TJPI - 0000107-33.2003.8.18.0076
1ª instância - Vara Unica de Uniao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
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10/01/2025 14:01
Baixa Definitiva
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10/01/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
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10/01/2025 14:00
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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23/12/2024 10:17
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 03:01
Publicado Sentença em 12/12/2024.
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12/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des.
Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0000107-33.2003.8.18.0076 j CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Cumprimento Provisório de Sentença] EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI EXECUTADO: IRMÃOS MIRANDA DANTAS LTDA SENTENÇA O ESTADO DO PIAUI, qualificado na inicial, ajuizou ação de Execução Fiscal em face de IRMÃOS MIRANDA DANTAS LTDA, visando o recebimento de tributos inadimplidos.
Conforme se observa dos autos, foi determinada citação da parte executada pagar o débito, sob pena de penhora dos bens.
Em 15/01/2004, conforme certidão de ID 30890450, às fls. 16, a exequente manifestou ciência à ausência de citação da executada, face a sua não localização no endereço indicado nos autos, requerendo diligências para a localização da parte executada.
Realizadas outras diligências na tentativa de cumprir com o mandado citação e penhora, todas se restaram infrutíferas.
Intimada, a Exequente requereu a suspensão do feito, que foi determinada em 30/09/2019, permanecendo o processo suspenso pelo prazo de um ano (ID nº 30890450, fls. 94), ficando paralisado até o dia 30/09/2020.
Instado, o exequente requereu nova suspensão, com fulcro no art. 40 da Lei nº 6.830/80. É o breve relato.
DECIDO.
O STJ em 2018, no julgamento do TEMA 566 (REsp 1.340.553), sedimentou entendimento de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF, tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido.
Ainda, no tema 567, que: havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.
Subentende-se, portanto, que passados 6 (seis) anos - 1 ano da suspensão + 5 anos da prescrição - da ciência do ente exequente que o devedor não foi localizado, ocorrerá a prescrição intercorrente da execução.
In casu, o prazo automático de suspensão da execução se iniciou com a ciência do exequente com a remessa dos autos a Procuradoria da Fazenda Pública Nacional.
Daí, portanto, considerando a data de ciência da Fazenda Pública da não localização da parte executada, bem como o período de suspensão, verifica-se manifestada a prescrição intercorrente, posto que superado, e muito, o prazo de cinco anos (artigo 174 do CTN) no curso do processo, o que pode e deve ser reconhecido e decretado pelo juízo, ainda que de ofício, a qualquer tempo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 487, inciso II, e art. 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil c/c.
Art. 40, § 4º, da LEF.
Sem condenação em custas ou honorários.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO -
10/12/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 21:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/11/2024 15:37
Conclusos para decisão
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27/11/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 16:08
Juntada de Petição de manifestação
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03/02/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 20:03
Conclusos para decisão
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24/07/2023 20:03
Expedição de Certidão.
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06/05/2023 00:44
Decorrido prazo de A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ em 05/05/2023 23:59.
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18/03/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 10:47
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 15:34
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 12:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/10/2019 09:00
Mov. [35] - [ThemisWeb] Execução Frustrada - Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/06/2019 09:30
Mov. [34] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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25/06/2019 09:29
Mov. [33] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2019 09:28
Mov. [32] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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18/06/2019 16:16
Mov. [31] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000107-33.2003.8.18.0076.5001
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09/04/2019 14:43
Mov. [30] - [ThemisWeb] Remessa - Remetidos os Autos (outros motivos) para Procuradoria do Estado
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06/08/2018 10:52
Mov. [29] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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31/07/2018 15:26
Mov. [28] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2017 09:15
Mov. [27] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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01/02/2017 09:13
Mov. [26] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Alteração da petição Incial
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25/01/2017 10:39
Mov. [25] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Execução Fiscal, Execução Fiscal para Execução Fiscal, Execução Fiscal
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19/01/2017 13:27
Mov. [24] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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20/02/2015 09:43
Mov. [23] - [ThemisWeb] Remessa - REMESSA À PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
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20/02/2015 09:31
Mov. [22] - [ThemisWeb] Expedição de documento
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20/02/2015 09:25
Mov. [21] - [ThemisWeb] Expedição de documento
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13/10/2014 12:03
Mov. [20] - [ThemisWeb] Recebimento - RECEBIDO DO GABINETE.
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10/10/2014 14:18
Mov. [19] - [ThemisWeb] Mero expediente
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08/08/2013 13:17
Mov. [18] - [ThemisWeb] Conclusão
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08/08/2013 13:17
Mov. [17] - [ThemisWeb] Documento - JUNTADA DE CERTIDÃO ESCRITA PELO ANALISTA JUDICIÁRIO:FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DO NASCIMENTO.
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16/03/2013 13:18
Mov. [16] - [ThemisWeb] Mero expediente - vistas em correição
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14/11/2011 11:12
Mov. [15] - [ThemisWeb] Mero expediente - VISTOS EM CORREIÇÃO. CONCLUSOS.
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05/07/2011 11:39
Mov. [14] - [ThemisWeb] Documento - juntada de Ar ,ás folhas 50.
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05/07/2011 11:30
Mov. [13] - [ThemisWeb] Documento - juntada de documento ás folhas 43: 49.
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21/06/2011 11:03
Mov. [12] - [ThemisWeb] Documento - oficio enviado para a representante do auto posto zero ltda em Lagoa Alegre-Pi em 17: 06/2011 juntado as fls. 41 dos autos
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05/03/2011 15:35
Mov. [11] - [ThemisWeb] Mero expediente - VISTO EM CORREIÇÃO
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22/02/2010 10:48
Mov. [10] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proceda a citação do executado por carta com aviso de recebimento, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida com juros, multa de mora e encargos indicados na CDA, ou garantir à execução. Não sendo paga a d
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02/12/2009 15:53
Mov. [9] - [ThemisWeb] Expedição de documento - PREPARAR CONCLUSÃO PARA DESPACHO
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02/12/2009 15:51
Mov. [8] - [ThemisWeb] Petição - EM:30: 10/2009.
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18/08/2009 13:06
Mov. [7] - [ThemisWeb] Expedição de documento - aguardando entrega de ofício
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18/08/2009 13:05
Mov. [6] - [ThemisWeb] Expedição de documento - mandado expedido
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06/02/2009 11:43
Mov. [5] - [ThemisWeb] Recebimento - VISTOS EM CORREIÇÃO. Despacho. Cumpra-se o despacho de fls. 30. União-PI, 22 de Janeiro de 2009. Dra. Glaucia Mendes de Macedo, Juiza Corregedora
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03/03/2008 09:36
Mov. [4] - [ThemisWeb] Mero expediente - CUMPRIR DESPACHO DE FLS 02. EM 25-02-08
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30/01/2008 12:15
Mov. [3] - [ThemisWeb] Recebimento
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17/04/2007 09:11
Mov. [2] - [ThemisWeb] Remessa - Remessa ao Dr. Augusto César de O.Cinimbú-Pro.da Faz.Púb.Estadual
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05/04/2007 08:52
Mov. [1] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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