TJPI - 0801774-49.2023.8.18.0131
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pedro Ii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801774-49.2023.8.18.0131 RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA LOPES Advogado(s) do reclamante: WILLIAM MATIAS LEITE RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA.
OBSERVÂNCIA DO ART. 55, SEGUNDA PARTE, DA LEI Nº 9.099/95.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1.
Embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S/A contra acórdão da 2ª Turma Recursal que negou provimento ao recurso inominado, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, com fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor corrigido da causa, diante da ausência de condenação pecuniária.
O embargante alegou omissão e erro material quanto à fixação dos honorários, sustentando desproporcionalidade. 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão ou erro material no acórdão quanto à base de cálculo e ao percentual fixado para os honorários de sucumbência, à luz da Lei nº 9.099/95. 3.
Os embargos de declaração têm cabimento restrito para sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4.
O acórdão embargado analisou todos os pontos essenciais do recurso, inclusive a fixação dos honorários, observando estritamente o art. 55 da Lei nº 9.099/95, que prevê a fixação entre 10% e 20% sobre o valor corrigido da causa, nos casos em que não há condenação. 5.
O percentual fixado no mínimo legal não representa erro material nem ofensa ao princípio da proporcionalidade, revelando-se plenamente adequado à complexidade da causa e ao trabalho realizado pela parte vencedora. 6.
A pretensão do embargante, ao buscar a modificação do julgado, desvirtua a finalidade dos embargos de declaração, não se constatando qualquer vício que justifique seu acolhimento. 7.
Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré, BANCO BRADESCO S/A, em face de acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, que conheceu do recurso e lhe negou provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos e fixando a condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa atualizado, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, se deferida.
Em síntese, o embargante alega a existência de omissão e erro material quanto à fixação dos honorários de sucumbência, sustentando que o percentual de 10% sobre o valor da causa seria desproporcional diante da natureza da demanda e da suposta ausência de condenação significativa, requerendo a modificação do julgado nesse ponto. É o relatório sucinto.
VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
De antemão, cabe mencionar que a doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas (art. 48, Lei nº 9.099/95).
Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Ora, o acórdão embargado não está eivado de nenhum desses vícios e atende às exigências do artigo 1022 do CPC.
Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
Com efeito, o art. 55 da Lei nº 9.099/95, segunda parte, estabelece que “em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa”.
In casu, não houve condenação pecuniária, motivo pelo qual a fixação sobre o valor da causa é não apenas adequada, mas também legalmente exigida.
Além disso, o percentual de 10% encontra-se no mínimo legal previsto, não se revelando excessivo ou desproporcional, tampouco caracterizando erro material.
Assim, constato que os presentes embargos visam, tão somente, a modificação do julgado, vez que contrário aos interesses da embargante, não havendo nenhum vício no acórdão vergastado.
Cumpre destacar que o acórdão proferido versou sobre todos os pontos levantados em sede de recurso inominado, sendo fundamentado tanto em normas infraconstitucionais quanto constitucionais, inexistindo violação a qualquer dispositivo constitucional.
Assim, a questão foi claramente fundamentada e esclarecida no voto condutor do acórdão atacado e a Turma Recursal, no deslinde causa posta à sua apreciação, simplesmente acolheu fundamentação jurídica diferente daquela encetada pela embargante.
Com efeito, o acórdão embargado não apresenta os vícios apontados.
Outrossim, não pode o embargante se valer dos presentes embargos para pretender nova apreciação da matéria, quando esta já fora devidamente analisada no acórdão recorrido.
Isso posto conheço dos embargos declaratórios, mas para não os acolher. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 21/07/2025 -
17/04/2024 10:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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17/04/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 12:04
Julgado procedente em parte do pedido
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02/04/2024 11:42
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 11:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/04/2024 11:40 JECC Pedro II Sede.
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01/04/2024 08:48
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2024 09:33
Juntada de Certidão
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28/01/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/01/2024 23:59.
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17/01/2024 10:45
Juntada de Petição de manifestação
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17/01/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 09:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/04/2024 11:40 JECC Pedro II Sede.
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17/01/2024 09:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 26/01/2024 11:50 JECC Pedro II Sede.
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01/09/2023 03:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/08/2023 23:59.
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28/08/2023 13:33
Juntada de Petição de manifestação
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25/08/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 13:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/01/2024 11:50 JECC Pedro II Sede.
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23/08/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 13:29
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2023 15:59
Juntada de Petição de documentos
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08/08/2023 13:00
Conclusos para despacho
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08/08/2023 13:00
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 09:05
Juntada de Certidão
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08/07/2023 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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