TJPI - 0701759-82.2020.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2021 11:59
Juntada de outras peças
-
23/09/2021 11:50
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2021 11:50
Baixa Definitiva
-
23/09/2021 11:50
Transitado em Julgado em 16/09/2021
-
16/09/2021 00:06
Decorrido prazo de DAVID LOPES DA SILVA em 15/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 00:06
Decorrido prazo de RAFAEL OLIVEIRA SILVA em 08/09/2021 23:59.
-
25/08/2021 09:49
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2021 15:20
Expedição de intimação.
-
19/08/2021 15:20
Expedição de intimação.
-
19/08/2021 15:20
Expedição de intimação.
-
19/08/2021 09:58
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
-
19/08/2021 09:56
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
-
19/08/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0701759-82.2020.8.18.0000 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0701759-82.2020.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Esperantina / Vara Única RELATOR: Des.
Erivan Lopes APELANTE: Rafael Oliveira Silva ADVOGADO: Francisco Weney Neco da Silva (OAB/PI n. 14.086) e Francisco Domingos Silva Santos (OAB/PI n. 16.495) APELANTE: David Lopes da Silva ADVOGADO: Francisco Rodrigues Santos (OAB/PI 15.458) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA.
CONDENAÇÃO.
DOIS APELANTES.
RECURSOS EXCLUSIVOS DA DEFESA.
QUESTÕES PRELIMINARES.
INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO.
SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO.
JUSTA CAUSA CONFIGURADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
OITIVA DE TESTEMUNHAS ARROLADAS DE FORMA EXTEMPORÂNEA.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
OITIVA DAS VÍTIMAS SEM A PRESENÇA DOS ACUSADOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA GARANTIDOS PELA PRESENÇA DOS ADVOGADOS DE DEFESA.
PRELIMINARES REJEITAS.
MÉRITO.
TESE DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE DELINEADAS NOS AUTOS.
PROVA TESTEMUNHAL FIRME COESA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA.
APREENSÃO DE ROUPAS E VEÍCULO UTILIZADOS NA EXECUÇÃO DELITIVA.
SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS.
CRIMES PRATICADOS EM COMPARSARIA.
UNIDADE DE DESÍGNIOS CARACTERIZADA.
EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
UTILIZAÇÃO DE ARTEFATO BÉLICO DEMONSTRADA PELA PROVA TESTEMUNHAL.
PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO.
DOSIMETRIA PENAL.
FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESVALORADAS COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔENA.
POSSIBILIDADE DE DESLOCAMENTO DE UMA DAS MAJORANTES PARA EXASPERAR A PENA BASE.
RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA.
ACUSADO MAIOR DE VINTE E UM ANOS NA ÉPOCA DOS FATOS.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL ABERTO.
PENA CORPORAL SUPERIOR A OITO ANOS.
RECURSOS IMPROVIDOS. 1.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário, submetido à sistemática da repercussão geral (tema 280), fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados” (RE 603.616/TO). 2.
No caso em apreço, verifica-se que a entrada dos policiais no domicílio dos apelantes foi justificada em razão de o sistema de rastreamento presente no aparelho celular (iphone) subtraído da vítima Jorge Luís Araújo Lopes ter indicado que o referido eletrônico se encontrava na residência de um dos apelantes.
Embora não tenham logrado encontrar o aparelho celular subtraído, os policiais que participaram da diligência efetuaram a prisão em flagrante delito dos acusados, porquanto os apelantes foram reconhecidos pela vítima e se encontravam, logo depois da prática do crime, com objetos (roupas) que fizeram presumir que eles eram os autores da infração.
Caracterizada a presença da justa causa para ensejar o ingresso dos agentes de polícia no domicílio dos apelantes, rejeito a preliminar de violação ao princípio da inviolabilidade do domicílio. 3.
De acordo com a jurisprudência do STJ, “havendo a preclusão temporal, a indicação de testemunhas do juízo, prevista no art. 209 do Código de Processo Penal, não constitui direito subjetivo da parte, mas sim uma faculdade do magistrado, na qual determinará, se entender necessário à busca da verdade real, a oitiva de testemunhas distintas daquelas arroladas inicialmente”. (AgRg no HC 549.157/RS). 4.
Diante da inexistência de ilegalidade na decisão do magistrado que indeferiu a oitiva das testemunhas de defesa, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. 5.
No caso em apreço, verifica-se que, ainda que o magistrado tenha citado que as vítimas requereram ser ouvidas sem a presença dos acusados, nada foi consignado acerca da impossibilidade de realizar a inquirição por videoconferência, de forma que a retirada dos apelantes da sala de audiência não restou devidamente justificada. 7.
Contudo, a jurisprudência da Corte Superior há muito firmou orientação no sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o consagrado postulado pas de nulitté sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal, bem como no enunciado n. 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Nesse contexto, não se vislumbra prejuízo na realização da oitiva das vítimas sem a presença dos apelantes, visto que foi garantida a presença dos respectivos advogados de defesa durante a referida audiência instrutória, de modo que o exercício do contraditório e da ampla defesa permaneceu hígido durante toda a instrução probatória. 8.
Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que a materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelos seguintes documentos: boletins de ocorrência (id. num. 1306828 – págs. 11, 13 e 15); termo de oitiva do condutor, das testemunhas da prisão em flagrante, da vítima e dos então conduzidos (id. num. 1306828 – págs. 19 e ss.); auto de apresentação e apreensão de “um boné de cor vinho, uma bermuda de tactel, uma motocicleta HONDA de cor vermelha; um chinelo tipo havaianas na cor branca; um caso tipo moletom” (id. num. 1306828 – pág. 23); anexo fotográfico com o registro do veículo utilizada nos crimes (id. num. 1306828 – pág. 39); e prova oral colhida em juízo. 9.
A autoria delitiva, por sua vez, restou consubstanciada na prova oral colhida em juízo e na documentação produzida durante o inquérito policial, com destaque para os autos de reconhecimento de pessoa (id. num. 1306828 – págs. 33 e 35), nos quais as vítimas Jorge Luís Araújo Lopes Lages, Naiara Damasceno Barros e Clemilda Machado Ferreira reconheceram o apelante Rafael Oliveira Silva como um dos autores dos crimes de roubo relatados na denúncia; e para o auto de reconhecimento de objeto (id. num. 1306828 – págs. 33 e 37), no qual as vítimas Jorge Luís Araújo Lopes Lages e Naiara Damasceno Barros reconheceram as roupas utilizadas pelos acusadas durante a prática delitiva. 10.
Nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, porquanto são crimes praticados, em geral, na clandestinidade, sem a presença de outras testemunhas.
No caso dos autos, destaca-se ainda que as vítimas mantiveram contato visual e verbal com o acusado, não havendo motivos para desacreditar sua versão dos fatos. 11.
Diferentemente da tese sustentada pelas defesas, o decreto condenatório encontra-se lastreado em provas documentais e testemunhais firmes e coesas, não havendo que falar em inexistência de provas suficientes para a condenação. 12.
As Câmaras Criminais desta Corte Estadual já consignaram que a condução do executor direto até as vítimas, a espera durante a realização do crime e posterior fuga caracterizam verdadeira unidade de desígnios e repartição de tarefas com finalidade de praticar a conduta criminosa, caracterizando a coautoria (TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.008760). Configurada a unidade de desígnios e divisão de tarefas, resta inviável o pleito de exclusão da majorante do concurso de pessoas. 13. A utilização da arma de fogo durante as empreitadas criminosas encontra-se devidamente lastreada na prova testemunhal, especialmente no depoimento das vítimas. 14.
A iterativa jurisprudência deste Tribunal e dos Tribunais Superiores é no sentido de que é despicienda a realização de perícia da arma de fogo para incidência da majorante referente ao emprego de arma, quando existirem nos autos outros elementos de prova que demonstrem a utilização do artefato no delito, como no caso dos autos. 15. Para que o sentenciado tenha direito à fixação da pena-base no mínimo legal não poderá existir contra si nenhuma circunstância judicial desfavorável, hipótese em que o juiz sentenciante não terá elementos concretos para justificar eventual acréscimo de pena.
D’outro norte, a existência de uma única circunstância judicial desfavorável bastará para a exasperação da pena-base, afastando-a do mínimo lega previsto em abstrato. 16.
Segundo a jurisprudência do STJ, “é plenamente possível, diante do reconhecimento de várias causas de aumento de pena previstas no mesmo tipo penal, deslocar a incidência de algumas delas para a primeira fase, para fins de majoração da pena-base, desde que a reprimenda não seja exasperada, pelo mesmo motivo, na terceira etapa da dosimetria da pena e que seja observado o percentual legal máximo previsto pela incidência das majorantes” (AgRg no REsp n. 1.551.168/AL). 17.
O apelante Davi Lopes e Silva, nascido em 21/11/1997 (id. num. 1306828 – pág. 49), contava com mais de 21 (vinte e um anos) na época dos fatos, datados de 22 de maio de 2019, razão pela qual não faz jus à atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal. 18.
Considerando que foram impostas aos sentenciados penas corporais superiores a 08 (oito) anos, impõe-se a manutenção do regime prisional fechado para início do cumprimento das penas, conforme previsão do art. 33, § 2º, “a”, do CP. 19.
Recursos conhecidos e improvidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer dos apelos, para REJEITAR as preliminares de violação ao princípio da inviolabilidade do domicílio e de cerceamento de defesa e, no mérito, NEGAR provimento aos recursos, de forma a manter a sentença condenatória por seus próprios fundamentos". SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de trinta do mês julho aos seis dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um. -
11/08/2021 19:09
Conhecido o recurso de DAVID LOPES DA SILVA - CPF: *76.***.*79-69 (APELANTE) e não-provido
-
11/08/2021 00:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
21/07/2021 14:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/06/2021 10:59
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
-
14/06/2021 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 14:16
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 07:57
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
-
22/10/2020 10:54
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
17/06/2020 20:49
Conclusos para o Relator
-
17/06/2020 16:04
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2020 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2020 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2020 17:08
Conclusos para o relator
-
13/05/2020 17:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/05/2020 17:08
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES vindo do(a) Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
-
13/05/2020 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2020 13:48
Conclusos para Conferência Inicial
-
27/02/2020 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2020
Ultima Atualização
23/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702160-81.2020.8.18.0000
Francisco das Chagas Mendes de Abreu
Francisco das Chagas Mendes de Abreu
Advogado: Luiz Alberto Ferreira Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/04/2020 08:07
Processo nº 0017092-40.2007.8.18.0140
Ministerio Publico do Estado do Piaui
Carlos Correia dos Santos
Advogado: Pedro Afonso Santos Assuncao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/06/2007 09:09
Processo nº 0000070-73.2020.8.18.0055
Delegacia de Policia Civil de Simplicio ...
Jose Francisco da Silva
Advogado: Thayson Carvalho Mauriz
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/06/2020 12:26
Processo nº 0000163-56.2017.8.18.0050
Ministerio Publico do Estado do Piaui
Domingos Ribeiro de Carvalho
Advogado: Maurilio Pires Quaresma
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/02/2017 12:00
Processo nº 0017926-67.2012.8.18.0140
Ministerio Publico do Estado do Piaui
Antonio Verissimo dos Santos
Advogado: Antonio Dumont Vieira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/02/2025 11:05