TJPI - 0001032-57.2018.8.18.0026
1ª instância - 1ª Vara de Campo Maior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 10:37
Baixa Definitiva
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28/04/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
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27/04/2025 08:50
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2025 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2025 12:04
Juntada de Petição de informação
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24/04/2025 08:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/04/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 16:52
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 16:52
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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23/04/2025 16:48
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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14/04/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 11:53
Expedição de Ofício.
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14/04/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 09:18
Expedição de Informações.
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07/04/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:07
Juntada de mandado de prisão preventiva
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07/04/2025 09:06
Juntada de mandado de prisão preventiva
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14/03/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2025 14:59
Juntada de Petição de diligência
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro,Parque Zurick, s/n, Lourdes, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0001032-57.2018.8.18.0026 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Ameaça, Furto, Prisão em flagrante] AUTOR: CARLOS ALBERTO DE SOUSA OLIVEIRA, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: RICARDO AUGUSTO DE LIMA FERREIRA SENTENÇA Trata-se de ação penal pela qual o Ministério Público imputa ao acusado RICARDO AUGUSTO DE LIMA FERREIRA, devidamente qualificado nos autos, a prática do crime de roubo impróprio na forma do art. 157, §1º do Código Penal.
Eis o extrato da denúncia: Na manhã de 20 de setembro de 2018, o denunciado Ricardo Augusto de Lima Ferreira entrou na Padaria M & M em Sigefredo Pacheco e subtraiu a quantia de R$60,00 (sessenta reais) do caixa da Padaria.
A vítima Carlos Alberto de Sousa Oliveira percebeu a subtração e tentou impedir que o réu saísse da padaria com o dinheiro subtraído sendo que o réu agrediu fisicamente o ofendido para garantir a impunidade, pois queria fugir e ficar com o dinheiro subtraído.
O denunciado foi preso por populares e depois ameaçou o ofendido dizendo que iria matar este depois de ser solto.
O processo teve o seu trâmite regular, com o recebimento da denúncia, citação, Defesa Preliminar e instrução processual.
O Ministério Público apresentou alegações finais, pugnando pela condenação por roubo impróprio, nos termos do art. 157, §1º do CP.
A Defesa apresentou alegações finais, requerendo desclassificação do crime de roubo impróprio para o delito de furto simples, ante a falta de comprovação da existência de violência ou grave ameaça; seja o acusado absolvido, nos termos do artigo 386, III, do Código de Processo Penal, em face da atipicidade material da conduta praticada no caso concreto, decorrente da aplicação do princípio da insignificância; subsidiariamente, na dosimetria, seja a pena-base fixada no mínimo legal; seja reconhecida a atenuante da confissão; a aplicação do regime inicial de cumprimento de pena menos gravoso; que seja concedido o direito do réu em recorrer em liberdade.
Relatados, passo a decidir.
Eis o delito capitulado na denúncia: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 1º – Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
Para que haja a condenação de alguém por um delito, é necessário que estejam presentes a materialidade e a autoria, além da potencialidade lesiva da conduta.
A materialidade é aferida pelo boletim de ocorrência e pela declaração da vítima, na qual esta declina que foi vítima de roubo.
Passemos à análise da autoria.
A testemunha de acusação JOÃO BOSCO FERREIRA CHAVES disse que recebeu informação via COPOM que uma pessoa tinha tentado assaltar uma padaria no bairro cidade nova; que ao chegarem no local, encontraram o acusado; que este é conhecido pela prática de furtos; que o acusado já estava detido pela vítima; que a vítima relatou que o acusado tinha subtraído dinheiro do caixa; que foi imobilizado or populares; que o conduziram à delegacia.
O acusado RICARDO AUGUSTO DE LIMA FERREIRA, ao ser interrogado, disse que apanhou muito no dia dos fatos; que o rapaz lhe amarrou na árvore e espancou; que quebraram um dente seu; que Carlos Alberto lhe espancou e quebrou seu dente; que pegou os R$ 60,00; que meteu a mão na gaveta e pegou; que estava saindo quando o rapaz lhe pegou; que não tentou agredir a vítima; que estava sob efeito do crack; que não tinha força de nada; que xingou a vítima, mas não ameaçou; que não chegou a sair da padaria com o dinheiro; que a vítima pegou o dinheiro.
Da análise dos autos, afere-se que há provas para a condenação, somente em relação à subtração sem a violência.
A testemunha relata que a polícia foi acionada via COPOM pela prática de um roubo numa padaria e, ao chegar ao local, o acusado já tinha sido detido pela vítima e populares.
O acusado, em interrogatório judicial, confessou a subtração do valor de R$ 60,00 (sessenta reais) do caixa da padaria.
Diante das provas colhidas, deve o acusado ser condenado pelo delito de furto, nos termos do art. 155, do Código Penal.
O roubo impróprio é um furto que se transforma em roubo em face das circunstâncias do caso concreto.
No caso dos autos, não há provas de que após a subtração ele tenha praticado a violência ou grave ameaça.
A vítima não compareceu em juízo para dar sua versão dos fatos.
Diante deste contexto, não há como afirmar, com certeza, que houve uma progressão criminosa capaz de configurar a conduta do § 1º, do artigo 157, do Código Penal.
Ressalta-se que não cabe o princípio da insignificância, como requerido pela Defesa, pois o acusado tem conduta delituosa reiterada, o que demonstra que a reprovabilidade da conduta.
Pela análise dos sistemas judiciais, aponto que não é o único processo por subtração de bens móveis a que o acusado responde, já tendo sido, inclusive, condenado em outros processos; contexto que mostra que ele é contumaz na prática de delitos.
Portanto, não estão presentes os requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal para aplicação do referido princípio.
Nesses termos, precedentes abaixo: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO TENTADO - DELITO PREVISTO NO ARTIGO 155, CAPUT, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP - PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - REJEIÇÃO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - FRAÇÃO DE AUMENTO SUPERIOR À JURISPRUDENCIALMENTE SUGERIDA - POSSIBILIDADE - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - IMPOSSIBILIDADE - ISENÇÃO DE CUSTAS - IMPOSSIBILIDADE - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
Impossível o acolhimento da pretensão absolutória quando a materialidade e a autoria delitivas se encontram fartamente comprovadas nos autos, não havendo nenhuma causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade.
A aplicação do princípio da insignificância, causa supralegal de exclusão da tipicidade material, deve ser reservada para casos excepcionais, observada a ocorrência cumulativa de requisitos de ordem subjetiva relacionados às circunstâncias e ao resultado do crime, bem como requisitos objetivos estabelecidos pelo STF: a) mínima ofensividade da conduta; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Incabível a aplicação do princípio da insignificância, diante da multirreincidência do réu, específica em crime contra o patrimônio, o que enseja elevado grau de responsabilidade sobre a conduta do acusado.
Precedentes do STF e do STJ.
Em que pese a reprimenda restar concretizada em quantum inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, verifica-se que o réu é multirreincidente específico, o que justifica a fixação do regime prisional mais gravoso.
Diante do silêncio legislativo sobre os patamares utilizados para o aumento da reprimenda pela agravante da reincidência, os tribunais superiores orientam pela observância dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e da suficiência à reprovação e à prevenção do crime quando de sua fixação.
Nos casos de multirreincidência, reincidência específica, é perfeitamente possível a fixação de fração superior àquela jurisprudencialmente sugerida de 1/6 (um sexto).
Em observância à declaração de inconstitucionalidade formal do artigo 10, inciso II, da Lei estadual nº. 14.939/2.003 pelo Órgão Especial deste Tribunal, não é possível a isenção das custas processuais.
Eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais deve ser examinada pelo Juízo da Execução Penal. (TJ-MG - APR: 01215836720208130145, Relator: Des.(a) Edison Feital Leite, Data de Julgamento: 03/10/2023, 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 04/10/2023) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE FURTO.
NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
VALOR DO BEM NÃO CONSIDERADO ÍNFIMO.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
REINCIDÊNCIA.
CONCURSO DE AGENTES.
REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A orientação do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe o preenchimento simultâneo dos seguintes requisitos: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2.
Inaplicável o princípio da insignificância quando o valor dos bens furtados não é considerado ínfimo por superar o parâmetro de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, critério utilizado pelo STJ para aferição da relevância da lesão patrimonial.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3.
A prática de furto qualificado por concurso de agentes ou por reincidência evidencia a reprovabilidade do comportamento e justifica o afastamento do princípio da insignificância. 4.
Mantém-se a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ. 5.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 1897021 SP 2021/0165620-2, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 08/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2022) Assim sendo, deve o acusado ser condenado pelo delito de furto, nos termos do art. 155 do Código Penal.
As demais teses da Defesa são referentes à dosimetria da pena.
ANTE O EXPOSTO E TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, julgo parcialmente procedente a pretensão ministerial condeno RICARDO AUGUSTO LIMA FERREIRA, já qualificado nos autos, como incursos no art. 155 do Código Penal; pelo que passarei abaixo a dosar as reprimendas com fulcro nos arts. 59 e 68 do Código Penal.
DA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA.
A culpabilidade da conduta do acusado, qual seja, o grau de desprezo frente ao bem jurídico tutelado, é normal.
Não há elementos para desvalorar a conduta social do acusado, assim como a personalidade e os antecedentes.
O fato de o acusado praticar delitos contra o patrimônio para sustentar o vício aponta uma mazela social vivida por várias pessoas, porém isso não desvalora os motivos.
As consequências do crime são normais do tipo.
Não há falar sobre o comportamento da vítima.
Levando em conta as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão.
SEGUNDA ETAPA.
Há a agravante da reincidência (processo nº 0000016-78.2012.8.18.0026).
A Súmula 631 do STJ prevê que “o indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais”.
Porém, existe a atenuante da confissão.
Ficam, portanto, tais circunstâncias compensadas.
DA TERCEIRA ETAPA.
Não há causas de diminuição nem de aumento da pena.
Assim, fica a pena definitivamente fixada em 1 (um) ano de reclusão.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
Levando em consideração as circunstâncias judiciais acima aferidas, e considerando a reincidência acima reconhecida, fixo o regime SEMIABERTO como inicial de cumprimento de pena, regime esse que eu considero necessário e suficiente para a reprimenda.
DA IMPOSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
Não há, no presente momento, possibilidade de qualquer benefício penal, como sursis ou substituição de pena, pois o acusado é reincidente.
DA POSSIBILIDADE DE APELAR EM LIBERDADE.
Não há, no momento, os motivos ensejadores do decreto cautelar.
Assim, concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade.
Após o trânsito em julgado, proceda-se às providências legais, entre as quais, a inclusão do nome da acusada no ROL DOS CULPADOS, a comunicação à Justiça Eleitoral para fins do art. 15, III, da Constituição Federal e aos cálculos das custas processuais.
P.
R.
I.
CAMPO MAIOR-PI, 5 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior -
09/12/2024 18:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/12/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 15:39
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 09:25
Conclusos para despacho
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23/08/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 16:20
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:20
Juntada de Petição de certidão
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14/11/2023 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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14/11/2023 10:13
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 10:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/10/2023 09:09
Conclusos para decisão
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26/10/2023 09:09
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 12:12
Juntada de Petição de manifestação
-
17/10/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 15:33
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 15:56
Juntada de Petição de manifestação
-
09/10/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 11:12
Julgado procedente em parte do pedido
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06/07/2023 17:59
Conclusos para julgamento
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06/07/2023 17:59
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 03:30
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO DE LIMA FERREIRA em 03/07/2023 23:59.
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15/06/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 09:28
Juntada de Certidão
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02/05/2023 10:32
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 10:38
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 10:33
Juntada de ata da audiência
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17/04/2023 13:01
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/04/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Campo Maior.
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29/03/2023 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/03/2023 10:16
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2023 10:04
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2023 08:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2023 08:15
Juntada de Petição de diligência
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17/03/2023 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/02/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 10:46
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2023 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 09:59
Expedição de .
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17/02/2023 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2023 09:49
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 09:49
Expedição de Mandado.
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17/02/2023 09:49
Expedição de Mandado.
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21/06/2022 14:40
Juntada de carta
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01/06/2022 11:43
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/04/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Campo Maior.
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01/06/2022 11:39
Expedição de Certidão.
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01/06/2022 11:39
Expedição de Certidão.
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28/05/2022 08:07
Mov. [102] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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28/05/2022 08:06
Mov. [101] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
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16/03/2022 06:00
Mov. [100] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 16: 03/2022.
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15/03/2022 19:10
Mov. [99] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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15/03/2022 11:06
Mov. [98] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento designada para 17: 04/2023 09:30 Sala de Audiência da 1ª Vara.
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15/03/2022 10:48
Mov. [97] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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15/03/2022 08:46
Mov. [96] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 08:46
Mov. [95] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001032-57.2018.8.18.0026.0010 recebido na Central de Mandados.Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 12:36
Mov. [94] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
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31/01/2022 12:28
Mov. [93] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento realizada para 31: 01/2022 12:00 Sala de Audiência da 1ª Vara.
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31/01/2022 08:36
Mov. [92] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2022 08:36
Mov. [91] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2022 08:35
Mov. [90] - [ThemisWeb] Recebimento
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27/01/2022 15:10
Mov. [89] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
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27/01/2022 13:32
Mov. [88] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0001032-57.2018.8.18.0026.5009
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27/01/2022 11:54
Mov. [87] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ. (Vista à Defensoria Pública)
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27/01/2022 11:50
Mov. [86] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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27/01/2022 09:07
Mov. [85] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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20/01/2022 11:39
Mov. [84] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2022 11:39
Mov. [83] - [ThemisWeb] Recebimento
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14/01/2022 13:38
Mov. [82] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0001032-57.2018.8.18.0026.5008
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13/01/2022 09:15
Mov. [81] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI. (Vista ao Ministério Público)
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07/01/2022 08:53
Mov. [80] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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20/12/2021 13:32
Mov. [79] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Outros documentos.
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20/12/2021 12:45
Mov. [78] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 13:21
Mov. [77] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001032-57.2018.8.18.0026.0009 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
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24/09/2021 15:15
Mov. [76] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Informações.
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24/09/2021 15:00
Mov. [75] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
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24/09/2021 14:53
Mov. [74] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Informações.
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20/09/2021 06:33
Mov. [73] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 15: 09/2021.
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20/09/2021 06:23
Mov. [72] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 15: 09/2021.
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17/09/2021 18:30
Mov. [71] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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14/09/2021 11:16
Mov. [70] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento designada para 31: 01/2022 11:40 Sala de Audiência da 1ª Vara.
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14/09/2021 09:40
Mov. [69] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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14/09/2021 08:28
Mov. [68] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 08:28
Mov. [67] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001032-57.2018.8.18.0026.0008 recebido na Central de Mandados.Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 09:30
Mov. [66] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
-
11/03/2021 09:28
Mov. [65] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento cancelada para 11: 03/2021 09:28 Sala de audiências da 1ª vara.
-
11/03/2021 09:24
Mov. [64] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
23/10/2020 06:00
Mov. [63] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 22: 10/2020.
-
22/10/2020 18:10
Mov. [62] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
21/10/2020 15:13
Mov. [61] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento designada para 10: 03/2021 11:30 Sala de audiências da 1ª vara.
-
21/10/2020 15:10
Mov. [60] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 15:10
Mov. [59] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001032-57.2018.8.18.0026.0006 recebido na Central de Mandados.Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 15:10
Mov. [58] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001032-57.2018.8.18.0026.0007 recebido na Central de Mandados.Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2020 17:16
Mov. [57] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
-
11/05/2020 17:15
Mov. [56] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
08/05/2020 12:35
Mov. [55] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento cancelada para 08: 05/2020 12:35 Sala de audiências da 1ª vara-Fórum (Rua Aldenor Monteiro, s/nº).
-
13/02/2020 13:09
Mov. [54] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001032-57.2018.8.18.0026.0005 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
12/02/2020 13:11
Mov. [53] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
12/02/2020 13:00
Mov. [52] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001032-57.2018.8.18.0026.0004 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
12/02/2020 12:59
Mov. [51] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
11/02/2020 14:33
Mov. [50] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
10/02/2020 06:00
Mov. [49] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 07: 02/2020.
-
07/02/2020 18:10
Mov. [48] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
06/02/2020 16:03
Mov. [47] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento designada para 29: 04/2020 10:30 Sala de audiências da 1ª vara-Fórum (Rua Aldenor Monteiro, s/nº).
-
06/02/2020 13:04
Mov. [46] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2020 13:04
Mov. [45] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001032-57.2018.8.18.0026.0002 recebido na Central de Mandados.Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2020 13:04
Mov. [44] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001032-57.2018.8.18.0026.0003 recebido na Central de Mandados.Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2019 09:20
Mov. [43] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
-
28/05/2019 09:20
Mov. [42] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Resposta à acusação
-
27/05/2019 10:33
Mov. [41] - [ThemisWeb] Recebimento
-
23/05/2019 23:09
Mov. [40] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0001032-57.2018.8.18.0026.5007
-
30/04/2019 14:48
Mov. [39] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao MIGUEL IBIAPINA ALVARENGA. (Vista ao Advogado Procurador)
-
29/04/2019 06:03
Mov. [38] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 29: 04/2019.
-
26/04/2019 14:50
Mov. [37] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
26/04/2019 11:06
Mov. [36] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
-
27/03/2019 06:00
Mov. [35] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 27: 03/2019.
-
26/03/2019 14:10
Mov. [34] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
25/03/2019 13:47
Mov. [33] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
-
25/03/2019 13:03
Mov. [32] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2019 11:16
Mov. [31] - [ThemisWeb] Recebimento
-
12/03/2019 10:45
Mov. [30] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0001032-57.2018.8.18.0026.5006
-
19/02/2019 08:23
Mov. [29] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ. (Vista à Defensoria Pública)
-
18/02/2019 12:45
Mov. [28] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
11/10/2018 11:28
Mov. [27] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2018 11:28
Mov. [26] - [ThemisWeb] Liberdade provisória - Concedida a Liberdade provisória de RICARDO AUGUSTO DE LIMA FERREIRA.
-
10/10/2018 15:28
Mov. [25] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
10/10/2018 15:15
Mov. [24] - [ThemisWeb] Denúncia - Recebida a denúncia contra RICARDO AUGUSTO DE LIMA FERREIRA
-
10/10/2018 15:15
Mov. [23] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001032-57.2018.8.18.0026.0001 recebido na Central de Mandados.Recebida a denúncia contra RICARDO AUGUSTO DE LIMA FERREIRA
-
05/10/2018 08:38
Mov. [22] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho Inicial)
-
05/10/2018 08:38
Mov. [21] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2018 08:37
Mov. [20] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2018 08:34
Mov. [19] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Inquérito Policial para Ação Penal - Procedimento Ordinário
-
04/10/2018 15:18
Mov. [18] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Denúncia
-
04/10/2018 15:18
Mov. [17] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2018 15:18
Mov. [16] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2018 15:17
Mov. [15] - [ThemisWeb] Recebimento
-
04/10/2018 10:58
Mov. [14] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0001032-57.2018.8.18.0026.5005
-
03/10/2018 12:27
Mov. [13] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0001032-57.2018.8.18.0026.5004
-
03/10/2018 12:15
Mov. [12] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0001032-57.2018.8.18.0026.5003
-
01/10/2018 11:36
Mov. [11] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. (Vista ao Ministério Público)
-
28/09/2018 12:58
Mov. [10] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
28/09/2018 09:19
Mov. [9] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Auto de Prisão em Flagrante para Inquérito Policial
-
25/09/2018 13:57
Mov. [8] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0001032-57.2018.8.18.0026.5002
-
24/09/2018 15:48
Mov. [7] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
24/09/2018 12:59
Mov. [6] - [ThemisWeb] prisão em flagrante - Homologada a Prisão em Flagrante
-
24/09/2018 08:36
Mov. [5] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0001032-57.2018.8.18.0026.5001
-
21/09/2018 10:37
Mov. [4] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho Inicial)
-
21/09/2018 10:36
Mov. [3] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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21/09/2018 10:13
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuído por sorteio
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21/09/2018 10:13
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2018
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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