TJPI - 0801440-11.2023.8.18.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:03
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801440-11.2023.8.18.0003 RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: JURANDI GALIZA COSTA Advogado(s) do reclamado: WAGNER VELOSO MARTINS, SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E PREQUESTIONAMENTO.
INADMISSIBILIDADE DE EFEITOS INFRINGENTES.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. - Os embargos de declaração esclarecem pontos contraditórios, suprem omissões, afastam dúvidas e obscuridades e corrigem o erro material de que, porventura, se ressinta o acórdão. - Inexistindo tais defeitos e não sendo possível rediscutir matéria já tratada e apreciada no julgado, nega-se provimento dos embargos.
I.
Caso em exame Embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso inominado interposto pela parte autora e deu-lhe provimento parcial para julgar procedentes os pedidos iniciais.
A parte embargante alegou omissão no julgado, sustentando a violação de dispositivos constitucionais e legais, tais como os arts. 2º, 5º, II, 37 e 93, IX da CF; 373, I, 487, II e 489, §1º do CPC; além da Súmula Vinculante nº 27 e do Tema nº 24 da Repercussão Geral do STF.
Requereu efeitos infringentes.
A parte autora, apesar de intimada, não apresentou contrarrazões.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão impugnado, que justifique a oposição dos embargos de declaração, com ou sem efeitos modificativos.
III.
Razões de decidir Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de vícios formais da decisão judicial, a saber: obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC e o art. 48 da Lei nº 9.099/95.
O acórdão embargado está devidamente fundamentado e abordou todos os pontos relevantes suscitados no recurso inominado, inclusive os de natureza constitucional, não apresentando qualquer omissão ou outro vício que justifique a utilização dos aclaratórios.
A interposição de embargos com intuito exclusivo de prequestionamento não é admissível na ausência dos vícios legais, sendo certo que a modificação do julgado por meio de embargos exige a identificação objetiva de um dos vícios pre
vistos.
O uso do recurso como sucedâneo recursal ou tentativa de rediscussão do mérito da causa configura desvio de finalidade, não amparado pela legislação processual vigente.
IV.
Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: A ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão afasta a admissibilidade dos embargos de declaração, inclusive com finalidade prequestionatória.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à manifestação genérica sobre dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados.
A decisão judicial que adota fundamentação constitucional e infraconstitucional não está obrigada a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos da parte, desde que enfrente adequadamente a matéria controvertida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 5º, II, 37 e 93, IX; CPC, arts. 373, I, 487, II e 489, §1º; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 48.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados no voto.
Enunciado relevante: Súmula Vinculante nº 27 do STF; Tema nº 24 da Repercussão Geral do STF.
RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por Estado do Piauí em face de acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público (id 22267038) que conheceu do recurso inominado interposto pela parte autora e deu-lhe provimento em parte para julgar procedentes os pedidos iniciais.
Aduz, a parte requerida, ora embargante, em síntese, que o acórdão vergastado apresenta omissão, que há violação e necessidade de enfrentamento direto dos arts. 2º, 5º, II, 37 e 93, IX da CF, art. 373, I, 487, II e 489, §1º do CPC, SV nº. 27 e do Tema nº. 24 de Repercussão Geral do STF.
Por fim, requer o acolhimento dos aclaratórios, dando-se efeitos infringentes para modificar o acórdão vergastado (id 22466236).
A parte autora, ora embargada, apesar de intimada deixou de apresentar suas contrarrazões (id 25528269). É o relatório sucinto.
VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
De antemão, cabe mencionar que a doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas (art. 48, Lei nº 9.099/95).
Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Ora, o acórdão embargado não está eivado de nenhum desses vícios e atende às exigências do artigo 1022 do CPC.
Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
In casu, constato que o acórdão não apresenta qualquer vício, e que os presentes embargos visam, tão somente, a modificação do julgado, vez que contrário aos interesses da embargante.
Cumpre destacar que o acórdão proferido versou sobre todos os pontos levantados em sede de recurso inominado, sendo fundamentado tanto em normas infraconstitucionais quanto constitucionais, inexistindo violação a qualquer dispositivo constitucional.
Assim, a questão foi claramente fundamentada e esclarecida no voto condutor do acórdão atacado e a Turma Recursal, no deslinde causa posta à sua apreciação, simplesmente acolheu fundamentação jurídica diferente daquela encetada pela embargante.
Com efeito, o acórdão embargado não apresenta os vícios apontados.
Outrossim, não pode o embargante se valer dos presentes embargos para pretender nova apreciação da matéria, quando esta já fora devidamente analisada no acórdão recorrido.
Isso posto conheço dos embargos declaratórios, mas para não os acolher. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 18/07/2025 -
21/07/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:31
Expedição de intimação.
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18/07/2025 14:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/07/2025 09:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 09:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/06/2025 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/06/2025.
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26/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:21
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/06/2025 15:21
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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23/06/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/06/2025 16:05
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 03:13
Decorrido prazo de JURANDI GALIZA COSTA em 25/04/2025 23:59.
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21/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Fica a parte embargada devidamente intimada, para se manifestar, caso entenda necessário, no prazo de cinco dias, acerca dos Embargos Declaratórios de ID 22466236.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Cynthia Danielle Brito Silva Secretária de Sessão -
11/04/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 03:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:05
Decorrido prazo de JURANDI GALIZA COSTA em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 08:59
Juntada de Petição de outras peças
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16/01/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 11:32
Conhecido o recurso de JURANDI GALIZA COSTA - CPF: *49.***.*78-00 (RECORRENTE) e provido em parte
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09/01/2025 08:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/01/2025 13:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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02/01/2025 11:20
Juntada de procurações ou substabelecimentos
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13/12/2024 09:05
Juntada de Petição de parecer do mp
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05/12/2024 00:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/12/2024 15:08
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801440-11.2023.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JURANDI GALIZA COSTA Advogado do(a) RECORRENTE: WAGNER VELOSO MARTINS - PI17693-A RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/12/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 11/12/2024 à 18/12/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 3 de dezembro de 2024. -
03/12/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2024 11:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/08/2024 14:53
Recebidos os autos
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08/08/2024 14:53
Conclusos para Conferência Inicial
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08/08/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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