TJPI - 0002289-37.2016.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0002289-37.2016.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR: IGOR CAMILO DA SILVEIRA GOMES REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DESPACHO O título executivo judicial foi acobertado pelo manto da coisa julgada.
A parte exequente/autora, por sua vez, deflagrou o cumprimento de sentença, por meio da petição com planilha de cálculos (ID. 66798713).
Altere-se no sistema para cumprimento de sentença.
Deste modo, iniciando a fase de cumprimento da sentença: I – Nos termos do art. 523, caput, CPC, tratando-se de obrigação por quantia certa, intime-se o devedor, por intermédio do seu procurador legalmente constituído (via DJ-PI), caso seja assistido pela Defensoria Pública ou não tenha procurador habilitado, intime-se via postal com ARMP, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor indicado na planilha acima referida.
II – Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput do art. 523, CPC, a multa e os honorários, previstos no § 1º, do art. 523, CPC, incidirão sobre o restante.
III – Na hipótese do não pagamento voluntário no prazo definido no caput do art. 523, CPC, o débito será acrescido de multa de 10 (dez) por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento (§ 1º, art. 523, CPC).
IV – Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (§ 3º, art. 523, CPC).
V – Transcorrido o prazo contido no item II, independentemente de penhora ou nova intimação, poderá o devedor, nos próprios autos, apresentar a sua impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 525.
Intime-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0002289-37.2016.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR: IGOR CAMILO DA SILVEIRA GOMES REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DESPACHO O título executivo judicial foi acobertado pelo manto da coisa julgada.
A parte exequente/autora, por sua vez, deflagrou o cumprimento de sentença, por meio da petição com planilha de cálculos (ID. 66798713).
Altere-se no sistema para cumprimento de sentença.
Deste modo, iniciando a fase de cumprimento da sentença: I – Nos termos do art. 523, caput, CPC, tratando-se de obrigação por quantia certa, intime-se o devedor, por intermédio do seu procurador legalmente constituído (via DJ-PI), caso seja assistido pela Defensoria Pública ou não tenha procurador habilitado, intime-se via postal com ARMP, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor indicado na planilha acima referida.
II – Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput do art. 523, CPC, a multa e os honorários, previstos no § 1º, do art. 523, CPC, incidirão sobre o restante.
III – Na hipótese do não pagamento voluntário no prazo definido no caput do art. 523, CPC, o débito será acrescido de multa de 10 (dez) por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento (§ 1º, art. 523, CPC).
IV – Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (§ 3º, art. 523, CPC).
V – Transcorrido o prazo contido no item II, independentemente de penhora ou nova intimação, poderá o devedor, nos próprios autos, apresentar a sua impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 525.
Intime-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
10/10/2024 16:27
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 16:27
Baixa Definitiva
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10/10/2024 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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10/10/2024 16:25
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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10/10/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 11:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
31/07/2024 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
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31/07/2024 10:37
Juntada de Certidão
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31/07/2024 10:37
Juntada de decisão de corte superior
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31/07/2024 10:36
Processo Reativado
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31/07/2024 10:36
Recebidos os autos
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02/07/2024 11:19
Juntada de manifestação
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05/02/2024 09:09
Baixa Definitiva
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05/02/2024 09:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ ou STF
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05/02/2024 09:08
Juntada de Certidão
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31/01/2024 11:52
Juntada de Certidão
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31/01/2024 11:51
Expedição de intimação.
-
31/01/2024 11:51
Expedição de intimação.
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30/01/2024 13:09
Recurso Especial não admitido
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30/10/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 10:26
Conclusos para o Relator
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17/10/2023 10:25
Juntada de Certidão
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29/09/2023 13:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/09/2023 12:22
Juntada de Certidão
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19/09/2023 03:51
Decorrido prazo de IGOR CAMILO DA SILVEIRA GOMES em 18/09/2023 23:59.
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14/08/2023 08:38
Expedição de intimação.
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14/08/2023 08:37
Juntada de Certidão
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21/07/2023 03:22
Decorrido prazo de IGOR CAMILO DA SILVEIRA GOMES em 20/07/2023 23:59.
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07/07/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 09:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/06/2023 12:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2023 12:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/05/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 10:57
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/05/2023 13:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/05/2023 12:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/04/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 11:51
Conclusos para o Relator
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12/11/2022 00:55
Decorrido prazo de IGOR CAMILO DA SILVEIRA GOMES em 11/11/2022 23:59.
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25/10/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 11:16
Conclusos para o Relator
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13/07/2022 20:05
Decorrido prazo de IGOR CAMILO DA SILVEIRA GOMES em 04/07/2022 23:59.
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06/06/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 09:59
Juntada de Petição de manifestação
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31/05/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 23:15
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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13/05/2022 11:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2022 11:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/05/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 12:15
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/04/2022 11:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/04/2022 12:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/10/2021 18:03
Conclusos para o Relator
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26/10/2021 19:19
Juntada de Petição de petição
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31/08/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2021 12:30
Recebidos os autos
-
19/07/2021 12:30
Conclusos para Conferência Inicial
-
19/07/2021 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO DE CORTE SUPERIOR • Arquivo
DECISÃO DE CORTE SUPERIOR • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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