TJPI - 0001032-57.2018.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose Vidal de Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro,Parque Zurick, s/n, Lourdes, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0001032-57.2018.8.18.0026 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Ameaça, Furto, Prisão em flagrante] AUTOR: CARLOS ALBERTO DE SOUSA OLIVEIRA, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: RICARDO AUGUSTO DE LIMA FERREIRA SENTENÇA Trata-se de ação penal pela qual o Ministério Público imputa ao acusado RICARDO AUGUSTO DE LIMA FERREIRA, devidamente qualificado nos autos, a prática do crime de roubo impróprio na forma do art. 157, §1º do Código Penal.
Eis o extrato da denúncia: Na manhã de 20 de setembro de 2018, o denunciado Ricardo Augusto de Lima Ferreira entrou na Padaria M & M em Sigefredo Pacheco e subtraiu a quantia de R$60,00 (sessenta reais) do caixa da Padaria.
A vítima Carlos Alberto de Sousa Oliveira percebeu a subtração e tentou impedir que o réu saísse da padaria com o dinheiro subtraído sendo que o réu agrediu fisicamente o ofendido para garantir a impunidade, pois queria fugir e ficar com o dinheiro subtraído.
O denunciado foi preso por populares e depois ameaçou o ofendido dizendo que iria matar este depois de ser solto.
O processo teve o seu trâmite regular, com o recebimento da denúncia, citação, Defesa Preliminar e instrução processual.
O Ministério Público apresentou alegações finais, pugnando pela condenação por roubo impróprio, nos termos do art. 157, §1º do CP.
A Defesa apresentou alegações finais, requerendo desclassificação do crime de roubo impróprio para o delito de furto simples, ante a falta de comprovação da existência de violência ou grave ameaça; seja o acusado absolvido, nos termos do artigo 386, III, do Código de Processo Penal, em face da atipicidade material da conduta praticada no caso concreto, decorrente da aplicação do princípio da insignificância; subsidiariamente, na dosimetria, seja a pena-base fixada no mínimo legal; seja reconhecida a atenuante da confissão; a aplicação do regime inicial de cumprimento de pena menos gravoso; que seja concedido o direito do réu em recorrer em liberdade.
Relatados, passo a decidir.
Eis o delito capitulado na denúncia: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 1º – Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
Para que haja a condenação de alguém por um delito, é necessário que estejam presentes a materialidade e a autoria, além da potencialidade lesiva da conduta.
A materialidade é aferida pelo boletim de ocorrência e pela declaração da vítima, na qual esta declina que foi vítima de roubo.
Passemos à análise da autoria.
A testemunha de acusação JOÃO BOSCO FERREIRA CHAVES disse que recebeu informação via COPOM que uma pessoa tinha tentado assaltar uma padaria no bairro cidade nova; que ao chegarem no local, encontraram o acusado; que este é conhecido pela prática de furtos; que o acusado já estava detido pela vítima; que a vítima relatou que o acusado tinha subtraído dinheiro do caixa; que foi imobilizado or populares; que o conduziram à delegacia.
O acusado RICARDO AUGUSTO DE LIMA FERREIRA, ao ser interrogado, disse que apanhou muito no dia dos fatos; que o rapaz lhe amarrou na árvore e espancou; que quebraram um dente seu; que Carlos Alberto lhe espancou e quebrou seu dente; que pegou os R$ 60,00; que meteu a mão na gaveta e pegou; que estava saindo quando o rapaz lhe pegou; que não tentou agredir a vítima; que estava sob efeito do crack; que não tinha força de nada; que xingou a vítima, mas não ameaçou; que não chegou a sair da padaria com o dinheiro; que a vítima pegou o dinheiro.
Da análise dos autos, afere-se que há provas para a condenação, somente em relação à subtração sem a violência.
A testemunha relata que a polícia foi acionada via COPOM pela prática de um roubo numa padaria e, ao chegar ao local, o acusado já tinha sido detido pela vítima e populares.
O acusado, em interrogatório judicial, confessou a subtração do valor de R$ 60,00 (sessenta reais) do caixa da padaria.
Diante das provas colhidas, deve o acusado ser condenado pelo delito de furto, nos termos do art. 155, do Código Penal.
O roubo impróprio é um furto que se transforma em roubo em face das circunstâncias do caso concreto.
No caso dos autos, não há provas de que após a subtração ele tenha praticado a violência ou grave ameaça.
A vítima não compareceu em juízo para dar sua versão dos fatos.
Diante deste contexto, não há como afirmar, com certeza, que houve uma progressão criminosa capaz de configurar a conduta do § 1º, do artigo 157, do Código Penal.
Ressalta-se que não cabe o princípio da insignificância, como requerido pela Defesa, pois o acusado tem conduta delituosa reiterada, o que demonstra que a reprovabilidade da conduta.
Pela análise dos sistemas judiciais, aponto que não é o único processo por subtração de bens móveis a que o acusado responde, já tendo sido, inclusive, condenado em outros processos; contexto que mostra que ele é contumaz na prática de delitos.
Portanto, não estão presentes os requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal para aplicação do referido princípio.
Nesses termos, precedentes abaixo: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO TENTADO - DELITO PREVISTO NO ARTIGO 155, CAPUT, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP - PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - REJEIÇÃO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - FRAÇÃO DE AUMENTO SUPERIOR À JURISPRUDENCIALMENTE SUGERIDA - POSSIBILIDADE - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - IMPOSSIBILIDADE - ISENÇÃO DE CUSTAS - IMPOSSIBILIDADE - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
Impossível o acolhimento da pretensão absolutória quando a materialidade e a autoria delitivas se encontram fartamente comprovadas nos autos, não havendo nenhuma causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade.
A aplicação do princípio da insignificância, causa supralegal de exclusão da tipicidade material, deve ser reservada para casos excepcionais, observada a ocorrência cumulativa de requisitos de ordem subjetiva relacionados às circunstâncias e ao resultado do crime, bem como requisitos objetivos estabelecidos pelo STF: a) mínima ofensividade da conduta; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Incabível a aplicação do princípio da insignificância, diante da multirreincidência do réu, específica em crime contra o patrimônio, o que enseja elevado grau de responsabilidade sobre a conduta do acusado.
Precedentes do STF e do STJ.
Em que pese a reprimenda restar concretizada em quantum inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, verifica-se que o réu é multirreincidente específico, o que justifica a fixação do regime prisional mais gravoso.
Diante do silêncio legislativo sobre os patamares utilizados para o aumento da reprimenda pela agravante da reincidência, os tribunais superiores orientam pela observância dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e da suficiência à reprovação e à prevenção do crime quando de sua fixação.
Nos casos de multirreincidência, reincidência específica, é perfeitamente possível a fixação de fração superior àquela jurisprudencialmente sugerida de 1/6 (um sexto).
Em observância à declaração de inconstitucionalidade formal do artigo 10, inciso II, da Lei estadual nº. 14.939/2.003 pelo Órgão Especial deste Tribunal, não é possível a isenção das custas processuais.
Eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais deve ser examinada pelo Juízo da Execução Penal. (TJ-MG - APR: 01215836720208130145, Relator: Des.(a) Edison Feital Leite, Data de Julgamento: 03/10/2023, 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 04/10/2023) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE FURTO.
NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
VALOR DO BEM NÃO CONSIDERADO ÍNFIMO.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
REINCIDÊNCIA.
CONCURSO DE AGENTES.
REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A orientação do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe o preenchimento simultâneo dos seguintes requisitos: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2.
Inaplicável o princípio da insignificância quando o valor dos bens furtados não é considerado ínfimo por superar o parâmetro de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, critério utilizado pelo STJ para aferição da relevância da lesão patrimonial.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3.
A prática de furto qualificado por concurso de agentes ou por reincidência evidencia a reprovabilidade do comportamento e justifica o afastamento do princípio da insignificância. 4.
Mantém-se a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ. 5.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 1897021 SP 2021/0165620-2, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 08/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2022) Assim sendo, deve o acusado ser condenado pelo delito de furto, nos termos do art. 155 do Código Penal.
As demais teses da Defesa são referentes à dosimetria da pena.
ANTE O EXPOSTO E TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, julgo parcialmente procedente a pretensão ministerial condeno RICARDO AUGUSTO LIMA FERREIRA, já qualificado nos autos, como incursos no art. 155 do Código Penal; pelo que passarei abaixo a dosar as reprimendas com fulcro nos arts. 59 e 68 do Código Penal.
DA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA.
A culpabilidade da conduta do acusado, qual seja, o grau de desprezo frente ao bem jurídico tutelado, é normal.
Não há elementos para desvalorar a conduta social do acusado, assim como a personalidade e os antecedentes.
O fato de o acusado praticar delitos contra o patrimônio para sustentar o vício aponta uma mazela social vivida por várias pessoas, porém isso não desvalora os motivos.
As consequências do crime são normais do tipo.
Não há falar sobre o comportamento da vítima.
Levando em conta as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão.
SEGUNDA ETAPA.
Há a agravante da reincidência (processo nº 0000016-78.2012.8.18.0026).
A Súmula 631 do STJ prevê que “o indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais”.
Porém, existe a atenuante da confissão.
Ficam, portanto, tais circunstâncias compensadas.
DA TERCEIRA ETAPA.
Não há causas de diminuição nem de aumento da pena.
Assim, fica a pena definitivamente fixada em 1 (um) ano de reclusão.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
Levando em consideração as circunstâncias judiciais acima aferidas, e considerando a reincidência acima reconhecida, fixo o regime SEMIABERTO como inicial de cumprimento de pena, regime esse que eu considero necessário e suficiente para a reprimenda.
DA IMPOSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
Não há, no presente momento, possibilidade de qualquer benefício penal, como sursis ou substituição de pena, pois o acusado é reincidente.
DA POSSIBILIDADE DE APELAR EM LIBERDADE.
Não há, no momento, os motivos ensejadores do decreto cautelar.
Assim, concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade.
Após o trânsito em julgado, proceda-se às providências legais, entre as quais, a inclusão do nome da acusada no ROL DOS CULPADOS, a comunicação à Justiça Eleitoral para fins do art. 15, III, da Constituição Federal e aos cálculos das custas processuais.
P.
R.
I.
CAMPO MAIOR-PI, 5 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior -
09/08/2024 16:20
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 16:20
Baixa Definitiva
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09/08/2024 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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09/08/2024 16:19
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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09/08/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 03:00
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO DE LIMA FERREIRA em 31/07/2024 23:59.
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30/06/2024 13:15
Juntada de Petição de manifestação
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20/06/2024 06:06
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 06:06
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 09:28
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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18/06/2024 07:27
Conhecido o recurso de RICARDO AUGUSTO DE LIMA FERREIRA - CPF: *29.***.*20-74 (APELANTE) e não-provido
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17/06/2024 11:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2024 11:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/06/2024 13:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2024 09:40
Juntada de Petição de manifestação
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24/05/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 15:40
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/05/2024 14:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2024 08:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/05/2024 08:55
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
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22/05/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 11:46
Conclusos para despacho
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21/05/2024 08:29
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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08/03/2024 09:12
Conclusos para o Relator
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07/03/2024 11:43
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2024 14:44
Expedição de notificação.
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07/02/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2023 11:22
Conclusos para Conferência Inicial
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18/11/2023 11:22
Juntada de Certidão
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18/11/2023 11:17
Juntada de Certidão
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14/11/2023 10:27
Recebidos os autos
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14/11/2023 10:26
Recebido pelo Distribuidor
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14/11/2023 10:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/11/2023 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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