TJPI - 0757015-05.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 09:30
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 09:30
Baixa Definitiva
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03/06/2025 09:30
Juntada de Certidão
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03/06/2025 09:28
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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03/06/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 09:27
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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03/06/2025 02:02
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 28/05/2025 23:59.
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03/06/2025 02:02
Decorrido prazo de FRUTAN FRUTAS DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0757015-05.2023.8.18.0000 EMBARGANTE: FRUTAN FRUTAS DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamante: SAMUEL DE OLIVEIRA LOPES, MOISES ANGELO DE MOURA REIS EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: HUGO ATTIM MENESES WAQUIM GOMES, FRANCISCA MARIA BARBOSA CARDOSO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO MODIFICATIVO.
FATO SUPERVENIENTE.
TÉRMINO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pela FRUTAN – FRUTAS DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra acórdão que negara provimento a embargos declaratórios anteriores.
A embargante sustentou omissão quanto à superveniência do término do prazo de suspensão processual de 1 (um) ano, fixado pelo juízo de origem, dois dias antes do julgamento virtual dos primeiros embargos.
Alegou que tal fato superveniente impõe a extinção da execução originária com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015.
A parte embargada apresentou contrarrazões, sustentando que o recurso buscava mera rediscussão de mérito, sem apontar vício no julgado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o transcurso do prazo de suspensão processual previsto no art. 313, § 4º, do CPC/2015, configura fato superveniente apto a ensejar modificação do acórdão embargado; e (ii) determinar se a extinção da execução, com resolução de mérito, é medida cabível diante do adimplemento integral das obrigações pactuadas em transação anterior entre as partes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do CPC/2015, sendo admitido efeito modificativo quando demonstrado fato superveniente relevante.
O decurso do prazo de suspensão fixado pelo juízo de origem constitui fato superveniente nos termos do art. 493 do CPC/2015, sendo apto a influenciar no julgamento do mérito recursal.
O acórdão embargado deixou de considerar que, no momento da sessão virtual de julgamento, já havia transcorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão processual, o que torna indevida a manutenção da suspensão da execução.
O precedente do Agravo de Instrumento nº 0753650-11.2021.8.18.0000, julgado pela mesma Câmara, orienta no sentido da extinção da execução com resolução de mérito, diante do reconhecimento judicial de que a dívida foi integralmente adimplida pela devedora.
A validade da transação judicial entre FRUTAN e BNB foi confirmada por decisão colegiada das Câmaras Reunidas Cíveis, que também reconheceu o adimplemento completo das obrigações pactuadas.
A mera pendência de julgamento de recurso especial não suspende os efeitos de decisão que julgou improcedente a ação anulatória da transação, tampouco impede o reconhecimento da extinção da obrigação por pagamento.
A continuidade da execução após o pagamento integral da dívida configura abuso do direito de ação, sendo cabível a condenação do exequente aos ônus sucumbenciais, nos termos do princípio da causalidade e da jurisprudência do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração providos com efeito modificativo.
Tese de julgamento: O término do prazo de suspensão processual previsto no art. 313, § 4º, do CPC/2015 configura fato superveniente apto a justificar a modificação do acórdão omisso que deixou de apreciá-lo.
A execução deve ser extinta com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015, quando comprovado o adimplemento integral da obrigação reconhecida em transação judicial válida.
O exequente que, após receber todas as parcelas da transação homologada judicialmente, dá causa ao indevido prosseguimento da execução, deve ser condenado ao pagamento dos ônus sucumbenciais, com fundamento no princípio da causalidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 313, V e § 4º; 493; 924, II; 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1447043/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 23.06.2016, DJe 01.07.2016; STJ, ED-ED-RR 1000596-59.2018.5.02.0614, Rel.
Min.
Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 28.11.2023, DJe 01.12.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.710.393/PR, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 22.03.2021, DJe 13.04.2021; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl na Rcl 24.115/MA, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 20.04.2021, DJe 26.04.2021; TJ-PI, EDcl nos Embargos Infringentes n. 2016.0001.013562-4, Rel.
Des.
Brandão de Carvalho, j. 09.03.2018; TJ-PI, AI nº 0753650-11.2021.8.18.0000, 2ª Câm.
Esp.
Cível.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, e lhes dar provimento para, imprimindo efeito modificativo no julgado embargado em razão de omissão, dar provimento ao Agravo de Instrumento interposto e extinguir a execução originaria (Proc. 0023134-27.2015.8.18.0140) com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015, condenando o Banco do Nordeste do Brasil S.A. ao pagamento dos ônus sucumbenciais, inclusive honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, 2, do CPC/2015.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração, ID 19364813, opostos pela FRUTAN – FRUTAS DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de acórdão de ID 18336416, que, à unanimidade, conheceu dos primeiros embargos declaratórios, para negar-lhes provimento.
Irresignada, a parte embargante opôs novo recurso aclaratório com pedido de efeito modificativo, alegando que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de considerar que, dois dias antes da sessão virtual que julgou os primeiros embargos declaratórios, ocorreu o decurso do prazo de suspensão de um ano estabelecido pelo juízo de origem para a tramitação da Ação de Execução originária.
Assim, ressaltando que cabe ao julgador considerar os fatos supervenientes à propositura da ação, há de ser determinada a extinção da Ação de Origem, com julgamento do mérito.
Evidenciado o caráter modificativo dos presentes Embargos de Declaração, providenciou-se a intimação da parte embargada, que apresentou contrarrazões em ID. 21533597, afirmando que o recorrente visa, somente, a rediscussão do mérito, vez que não aponta qualquer vício no acórdão embargado.
Nestes termos, requer, o desprovimento do recurso e manutenção do julgado É o que importa relatar.
VOTO A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -STJ, a saber: “Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).” Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.
No caso em análise, alega a embargante a existência de omissão no acórdão, vez que este teria deixado de considerar que, dois dias antes da sessão virtual que julgou os primeiros embargos declaratórios, ocorreu o decurso do prazo de suspensão de um ano estabelecido pelo juízo de origem para a tramitação da Ação de Execução originária.
Com efeito, é sabido que, nos autos do presente agravo de instrumento, esta 2ª Câmara Especializada Cível confirmou a decisão agravada que determinou a suspensão do processo de execução na origem, adotando como fundamento o inciso V do art. 313 do CPC, proferida em 05/06/2023.
Destacou-se, na oportunidade, que tal providência estava dentro do prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto na legislação processualista pátria.
Na mesma ocasião, fora também realizado o distinguishing entre o caso em comento e o do Agravo de Instrumento nº 0753650-11.2021.8.18.0000, utilizado pelo embargante como parâmetro para a reforma da decisão de suspensão, a fim de que fosse determinada a extinção do feito.
Colaciono trecho explicativo do julgado em comento: “(…) nos autos do Agravo de Instrumento nº 0753650-11.2021.8.18.0000, a decisão de suspensão do feito executório ultrapassara o período estabelecido em lei para a suspensão do processo, a ensejar o provimento do recurso, o que não ocorre no caso em análise, dado que, como antes explicitado, ainda não superado o prazo de suspensão permitido em lei, ainda em curso.
Por fim, é necessário esclarecer que em consulta ao sítio eletrônico do STJ, foi constado que o AREsp nº 1.408.024/PI continua, ao tempo da presente análise, pendente de julgamento pela Corte Superior”.
Não obstante, examinando os autos com mais acuidade, observa-se que, quando do julgamento dos primeiros Embargos de Declaração no presente agravo de instrumento, ocorrido na sessão no período de 7 a 14 de junho de 2024, já havia transcorrido o prazo de suspensão fixado pelo juízo de origem na decisão agravada, considerando a data em que esta foi prolatada (05/06/2023).
Desse modo, tratando-se de fato superveniente (transcurso do prazo) capaz de influenciar no julgamento da lide, aquele deveria ter sido levado em consideração pelo órgão julgador a fim de que o julgamento traduzisse exatamente o estado de fato e de direito vigente no momento da decisão.
Nesse sentido a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA.
JUSTIÇA GRATUITA.
LEI Nº 13.467/17 .
FATO SUPERVENIENTE.
SITUAÇÃO COMPROVADA DE DESEMPREGO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I .
Esta Corte Superior entende que o fato superveniente apto a influir na solução da lide pode ser alegado pela parte em sede de embargos de declaração, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, que consagra a regra no sentido de que, sobrevindo à propositura da demanda algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, deverá ser considerado, a fim de que o julgamento reflita exatamente o estado de fato ou de direito da lide no momento da decisão.
Precedentes.
II .
A gratuidade de justiça é benefício concedido pelo Estado aos demandantes que, no momento da concessão, estejam sem condições de arcar com os ônus processuais.
A condição de hipossuficiência pode variar no curso do processo, daí a possibilidade de ser requerida em qualquer momento processual, conforme art. 99 do CPC.
Desse modo, é o tempo processual que deve ser considerado para a concessão do benefício, e não a remuneração da relação jurídica subjacente já terminada .
A comprovação, e não mera alegação, de desemprego enseja a concessão de gratuidade de justiça.
III.
Embargos de declaração conhecidos e providos para, concedendo efeito modificativo ao julgado, acolher o fato superveniente e deferir os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, com efeitos prospectivos. (TST - ED-ED-RR: 1000596-59 .2018.5.02.0614, Relator.: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 28/11/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: 01/12/2023) Com efeito, considerando, conforme acima assinalado, o decurso do prazo de suspensão fixado pelo juízo a quo, urge perquirir quais consequências decorrem deste fato (a extinção da ação executiva ou o seu prosseguimento).
Neste sentido, entendo que deverá ser aplicado ao presente Agravo de Instrumento o mesmo posicionamento externado pela 2ª Câmara Especializada Cível, quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0753650-11.2021.8.18.0000.
Naquela ocasião, a 2ª Câmara Especializada Cível houve por bem, “à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, para extinguir a execução com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015, condenar o Banco do Nordeste do Brasil S.A. ao pagamento dos ônus sucumbenciais, inclusive honorários de advogado, que fixa em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC/2015”.
Peço vênia para transcrever na íntegra o voto deste relator, proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 0753650-11.2021.8.18.0000, cujos fundamentos têm plena aplicabilidade ao caso aqui tratado: “(…) A questão que se coloca é a de saber se o processo de execução que tramita na origem deve ser suspenso, aguardando o julgamento do AREsp n. 1.408.024/PI, interposto pelo banco exequente, ora agravado, ou se deve ser extinto, com ou sem resolução do mérito.
O art. 921 do CPC/2015 disciplina a suspensão do processo de execução.
No que interessa ao presente agravo de instrumento, tal dispositivo determina, em seu inciso I, daquele artigo, que “Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber”.
O douto julgador de piso vislumbrou a incidência, ao caso concreto, do art. 313, V, a, do CPC/2015.
Segundo esse dispositivo, “Suspende-se o processo: […] quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente”.
Por sua vez, o § 4º do art. 313 do CPC/2015 encerra o comando que adiante se transcreve: § 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.
Segundo o preceito legal acima transcrito, a suspensão do processo com base no inciso V do art. 313 do CPC/2015 “nunca poderá exceder 1 (um) ano”.
Constato que a decisão ora agravada, que determinou a suspensão do processo de execução, na origem, adotou como fundamento o inciso V do art. 313 do CPC/2015 e que foi assinada em 16 de julho de 2020.
Então, o processo de execução está suspenso há mais de 1 (um) ano, com base no art. 313, V, do CPC/2015.
Assim sendo, para que se cumpra o § 4º do mesmo art. 313 do CPC/2015, já não é possível que o processo permaneça suspenso.
Então, no caso presente, o processo de execução deverá prosseguir, para a adoção de medidas executórias, voltadas à satisfação do crédito? Isso também não se afigura viável neste caso concreto. É que, apesar das alegações formuladas pela parte agravada, as Câmaras Reunidas Cíveis já decidiram, em acórdão que apreciou o mérito da ação anulatória referida na decisão objeto deste agravo de instrumento, que a dívida da Frutan para com o BNB foi integralmente adimplida.
Cito a ementa do aludido acórdão, cuja cópia instrui o agravo de instrumento (TJ-PI, Câmaras Reunidas Cíveis, Embargos de Declaração nos Embargos Infringentes n. 2016.0001.013562-4, Rel.
Des.
Brandão de Carvalho, j. em 9.3.2018): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS INFRINGENTES NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE TRANSAÇÃO JUDICIAL.
ERROS DE FATO NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES.
PREMISSAS FATIGAS EQUIVOCADAS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ADMITIDOS.
TRANSAÇÃO JUDICIAL.
AUTORIZAÇÃO COLEGIADA PARA SUA CELEBRAÇÃO PELA DIRETORIA GERAL DE SOCIEDADE ANÔNIMA. ÓRGÃO COLEGIADO DE CÚPULA DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, DOTADO DE COMPETÊNCIA ESTATUTÁRIA PARA O ATO.
RATIFICAÇÃO PELO MESMO ÓRGÃO SOCIETÁRIO.
TRANSAÇÃO NÃO CELEBRADA POR AGENTE DA SOCIEDADE ANÔNIMA DESPROVIDO DE COMPETÊNCIA ESTATUTÁRIA.
AUSÊNCIA DE VICIO QUANTO AO SUJEITO QUE PRATICOU O NEGÓCIO JURÍDICO PRIVADO.
PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SANEAMENTO DOS ERROS DE FATO.
EXCLUSÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS EQUIVOCADAS.
CONSECTÁRIOS LÓGICOS: PROVIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES PARA NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO ANULATÓRIA. 1.
O erro de fato, que constitua premissa fática equivocada sobre a qual se erige o voto condutor do julgamento, pode ser corrigido por meio de embargos de declaração.
Precedentes reiterados do Superior Tribunal de Justiça.
Jurisprudência pacifica de outros Tribunais, inclusive do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Doutrina.
Embargos de declaração conhecidos. 2.
Há erro de fato nas hipóteses em que o julgamento adotou como ponto de partida a premissa fática equivocada de que o negócio jurídico (transação judicial) foi praticado por sujeito que não se encontrava investido de poderes para tanto, quando, na realidade, a prova constante dos autos, inclusive documental, revela que a celebração da transação foi autorizada e, posteriormente, ratificada pela diretoria geral da sociedade anônima, órgão de cúpula dotado de competência específica, conforme previsão expressa do estatuto social. 3.
Também há erro de fato nas hipóteses em que o julgamento adota, como premissas, presunções fáticas ilegais (suposta ocorrência de má-fé, fraude e dolo na celebração do negócio jurídico) que não compuseram, não compõem e jamais poderiam compor os limites objetivos da demanda, porque nunca foram sequer alegadas pelo autor nem suscitadas ou discutidas por qualquer outro sujeito do processo, mas apenas foram objeto de especulação por um dos membros do tribunal, com patente violação do princípio dispositivo, das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório efetivo, bem como com desrespeito à proibição de decisão surpresa, em julgamento extra petita. 4.
Não é dado ao Poder Judiciário sindicar a conveniência e/ou a oportunidade econômicas de negócios jurídicos, ainda mais nas hipóteses em que essa transação tenha sido objeto de homologação pelo órgão jurisdicional competente, em sentença de mérito não impugnada por recurso algum. 5.
A má-fé não pode ser presumida, exigindo-se prova inequívoca de que a parte não manteve conduta leal.
Precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça.
Jurisprudência pacífica de outros Tribunais, inclusive do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 6.
O equívoco das premissas fáticas se torna ainda mais evidente nos casos em que as especulações do julgador, nunca alegadas, discutidas, nem provadas ao longo do processo, são contrárias às conclusões oficiais de inquéritos instaurados pela autoridade policial competente (no caso, a Polícia Federal) e pelo órgão constitucionalmente incumbido de promover a ação penal pública (no caso, o Ministério Público Federal), todas acolhidas em anteriores pronunciamentos jurisdicionais proferidos em outros processos, inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça. 7.
O equívoco das premissas fáticas de que teria havido má-fé, fraude e dolo é especialmente realçado pela ausência de controvérsia quanto à plena execução do negócio jurídico da transação, com o adimplemento espontâneo por parte do devedor e a livre aceitação do pagamento por parte do credor, tudo sob a supervisão do órgão jurisdicional competente, fatos que dariam ensejo até mesmo à confirmação do negócio, se anulável fosse. 8.
Nesse contexto, a pretensão de anular o negócio jurídico da transação implica em desobediência à vedação de comportamento contraditório (non venire contra factum proprium).
Essa norma proíbe que uma das partes altere sua postura no decorrer de um negócio jurídico celebrado, após se portar de um mesmo modo por determinado período, criando uma expectativa de manutenção da conduta na parte contrária.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Jurisprudência pacífica de outros Tribunais.
Doutrina. 9.
Diante da constatação de erros de fato, que constituem premissas fáticas equivocadas a partir das quais se erigiu o julgamento, impõe-se saná-las, com todas as consequências lógicas que se seguem inexoravelmente dessa correção. 10.
Embargos de declaração providos, para sanar as premissas fáticas constitutivas dos erros de fato, e, com isso, dar provimento aos embargos infringentes, negando provimento à apelação cível, de modo a manter a sentença de improcedência. (TJ-PI, Câmaras Reunidas Cíveis, Embargos de Declaração nos Embargos Infringentes n. 2016.0001.013562-4, Rel.
Des.
Brandão de Carvalho, j. em 9.3.2018).
Pelo acórdão acima, as Câmaras Reunidas Cíveis examinaram, em segundo grau de jurisdição, a ação anulatória, para julgar improcedente o pedido de desconstituição do acórdão (transação) celebrado entre o BNB e a Frutan.
Assim o fez, por entender aquele órgão colegiado que o acordo foi, sim, válido e eficaz.
Não impressiona o argumento do BNB, de que o acordo, isto é, a transação ou “renegociação” teria sido, por alguma razão, reprovada pelo Tribunal de Contas da União (TCU).
Isso não conduz a implicação alguma, pois a aprovação pelo TCU não se constitui em pressuposto de existência, requisito de validade nem fator de eficácia de negócios jurídicos que empresas exploradoras de atividade econômica em sentido estrito, em concorrência com a iniciativa privada, sejam elas empresas públicas ou sociedades de economia mista, venham a celebrar, pois tais empresas se submetem “ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários”, consoante o art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal.
Isso já o proclamaram as Câmaras Reunidas Cíveis, em ponto não impugnado do já referido acórdão, ao asseverar que “todos os bens administrados pelo Banco do Nordeste são bens privados que devem obediência ao regime jurídico do direito privado”, competindo “ao Banco do Nordeste, na realização das operações de crédito com recursos do FNE, ‘em seu nome empresarial, e com seu exclusivo risco econômico’ (art. 9°-A, Lei 7.827/89), exercer todas as ‘atividades inerentes à aplicação dos recursos e recuperação dos créditos (...) e à renegociação de dívidas’ (cf. art. 15, VI, da Lei 7.827/89)” (TJ-PI, Câmaras Reunidas Cíveis, Embargos de Declaração nos Embargos Infringentes n. 2016.0001.013562-4, Rel.
Des.
Brandão de Carvalho, j. em 9.3.2018).
Para além disso, ao julgar a ação anulatória, as Câmaras Reunidas Cíveis verificaram que se operou o adimplemento integral de todas as parcelas previstas na transação, ou seja, no acordo.
Leia-se: A Frutan cumpriu, integralmente, o contrato de transação, com total anuência e colaboração do Banco do Nordeste, que, portanto, acolheu, voluntariamente, TODOS os pagamentos, da forma pactuada no "instrumento de acordo judicial".
Assim, o BNB recebeu a primeira parcela do acordo requerendo o levantamento da quantia depositada pela Frutan nos autos da ação de consignação em pagamento, que foi liberada no ato da homologação da transação pelo juiz da causa, através de alvará, acrescida da correção monetária, com a consequente extinção da ação.
As outras parcelas o Banco sacou diretamente da conta corrente mantida pela Frutan no BNB, cada qual com valor atualizado (com o acréscimo da correção monetária e dos juros pactuados no acordo), que ele próprio informava previamente à Frutan no decorrer de 1 ano e 7 meses o que, como verifiquei nos autos e afirmei no meu voto, no julgamento dos embargos infringentes, é fato incontroverso. (TJ-PI, Câmaras Reunidas Cíveis, Embargos de Declaração nos Embargos Infringentes n. 2016.0001.013562-4, Rel.
Des.
Brandão de Carvalho, j. em 9.3.2018).
Ora, como o BNB recebeu todas as parcelas previstas no acordo (que a sua Diretoria Geral, previamente, aprovou e, posteriormente, ratificou) não pode invocar o art. 788 do CPC, pois jamais se recusou a receber qualquer daquelas parcelas, mas, bem ao contrário, atuou ativamente para recebê-las, pois, mês a mês, deduzia os respectivos valores da conta corrente da Frutan.
A ocorrência desses fatos foi declarada, em segundo grau de jurisdição, pelas Câmaras Reunidas Cíveis, no bojo da ação anulatória.
Julgado improcedente o pedido naquela demanda veiculado, ficou intacto o negócio jurídico da transação, ou seja, o acordo, bem como foi explicitamente reconhecido o adimplemento total, pela Frutan, dos débitos que tinha para com o BNB.
Por óbvio, a mera pendência do AREsp n. 1.408.024/PI, no Superior Tribunal de Justiça, não tem a aptidão de desfazer o negócio jurídico da transação, nem de suspender seus efeitos, o que dependeria de provimento jurisdicional desconstitutivo, demandado por meio da ação anulatória, mas julgado improcedente, tanto em primeiro como em segundo graus de jurisdição.
Nesse contexto, o que se tem é a manutenção da transação e do pagamento das parcelas desse acordo, que têm por efeito a extinção das obrigações que a Frutan assumiu para com o BNB.
Isso significa que, nesse momento, não há atividade executiva alguma a desenvolver no processo de origem, não por perda do interesse de agir (como sugere o agravado), mas porque o crédito representado no título executivo extrajudicial foi adimplido pelo pagamento, que é a modalidade normal de extinção das obrigações.
Põe-se, neste agravo de instrumento, a questão levantada em ação rescisória, a respeito de outra execução, abrangida pelo mesmo acordo: a extinção do processo de execução, em face da satisfação da obrigação pelo pagamento, se passa com ou sem resolução de mérito? Refiro-me à discussão doutrinária acerca desta questão: o processo de execução encerra mérito? A este respeito, compartilho do entendimento de um ilustre colega, ARAKEN DE ASSIS, Desembargador aposentado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Manual da Execução. 17ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 576), que passo a citar: Existindo lide no processo executivo (…), ostentaria ele, por sua vez, mérito? Impõe-se uma resposta positiva à pergunta.
Distinto que seja das ações de carga declarativa, constitutiva ou condenatória, há mérito em qualquer ação executiva: jamais se conceberia a aberração, implícita na negativa, de uma demanda ‘oca’.
Visando à realização forçada do crédito, o art. 794, I, [do CPC/1973] a despeito das imperfeições que lhe comprometem o estilo, consagra hipótese típica de conseguimento do fim – em ambas as acepções da palavra: na de ‘término’ e na de ‘finalidade’, como percebeu Barbosa Moreira – da ação executória: a de satisfação do crédito.
Sintetizando, existe, sim, mérito no processo de execução. É verdade, como também ressalta ARAKEN DE ASSIS, que a classificação das sentenças no processo de execução é distinta da classificação das sentenças de conhecimento.
No processo de execução, ou se tem uma extinção normal, “quando atingida a satisfação do credor, por qualquer meio” (ARAKEN DE ASSIS.
Op. cit., p. 577); ou se tem uma extinção anormal, “que engloba os demais casos, nos quais tal escopo não é alcançado” (ARAKEN DE ASSIS.
Op. cit., p. 577).
Essa extinção normal é justamente a extinção com resolução de mérito.
Assim ensinam FREDIE DIDIER JR., LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA, PAULA SARNO BRAGA e RAFAEL ALEXANDRIA DE OLIVEIRA (Curso de Direito Processual Civil, v. 5. 6ª ed.
Salvador: Editora Juspodivm, 2014, p. 337): Sempre que a extinção da execução ocorrer com exame do pedido de satisfação da obrigação, há extinção com solução do mérito.
A decisão que determina a extinção da execução, nessa hipótese, está apta a tornar-se indiscutível pela coisa julgada material […].
Falta apreciar o pedido de condenação do agravado ao pagamento de honorários sucumbenciais, por ter se comprometido a requerer o arquivamento das execuções, mas, depois de receber o pagamento das parcelas, ter requerido, em comportamento contraditório, o prosseguimento dos feitos executivos.
O banco, após celebrar a transação, peticionou na execução, requerendo a suspensão do processo, bem como se comprometendo a requerer a extinção dos feitos executivos se os devedores adimplissem as parcelas previstas no acordo.
Contudo, após o pagamento de todas essas parcelas pelos devedores, o banco, em vez de requerer a extinção do processo de execução (como prometera), propôs ação anulatória contra o acordo e, além disso, passou a peticionar no feito executivo, requerendo a retomada da execução.
Ora, então, os executados tiveram de continuar a se defender, por seus advogados, no processo de execução de origem.
Concedo que, realmente, a propositura da ação de execução, em face do inadimplemento inicial, não pode ser vista como ato que deva dar ensejo à condenação aos ônus da sucumbência, pois o credor de dívida exigível e não adimplida só pode mesmo recorrer ao Poder Judiciário.
Todavia, se, após celebrar transação e receber todas as parcelas do acordo, o banco assume comportamento contraditório e desleal, para voltar a promover as execuções que deveriam ser extintas, porquanto satisfeitas as obrigações, então o exequente, nessa específica situação, dá causa ao prosseguimento ilícito da demanda executiva.
Trata-se de abuso do direito de ação.
Em tais circunstâncias, identifica-se no exequente o causador do indevido prosseguimento do processo de execução. É equivocado supor que o exequente nunca pode ser condenado ao pagamento dos ônus da sucumbência.
Para ilustrar apenas com casos recentes, cito os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça, nos quais os exequentes terminaram condenados ao pagamento de honorários sucumbenciais: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE.
NECESSIDADE.
NULIDADE RECONHECIDA.
SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Segundo o princípio da causalidade, os encargos sucumbenciais devem ser suportados pela parte que deu causa ao ajuizamento da ação. 2.
No caso concreto, foi a parte recorrente que pleiteou a inclusão dos sócios no polo passivo da execução, sem instauração do devido incidente de desconsideração da personalidade jurídica da pessoa jurídica executada, e foi este pedido que deu causa ao ajuizamento dos presentes embargos à execução, razão pela qual a recorrente deve arcar com a verba honorária. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.710.393/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 13/04/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO.
NATUREZA DE AÇÃO.
MEDIDA CAUTELAR.
JULGAMENTO.
PERDA DE OBJETO.
ENCARGOS SUCUMBENCIAIS.
CONDENAÇÃO.
DIREITO INTERTEMPORAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DEFERIMENTO.
EFEITOS "EX NUNC". 1. […]. […]. 4.
No caso concreto, os interessados-agravantes deram causa ao ajuizamento desta reclamação ao pleitear e proceder ao levantamento de valores relativos a parcelas indevidas do pensionamento, cujo pagamento estava obstado por decisão liminar proferida pelo STJ, de sorte que, à luz do princípio da causalidade, devem responder pelos encargos sucumbenciais. 5. […]. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl nos EDcl na Rcl 24.115/MA, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021) Para escusar-se do seu agir contraditório, o BNB afirma que não tinha alternativa, uma vez que a promoção das execuções foi medida determinada pelo TCU.
O agravado argumenta com as seguintes palavras: Por acaso, teria o Banco a discricionariedade de descumprir a ordem do TCU, para não desagradar a empresa devedora? Pensamos que não, em observância ao postulado da Legalidade que rege toda a Administração Pública.
A resposta que o BNB oferece, em sua indagação retórica, é, data maxima venia, equivocada.
Isso porque, conforme também decidiram as Câmaras Reunidas Cíveis, a responsabilidade por eventuais irregularidades administrativas deve recair sobre os agentes da entidade bancária, e não sobre os que, atendendo a padrões de probidade e lealdade, com ela encetaram negócios jurídicos.
Rememoro o trecho pertinente do acórdão: Com efeito, aplicando-se a doutrina supracitada ao caso concreto, conclui-se que o Banco do Nordeste não pode alegar o descumprimento de orientações da AGU ou da Administração Direta, para, valendo-se de falha casual de seus próprios agentes, prejudicar terceiro que com ele celebrou negócio jurídico pautado pela boa-fé objetiva.
Sobre a Teoria da Aparência, propugna Juliane Smith que "Esta, por sua vez, efetiva-se por meio da proteção ao terceiro de boa-fé, que confiando na publicidade conferida a atos e informações prestadas, bem como na aparência legitima exteriorizada pelo sujeito, não poderá ser prejudicado em detrimento de quem aparentou legitimidade enquanto não a possuía." (SMITH, Juliane.
Teoria da aparência: Uma análise crítica aos artigos 50 e 1.015 do Código Civil de 2002.
Revista do Ministério Público do RS, Porto Alegre, n. 63, maio 2009 — set. 2009, p. 19/37).
E conclui Juliane Smith asseverando que "A Teoria da Aparência vem recebendo força com o passar do tempo, principalmente no tocante ao direito empresarial, porque protege os interesses daquele que assume um negócio jurídico, sem, contudo, poder confirmar todos os dados fornecidos pelo contratado.
Isto ocorre, pois o direito empresarial exige dinâmica e agilidade nas transações, muitas vezes tornando impossível a verificação minuciosa da veracidade dos fatos, assim a Teoria da Aparência encontra fulcro no Código Civil de 2002, que exalta a proteção a circulação de riquezas, sendo necessário para tanto, que se protejam os interesses daqueles que compõem o negócio jurídico, a fim de lhes garantir a execução da obrigação." Em linha de princípio o col.
STJ tem reconhecido que "a pessoa jurídica se obriga perante terceiros de boa-fé por atos praticados por seus administradores com excesso de poder." (REsp 1.349.233/SP, QUARTA TURMA, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 06/11/2014, publ.
DJe 05/02/2015) No mesmo sentido, lê-se de inúmeros precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça.
Como exemplos: REsp 1.455.490/PR, SEGUNDA TURMA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 26/08/2014, publ.
DJe 25/09/2014; REsp 293.836/PE, Rel.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2006, DJe 18/09/2006; REsp 180.301/SP, Rel.
Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/1999, DJ 13/09/1999. (TJ-PI, Câmaras Reunidas Cíveis, Embargos de Declaração nos Embargos Infringentes n. 2016.0001.013562-4, Rel.
Des.
Brandão de Carvalho, j. em 9.3.2018).
Se o BNB celebrou acordo fora dos parâmetros estabelecidos pelo órgão de advocacia da sua controladora, que é a União, isso certamente pode ser objeto de verificação pelo TCU, mas apenas e tão somente para aferir-se a responsabilidade dos agentes que integram os órgãos da sociedade anônima, mas jamais para prejudicar quem contratou de boa-fé.
Assim, se a sociedade de economia mista adota certas condutas processuais, ainda que por orientação do TCU, deve responder pelos ônus em caso de sucumbência, não podendo esquivar-se da causalidade, para fazer com que o terceiro que com ela contratou – no caso, a Frutan – responda por eventuais falhas que os órgãos de controle tenham supostamente identificado em atos de gestão praticados por seus agentes.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento, para extinguir a execução com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015, condenando o Banco do Nordeste do Brasil S.A. ao pagamento dos ônus sucumbenciais, inclusive honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC/2015. É como voto.” Da leitura do texto acima, conclui-se que todos os fundamentos adotados no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0753650-11.2021.8.18.0000 são plenamente extensíveis ao presente recurso, inclusive no que se refere à necessidade da condenação da instituição financeira ao pagamento dos ônus de sucumbência, por ter dado indevidamente prosseguimento no feito executivo.
Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, e lhes dou provimento para, imprimindo efeito modificativo no julgado embargado em razão de omissão, dar provimento ao Agravo de Instrumento interposto e extinguir a execução originária (Proc. 0023134-27.2015.8.18.0140) com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015, condenando o Banco do Nordeste do Brasil S.A. ao pagamento dos ônus sucumbenciais, inclusive honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC/2015. É o voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 22/04/2025 a 29/04/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de abril de 2025.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator -
05/05/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 12:47
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 2ª Câmara Especializada Cível ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 22/04/2025 a 29/04/2025 - Relator: Des.
José Wilson No dia 22/04/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO, comigo, LEIA SILVA MELO, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0800468-17.2024.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA TERESA LULA EULALIO DE SOUSA MOURA (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso de Apelacao, e, no merito, dar-lhe provimento, para anular a sentenca prolatada em primeiro grau e determinar a devolucao dos autos ao Juizo de origem para o devido processamento do feito..Ordem: 2Processo nº 0801044-53.2021.8.18.0084Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CLEONICE VIEIRA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, tao somente para reconhecer a inexistencia de vinculo contratual entre a parte apelante e a unidade consumidora n 0.969.868-0, bem como determinar a exclusao do respectivo debito, sem a condenacao ao pagamento de indenizacao por danos morais.
Porquanto provido em parte o recurso de Apelacao Civel, inverter o onus da sucumbencia, mantendo o valor fixado na sentenca a titulo de honorarios advocaticios, e deixo de arbitrar honorarios recursais, nos termos da tese firmada no Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justica.
Ausente a manifestacao do Ministerio Publico Superior neste recurso..Ordem: 3Processo nº 0750681-81.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: FRANCISCO AMARO DE MORAIS (AGRAVANTE) Polo passivo: Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina (AGRAVADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de deferir a justica gratuita em favor da parte Agravante e determinar o prosseguimento da acao originaria independentemente do pagamento das custas judiciais, confirmando a liminar anteriormente concedida.
Advertir as partes que a oposicao de Embargos Declaratorios manifestamente protelatorios ensejara a aplicacao da multa prevista no art. 1.026, 2, do CPC..Ordem: 4Processo nº 0800855-71.2020.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MANOEL PEDRO DA LUZ (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso de Apelacao, e, no merito, dar-lhe provimento, para anular a sentenca prolatada em primeiro grau e determinar a devolucao dos autos ao Juizo de origem para o devido processamento do feito..Ordem: 5Processo nº 0827487-67.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DO SOCORRO MOTTA E BONA CAVALCANTE BARROS (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL S/A AGENCIA JOQUEI CLUBE (APELADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelacao, para: i) Reconhecer a situacao de superendividamento da autora; ii) Determinar que o BANCO DO BRASIL S/A limite a totalidade dos descontos realizados em conta bancaria de titularidade da apelante, relativos a operacoes de credito e emprestimos, ao teto de 40% (quarenta por cento) de seus rendimentos liquidos, com deducao das consignacoes compulsorias legais, a fim de preservar o minimo existencial; iii) Fixar que os valores excedentes deverao ser reparcelados, observando-se o prazo razoavel e as condicoes proporcionais a capacidade de pagamento da autora.
A vista do provimento integral do recurso, inverto a entidade bancaria o onus sucumbencial disposto na sentenca..Ordem: 6Processo nº 0766745-06.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: BERNARDO GABRIEL DE QUEIROZ ANDRADE (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO GMAC S.A. (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos dos fundamentos deste voto condutor..Ordem: 7Processo nº 0767767-02.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo: ANA LUCIA SOARES BARROSO (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER E NEGAR O PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, devendo ser mantida a decisao agravada em todos os seus termos..Ordem: 8Processo nº 0800442-85.2022.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDO MARQUES DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso de Apelacao Civel para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incolume os fundamentos da sentenca vergastada.
No mais, como a demanda foi sentenciada sob a egide do CPC, importa-se a necessidade de observancia do disposto no art. 85, 11, do novo regramento processual.
Dessa forma, majoro a verba honoraria de sucumbencia recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mantendo sua exequibilidade suspensa em face da concessao dos beneficios da Justica Gratuita..Ordem: 9Processo nº 0800708-24.2021.8.18.0060Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo: JOAO DE JESUS SENA (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incolume a decisao agravada por seus proprios e juridicos fundamentos..Ordem: 10Processo nº 0801663-88.2021.8.18.0049Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LUZIA MARIA DA CONCEICAO BRITO (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER DA APELACAO CIVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no merito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para: i) reduzir o valor arbitrado a titulo de multa por litigancia de ma-fe ao patamar de 1,1% (um virgula um por cento) sobre o valor corrigido da causa, em conformidade com os artigos 80 e 81 do CPC; ii) determinar que as custas processuais e os honorarios advocaticios devem ficar sob condicao suspensiva de exigibilidade na forma do art. 98, 3, do CPC.
Advertir as partes que a oposicao de Embargos Declaratorios manifestamente protelatorios ensejara a aplicacao da multa prevista no art. 1.026, 2, do CPC..Ordem: 11Processo nº 0805574-56.2023.8.18.0076Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: JOSE ARAGAO DOS SANTOS (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno e, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisao agravada em todos os seus termos..Ordem: 12Processo nº 0802863-16.2023.8.18.0032Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: RAFAEL AUGUSTO DA SILVA SANTOS (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer do agravo interno, mas lhe negar provimento, conforme os argumentos acima expendidos, mantendo-se a decisao agravada em seus termos e por seus proprios fundamentos..Ordem: 13Processo nº 0802388-53.2022.8.18.0078Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVANTE) Polo passivo: JOSE PEREIRA DA SILVA (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incolume a decisao agravada por seus proprios e juridicos fundamentos..Ordem: 14Processo nº 0800306-83.2019.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA PUREZA DA CONCEICAO (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, anular a sentenca de ID 22119062, e DOU PROVIMENTO a apelacao, reconhecendo a nulidade dos atos processuais praticados apos o falecimento da parte autora, com fundamento nos arts. 110 e 313, I, do CPC, bem como no art. 5, LV, da CF/88.
Determinar a suspensao do processo a partir do obito da parte autora, com a regular intimacao dos sucessores para habilitacao, nos termos da legislacao processual.
Apos o transito em julgado, remetam-se os autos a origem para prosseguimento regular do feito..Ordem: 15Processo nº 0800152-35.2024.8.18.0054Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: MARIA VILANI PARAIBA LIMA LEAL (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisao agravada incolume em todos os seus termos..Ordem: 16Processo nº 0801109-16.2023.8.18.0072Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: MARIA DA SILVA VIEIRA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisao agravada incolume em todos os seus termos..Ordem: 17Processo nº 0805892-09.2022.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ROSA MARIA DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentenca na integralidade.
Majorar os honorarios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, no entanto, suspendo a sua exequibilidade em face da concessao dos beneficios da Justica Gratuita..Ordem: 18Processo nº 0800390-41.2023.8.18.0102Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA LUISA DA SILVA ARAUJO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso de Apelacao Civel para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incolume os fundamentos da sentenca vergastada.
Nos termos do art. 85, 11, do CPC, majorar os honorarios advocaticios em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, mantida a suspensao da exigibilidade, nos termos do art. 98, 3, do CPC..Ordem: 19Processo nº 0750391-66.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE) Polo passivo: LICHARD LINCOLN DA SILVA RIBEIRO LTDA (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento, para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, ratificando a decisao ID. 22385210 e mantendo a decisao agravada em todos os seus termos..Ordem: 20Processo nº 0805804-02.2024.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (APELANTE) Polo passivo: ANTONIO ALEXANDRE SANTOS DE OLIVEIRA (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do presente recurso para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para fins de manter a sentenca primeva..Ordem: 21Processo nº 0801081-64.2022.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANA CELIA MARIA DA CONCEICAO (APELANTE) Polo passivo: TIM CELULAR S.A. (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se incolume a sentenca recorrida por seus proprios fundamentos, e majoro os honorarios advocaticios para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, 11, do Codigo de Processo Civil, observada a suspensao da exigibilidade em razao da gratuidade da justica.
O Ministerio Publico Superior deixou de opinar, ante a ausencia de interesse publico a justificar sua intervencao..Ordem: 22Processo nº 0805901-54.2023.8.18.0026Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: MARIA DUCIMAR DE SOUSA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisao agravada incolume em todos os seus termos..Ordem: 23Processo nº 0000764-32.2017.8.18.0060Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: Banco BMG S/A (AGRAVANTE) Polo passivo: MARIA JOSE DA SILVA FERREIRA (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer do Agravo Interno, mas para negar-lhe provimento, consoante os argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisao agravada nos seus termos.
Nos termos do 4, do art. 1.021 do CPC, fixo a multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razao do carater manifestamente infundado e protelatorio do agravo interno interposto.
Advirto, ainda, que a reiteracao de recursos com o mesmo intuito podera ensejar sancoes mais severas, conforme previsto no ordenamento juridico, incluindo a elevacao da multa e a adocao de medidas restritivas quanto a interposicao de novos recursos..Ordem: 24Processo nº 0750686-06.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: TEREZA HELENA GUEDES DA SILVA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO VOTORANTIM S.A. (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento interposto, porquanto tempestivo, e confirmando a decisao monocratica constante em ID Num. 22519669, negar-lhe provimento, mantendo-se a decisao agravada em todos os termos..Ordem: 25Processo nº 0000856-44.2010.8.18.0031Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: LUIZ DA SILVA COSTA (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: BANCO CIFRA S.A. (AGRAVADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer do agravo interno, mas negar-lhe provimento, conforme os argumentos acima expendidos, mantendo-se a decisao agravada em seus termos e por seus proprios fundamentos..Ordem: 26Processo nº 0757015-05.2023.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: FRUTAN FRUTAS DO NORDESTE DO BRASIL S/A (EMBARGANTE) Polo passivo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (EMBARGADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer dos embargos declaratorios, porquanto tempestivos, e lhes dar provimento para, imprimindo efeito modificativo no julgado embargado em razao de omissao, dar provimento ao Agravo de Instrumento interposto e extinguir a execucao originaria (Proc. 0023134-27.2015.8.18.0140) com resolucao de merito, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015, condenando o Banco do Nordeste do Brasil S.A. ao pagamento dos onus sucumbenciais, inclusive honorarios de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, 2, do CPC/2015..Ordem: 27Processo nº 0800017-18.2017.8.18.0135Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: MARIA RUFINA DA SILVA SA (EMBARGANTE) Polo passivo: EMERSON ALVES DOS SANTOS (EMBARGADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter o acordao impugnado em sua totalidade..Ordem: 28Processo nº 0767905-66.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: EDIL DA SILVA DOURADO FILHO (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e DAR-LHE PROVIMENTO, tao somente para afastar o indeferimento do pedido de concessao da justica gratuita antes de ser oportunizado a parte a comprovacao do preenchimento dos requisitos necessarios, nos termos do art. 99, 2, do CPC.
Advertir as partes que a oposicao de Embargos Declaratorios manifestamente protelatorios ensejara a aplicacao da multa prevista no art. 1.026, 2, do CPC..Ordem: 29Processo nº 0800926-94.2024.8.18.0109Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO ALVES PEREIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso de Apelacao, para, no merito, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de anular a sentenca prolatada em primeiro grau e determinar a devolucao dos autos ao juizo de origem, para o devido processamento do feito..Ordem: 30Processo nº 0802049-35.2022.8.18.0033Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: FRANCISCO LISBOA NETO (EMBARGADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer dos presentes Embargos de Declaracao, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, mas, no merito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incolume o acordao embargado.
Em razao do carater manifestamente protelatorio dos embargos, aplico a parte embargante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, 2, do CPC..Ordem: 31Processo nº 0767440-57.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo: MARIA DE DEUS CAMPELO DA SILVA (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a decisao agravada.
Advertir as partes que a oposicao de Embargos Declaratorios manifestamente protelatorios ensejara a aplicacao da multa prevista no art. 1.026, 2, do CPC..Ordem: 32Processo nº 0763724-22.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DA EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA CASEMBRAPA (AGRAVANTE) Polo passivo: ROSA MARIA COQUEIRO LINHARES (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar o provimento ao recurso, mantendo a decisao agravada na integralidade..Ordem: 33Processo nº 0810724-25.2020.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA ELZA MONTEIRO DA SILVA (EMBARGADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaracao para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se integro os termos do referido julgado..Ordem: 34Processo nº 0815974-34.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (APELANTE) Polo passivo: MC MULTIMARCAS ATACADO E REPRESENTACAO DE ROUPAS LTDA (APELADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo integralmente a sentenca de origem (ID 22248255).
Deixam de majorar a verba honoraria nesta fase recursal, uma vez que nao houve fixacao de honorarios na sentenca de 1 instancia, nos termos do art. 85, 11, do CPC..Ordem: 35Processo nº 0810196-54.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: TAIS DE SOUSA SILVA BATISTA (APELANTE) Polo passivo: FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA DA SILVA FILHO (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentenca guerreada em todos os seus termos..Ordem: 36Processo nº 0768193-14.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo: GILSON BARBOSA DE SOUSA (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento..Ordem: 37Processo nº 0802110-93.2022.8.18.0032Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: JOSE NOGUEIRA FILHO (EMBARGADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos presentes embargos de declaracao, por nao constatar qualquer omissao, contradicao, obscuridade ou erro material na decisao impugnada, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Mantenho o acordao embargado em todos os seus termos, inclusive quanto a multa aplicada por carater manifestamente protelatorio dos embargos..Ordem: 38Processo nº 0801456-95.2019.8.18.0102Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: VERONICA DE ASSIS (APELANTE) Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (REPRESENTANTE) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentenca em todos os seus termos, majorando os honorarios sucumbenciais na proporcao de 5% para a parte autor, conforme determina o 11 do art. 85 do CPC.
Ausente a manifestacao do Ministerio Publico Superior neste recurso..Ordem: 39Processo nº 0800261-02.2024.8.18.0102Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: ELZA MARIA DOS SANTOS SILVA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisao agravada incolume em todos os seus termos..Ordem: 40Processo nº 0767408-52.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo: FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento..Ordem: 41Processo nº 0800415-83.2023.8.18.0060Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: RITA LIDUINA DE LIMA LOPES (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisao monocratica que rejeitou a apelacao da parte autora, e de APLICAR a multa prevista no 4 do art. 1.021 do CPC, fixando-a em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa..Ordem: 42Processo nº 0766276-57.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo: VALDIR COSTA SABOIA (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento..Ordem: 43Processo nº 0801288-65.2022.8.18.0045Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIO RODRIGUES MORORO NETO (APELANTE) Polo passivo: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS (APELADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, a fim de manter a sentenca em todos os seus termos, majorando os honorarios advocaticios sucumbenciais em 5% (cinco por cento), nos termos do 11 do art. 85 do Codigo de Processo Civil.
Ausente a manifestacao do Ministerio Publico Superior neste recurso..Ordem: 44Processo nº 0803939-30.2022.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE) Polo passivo: MARIA JOSE TEIXEIRA COSTA (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisao recorrida na integralidade.
Majorar os honorarios de sucumbencia para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenacao.
Em razao da recomendacao contida no Oficio- Circular n 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministerio Publico Superior, por nao se vislumbrar hipotese que justificasse a sua intervencao..Ordem: 45Processo nº 0767214-52.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: MARIA JOSE PESSOA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO.
Advertir as partes que a oposicao de Embargos Declaratorios manifestamente protelatorios ensejara a aplicacao da multa prevista no art. 1.026, 2, do CPC..Ordem: 46Processo nº 0833202-61.2019.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIO JOSE DE MOURA (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER DO RECURSO, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no merito, DAR-LHE PROVIMENTO para, afastando a prescricao da pretensao indenizatoria da parte Autora/Apelante, cassar a sentenca recorrida e determinar o retorno dos autos ao juizo de origem para regular processamento.
Advertir as partes que a oposicao de Embargos Declaratorios manifestamente protelatorios ensejara a aplicacao da multa prevista no art. 1.026, 2, do CPC..Ordem: 47Processo nº 0819775-89.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO J.
SAFRA S.A (APELANTE) Polo passivo: PAULO ROBERTO PEREIRA DE SOUSA (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentenca e determinar o regular prosseguimento da acao de busca e apreensao, reconhecendo-se a validade da constituicao em mora do devedor.
Sem condenacao aos onus sucumbenciais..Ordem: 48Processo nº 0801203-71.2021.8.18.0059Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: ANTONIO MACHADO DE OLIVEIRA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a decisao terminativa em todos os seus termos..Ordem: 49Processo nº 0801489-03.2021.8.18.0042Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: OLAVO FONSECA GUERRA (APELANTE) e outros Polo passivo: PEDRO MENDES (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER DA APELACAO CIVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e DAR-LHE PROVIMENTO para acolher a preliminar de nulidade da sentenca recorrida por error in procedendo, determinando o retorno dos autos ao juizo de origem para o regular prosseguimento do feito, com a apreciacao do pedido de producao de prova pela parte Re, ora Apelante..Ordem: 50Processo nº 0802931-32.2021.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIO LUCIANO DOS SANTOS SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso de Apelacao Civel e, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incolumes os fundamentos da sentenca vergastada (ID 21876200).
Nos termos do artigo 85, 11, do Codigo de Processo Civil, majoro os honorarios advocaticios em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, totalizando 12%, observando-se a suspensao da exigibilidade em virtude da concessao da gratuidade de justica.. 29 de abril de 2025. LEIA SILVA MELO Secretária da Sessão -
29/04/2025 10:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 10:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/04/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:54
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/04/2025 11:54
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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11/04/2025 00:34
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0757015-05.2023.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: FRUTAN FRUTAS DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogados do(a) EMBARGANTE: SAMUEL DE OLIVEIRA LOPES - PI6570-A, MOISES ANGELO DE MOURA REIS - PI874-A EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogados do(a) EMBARGADO: HUGO ATTIM MENESES WAQUIM GOMES - PI6923-A, FRANCISCA MARIA BARBOSA CARDOSO - PI11004-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 22/04/2025 a 29/04/2025 - Relator: Des.
José Wilson.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 18:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/03/2025 09:12
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:03
Decorrido prazo de FRUTAN FRUTAS DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 11/03/2025 23:59.
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03/02/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:02
Deliberado em Sessão - Retirado
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31/01/2025 12:01
Deliberado em Sessão - Retirado
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31/01/2025 10:38
Juntada de Certidão
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18/12/2024 00:16
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:23
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
17/12/2024 10:18
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0757015-05.2023.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: FRUTAN FRUTAS DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogados do(a) EMBARGANTE: SAMUEL DE OLIVEIRA LOPES - PI6570-A, MOISES ANGELO DE MOURA REIS - PI874-A EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogados do(a) EMBARGADO: HUGO ATTIM MENESES WAQUIM GOMES - PI6923-A, FRANCISCA MARIA BARBOSA CARDOSO - PI11004-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 24/01/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Camara Especializada Cível de 24/01/2025 a 31/01/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de dezembro de 2024. -
16/12/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 10:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/12/2024 09:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/11/2024 09:20
Conclusos para o Relator
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25/11/2024 11:46
Juntada de petição
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05/11/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 08:50
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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31/10/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 12:29
Conclusos para o Relator
-
13/09/2024 03:20
Decorrido prazo de FRUTAN FRUTAS DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 12/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 09:59
Juntada de petição
-
12/08/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 10:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/06/2024 22:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/06/2024 22:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/06/2024 22:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
05/06/2024 15:08
Juntada de Petição de manifestação
-
04/06/2024 11:05
Juntada de Petição de manifestação
-
28/05/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 08:05
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
27/05/2024 16:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/05/2024 17:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/04/2024 14:38
Conclusos para o Relator
-
11/04/2024 15:10
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 10:38
Conclusos para o Relator
-
12/03/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 11/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 15:42
Conhecido o recurso de FRUTAN FRUTAS DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 23.***.***/0001-65 (AGRAVANTE) e não-provido
-
04/02/2024 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/02/2024 22:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
22/01/2024 09:26
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 11:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
14/12/2023 10:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/11/2023 18:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/10/2023 07:47
Conclusos para o Relator
-
02/10/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 08:28
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 23:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 13:03
Conclusos para o relator
-
05/07/2023 13:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
03/07/2023 17:55
Determinada a redistribuição dos autos
-
29/06/2023 17:38
Conclusos para Conferência Inicial
-
29/06/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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