TJPI - 0800348-93.2022.8.18.0112
1ª instância - Vara Unica de Ribeiro Goncalves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:16
Recebidos os autos
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08/07/2025 00:16
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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10/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800348-93.2022.8.18.0112 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI EMBARGADO: MARIA ALICE PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: ARTHUR CORDEIRO BARBOSA, ANA NAGYLA MENDES DA SILVA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NÃO CARACTERIZADA HIPÓTESE DO ART. 1.022 DO CPC.
ERRO MATERIAL NA REDAÇÃO DO ACÓRDÃO.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração Cível opostos por Banco Bradesco S.A. contra acórdão proferido em Apelação Cível, no qual o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí deu provimento ao recurso da parte adversa.
O embargante alega erro material no acórdão, ao afirmar que teria sido mencionado indevidamente o termo “seguro”, quando a controvérsia dizia respeito apenas a tarifas bancárias.
O embargado sustenta tratar-se de mero erro material e requer o não conhecimento ou a rejeição dos embargos, por entender que estes têm caráter protelatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há erro material no acórdão que justifique a correção; (ii) estabelecer se os embargos de declaração devem ser acolhidos com base nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão recorrido não apresenta obscuridade, contradição ou omissão a serem sanadas, e a menção ao termo “seguro” não configura vício a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração nos termos do art. 1.022 do CPC.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem ao mero prequestionamento de matéria já decidida de forma fundamentada.
Reconhece-se, de ofício, a existência de erro material na redação do acórdão, especificamente quanto à indevida menção ao termo “seguro”, o que justifica a retificação do julgado para corrigir tal equívoco, sem alterar o conteúdo decisório.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados.
Correção de ofício de erro material.
Tese de julgamento: O erro material constante de acórdão pode ser corrigido de ofício, ainda que não configurado vício nos moldes do art. 1.022 do CPC.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida nem ao mero prequestionamento de teses já enfrentadas e fundamentadas.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Embargos de Declaração-Cv 1.0707.16.011040-9/003, Rel.
Des.ª Juliana Campos Horta, 12ª Câmara Cível, j. 19.02.2020, publ. 27.02.2020.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 2 de junho de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra MARIA ALICE PEREIRA DA SILVA, em face de acórdão proferido nos autos da APELAÇÃO CÍVEL.
Em acórdão, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por meio desta 3ª Câmara Especializada Cível, decidiu nos seguintes termos: "Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)." Nos embargos de declaração, o embargante Banco Bradesco S.A. alega que o acórdão apresenta erro material, posto que haveria menção ao termo “seguro” quando a controvérsia se resumiria a tarifas bancárias.
Em contrarrazões, o embargado sustenta mero erro material, com irresignação da embargante face a decisão.
Argumenta que os embargos têm caráter protelatório, buscando apenas retardar a execução da decisão.
Requer o não conhecimento dos embargos ou, caso conhecidos, que sejam rejeitados. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento virtual.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal.
Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.
II.
MÉRITO Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;” Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Da simples leitura do acórdão atacado, é possível verificar que as questões levantadas foram devidamente enfrentadas e fundamentadamente rechaçadas pelo órgão julgador, não havendo, falar, pois, nos vícios apontados no dispositivo legal.
A embargante argumenta a existência de erro material, em razão da menção a seguro, contudo não se trata das hipóteses do art. 1.022.
Não há que se falar em prequestionamento, uma vez que os declaratórios, mesmo que para fins de prequestionamento, não se prestam à rediscussão da causa, sendo cabíveis somente nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, senão vejamos: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGAMENTO - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE. - Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam para sanar omissão, contradição e obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material constante do julgado. - Ausentes quaisquer vícios na decisão colegiada, devem ser rejeitados os embargos de declaração. - Não se faz necessário atacar, via embargos de declaração, aspectos já devidamente solucionados no aresto, com o simples objetivo de prequestionar matéria examinada, decidida e fundamentada, como pressuposto para interpor Recurso Especial ou Extraordinário. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0707.16.011040-9/003, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/02/2020, publicação da súmula em 27/02/2020)”
Por outro lado, há que se reconhecer, de ofício, a existência de erro material na ementa e no voto embargado, ao mencionar a palavra seguro.
Assim, impõe-se a retificação do dispositivo do acórdão embargado, somente para sanar o erro material apontado.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade para, no mérito, REJEITÁ-LOS.
POR OUTRO LADO, verificando a existência de erro material no dispositivo do acórdão, procedo à sua RETIFICAÇÃO, de ofício, para determinar a exclusão do termo “contrato de seguro” que foi mencionado na ementa por uma vez, bem como a exclusão do termo “de seguro” mencionado no 3º parágrafo do tópico referente ao mérito.
Por fim, exclua a palavra “seguro”, mantendo os demais termos do julgamento.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas.
Dê-se baixa na Distribuição de 2º grau e remeta-se ao juízo de origem. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
31/07/2024 18:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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31/07/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 10:49
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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18/06/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 13:54
Conclusos para despacho
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09/10/2023 13:54
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 13:53
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 01:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/06/2023 23:59.
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17/05/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 09:59
Julgado improcedente o pedido
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24/03/2023 09:10
Conclusos para decisão
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24/03/2023 09:09
Expedição de Certidão.
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15/11/2022 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/11/2022 23:59.
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04/11/2022 17:28
Juntada de Petição de manifestação
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17/10/2022 17:41
Juntada de Petição de manifestação
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17/10/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 12:20
Ato ordinatório praticado
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17/10/2022 12:19
Expedição de Certidão.
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29/08/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 09:24
Ato ordinatório praticado
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06/08/2022 01:14
Decorrido prazo de MARIA ALICE PEREIRA DA SILVA em 05/08/2022 23:59.
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06/08/2022 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/08/2022 23:59.
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29/07/2022 11:41
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 13:56
Não Concedida a Medida Liminar
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04/07/2022 16:01
Conclusos para decisão
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04/07/2022 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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