TJPI - 0807277-12.2022.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0807277-12.2022.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, com fundamento no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a inexistência de contratação do empréstimo consignado impugnado e condenar o embargante à repetição do indébito, em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (Id. nº62388082).
Alega o embargante que houve omissão na sentença, ao deixar de considerar a ausência de má-fé na conduta da instituição financeira, o que, segundo sustenta, afastaria a condenação à devolução em dobro dos valores descontados, ainda a inviabilidade da taxa selic.
O embargado apresentou contrarrazões em Id. nº 64177603. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do parágrafo único do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
No caso dos autos, não se verifica qualquer omissão, obscuridade ou contradição na sentença embargada.
A decisão embargada analisou de forma clara e suficiente os elementos constantes dos autos, especialmente no que tange à inexistência de prova da contratação do empréstimo consignado, fundamento que ensejou o reconhecimento da cobrança indevida.
A condenação à repetição do indébito em dobro encontra respaldo no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, que prescinde de demonstração específica de dolo ou má-fé, bastando, como no caso dos autos, a constatação de cobrança indevida.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite que, ausente engano justificável, a restituição em dobro é devida independentemente de prova da intenção de lesar, sendo suficiente o comportamento negligente do fornecedor.
A sentença embargada determinou expressamente a aplicação da Taxa Selic como índice de correção monetária e juros moratórios, fundamentando-se no entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, que admite sua aplicação como índice único de atualização, por englobar correção e juros, inclusive em relações de consumo, quando não houver estipulação contratual diversa.
Assim, não há falar em omissão da sentença nestes pontos, porque foi devidamente analisados e fundamentados, tampouco é possível, em sede de embargos de declaração, a rediscussão do mérito da causa, com o nítido propósito de reforma da decisão.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não havendo que se falar em quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a macular a sentença proferida.
Logo, analisando os termos dispostos nos autos, não há outros argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, e que não tenham sido considerados e devidamente valorados em sentença.
Portanto, concluo pela existência de mera discordância do embargante com o que foi ali decidido no processo.
Entretanto, tal divergência não autoriza a utilização da via recursal eleita.
Pelo exposto, não há que se acolher os embargos opostos à sentença.
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHECE-SE dos embargos de declaração de opostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, porque tempestivos, mas REJEITAM-SE tais embargos, nos termos da fundamentação acima, permanecendo a sentença proferida no processo tal como está lançada.
Intimem-se.
CAMPO MAIOR-PI, 2 de maio de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
21/05/2025 23:31
Juntada de Certidão de custas
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0807277-12.2022.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, com fundamento no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a inexistência de contratação do empréstimo consignado impugnado e condenar o embargante à repetição do indébito, em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (Id. nº62388082).
Alega o embargante que houve omissão na sentença, ao deixar de considerar a ausência de má-fé na conduta da instituição financeira, o que, segundo sustenta, afastaria a condenação à devolução em dobro dos valores descontados, ainda a inviabilidade da taxa selic.
O embargado apresentou contrarrazões em Id. nº 64177603. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do parágrafo único do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
No caso dos autos, não se verifica qualquer omissão, obscuridade ou contradição na sentença embargada.
A decisão embargada analisou de forma clara e suficiente os elementos constantes dos autos, especialmente no que tange à inexistência de prova da contratação do empréstimo consignado, fundamento que ensejou o reconhecimento da cobrança indevida.
A condenação à repetição do indébito em dobro encontra respaldo no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, que prescinde de demonstração específica de dolo ou má-fé, bastando, como no caso dos autos, a constatação de cobrança indevida.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite que, ausente engano justificável, a restituição em dobro é devida independentemente de prova da intenção de lesar, sendo suficiente o comportamento negligente do fornecedor.
A sentença embargada determinou expressamente a aplicação da Taxa Selic como índice de correção monetária e juros moratórios, fundamentando-se no entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, que admite sua aplicação como índice único de atualização, por englobar correção e juros, inclusive em relações de consumo, quando não houver estipulação contratual diversa.
Assim, não há falar em omissão da sentença nestes pontos, porque foi devidamente analisados e fundamentados, tampouco é possível, em sede de embargos de declaração, a rediscussão do mérito da causa, com o nítido propósito de reforma da decisão.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não havendo que se falar em quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a macular a sentença proferida.
Logo, analisando os termos dispostos nos autos, não há outros argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, e que não tenham sido considerados e devidamente valorados em sentença.
Portanto, concluo pela existência de mera discordância do embargante com o que foi ali decidido no processo.
Entretanto, tal divergência não autoriza a utilização da via recursal eleita.
Pelo exposto, não há que se acolher os embargos opostos à sentença.
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHECE-SE dos embargos de declaração de opostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, porque tempestivos, mas REJEITAM-SE tais embargos, nos termos da fundamentação acima, permanecendo a sentença proferida no processo tal como está lançada.
Intimem-se.
CAMPO MAIOR-PI, 2 de maio de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0807277-12.2022.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
A parte autora relatou que recebe benefício previdenciário pelo INSS e conta que observou que o Banco promovido efetuou um empréstimo indevido em seu nome, por meio do contrato de n.º 545105099.
Diante destes fatos, requereu a declaração da nulidade da relação jurídica, além do ressarcimento de uma quantia referente a reparação dos danos materiais e morais decorrentes da contratação.
Através do ID 58461260 - CONTESTAÇÃO, o réu apresentou contestação, ocasião que foram arguidas questões preliminares.
No mérito, aduziu a regularidade da contratação, requereu a improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Apresentação de réplica. É o breve relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Julgo antecipadamente o processo, pois, apesar da matéria ser de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
A relação jurídica existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, afinal os litigantes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente.
Acresça-se a isso que o “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297 do STJ).
DAS PRELIMINARES SUSCITADAS PELO POLO PASSIVO DA PRESCRIÇÃO Esclarece-se que, em se tratando de relação de consumo, aplica-se o disposto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, relativo às pretensões de direito material decorrentes de responsabilidade civil do fornecedor por fato do produto ou serviço, a saber, prescrição com prazo de cinco (05) anos.
No caso em análise, considerando-se que último desconto se deu em janeiro de 2019 (ID 33531388 - Documentos), e que a ação fora proposta no dia 28 de outubro de 2022, não se reconhece a prescrição da pretensão, uma vez que, nos termos da jurisprudência do STJ, esta só se inicia após o último desconto.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir.
Há interesse de agir, consistente na busca de uma tutela jurisdicional, ante um comportamento que se entende exigível do réu não adimplido voluntariamente.
Uma vez que o réu se insurge contra as pretensões materiais e jurídicas do autor, há, evidentemente, interesse de agir.
In casu, diante da prova documental produzida nos autos pelas partes, entendo que a requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 14, § 3º do CDC), em especial, comprovando a inexistência da falha na prestação de serviços.
Melhor elucidando, não logrou êxito a requerida em comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (art. 373, inc.
II, do CPC), ou seja, comprovando o atendimento aos preceitos legais para a efetiva contratação.
Deste modo, considerando a aplicação do princípio da vulnerabilidade do consumidor (CDC, art. 4º) caberia ao banco comprovar, extreme de dúvidas, que as partes pactuaram livremente suas vontades e que a quantidade de parcelas seria o resultado inequívoco dessa contratação.
O réu, citado, apresentou contestação de maneira genérica, inexistindo documentos que atestasse a existência de relação jurídica entre as partes, especialmente no que diz respeito ao suposto contrato.
Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.
Ainda, destaca-se que, o artigo 104 do Código Civil prevê que, para ser considerado válido, entre outros requisitos, o negócio jurídico deve possuir forma prescrita e não defesa em lei.
Por seu turno, o inciso IV do artigo 166 do CC/02 dispõe que quando o negócio jurídico não se revestir da forma prescrita em lei, é nulo.
Destarte, é forçoso reconhecer a nulidade do suposto contrato de nº 0123465344050.
Com relação à repetição do indébito, comprovou-se que houve, de fato, a cobrança/desconto no benefício da parte autora (conforme extrato do INSS de ID 34504804).
Portanto, houve desconto indevido e não autorizado pelo autor.
Assim, os valores referentes aos descontos efetuados devem ser restituídos em dobro com a devida correção monetária e juros legais.
O parágrafo único do art. 42 do CDC, estabelece que: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por igual valor ao dobro do que pagou excesso, acrescido de correção monetária, salvo na hipótese de engano justificável”.
Não demonstrada a existência e validade do contrato supostamente firmado entre as partes, não há que se falar em hipótese de engano justificável por parte do réu.” No entanto, o banco requerido juntou, aos autos, comprovante de transferência de valores para conta de titularidade da autora (ID 58461270), possibilitando, assim, a compensação de valores.
Os danos morais também são devidos, eis que a parte autora se viu privada da integralidade de seu benefício em virtude dos descontos indevidos promovidos pelo banco requerido.
Houve falha na prestação do serviço, devendo o réu indenizar a parte autora pelo abalo sofrido.
Assim, apurada a existência do dano moral, impõe-se sua quantificação. É difícil a tarefa de quantificar o valor arbitrado na indenização fundada no dano moral.
Deve ser considerado razoável o entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, a indenização por dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido do ofendido, tampouco insignificante a ponto de incentivar o ofensor na prática do ilícito.
Em vista disto, o arbitramento deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao potencial econômico das partes e às suas atividades comerciais e ou profissionais.
Segundo a doutrina especializada, o juiz, para fixação da indenização deve: 1) punir pecuniariamente o infrator, pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; 2) pôr nas mãos do ofendido uma soma, que não é o preço da dor, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação, ou seja, um bem-estar psíquico compensatório do mal sofrido, numa espécie de substituição da tristeza pela alegria.
Para tanto, deve o julgador considerar, também, no arbitramento, o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, para chegar a um quantitativo consentâneo com a natureza e intensidade da humilhação, da tristeza e do constrangimento sofridos pelo ofendido com o ato ilícito praticado pelo ofensor.
Deve o magistrado, pois, buscar a indenização devida com arrimo em suas duas vertentes, a compensatória (minimizando a angústia experimentada pelo jurisdicionado) e sancionatória (desestimulando o autor do ilícito a reincidir no ato danoso).
Atendendo a esses balizamentos e a precedentes de casos semelhantes, fixo a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para reparação de danos morais causados à parte autora.
Para os fins do art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil de 2015, não há outros argumentos deduzidos nos processos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, e que não tenham sido considerados e devidamente valorados. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; para o fim de: a) Declarar inexistente relação jurídica entre a parte autora e o réu, sendo certo que aquela não firmou o contrato de nº 545105099 e, portanto, não se vincula a ele, determinando-se ao réu que, se ainda vigentes, cesse os descontos a tal título; b) Condenar o réu a restituir em dobro à parte autora o valor descontado indevidamente em sua folha de pagamento, que deverá ser corrigido monetariamente pela taxa SELIC desde a citação.
Assim como a parte autora tem a obrigação de devolver a quantia indevidamente transferida para sua conta, colocada à sua disposição, ressaltando-se a admissibilidade da compensação dos valores. c) Condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação por danos morais, determinando sua correção pela Taxa Selic (nos termos do enunciado no 362 da Súmula do STJ), do arbitramento.
Os cálculos acima deverão ser apresentados com a utilização do sistema de Liquidação de Sentença disponibilizado pelo TJPI/CGJ, através do sítio: https://tribunais.soscalculos.com.br/home/novo.
Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, após decorridos 30 dias sem que tenha sido dado início ao procedimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Efetivada as medidas administrativas de cobrança das custas processuais e não ocorrendo o pagamento pela parte devedora, determino a sua inclusão no sistema SERASAJUD.
Cumpra-se.
CAMPO MAIOR-PI, data registrada no sistema.
JULIO CESAR MENEZES GARCEZ Juiz Coordenador do Esforço Concentrado – Portaria Nº 1540/2024, de 25/03/2024 -
30/04/2024 15:43
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 15:43
Baixa Definitiva
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30/04/2024 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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30/04/2024 15:43
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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30/04/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 03:19
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO em 29/04/2024 23:59.
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23/04/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 22/04/2024 23:59.
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28/03/2024 06:06
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2024 06:06
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 09:52
Conhecido o recurso de RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO - CPF: *89.***.*39-87 (APELANTE) e provido
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23/03/2024 20:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/03/2024 18:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/03/2024 10:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 09:43
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/02/2024 12:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/10/2023 12:07
Conclusos para o Relator
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19/10/2023 03:47
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO em 18/10/2023 23:59.
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05/10/2023 03:02
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 04/10/2023 23:59.
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14/09/2023 13:15
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 11:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/07/2023 17:29
Recebidos os autos
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17/07/2023 17:29
Conclusos para Conferência Inicial
-
17/07/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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