TJPI - 0013647-33.2015.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 07:18
Decorrido prazo de GESIMAR NEVES BORGES COSTA em 25/06/2025 23:59.
-
01/06/2025 04:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/04/2025 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0013647-33.2015.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Pagamento, Prestação de Serviços] AUTOR: EQUATORIAL PIAUÍ REU: GESIMAR NEVES BORGES COSTA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação monitória ajuizada por EQUATORIAL PIAUÍ em desfavor de GESIMAR NEVES BORGES COSTA, visando ao recebimento da quantia originária de R$16.987,13 (noventa e oito mil dezesseis mil novecentos e oitenta e sete reais treze centavos), relativa as Unidades de Consumo 1082536-3; 1085240-1; 1082537-1; 1082538-0; 0002192-0, sem o devido pagamento.
Após várias tentativas inexitosas de citação, foi deferido o pedido de citação por edital.
Citada por edital e sendo revel, foi nomeado curador especial que impugnou a ação ao ID 33420515, requerendo a nulidade da citação.
O autor apontou novo endereço de citação da parte autora.
Regularmente citada (ID 57302162), a parte ré não efetuou o pagamento e nem opôs embargos monitórios.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO. É cabível o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista que a parte ré, embora devidamente citada, deixou de ofertar resposta no prazo legal, razão pela qual decreto a sua REVELIA.
A revelia faz presumir verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC, de modo que o pedido, se não estiver em desconformidade com o direito aplicável e com os demais documentos juntados aos autos, deve ser acolhido. É o que ocorre no caso dos autos.
Pleiteia a parte autora a cobrança da quantia atualizada de R$16.987,13 (noventa e oito mil dezesseis mil novecentos e oitenta e sete reais treze centavos), relativa as Unidades de Consumo 1082536-3; 1085240-1; 1082537-1; 1082538-0; 0002192-0.
As faturas de prestação de serviço de energia elétrica constituem prova documental suficiente e bastante para viabilizar sua cobrança pela via monitória, conforme jurisprudência desta e.
Corte, da qual cito o seguinte precedente: (...) As faturas de energia elétrica podem ser consideradas hábeis a aparelhar a ação monitória, uma vez que são prova escrita sem eficácia de título executivo. 4.
Deve-se reconhecer a fatura mensal decorrente da prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica como título suficiente para instruir ação monitória, mesmo que produzidas de forma unilateral pelo credor, sendo desnecessária, ainda, a notificação do devedor informando-o sobre a possibilidade de suspensão do fornecimento de energia. 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1691099, 07485738720228070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2023, publicado no DJE: 4/5/2023.) Os documentos colacionados aos autos demonstram a existência do débito.
Assim, a parte autora comprovou o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Ademais, não há elementos nos autos capazes de impedir, modificar ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
Sobre as faturas que venceram no curso do processo e as que ainda podem vencer, o art. 323 do CPC dispõe que, quando a obrigação consistir em prestações sucessivas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e que, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial, no valor originário de R$16.987,13 (noventa e oito mil dezesseis mil novecentos e oitenta e sete reais treze centavos), relativa as Unidades de Consumo 1082536-3; 1085240-1; 1082537-1; 1082538-0; 0002192-0, acrescido de atualização monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês, calculados pro rata die, a partir da data do vencimento da fatura, além da multa de 2%.
Por conseguinte, Julgo nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Ocorrido o trânsito em julgado e nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
18/03/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 23:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 10:58
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/03/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 16:41
Execução Iniciada
-
14/03/2025 16:41
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para MONITÓRIA (40)
-
14/03/2025 16:41
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
12/03/2025 14:18
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 03:05
Decorrido prazo de GESIMAR NEVES BORGES COSTA em 05/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:14
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 03/02/2025 23:59.
-
16/12/2024 03:00
Publicado Sentença em 16/12/2024.
-
16/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0013647-33.2015.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Pagamento, Prestação de Serviços] AUTOR: EQUATORIAL PIAUÍ REU: GESIMAR NEVES BORGES COSTA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação monitória ajuizada por EQUATORIAL PIAUÍ em desfavor de GESIMAR NEVES BORGES COSTA, visando ao recebimento da quantia originária de R$16.987,13 (noventa e oito mil dezesseis mil novecentos e oitenta e sete reais treze centavos), relativa as Unidades de Consumo 1082536-3; 1085240-1; 1082537-1; 1082538-0; 0002192-0, sem o devido pagamento.
Após várias tentativas inexitosas de citação, foi deferido o pedido de citação por edital.
Citada por edital e sendo revel, foi nomeado curador especial que impugnou a ação ao ID 33420515, requerendo a nulidade da citação.
O autor apontou novo endereço de citação da parte autora.
Regularmente citada (ID 57302162), a parte ré não efetuou o pagamento e nem opôs embargos monitórios.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO. É cabível o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista que a parte ré, embora devidamente citada, deixou de ofertar resposta no prazo legal, razão pela qual decreto a sua REVELIA.
A revelia faz presumir verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC, de modo que o pedido, se não estiver em desconformidade com o direito aplicável e com os demais documentos juntados aos autos, deve ser acolhido. É o que ocorre no caso dos autos.
Pleiteia a parte autora a cobrança da quantia atualizada de R$16.987,13 (noventa e oito mil dezesseis mil novecentos e oitenta e sete reais treze centavos), relativa as Unidades de Consumo 1082536-3; 1085240-1; 1082537-1; 1082538-0; 0002192-0.
As faturas de prestação de serviço de energia elétrica constituem prova documental suficiente e bastante para viabilizar sua cobrança pela via monitória, conforme jurisprudência desta e.
Corte, da qual cito o seguinte precedente: (...) As faturas de energia elétrica podem ser consideradas hábeis a aparelhar a ação monitória, uma vez que são prova escrita sem eficácia de título executivo. 4.
Deve-se reconhecer a fatura mensal decorrente da prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica como título suficiente para instruir ação monitória, mesmo que produzidas de forma unilateral pelo credor, sendo desnecessária, ainda, a notificação do devedor informando-o sobre a possibilidade de suspensão do fornecimento de energia. 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1691099, 07485738720228070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2023, publicado no DJE: 4/5/2023.) Os documentos colacionados aos autos demonstram a existência do débito.
Assim, a parte autora comprovou o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Ademais, não há elementos nos autos capazes de impedir, modificar ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
Sobre as faturas que venceram no curso do processo e as que ainda podem vencer, o art. 323 do CPC dispõe que, quando a obrigação consistir em prestações sucessivas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e que, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial, no valor originário de R$16.987,13 (noventa e oito mil dezesseis mil novecentos e oitenta e sete reais treze centavos), relativa as Unidades de Consumo 1082536-3; 1085240-1; 1082537-1; 1082538-0; 0002192-0, acrescido de atualização monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês, calculados pro rata die, a partir da data do vencimento da fatura, além da multa de 2%.
Por conseguinte, Julgo nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Ocorrido o trânsito em julgado e nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
12/12/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 11:42
Julgado procedente o pedido
-
15/09/2024 05:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/09/2024 15:24
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2024 03:16
Decorrido prazo de BRENO FERNANDES DE CARVALHO em 26/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2024 04:09
Decorrido prazo de GESIMAR NEVES BORGES COSTA em 07/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 07:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/04/2024 05:06
Decorrido prazo de BRENO FERNANDES DE CARVALHO em 01/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2024 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2024 16:30
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 10:01
Expedição de Mandado.
-
10/01/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 09:44
Decorrido prazo de GESIMAR NEVES BORGES COSTA em 14/11/2023 23:59.
-
21/10/2023 05:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/09/2023 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 12:37
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 01:31
Decorrido prazo de GESIMAR NEVES BORGES COSTA em 06/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 15:16
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 09:35
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 10:50
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 11:18
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 09:49
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2022 07:51
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2022 13:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/09/2022 15:01
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2022 08:25
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2022 11:58
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 00:20
Decorrido prazo de GESIMAR NEVES BORGES COSTA em 11/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 00:20
Decorrido prazo de GESIMAR NEVES BORGES COSTA em 11/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 00:18
Decorrido prazo de GESIMAR NEVES BORGES COSTA em 11/04/2022 23:59.
-
07/03/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 08:51
Juntada de Petição de manifestação
-
25/06/2021 14:13
Juntada de Petição de manifestação
-
11/06/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2020 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2020 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2019 10:03
Conclusos para despacho
-
02/08/2019 10:03
Juntada de Certidão
-
03/07/2019 10:25
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2019 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2019 12:24
Juntada de Certidão
-
25/04/2019 13:05
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2019 00:00
Processo redistribído por alteração de competência do órgão [SEI 23.0.000045629-2]
-
17/04/2019 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2019 11:23
Distribuído por dependência
-
17/04/2019 10:28
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2019 15:47
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
-
24/01/2019 16:47
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
28/06/2018 09:19
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
28/06/2018 09:17
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2018 14:46
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
23/04/2018 11:48
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
19/04/2018 06:03
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-04-19.
-
18/04/2018 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/04/2018 12:09
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2017 09:44
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
07/04/2017 08:44
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2017 08:44
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2017 09:34
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
29/03/2017 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-03-29.
-
28/03/2017 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/03/2017 11:45
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
15/03/2017 12:11
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
03/07/2015 10:05
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
30/06/2015 11:10
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
26/06/2015 08:15
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2015 08:31
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
23/06/2015 11:17
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
23/06/2015 11:14
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
22/06/2015 09:09
Distribuído por sorteio
-
22/06/2015 09:09
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2019
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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