TJPI - 0801239-13.2024.8.18.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 03:52
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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27/07/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0801239-13.2024.8.18.0123 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Gratificação de Incentivo] RECORRENTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA, MUNICIPIO DE PARNAIBA RECORRIDO: FRANCISCA TATIANE SILVA DE ALBUQUERQUE DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por MUNICÍPIO DE PARNAÍBA - PI, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal de 1988, em face do Acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que negou provimento ao Recurso Inominado interposto, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Aduz a parte recorrente que o acórdão impugnado violou os artigos 2º e 167, VI, ambos da Constituição Federal.
Requer, ao final, seja dado provimento ao presente Recurso Extraordinário, reformando integralmente a decisão do juízo a quo.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
O apelo extraordinário atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não permitindo a discussão de matéria fática.
Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015).
Assim, o artigo 1.030, I, do CPC, estabelece que, após o fim do prazo para apresentação de contrarrazões ao Recurso Extraordinário, os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: Art. 1.030, I – negar seguimento: […] b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; […] Ademais, o acórdão impugnado manteve integralmente a sentença proferida nos autos, a qual, por sua vez, explicitou todos os fundamentos de fato e de direito necessários para a resolução do mérito da demanda, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional.
Ressalte-se que a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão.
Este, inclusive, foi o entendimento sedimentado pelo STF, em sede de repercussão geral, no julgamento do AI 791292, conforme ementa que transcrevo a seguir: Questão de ordem.
Agravo de Instrumento.
Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2.
Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3.
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI 791292 QO-RG, Relator(a): GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118) (grifo nosso).
Por fim, não se admite o seguimento de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada da Corte Suprema, conforme previsto no já mencionado art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, sendo a decisão impugnada harmônica com entendimento já firmado em sede de repercussão geral ou jurisprudência dominante do STF, revela-se incabível a admissão do apelo extremo, por ausência de plausibilidade recursal e de risco à uniformidade da interpretação constitucional.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, com respaldo no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. -
23/07/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 16:08
Expedição de intimação.
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30/06/2025 09:32
Recurso Extraordinário não admitido
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08/05/2025 13:18
Conclusos para admissibilidade recursal
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29/04/2025 02:04
Decorrido prazo de FRANCISCA TATIANE SILVA DE ALBUQUERQUE em 28/04/2025 23:59.
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21/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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15/04/2025 15:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/04/2025 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
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15/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / AVISO DE INTIMAÇÃO Fica o Recorrido INTIMADO para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de Recurso Extraordinário ID 23072210.
Teresina, data registrado no sistema.
LÍVIA CAVALCANTI DE SOUSA ARAÚJO Oficial de Secretaria -
14/04/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 03:11
Decorrido prazo de FRANCISCA TATIANE SILVA DE ALBUQUERQUE em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 16:19
Juntada de Petição de outras peças
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15/01/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 13:11
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PARNAIBA - CNPJ: 06.***.***/0001-31 (RECORRENTE) e não-provido
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09/01/2025 08:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/01/2025 13:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/12/2024 03:10
Juntada de Petição de parecer do mp
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05/12/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 03:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 05/12/2024.
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05/12/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/12/2024 15:07
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801239-13.2024.8.18.0123 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA, MUNICIPIO DE PARNAIBA RECORRIDO: FRANCISCA TATIANE SILVA DE ALBUQUERQUE Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO SILVA ARAUJO - PI4475-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/12/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 11/12/2024 à 18/12/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 3 de dezembro de 2024. -
03/12/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/12/2024 12:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/10/2024 10:51
Recebidos os autos
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09/10/2024 10:51
Conclusos para Conferência Inicial
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09/10/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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