao patamar indicado pelo impugnante.
Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença para reduzir o montante exequendo ao valor de R$ 5.354,86 (cinco mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e seis centavos).
Nos termos da tese firmada pelo STJ ao tratar o tema repetitivo 410 (o acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução.), condeno o impugnado ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor correspondente ao excesso de execução ora reconhecido.
Intimem-se as partes.
Considerando a existência de depósito judicial realizado em garantia, após o trânsito em julgado desta decisão, retornem os autos conclusos para a prolação de sentença e liberação dos recursos.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito F -
21/03/2025 15:00
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 15:00
Baixa Definitiva
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21/03/2025 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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21/03/2025 15:00
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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21/03/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 14:42
Juntada de petição
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21/03/2025 01:26
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:24
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DE LIMA em 20/03/2025 23:59.
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14/02/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 18:01
Conhecido o recurso de FRANCISCO ANTONIO DE LIMA - CPF: *84.***.*00-63 (APELANTE) e provido
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31/01/2025 13:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2025 13:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/12/2024 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:18
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/12/2024 10:18
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800359-32.2023.8.18.0066 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO ANTONIO DE LIMA Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 24/01/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 24/01/2025 a 31/01/2025 - Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 13 de dezembro de 2024. -
13/12/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 10:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2024 19:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/08/2024 09:14
Recebidos os autos
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28/08/2024 09:14
Conclusos para Conferência Inicial
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28/08/2024 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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