TJPI - 0805444-21.2022.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo Ii (Aespi)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0805444-21.2022.8.18.0167 RECORRENTE: FABRICIO RODRIGUES VIANA Advogado(s) do reclamante: FLAVIA DE SOUSA LIMA, HILDETE OLIVEIRA DA SILVA RECORRIDO: QUERO EDUCACAO SERVICOS DE INTERNET LTDA, DIRETORIO ACADEMICO DE ENGENHARIAS DA FACULDADE INTEGRAL DIFERENCIAL - FACID WYDEN, ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A, QUERO EDUCACAO SERVICOS DE INTERNET LTDA Advogado(s) do reclamado: AMANDA SEGUI APARISI PIRES DE OLIVEIRA, ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, NATHALIA CHRISTINA DE MARIA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
REJEIÇÃO.
Embargos de declaração opostos contra acórdão da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, que negou provimento a recurso inominado, mantendo a sentença em todos os seus termos.
O embargante sustenta a existência de vícios no acórdão diante da autonomia universitária da instituição de ensino e da impossibilidade ou redução da condenação em danos morais.
A questão em discussão consiste em verificar se há vícios no acórdão aptos a justificar a interposição dos declaratórios, de acordo com os pontos sustentados pela parte embargante.
Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio hábil para reexame da matéria já decidida.
O acórdão embargado fundamentou adequadamente sua decisão ao manter a sentença em sua integralidade.
A fundamentação das decisões judiciais não exige que o magistrado responda a todos os questionamentos das partes, bastando que exponha razões suficientes para a solução da controvérsia.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não há vícios quando o julgador se manifesta sobre as questões essenciais ao deslinde do feito, ainda que não enfrente individualmente todas as teses das partes.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: O acórdão não padece de vícios quando examina as questões essenciais e mantém os fundamentos da sentença, ainda que não aborde individualmente todas as teses das partes.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria decidida, salvo nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 48.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no Ag 1364730/SP, Rel.
Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02.02.2012, DJe 09.02.2012.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0805444-21.2022.8.18.0167 RECORRENTE: FABRICIO RODRIGUES VIANA Advogados do(a) RECORRENTE: FLAVIA DE SOUSA LIMA - PI11996-A, HILDETE OLIVEIRA DA SILVA - PI21765 RECORRIDO: QUERO EDUCACAO SERVICOS DE INTERNET LTDA, DIRETORIO ACADEMICO DE ENGENHARIAS DA FACULDADE INTEGRAL DIFERENCIAL - FACID WYDEN, ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A, QUERO EDUCACAO SERVICOS DE INTERNET LTDA Advogado do(a) RECORRIDO: AMANDA SEGUI APARISI PIRES DE OLIVEIRA - SP405723-A Advogado do(a) RECORRIDO: NATHALIA CHRISTINA DE MARIA - SP406140-A Advogado do(a) RECORRIDO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RJ86415-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL LTDA. em face de acórdão da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu e negou provimento a recurso inominado, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Em síntese, alega o embargante que o acórdão padece de vícios diante da autonomia universitária da instituição de ensino e da impossibilidade ou redução da condenação em danos morais.
Pleiteia o conhecimento e o provimento do recurso para que se reconheça a existência da relação jurídica entre as partes, a ausência de falha na prestação de serviços por parte da instituição e a necessidade de minoração dos danos morais.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
De antemão, cabe mencionar que a doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas (art. 48, Lei nº 9.099/95).
Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Ora, o acórdão embargado não está eivado de nenhum desses vícios.
In casu, compulsando os autos, constato que os presentes embargos visam, tão somente, à modificação do julgado, uma vez que contrário aos interesses do embargante, não havendo nenhum vício no acórdão vergastado.
A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.
A propósito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o magistrado deve julgar e fundamentar suas decisões sobre as questões necessárias, mas não está obrigado a enfrentar todas as teses levantadas pelas partes na resolução da controvérsia (STJ – EDcl no AgRg no Ag: 1364730 SP 2010/0200056-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 02/02/2012, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2012).
Tem-se que as questões apontadas nos embargos foram claramente fundamentadas e esclarecidas no acórdão, uma vez que, ao manter a sentença, reconhece que esta se manifestou sobre os pontos ventilados pelo embargante e o acórdão, portanto, tratou de manter tais fundamentos em sua integralidade, não caracterizando, portanto, a omissão.
Logo, não restou caracterizado os vícios apontados.
Isso posto, voto pelo conhecimento dos embargos declaratórios, para não acolhê-los, mantendo inalterado o acórdão vergastado.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
JULIO CESAR MENEZES GARCEZ Juiz de Direito Substituto da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Teresina, 28/05/2025 -
18/11/2024 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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18/11/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 03:23
Decorrido prazo de QUERO EDUCACAO SERVICOS DE INTERNET LTDA em 24/10/2024 23:59.
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10/10/2024 14:30
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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03/10/2024 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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30/09/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 15:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/09/2024 15:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/09/2024 03:45
Decorrido prazo de ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A em 16/09/2024 23:59.
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30/08/2024 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 10:23
Juntada de Petição de comprovante
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06/08/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 12:40
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
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01/05/2024 23:32
Conclusos para julgamento
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01/05/2024 23:32
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 09:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/04/2024 09:00 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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02/04/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 00:33
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2024 00:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/01/2024 11:47
Juntada de Petição de manifestação
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20/01/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/12/2023 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/12/2023 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2023 00:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2023 00:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2023 00:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2023 00:03
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 00:03
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 13:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/04/2024 09:00 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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08/11/2023 23:22
Expedição de Informações.
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08/11/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 13:26
Outras Decisões
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19/09/2023 14:20
Juntada de Petição de ata da audiência
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01/08/2023 12:19
Conclusos para decisão
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01/08/2023 12:19
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 23:57
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 11:41
Juntada de aviso de recebimento
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15/07/2023 00:41
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2023 00:41
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2023 00:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/09/2023 12:40 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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13/07/2023 13:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/07/2023 12:40 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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13/07/2023 12:23
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2023 13:36
Juntada de Petição de ato ordinatório
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23/05/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 11:14
Juntada de aviso de recebimento
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10/04/2023 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2023 17:17
Juntada de Petição de manifestação
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16/02/2023 16:02
Juntada de informação
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03/02/2023 00:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2023 00:27
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 12:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/07/2023 12:40 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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06/01/2023 11:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2022 16:21
Conclusos para decisão
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25/10/2022 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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