TJPI - 0801146-29.2021.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Anexo Ii (Icev)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801146-29.2021.8.18.0164 RECORRENTE: TERRAS ALPHAVILLE TERESINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., J C EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s) do reclamante: GABRIEL ATAIDE DA SILVA, PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS RECORRIDO: ALBERTO PAULO SERVIO Advogado(s) do reclamado: LARA BEATRIZ BARBOSA MOURA, RAQUEL DE MELO MEDEIROS RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
ACÓRDÃO MANTIDO.
Embargos de declaração opostos por TERRAS ALPHAVILLE TERESINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e JC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS contra acórdão da Terceira Turma Recursal que conheceu e negou provimento a recurso inominado, mantendo integralmente a sentença.
Os embargantes alegam omissão quanto à modulação dos efeitos da repetição do indébito.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão quanto à necessidade de modulação dos efeitos da restituição em dobro.
Os embargos de declaração destinam-se a suprir vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inclusive quanto à legalidade da restituição em dobro, não havendo omissão a ser sanada.
A alegação configura mera irresignação da parte embargante com o desfecho da demanda, não se enquadrando nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração.
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, desde que fundamente adequadamente a decisão (STJ, EDcl no AgRg no Ag 1364730/SP, Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJe 09/02/2012).
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão já proferida, sendo admissíveis apenas nas hipóteses taxativas previstas em lei.
A ausência de enfrentamento de tese específica não implica nulidade quando a decisão apresenta fundamentação suficiente ao deslinde da controvérsia.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 48.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no Ag 1364730/SP, Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJe 09/02/2012.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801146-29.2021.8.18.0164 RECORRENTE: TERRAS ALPHAVILLE TERESINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., J C EMPREENDIMENTOS LTDA Advogados do(a) RECORRENTE: GABRIEL ATAIDE DA SILVA - PI22891-A, PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS - PI11147-A RECORRIDO: ALBERTO PAULO SERVIO Advogados do(a) RECORRIDO: LARA BEATRIZ BARBOSA MOURA - PI22354, RAQUEL DE MELO MEDEIROS - PI14236 RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por TERRAS ALPHAVILLE TERESINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e JC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS em face de acórdão da Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu e negou provimento a recurso inominado, mantendo a sentença em todos seus termos.
De forma sumária, o embargante aduz que o acórdão prolatado foi omisso no que se refere à modulação da restituição em dobro.
Requer, ao final, provimento aos presentes embargos para que seja sanado o vício.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. É assente na jurisprudência o entendimento de que os embargos de declaração não se destinam a rediscutir matéria que já foi amplamente debatida nos autos; são admissíveis somente quando necessários ao complemento da decisão.
O artigo 48 da lei 9.099/95 dispõe: “caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida” Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente a completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Alega o embargante que o acórdão foi omisso sobre a aplicação da modulação dos efeitos para as condenações de restituição em dobro, conforme decisão do EARESP 676.608/RS do STJ.
In casu, compulsando os autos, constato que os presentes embargos visam, tão somente, à modificação do julgado, uma vez que contrário aos interesses do embargante, não havendo nenhum vício no acórdão vergastado.
A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.
A propósito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o magistrado deve julgar e fundamentar suas decisões sobre as questões necessárias, mas não está obrigado a enfrentar todas as teses levantadas pelas partes na resolução da controvérsia (STJ – EDcl no AgRg no Ag: 1364730 SP 2010/0200056-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 02/02/2012, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2012).
Tem-se que as questões apontadas nos embargos foram claramente fundamentadas e esclarecidas no acórdão, uma vez que, ao manter a sentença, reconhece que esta também se manifestou sobre os pontos ventilados pelo embargante e o acórdão, portanto, tratou de manter tais fundamentos em sua integralidade.
Compulsando os autos, vê-se que tanto a sentença mantida pelo acórdão quanto este abordam expressamente sobre a repetição dobrada do indébito, justificando o porquê de sua incidência e fundamentando o seu convencimento, inexistindo, portanto, qualquer vício no sentido apontado pelo embargante.
Isto posto, voto pelo conhecimento dos embargos para rejeitá-los, mantendo incólume o acórdão vergastado.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal1 1 Acórdão cujo entendimento corresponde ao voto proferido pelo Juiz Substituto, que participou da sessão de julgamento do recurso.
A assinatura da Juíza de Direito titular desta cadeira ocorre exclusivamente para viabilizar o regular prosseguimento do feito e assegurar a celeridade processual, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95 e do art. 139, inciso II, do CPC. -
12/11/2024 10:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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12/11/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 13:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/09/2024 21:44
Juntada de Petição de manifestação
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03/09/2024 10:30
Conclusos para decisão
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03/09/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 14:30
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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26/08/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 10:17
Juntada de Petição de custas
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06/08/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 03:36
Decorrido prazo de ALBERTO PAULO SERVIO em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 23:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/07/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 11:54
Juntada de Petição de procuração
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20/05/2024 12:14
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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03/04/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 10:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/08/2023 10:11
Conclusos para julgamento
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02/08/2023 10:11
Expedição de Certidão.
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31/10/2022 11:25
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2022 22:31
Juntada de Petição de petição
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03/09/2022 01:01
Decorrido prazo de RAQUEL DE MELO MEDEIROS em 02/09/2022 23:59.
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17/08/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 13:06
Julgado procedente em parte do pedido
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03/01/2022 17:06
Conclusos para julgamento
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17/11/2021 12:51
Juntada de Petição de manifestação
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29/09/2021 18:16
Juntada de Petição de manifestação
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17/09/2021 09:12
Juntada de Petição de documentos
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16/09/2021 15:08
Outras Decisões
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14/09/2021 11:26
Conclusos para decisão
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14/09/2021 11:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/09/2021 11:10 JECC Teresina Leste 2 Anexo II ICF.
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14/09/2021 11:07
Juntada de Petição de documento comprobatório
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14/09/2021 11:06
Juntada de Petição de documento comprobatório
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05/08/2021 09:31
Juntada de Petição de ato ordinatório
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04/08/2021 13:08
Juntada de Certidão
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23/07/2021 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2021 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2021 08:34
Juntada de Petição de comprovante
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05/07/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 12:11
Juntada de Certidão
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19/05/2021 18:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/09/2021 11:10 JECC Teresina Leste 2 Anexo II ICF.
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19/05/2021 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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