TJPI - 0829555-53.2022.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 13:53
Baixa Definitiva
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14/02/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 13:53
Transitado em Julgado em 08/02/2025
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08/02/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO PAN em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 16:15
Juntada de Petição de manifestação
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18/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:01
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829555-53.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA CONCEBIDA VIEIRA DE SOUSA REU: BANCO PAN SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA CONCEBIDA VIEIRA DE SOUSA em face do BANCO PAN, ambas as partes já qualificadas nos autos.
Na petição inicial (ID 29326950), a autora alega que o banco réu vem realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, na quantia mensal de R$27,62, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 309170230-2.
A demandante não reconhece o referido negócio e, portanto, requer a declaração de inexistência da relação jurídica, com a condenação do demandado à repetição do indébito e indenização por danos morais.
Concedido o benefício da justiça gratuita à autora (ID 29373301).
O banco apresentou contestação (ID 32351383), arguindo questões preliminares e prejudiciais.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação.
Anexou o instrumento particular ao ID 32351385.
Réplica ao ID 36969723, aduzindo a ausência de comprovante de transferência do valor do empréstimo.
Invertido o ônus da prova (ID 40724548), o réu solicitou a expedição de ofício à Caixa Econômica para apresentar a ordem de pagamento correspondente ao contrato, a fim de demonstrar que a autora levantou o valor contratado (IDs 41431319 e 47321782).
Resposta ao ofício no ID 59037722.
Ordem de Pagamento no ID 59037719. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, visto que este tipo de causa demanda prova eminentemente documental, que, por regra, deve ser juntada no processo por ocasião do ajuizamento da ação, ou na contestação (art. 434, caput, do CPC/15).
No caso, há nos autos elementos suficientes para o deslinde da controvérsia, e é desnecessária a produção de prova oral ou pericial (art. 370, parágrafo único, do CPC/15).
Preliminares A preliminar de impugnação da justiça gratuita não merece prosperar, pois o réu não demonstrou as reais condições financeiras da parte impugnada, bem como sua possibilidade de suportar o pagamento das custas e despesas processuais.
Como se sabe, constitui ônus do impugnante provar, por documentos hábeis e meios idôneos, a capacidade econômica do impugnado.
Caso contrário, vige a presunção da hipossuficiência econômica, nos termos do art. 98 do CPC/15.
Nos termos do art. 488 do CPC/15, deixo de apreciar as demais questões preliminares suscitadas pelo réu, visto que, neste caso, o julgamento de mérito lhe será mais favorável.
Mérito Os pedidos são improcedentes.
Nos termos do art. 373 do CPC/15, impõe-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, e ao réu a prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do primeiro.
Dessa forma, caberia à instituição financeira demonstrar a validade da relação jurídica firmada com a autora, ônus do qual se desincumbiu no presente caso.
Contrariamente ao exposto na petição inicial, o réu comprovou a existência e a validade da relação jurídica entre as partes, através dos documentos colacionados junto à defesa.
Pelo contrato de ID 32351385, a autora assumiu a obrigação de saldar prestações periódicas e sucessivas, as quais seriam descontadas diretamente do seu benefício previdenciário.
A data, a quantidade de parcelas, a discriminação dos valores, e a assinatura da autora constam igualmente no instrumento.
Registra-se que os documentos juntados pelo réu não foram impugnados, pois a réplica limitou-se a questionar a ausência do comprovante de disponibilização do crédito.
Todavia, este fato restou devidamente demonstrado com a resposta do ofício pela Caixa Econômica, com a colação da ordem de pagamento ao ID 59037719, que demonstra que a autora sacou pessoalmente os valores.
Portanto, a prova produzida pela instituição financeira é suficiente para formar o convencimento judicial acerca da livre manifestação de vontade da parte autora.
Nesse contexto, à míngua de qualquer indício de irregularidade, entendo que a relação jurídica firmada é lícita.
Consequentemente, não está configurada conduta do réu apta a violar o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear toda contratação, até mesmo porque a demandante usufruiu do valor liberado.
Diante do cenário acima, qual seja, contrato assinado e disponibilização do crédito, é evidente que havia um comportamento indicativo, por parte da autora, de que concordava com o procedimento adotado em relação ao negócio.
Por esse motivo mostra-se desarrazoado o seu comportamento atual de buscar desobrigar-se, por meio da via judicial, do montante efetivamente utilizado e devido.
Admitir o contrário é o mesmo que prestigiar o comportamento contraditório em malefício à boa-fé objetiva.
Logo, são improcedentes os pedidos de repetição do indébito (art. 42 da Lei n° 8.078/90), na medida em que os descontos são legítimos, e de indenização por danos morais, pois não houve conduta ilícita por parte da instituição financeira. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito na inicial e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
As obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista o deferimento da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
TERESINA-PI, data registrada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
16/12/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:02
Julgado improcedente o pedido
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03/09/2024 08:32
Conclusos para decisão
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03/09/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 03:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
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19/06/2024 12:41
Juntada de informação
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03/06/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 11:27
Expedição de Ofício.
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14/05/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 22:08
Deferido o pedido de
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20/10/2023 22:39
Conclusos para decisão
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20/10/2023 22:39
Expedição de Certidão.
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12/10/2023 03:46
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/10/2023 23:59.
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02/10/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 03:44
Decorrido prazo de BANCO PAN em 12/06/2023 23:59.
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02/06/2023 12:45
Conclusos para decisão
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02/06/2023 12:45
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 11:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/02/2023 09:42
Conclusos para decisão
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15/02/2023 09:41
Juntada de Certidão
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13/02/2023 23:13
Juntada de Petição de manifestação
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10/01/2023 20:20
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 15:21
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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26/09/2022 17:30
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2022 13:58
Conclusos para despacho
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22/09/2022 10:55
Juntada de Petição de termo de audiência
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21/09/2022 15:34
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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08/09/2022 21:38
Juntada de Petição de manifestação
-
08/09/2022 21:37
Juntada de Petição de manifestação
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25/08/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 09:51
Audiência Conciliação redesignada para 22/09/2022 08:30 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
25/08/2022 07:32
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 18:56
Outras Decisões
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22/08/2022 17:45
Conclusos para despacho
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22/08/2022 17:44
Expedição de .
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18/08/2022 15:10
Juntada de Petição de manifestação
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18/08/2022 00:50
Decorrido prazo de BANCO PAN em 17/08/2022 23:59.
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16/07/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2022 15:17
Audiência Conciliação designada para 05/10/2022 08:30 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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11/07/2022 15:02
Outras Decisões
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11/07/2022 08:16
Conclusos para despacho
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11/07/2022 08:14
Expedição de Certidão.
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08/07/2022 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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