TJPI - 0814830-88.2024.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 14:15
Conclusos para decisão
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06/03/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 11:35
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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26/02/2025 08:30
Decorrido prazo de 33ª PJ MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em 20/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:52
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 03:00
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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12/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814830-88.2024.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Cadeira de rodas / cadeira de banho / cama hospitalar, Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)] AUTOR: 33ª PJ MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ REU: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra a Fundação Municipal de Saúde de Teresina, visando assegurar o fornecimento de cadeiras de rodas motorizadas para 120 usuários cadastrados, bem como implementar a manutenção de órteses, próteses e meios auxiliares de locomoção.
A parte autora requereu, ainda, a apresentação de plano de ação e execução para atender a demanda reprimida e a garantia de transparência no processo de regulação de equipamentos.
O requerido contestou alegando ausência de interesse processual, sustentando que medidas administrativas já foram adotadas por meio de termos aditivos contratuais.
Alegou, também, a responsabilidade solidária do Estado do Piauí para o cumprimento do objeto da demanda.
O Ministério Público apresentou réplica refutando as alegações da contestação e reiterando os pedidos da inicial.
Vieram os autos conclusos.
De início, verifico que as condições da ação estão devidamente preenchidas, uma vez que o Ministério Público detém legitimidade ativa para a defesa de interesses difusos e coletivos na área da saúde, nos termos do art. 129, III, da Constituição Federal e art. 5º, I, da Lei nº 7.347/1985.
A alegação de ausência de interesse processual não procede, pois a parte autora demonstrou a necessidade de tutela jurisdicional para compelir o ente público ao atendimento efetivo das demandas.
Ademais, a existência de medidas administrativas adotadas pela requerida não desonera esta da obrigação de fornecer os equipamentos e serviços de maneira célere e efetiva.
No caso em análise, as questões controvertidas delimitam-se em: i) A obrigatoriedade da Fundação Municipal de Saúde de atender integralmente a demanda reprimida de cadeiras de rodas motorizadas; ii) A implementação de serviços de manutenção de órteses e próteses; iii) A definição de responsabilidades quanto à transparência no processo de regulação dos equipamentos e a adequação dos prazos para execução.
Considerando a necessidade de melhor instrução do feito para análise das questões controversas, defiro a produção de provas documentais e, se necessário, periciais, para comprovação da viabilidade técnica e financeira do cumprimento das obrigações pleiteadas.
Intime-se a parte ré para apresentar, no prazo de 15 dias, documentos que comprovem: a) A capacidade técnica e financeira para atender à demanda reprimida; b) As ações já realizadas no âmbito da política pública de fornecimento de órteses, próteses e cadeiras de rodas.
O Ministério Público poderá se manifestar, no mesmo prazo, acerca das provas juntadas.
Com base no exposto: i) Rejeito as preliminares arguidas pela parte ré; ii) Defiro a produção de provas documentais e periciais para instrução do processo; iii) Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão.
TERESINA-PI, 8 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
08/12/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 17:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/12/2024 17:35
Conclusos para decisão
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08/12/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 23:03
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 23:02
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 11:38
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 07:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/05/2024 11:28
Conclusos para despacho
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10/05/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 12:02
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 07:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 11:34
Conclusos para decisão
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04/04/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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