TJPI - 0800141-26.2021.8.18.0049
1ª instância - Vara Unica de Elesbao Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800141-26.2021.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material] APELANTE: LUCINDA MARIA VIEIRA APELADO: BANCO CETELEM S.A.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA I.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Lucinda Maria Vieira contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Banco Cetelem S.A., atual Banco BNP Paribas Brasil S/A, julgou improcedente o pedido inicial, com fundamento na validade da contratação, e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade por força da gratuidade de justiça.
A apelante, em suas razões recursais, sustenta que, sendo analfabeta e idosa, não foi assistida da forma exigida por lei para a formalização do contrato bancário, especialmente diante da ausência de escritura pública ou de instrumento público com poderes específicos, conforme exige o art. 595 do Código Civil.
Requer, por conseguinte, a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e a condenação do apelado por danos morais. (Id. 24627959) O apelado, em contrarrazões, requer o desprovimento do recurso. (Id. 24627962) É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente apelação.
Consoante o disposto no art. 932, V, “a”, do CPC, cumpre ao relator dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida contrariar jurisprudência dominante ou súmula dos Tribunais Superiores ou do próprio Tribunal, conforme também o art. 91, VI-C, do RITJPI.
A controvérsia cinge-se à validade do contrato de cartão de crédito consignado firmado com pessoa analfabeta, cuja formalização não observou os requisitos estabelecidos no art. 595 do Código Civil, que dispõe: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Embora a norma refira-se expressamente ao contrato de prestação de serviços, é pacífica sua aplicação analógica a contratos bancários celebrados com pessoas analfabetas, conforme entendimento consolidado nesta Corte: TJPI/SÚMULA Nº 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
TJPI/SÚMULA Nº 37: Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.
Percebe-se, portanto, que a instituição financeira recorrida não fez prova contundente da regularização da contratação, pois, tratando-se de contratação com pessoa analfabeta, o contrato de Id. 24627926 carece da assinatura a rogo (art. 595, CC).
Neste mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO.
VALIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
PROCURADOR PÚBLICO.
DESNECESSIDADE. [...].
Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6.
Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7.
Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8.
Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo.
Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9.
O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato.
O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10.
O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse.
Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11.
Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02.
Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1907394/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).
Diante disso, reformo a sentença para declarar a nulidade do contrato objeto da presente demanda, determinando que o banco devolva os valores descontados indevidamente.
No que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria do apelante, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em um contrato inexistente, tendo o banco procedido de forma ilegal.
Tal circunstância, também, caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que agentes financeiros celebram, com aposentada idosa e analfabeta, contrato de empréstimo, sem que haja uma mínima preocupação em oferecer informações efetivas sobre o conteúdo do ajuste.
Nesse toar, trata-se de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade.
Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A restituição deverá ser feita com compensação dos valores efetivamente comprovados como depositados (Id. 24627928), a fim de evitar o enriquecimento ilícito, nos termos do art. 884 do Código Civil.
Diante dessas ponderações entendo legítima a postulação da parte autora, de modo que, conforme novos precedentes desta E.
Câmara Especializada, fixo o valor da condenação da verba indenizatória no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em relação aos danos morais, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ.
No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para: Declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado firmado com a apelante, por inobservância do art. 595 do Código Civil; Condenar o apelado à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com abatimento dos valores comprovadamente repassados (Id. 24627928), com correção monetária desde cada desconto (Súmula 43/STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405, CC); Condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora a partir da citação; Inverter os ônus da sucumbência, condenando o banco apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. -
27/04/2025 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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27/04/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 06/02/2025 23:59.
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05/02/2025 16:46
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2025 03:09
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 04/02/2025 23:59.
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27/12/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 03:00
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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18/12/2024 03:00
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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18/12/2024 03:00
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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18/12/2024 03:00
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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18/12/2024 03:00
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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18/12/2024 03:00
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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16/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso DA COMARCA DE ELESBãO VELOSO Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0800141-26.2021.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material] AUTOR: LUCINDA MARIA VIEIRA REU: BANCO CETELEM SENTENÇA Vistos, etc. 1- RELATÓRIO Trata-se de ação em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida.
Narra os autos que a parte autora é titular de benefício junto a previdência social e que foi surpreendido com descontos consignados.
Segundo ela se trata de um empréstimo consignado que nunca solicitou.
Requereu, ao final, a nulidade do contrato, bem como a repetição do indébito em dobro e condenação em danos morais.
Devidamente citada a parte requerida apresentou.
Arguiu preliminares.
Quanto ao mérito, disse que a operação é válida e que não há nenhum vicio de consentimento.
Requereu, ao final, a improcedência da demanda.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2- FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, observo que a análise da presente demanda prescinde de produção de outras provas, inclusive a prova oral, por entender que os documentos trazidos aos autos são suficientes para formação do meu convencimento porquanto a matéria é eminentemente de direito, a teor do disposto no art. 355, I, do CPC.
Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil.
Com efeito, o ordenamento jurídico faculta às partes a produção de todas as provas admitidas em direito.
No entanto, a produção probatória não é livre, havendo limitações de ordem material e processual, como dispõem o art. 369 do CPC e o art. 5º da CF.
Além disso, as provas destinam-se a formar o convencimento do magistrado para que, diante do caso concreto, preste a devida tutela jurisdicional.
Assim, como as provas são destinadas ao juiz, cabe a ele deferir ou não aquelas que entender inúteis ou desnecessárias, pois, nos termos do art. 370 do CPC, "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito".
Estas são justamente as razões que me levam a julgar a presente demanda na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil, sem necessidade de produzir prova oral.
Inicialmente, insta destacar que a relação existente entre os litigantes é de natureza consumerista e, naturalmente, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Senão vejamos os conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços.
Os bancos encontram-se especialmente contemplados pelo art. 3º, §2º, CDC, in verbis: § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
A letra da lei não permite interpretação diversa, enquadrando-se a relação ora examinada como de consumo, tendo de um lado o requerente, pessoa física e consumidora de um serviço financeiro, de outro lado a empresa que pratica mercancia, oferecendo serviços ao mercado.
Valendo destacar a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, posicionamento inclusive já ratificado pela Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADIN 2.591.
Neste diapasão, verifico ainda que a parte suplicante é hipossuficiente em relação a parte ré, pois pessoa física com pouca capacidade financeira frente à instituição financeira das maiores do país, razão pela qual a inversão do ônus da prova se opera, conforme art. 6º, inciso VIII do CDC.
Todavia, a qualidade de consumidor e a inversão do ônus da prova não são condições suficientes para a procedência do pedido.
Deve-se analisar as provas e demais alegações colacionadas aos autos.
Pois bem, nesta Comarca existem diversas ações que versam acerca do assunto discutido em questão, qual seja, empréstimo consignado.
Cada caso é analisado minunciosamente, haja vista que, apesar da semelhança existente entre as demandas, este Juízo está adstrito aos documentos colacionados aos autos.
Ademais, com o fito de buscar a verdade real, o aperfeiçoamento existiu ao longo desse período e, consequentemente, a mudança de entendimento.
O art. 46 do CDC estabelece que “os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”.
Tal dispositivo legal decorre do princípio da boa-fé, que deve ser observado pelas partes.
A boa-fé objetiva é norma de conduta e impõe aos sujeitos de direito um determinado comportamento, seja omissiva ou comissiva, quando de suas relações obrigacionais.
Nos ensinamentos de Maria Helena Diniz: A boa-fé subjetiva é atinente ao dato de se desconhecer algum vício do negócio jurídico.
E a boa fé objetiva, prevista no artigo sub examine, é alusiva a um padrão comportamental a ser seguido baseado na lealdade e na probidade (integridade de caráter), proibindo o comportamento contraditório, impedindo o exercício abusivo de direito por parte dos contratantes, no cumprimento não só da obrigação principal, mas também das acessórias, inclusive do dever de informar, de colaborar e de atuação diligente (DINIZ, Maria Helena.
Código Civil anotado.17.ed.
São Paulo: Saraiva, 2014).
Oportuna à citação da lição de Flávio Tartuce: Pois bem, como antes destacado, tornou-se comum afirmar que a boa-fé objetiva, conceituada como sendo exigência de conduta leal dos contratantes, está relacionada com os deveres anexo sou laterais de conduta, que são ínsitos a qualquer negócio jurídico, não havendo sequer a necessidade de previsão no instrumento negocial.
São considerados deveres anexos, entre outros: dever de cuidado em relação à outra parte negocial; dever de respeito; dever de informar a outra parte sobre o conteúdo do negócio; dever de agir conforme a confiança depositada; dever de lealdade e probidade; dever de colaboração ou cooperação; dever de agir com honestidade; dever de agir conforme a razoabilidade, a equidade e a boa razão. (TARTUCE, Flávio.
Manual de direito civil: volume único. 5. ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015).
Nessa toada, a respeito do dever anexo do próprio credor de buscar meios de mitigar o seu próprio prejuízo (“duty to mitigate the loss”), o renomado civilista esclarece: Uma dessas construções inovadoras, relacionada diretamente com a boa-fé objetiva, é justamente o duty to mitigate the loss, ou mitigação do prejuízo pelo próprio credor.
Sobre essa tese foi aprovado o Enunciado n. 169 do CJF/STJ na III Jornada de Direito Civil, pelo qual “O princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo”.
A proposta, elaborada por Vera Maria Jacob de Fradera, professora da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, representa muito bem a natureza do dever de colaboração, presente em todas as fases contratuais e que decorre do princípio da boa-fé objetiva e daquilo que consta do art. 422 do CC.
O enunciado está inspirado no art. 77 da Convenção de Viena de 1980, sobre a venda internacional de mercadorias (CISG), no sentido de que “A parte que invoca a quebra do contrato deve tomar as medidas razoáveis, levando em consideração as circunstâncias, para limitar a perda, nela compreendido o prejuízo resultante da quebra.
Se ela negligência em tomar tais medidas, a parte faltosa pode pedir a redução das perdas e danos, em proporção igual ao montante da perda que poderia ter sido diminuída”.
Para a autora da proposta, Professora Vera Fradera, há uma relação direta com o princípio da boa-fé objetiva, uma vez que a mitigação do próprio prejuízo constituiria um dever de natureza acessória, um dever anexo, derivado da boa conduta que deve existir entre os negociantes”. (Tartuce, Flávio.
Direito civil, v. 3: teoria geral dos contratos e contratos em espécie. 12. ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2017).
Apesar da autora aduzir o desconhecimento da contratação do empréstimo reportado na inicial, leitura dos autos permite concluir, no mínimo, por seu conhecimento e aquiescência.
Nota-se, ademais, que não houve impugnação oportuna da parte autora em relação aos débitos mensais realizados pela instituição financeira demandada, o que indica aperfeiçoamento da relação negocial, nos termos do art. 174 do Código Civil.
Percebe-se, por fim, que sendo a autora pessoa pobre, como afirma categoricamente em sua própria inicial, o desconto vergastado, em conjunto com vários outros constante do extrato, certamente não passaria despercebido por muito tempo.
Neste viés, havendo cumprimento substancial do contrato pela requerente, mesmo ciente do vício que supostamente o inquinava, é de se concluir, no mínimo, pela confirmação tácita do negócio jurídico reputado ilegal.
Esclareço que não há nos autos prova de que o banco requerido agiu de má-fé, que tenha negado informações à parte requerente ou as tenha dado de forma incompleta.
Tal ônus caberia à parte autora (art. 333, I do CPC).
Ressalte-se desde já que a inversão do ônus da prova não significa que caberá à parte demandada, fornecedora, a prova de fatos negativos ou provas diabólicas.
Não existem qualquer vício (erro, dolo, coação, estado de perigo, fraude contra credores ou lesão) no negócio jurídico entabulado entre as partes.
Ainda que a parte requerente seja analfabeta, não significa, por si só, a nulidade dos negócios por ela realizados, já que não se trata da incapacidade.
Das provas colacionadas aos autos, infere-se a importância do documento juntado pelo banco requerido (ID 25540722), documento que indica que o pagamento foi realizado, o que evidencia a diligência da parte Requerida na celebração do negócio jurídico.
Juntou, também, contrato referente a operação realizada (ID 25540719).
A propósito, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo assim já reiteradamente decidiu, merecendo transcrição de alguns arestos, in verbis: CONTRATO BANCÁRIO.
Empréstimo com desconto em conta-corrente.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito e de condenação a indenizar por danos morais.
Improcedência em primeiro grau.
Alegação de não contratação.
Comprovação da disponibilização do crédito em conta e da efetiva utilização pela consumidora.
Inexistência de instrumento contratual assinado.
Conjunto probatório que demonstra a contração eletrônica do mútuo, por meio de uso de cartão magnético e senha pessoal do usuário.
Ausência de impugnação oportuna da operação.
Inexistência de contestação específica dos débitos e saques promovidos em conta, viabilizados com a disponibilização dos valores mutuados.
Aperfeiçoamento da relação negocial.
Higidez da obrigação assumida.
Descontos mensais legítimos.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002841-29.2019.8.26.0084; Relator (a): Sebastião Flávio; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa - 1ª Vara; Data do Julgamento: 11/02/2020; Data de Registro: 11/02/2020).
OBJEÇÃO PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – dilação probatória desnecessária – elementos existentes nos autos que permitiam o desate antecipado – julgamento antecipado que se impunha, sob pena de indevida protelação – inexistência de cerceamento de defesa – objeção preliminar rejeitada.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE – apelante que afirmou não reconhecer o débito no valor apontado nos cadastros dos órgãos restritivos de crédito – documentos apresentados com a contestação que demonstram a contratação válida – dados pessoais e assinatura do apelante – telas sistêmicas que demonstraram a evolução do débito, condizente com o apontamento realizado – apelante que não demonstrou por meio de documentos o pagamento total ou parcial do débito – ausência de verossimilhança nas alegações da apelante – negativação regularmente efetivada – dano moral inexistente – sentença mantida – recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10483073220188260100 SP 1048307-32.2018.8.26.0100, Relator: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 22/06/2020, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/06/2020) APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA PROCEDENTE consistente documentação trazida aos autos com a contestação que permitia concluir pela existência de contratos de empréstimo, com efetivo crédito das quantias mutuadas na conta bancária da apelada, posteriormente sacada - apelada que, à vista da documentação apresentada pelo apelante, não prestou maiores esclarecimentos - inexistência de prática de ato ilícito - pleitos de repetição de indébito (simples ou dobrada) e de indenização por danos morais que não tinham lugar - decreto de improcedência da ação que é de rigor - sentença reformada para o fim de ser julgada improcedente a ação.
Resultado: recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1009516-04.2017.8.26.0011; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/01/2013; Data de Registro: 27/01/2020).
Logo, não observo qualquer nulidade no contrato.
Por fim, se não há nulidade no contrato entabulado entre as partes, ou seja, se o contrato é perfeito, válido e eficaz, tendo a parte autora recebido os valores contratados e sendo os juros legais, não há como reconhecer qualquer direito a repetição de indébito, danos morais e materiais.
Não houve pagamento em excesso, bem como ilícito praticado pela instituição financeira demandada que pudesse configurar a repetição do indébito e a reparação por danos.
Nesse sentido, face a não comprovação que a requerente não tenha se beneficiado do credito liberado, entendeu o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS JULGADA IMPROCEDENTE.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
VALIDADE DO NEGÓCIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ILICITUDE DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- Evidencia-se, in casu, o cumprimento das exigências formais supramencionadas no contrato sub judice, restando à Apelante comprovar, apenas, que não teria se beneficiado do crédito liberado, através da avença, oportunidade que lhe foi concedida nos autos pelo despacho de fls. 80 do Juiz de 1º grau determinando que ela juntasse os extratos da conta bancária destinatária da TED realizada pela Apelada.
II- Nessa senda, à falência de provas que demonstrem a invalidade do contrato e que a Apelante não tenha se beneficiado do crédito por ele liberado, reputa-se válido que o negócio jurídico firmado entre a Apelante e a Apelada, já que realizado com a aposição da impressão da sua digital, acompanhada da assinatura de 2 (duas) testemunhas e devidamente recebido o valor contratado.
III- Portanto, como o negócio jurídico foi celebrado por instrumento particular, com aposição de impressão digital e acompanhado da assinatura de 2 (duas) testemunhas, entre elas a própria filha da Apelante, pessoa da sua confiança da Apelada, não é possível reconhecer a nulidade do contrato pela observância dos requisitos mínimos, que denotam que ela foi integralmente cientificada do teor da avença, consoante se infere, mutatis mutandis, da jurisprudência do STJ.
IV- Diante disso, cumprindo a Apelada as formalidades mínimas indispensáveis à validade do negócio realizado com contratante analfabeto, inexiste qualquer indício de ocorrência de fraude e/ou ato ilícito por parte da Apelada, considerando-se a comprovação da regularidade contratual e do repasse e recebimento do valor contratado pela Apelante, merecendo ser mantida a sentença a quo, que julgou improcedente os pleitos formulados na peça inicial.
V- Recurso conhecido e improvido.
VI- Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.003662-6 | Relator: Des.
Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017 ). 3- DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Custas na forma da lei e em honorários sucumbências no importe de 10% (dez por centro) do valor atribuído à causa, suspensos em decorrência da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ELESBãO VELOSO-PI, data da assinatura.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso -
13/12/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 16/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 10:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCINDA MARIA VIEIRA - CPF: *96.***.*09-00 (AUTOR).
-
24/09/2024 10:28
Julgado improcedente o pedido
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02/05/2024 08:49
Conclusos para despacho
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02/05/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 17:23
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2024 04:22
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 14/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 11:24
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 13:33
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 13:33
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 13:32
Juntada de Certidão
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28/06/2023 16:40
Juntada de Petição de manifestação
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20/06/2023 01:52
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 19/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 16:04
Juntada de Certidão
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27/12/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2022 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 11:16
Conclusos para despacho
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09/09/2022 11:15
Juntada de Certidão
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26/07/2022 00:35
Juntada de Petição de manifestação
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24/06/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 13:26
Juntada de Certidão
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16/03/2022 09:36
Juntada de Certidão
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04/02/2022 10:38
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 21:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2021 11:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/04/2021 08:48
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 08:48
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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