TJPI - 0751533-47.2021.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/12/2021 09:49
Juntada de outras peças
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22/12/2021 09:42
Arquivado Definitivamente
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22/12/2021 09:42
Baixa Definitiva
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22/12/2021 09:42
Transitado em Julgado em 14/12/2021
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14/12/2021 00:16
Decorrido prazo de FERNANDO VINICIUS DA SILVA em 13/12/2021 23:59.
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10/11/2021 12:28
Juntada de Petição de manifestação
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06/11/2021 15:16
Juntada de Petição de petição
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31/10/2021 09:41
Expedição de intimação.
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31/10/2021 09:41
Expedição de intimação.
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28/10/2021 12:44
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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28/10/2021 00:00
Intimação
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0751533-47.2021.8.18.0000 EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0751533-47.2021.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des.
Erivan José da Silva Lopes EMBARGANTE: Fernando Vinicius da Silva DEFENSORA PÚBLICA: Osita Maria Machado Ribeiro Costa EMBARGADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU QUALQUER OUTRO VÍCIO A SER SANADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
INADMISSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, mas para REJEITÁ-LOS, em razão de inexistir no acórdão embargado obscuridade ou qualquer outro vício exigido pelo art. 619 do Código de Processo Penal". SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quinze aos vinte e dois dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um. -
27/10/2021 08:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/10/2021 12:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/10/2021 12:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/09/2021 18:10
Conclusos para o Relator
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21/09/2021 12:04
Juntada de Petição de manifestação
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08/09/2021 16:56
Expedição de intimação.
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30/08/2021 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2021 14:04
Conclusos para o Relator
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28/08/2021 21:59
Juntada de Petição de petição
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27/08/2021 21:23
Juntada de Petição de petição
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19/08/2021 12:06
Expedição de intimação.
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19/08/2021 12:06
Expedição de intimação.
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19/08/2021 10:01
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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19/08/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0751533-47.2021.8.18.0000 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0751533-47.2021.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina / 4ª Vara Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes APELANTE: Fernando Vinicius da Silva DEFENSOR PÚBLICO: Viviane Pinheiro Pires Setúbal APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
CONDENAÇÃO.
RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA.
EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
INVIABILIDADE.
UTILIZAÇÃO DO ARTEFATO COMPROVADA POR MEIO DA PROVA TESTEMUNHAL.
DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DO ARTEFATO BÉLICO.
EMPREGO DE SIMULACRO NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DA DEFESA.
ISENÇÃO DA PENA DE MULTA.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA.
INVIABILIDADE.
PENA DE MULTA PROPROCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Conforme jurisprudência deste Tribunal e dos Tribunais Superiores, é despicienda a realização de perícia da arma de fogo para incidência da majorante referente ao emprego de arma, quando existirem nos autos outros elementos de prova que demonstrem a utilização do artefato no delito, como no caso dos autos. 2.
Na espécie, a utilização da arma de fogo durante a empreitada criminosa encontra-se devidamente lastreada na prova testemunhal, especialmente no depoimento da vítima. 3.
A versão de que a arma de fogo empregada pelo acusado tratava-se, na verdade, de um simulacro, encontra-se isolada nos autos, já que não foram produzidas provas nesse sentido.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que é ônus do acusado comprovar a alegação de que era de brinquedo a arma utilizada durante a prática do crime de roubo.
Não havendo prova nesse sentido, deve ser mantida a causa de aumento de pena. 4.
A condição financeira do sentenciado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal e precedentes do STJ, não possui o condão afastar a incidência da pena de multa.
Não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício. 5.
Considerando que a sanção pecuniária deve ser estabelecida entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa (art. 49 do CP), verifica-se inviável a redução da pena pecuniária aplicada, porquanto proporcional à pena privativa de liberdade. 6.
Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso de Apelação, para negar-lhe provimento, de forma a manter a sentença condenatória por seus próprios fundamentos". SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de trinta do mês julho aos seis dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um. -
11/08/2021 19:09
Conhecido o recurso de FERNANDO VINICIUS DA SILVA - CPF: *77.***.*79-08 (APELANTE) e não-provido
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11/08/2021 00:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/07/2021 14:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/06/2021 10:59
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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14/06/2021 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2021 14:21
Conclusos para despacho
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14/06/2021 09:07
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
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16/03/2021 13:15
Conclusos para o Relator
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16/03/2021 12:58
Juntada de Petição de manifestação
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02/03/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2021 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2021 09:55
Conclusos para o relator
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01/03/2021 09:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/03/2021 09:55
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES vindo do(a) Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
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01/03/2021 08:25
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/02/2021 09:03
Conclusos para o relator
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25/02/2021 09:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/02/2021 09:03
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO vindo do(a) Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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24/02/2021 13:54
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/02/2021 12:48
Conclusos para Conferência Inicial
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19/02/2021 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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