TJPI - 0000370-13.1997.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2025 00:07 Publicado Intimação em 04/09/2025. 
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                                            04/09/2025 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 
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                                            04/09/2025 00:07 Publicado Intimação em 04/09/2025. 
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                                            04/09/2025 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 
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                                            03/09/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000370-13.1997.8.18.0032 APELANTE: BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO APELADO: ISAAC BATISTA DE CARVALHO Advogado(s) do reclamado: EDIMO JOSE DE OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PERDAS E DANOS DECORRENTE DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
 
 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI em ação de reintegração de posse cumulada com perdas e danos oriunda de contrato de arrendamento mercantil, que extinguiu o feito com resolução de mérito por prescrição intercorrente (CPC, art. 487, II, c/c art. 924, V), sem honorários de sucumbência e com custas ao exequente.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se, no âmbito de ação de reintegração de posse derivada de contrato de arrendamento mercantil, ocorreu a prescrição intercorrente observando-se o prazo quinquenal previsto no Código Civil (arts. 206, § 5º, I, e 206-A), na origem suspenso nos termos do art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.A Súmula 150 do STF estabelece que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, aplicável à prescrição intercorrente pelo art. 206-A do CC. 4.O prazo prescricional quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC, estende-se à pretensão de reintegração de posse de bem móvel em contrato de arrendamento mercantil. 5.O processo permaneceu arquivado em 14/09/2009 e só se restabeleceu com o desarquivamento em 12/02/2020, superando largamente cinco anos, mesmo considerando eventual suspensão (CPC, art. 921, §§ 1º e 2º). 6.A inércia da parte por lapso superior ao prazo material aplicável impede a eternização da demanda e evidencia o direito à extinção do feito por prescrição intercorrente. 7.A apelante manifestou-se expressamente pela ocorrência da prescrição intercorrente, reconhecendo-a nos autos.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso desprovido.
 
 Tese de julgamento: 1.A prescrição intercorrente observa o mesmo prazo da pretensão material, nos termos do art. 206-A do Código Civil. 2.A inércia da parte exequente por período superior a cinco anos, sem impulso processual eficaz, acarreta a consumação da prescrição intercorrente.
 
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II; 924, V; 921, §§ 1º e 2º; CC, arts. 206, § 5º, I; 206-A.
 
 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, AgRg no AREsp 268.753/RS; TJ-MG, Apelação Cível 2926282-24.2011.8.13.0024; TJ-PI, Apelação Cível 0001447-84.2002.8.18.0031; TJ-PI, Apelação Cível 0000031-21.2003.8.18.0072; TJ-BA, Apelação Cível 0004114-56.2010.8.05.0150.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BB-LEASING S.A.
 
 ARRENDAMENTO MERCANTIL e BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI nos autos da Ação de Reintegração de Posse cumulada com perdas e danos em que figura como réu Isaac Batista de Carvalho.
 
 A decisão de primeiro grau (ID 18207476), extinguiu o feito com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição intercorrente, nos termos dos artigos 487, II, e 924, V do Código de Processo Civil, sem imposição de honorários de sucumbência e com custas a cargo do exequente.
 
 Em suas razões recursais (ID 18207477), a apelante BB-LEASING S.A.
 
 ARRENDAMENTO MERCANTIL sustenta condução diligente do processo e dificuldade de localização do bem e, ao final, requer a cassação da sentença e o prosseguimento do feito.
 
 Devidamente citado, o apelado deixou de apresentar contrarrazões (ID 18207487.
 
 Recurso recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, sem envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal (ID 18264673). É o relatório.
 
 VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
 
 Passo, então, à análise do mérito.
 
 II – DA FUNDAMENTAÇÃO Como visto, pretende a apelante a reforma de sentença no intuito do não reconhecimento da incidência da prescrição intercorrente na demanda de origem.
 
 Para o cômputo da prescrição intercorrente deve ser observado o prazo prescricional para a cobrança do título, conforme enunciado da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, que fixou a seguinte tese: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
 
 Nesse sentido, o Código Civil, em seu artigo 206-A, normatiza que “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.” No caso em tela, trata-se de uma ação de reintegração de bem móvel oriundo do descumprimento de Contrato de Arrendamento Mercantil.
 
 Nesses casos, aplica-se o termo prescricional de 05 (cinco) anos, art. 206, § 5º c/c art. 206-A do Código Civil: Art. 206.
 
 Prescreve: [...] § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Art. 206-A.
 
 A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
 
 Diferente não é o entendimento da jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - POSTERIOR CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR - ART. 206, § 5º, DO CÓDIGO CIVIL - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - TERMO INICIAL - VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA - LAPSO SUPERIOR A CINCO ANOS CONSUMADO ANTES DO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONVERSÃO - PRESCRIÇÃO VERIFICADA. - Conforme inteligência do art. 206, § 5º, do Código Civil, prescreve em cinco anos, contados da data do vencimento da última parcela, a pretensão de cobrança de crédito oriundo de contrato de arrendamento mercantil, por se tratar de dívida líquida constante de instrumento particular (STJ, AgRg no AREsp n . 268.753/RS; AgInt no AREsp n. 2.308 .995/SP) - Verificado que, entre o vencimento da última parcela do contrato e a data em que deferido o pedido de conversão da ação de reintegração de posse em demanda executiva, houve o transcurso de lapso temporal superior a cinco anos, impõe-se o reconhecimento da prescrição quinquenal da pretensão de cobrança da dívida decorrente de contrato de arrendamento mercantil. (TJ-MG - Apelação Cível: 2926282-24.2011.8 .13.0024, Relator.: Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto, Data de Julgamento: 03/04/2024, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 05/04/2024) – Grifo nosso.
 
 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004114-56.2010.8 .05.0150 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado (s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS APELADO: KARLA FERNANDA BASTOS COUTO Advogado (s): V CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE EXECUÇÃO.
 
 CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL .
 
 LEASING.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 OCORRÊNCIA.
 
 INÉRCIA DO EXEQUENTE .
 
 PROCESSO.
 
 EXTINÇÃO.
 
 IMPOSIÇÃO.
 
 SENTENÇA .
 
 MANUTENÇÃO.
 
 I – O prazo prescricional relacionado à pretensão de cumprimento do Contrato de Arrendamento Mercantil (Leasing) é de 05 (cinco) anos, consoante disposto no art. 206, § 5º, inciso I , do Código Civil, e precedentes jurisprudenciais.
 
 II – A interrupção do lapso prescricional se dá na data da propositura da ação, conforme preveem os artigos 202, inciso I, do Código Civil, e 240, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, não sendo interrompida, entretanto, somente com o despacho inicial, mas quando promovida a citação válida por parte do acionante .
 
 III - Não perfectibilizada a citação durante o prazo legal retromencionado, cuja demora não pode ser atribuída aos mecanismos do Poder Judiciário, a prescrição se impõe na hipótese.
 
 RECURSO NÃO PROVIDO.
 
 ACORDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0004114-56.2010 .8.05.0150, da Comarca de Lauro de Freitas, em que figura como Apelante SAFRA LEASING S.A .
 
 ARRENDAMENTO MERCANTIL e como Apelada KARLA FERNANDA BASTOS COUTO.
 
 ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor.
 
 Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA (TJ-BA - Apelação: 00041145620108050150, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Data de Julgamento: 15/09/2016, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2024) No caso em apreço, o processo em voga teve seu arquivamento determinado em 14/09/2009 (ID 18207303 - Pág. 181), sendo que a parte autora requereu o desarquivamento apenas em 12/02/2020, conforme se observa junto ao ID 18207303 - Pág. 183.
 
 Portanto, observo que existe um lapso superior a dez anos entre o arquivamento e o primeiro impulso útil dos apelantes, excedendo, com larga margem, ainda considerando a suspensão nos termos do art. 921, §§ 1º e 2º do CPC, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos.
 
 Os atos processuais praticados pelo Apelante não foram aptos à satisfação de seu crédito, de modo a superar o prazo prescricional do direito material vindicado, sendo inadmissível a eternização da demanda.
 
 Sobre o tema, segue julgados desse Egrégio Tribunal: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE EXECUÇÃO.
 
 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
 
 INÉRCIA DO EXEQUENTE .
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 A prescrição intercorrente ocorre quando se passa um longo período de tempo sem andamento no processo, causando a perda do direito de exigi-lo judicialmente .
 
 Possui como finalidade o princípio da duração razoável, a fim de dar celeridade à tramitação dos processos. 2.
 
 A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria relativa à prescrição intercorrente, no IAC no REsp n.1 .604.412/SC, sedimentando que tal prazo extintivo começa a correr automaticamente a partir do termo final do período de suspensão fixado pelo Magistrado, ou, inexistindo tal prazo, após o transcurso de 1 (um) ano, sendo prescindível a intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, mas apenas a fim de possibilitar-lhe o exercício do contraditório, opondo algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 3.
 
 As teses a serem firmadas, para efeito do art . 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 4 .
 
 Apelação conhecida e improvida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0001447-84.2002.8 .18.0031, Relator.: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 06/10/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE EXECUÇÃO.
 
 TÍTULO JUDICIAL.
 
 INCIDÊNCIA DO CPC/1973 .
 
 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
 
 TERMO INICIAL.
 
 SUSPENSÃO DO PROCESSO.
 
 AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA EXPROPRIATÓRIA .
 
 EXECUÇÃO INSATISFATÓRIA POR DUAS DÉCADAS.
 
 IRRAZOABILIDADE.
 
 INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO .
 
 I – Convém delimitar que a demanda se cinge em determinar se houve a ocorrência da prescrição intercorrente da Execução Forçada proposta pelo Apelante.
 
 II – Note-se que o feito tramita há 20 (vinte) anos e permaneceu parado por extenso lapso temporal, quando houve a suspensão do processo, sem qualquer andamento útil ou indicação de bens passíveis de expropriação.
 
 III – Deve-se salvaguardar o interesse do credor que promove a ação e dá andamento regular ao processo, no quanto lhe cabe, por outro, também não se pode abandonar o devedor, mantendo sobre ele a ameaça constante de um processo paralisado ad eternum.
 
 IV – Na prescrição intercorrente, a rigor, o termo inicial do prazo prescricional é a ciência, pelo exequente, da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis .
 
 Neste caso, o termo inicial do prazo prescricional é a ciência do Apelante da penhora do bem, tendo em vista que a partir disso, ele deve adotar as diligências necessárias para a satisfação do seu crédito, seja pleiteando a avaliação, registro ou modificação do bem penhorado, ou prosseguindo nos atos expropriatórios do bem.
 
 V – In casu, a prescrição intercorrente se consumou na espécie, uma vez transcorrido o prazo de 01 (um) ano desde que o processo foi suspenso e decorrido, na sequência, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos aplicável à hipótese em apreço, como preceitua o art. 206, § 5º, I, do CC, na hipótese de haver o pagamento de dívidas liquidas de instrumento particular.
 
 VI – Recurso conhecido e desprovido . (TJ-PI - Apelação Cível: 0000031-21.2003.8.18 .0072, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 02/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Ademais, infere que a apelante, junto à petição de ID 18207313, expressamente se manifestou pela concordância da prescrição intercorrente na presente demanda.
 
 Considerando que prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão e ainda considerando o prazo prescricional quinquenal bem como as informações coletadas junto aos autos, conclui-se que transcorreu o decurso do prazo prescricional, consumando-se a prescrição intercorrente.
 
 III – DO DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. É como voto.
 
 DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
 
 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA e HILO DE ALMEIDA SOUSA.
 
 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
 
 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de agosto de 2025.
 
 Teresina, 01/09/2025
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                                            02/09/2025 13:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/09/2025 13:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/09/2025 13:57 Expedição de intimação. 
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                                            02/09/2025 12:11 Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido 
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                                            01/09/2025 00:00 Edital PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 1ª Câmara Especializada Cível ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 22/08/2025 a 29/08/2025 - Relator: Des.
 
 Hilo de Almeida No dia 22/08/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 1ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a).
 
 Sr(a).
 
 Des(a). HILO DE ALMEIDA SOUSA.
 
 Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES, comigo, CYNTHIA HOLANDA DE ARAUJO SOARES, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
 
 JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0805215-96.2022.8.18.0026Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: JOAO BATISTA DE SOUZA (EMBARGADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 2Processo nº 0762120-26.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (AGRAVANTE) Polo passivo: LUCAS GABRIEL DE HOLANDA SANTOS (AGRAVADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 3Processo nº 0757237-36.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (AGRAVANTE) Polo passivo: ARTHUR MOURAO LEITE (AGRAVADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 4Processo nº 0758000-03.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo: DALVA SOARES CAMPOS (AGRAVADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 5Processo nº 0800030-08.2022.8.18.0049Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ALZIRA DE SOUSA MOURA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, nos termos do Relator, conhecer das Apelações Cíveis, para negar provimento à Apelação do Banco Bradesco S.A e dar parcial provimento à Apelação de ALZIRA DE SOUSA MOURA, apenas para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento ( Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ( um por cento) ao mês, a partir da citação ( arts. 405 e 406, do CC)..Ordem: 6Processo nº 0802021-42.2023.8.18.0030Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSUE FERREIRA LIMA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 7Processo nº 0801934-50.2023.8.18.0042Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVANTE) Polo passivo: ODILON HONORIO DOS SANTOS (AGRAVADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 8Processo nº 0800596-97.2023.8.18.0088Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (EMBARGANTE) Polo passivo: FRANCISCO ALVES DO NASCIMENTO (EMBARGADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 9Processo nº 0802982-72.2023.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: TERESA GONCALVES DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 10Processo nº 0804101-05.2022.8.18.0065Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVANTE) Polo passivo: MARIA DA CONCEICAO ALVES DE OLIVEIRA (AGRAVADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 11Processo nº 0815227-84.2023.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: FRANCISCO DOS SANTOS CARVALHO (EMBARGANTE) Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (EMBARGADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 12Processo nº 0800930-27.2022.8.18.0037Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) e outros Polo passivo: ANTONIO COSTA ALENCAR (APELADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer das Apelações Cíveis, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para rejeitar as preliminares aventadas e, no mérito, negar provimento ao recurso interposto pela primeira apelante ( BANCO BRADESCO S.A).
 
 Em relação ao recurso do segundo apelante ( ANTONIO COSTA ALENCAR), dar parcial provimento, determinando a indenização por danos morais para condenar o banco ao pagamento por indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais), devendo incidir correção monetária a ir da data do arbitramento judicial ( Súmula nº 362, do STJ) e os juros de mora contabilizados na ordem de 1% ( um por cento) a.m , a partir da citação ( arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN..Ordem: 13Processo nº 0800821-37.2023.8.18.0050Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: JOSE CARDOZO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 14Processo nº 0842695-23.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: NEUZA MARQUES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, em rejeitar as preliminares aventadas, para conhecer do recurso de Apelação Cível e, no mérito, dar provimento para anular a sentença, determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito, conforme fundamentação supra..Ordem: 15Processo nº 0801560-32.2021.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DO AMPARO NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, em rejeitar as preliminares aventadas, para conhecer do recurso de Apelação Cível e, no mérito, dar parcial provimento para anular a sentença, determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito, conforme fundamentação supra..Ordem: 16Processo nº 0801329-83.2023.8.18.0049Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIA EUGENIA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 17Processo nº 0800269-45.2022.8.18.0135Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: WESLEY MORAIS MARQUES (APELANTE) Polo passivo: SOFIA MORAIS BATISTA MARQUES (APELADO) Terceiros: CARLA BATISTA (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a), em harmonia com o parecer Ministerial Superior..Ordem: 18Processo nº 0801568-22.2023.8.18.0103Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA DAS CHAGAS SOUSA SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO C6 S.A. (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 19Processo nº 0803653-64.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MANOEL FERREIRA ALVES (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 20Processo nº 0801301-31.2022.8.18.0056Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE ALVES PEREIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (APELADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 21Processo nº 0801218-56.2023.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: PETRO IMOBILIARIA LTDA (APELANTE) e outros Polo passivo: VANNESSA BARBARA REGO FERNANDES (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 22Processo nº 0800700-22.2021.8.18.0036Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: PEDRO MASTILO DA NATIVIDADE (EMBARGADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 23Processo nº 0800214-88.2022.8.18.0040Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIO DE CARVALHO (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 24Processo nº 0803601-78.2017.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO JOSE DE SOUZA ALENCAR (APELANTE) Polo passivo: ELIETE VIEIRA RAMOS ALENCAR (APELADO) e outros Terceiros: ELIETE VIEIRA RAMOS ALENCAR (TERCEIRO INTERESSADO), JORSELIA MARCIA LOPES DA SILVA BERGER (TESTEMUNHA), ELVIRA CECILIA SILVA PINTO (TESTEMUNHA) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 25Processo nº 0840048-55.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE) Polo passivo: ALLIANZ SEGUROS S/A (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 26Processo nº 0850252-95.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA ZELIA DE FIGUEIREDO LIMA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO (APELADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer da Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S.A e dar-lhe parcial provimento, apenas para reduzir a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais) com correção monetária a partir da data do arbitramento judicial ( Súmula nº 362, do STJ) e os juros de mora contabilizados na ordem de 1% ( um por cento) a.m, a partir da citação ( arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN).
 
 Ato contínuo, conhecer da Apelação Cível interposta por Maria Zélia de Figueiredo Lima e dar-lhe provimento para que a condenação da devolução dos valores descontados indevidamente sejam feita em dobro, com juros de mora de 1% ( um por cento) a partir da citação ao mês a partir da citação ( arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo ( enunciado nº 43, da Súmula do STJ).
 
 Mantendo os honorários sucumbenciais tendo em vista que o provimento parcial afasta a aplicação do art. 85, § 11º, do CPC.
 
 Mantendo os honorários sucumbenciais tendo em vista que o provimento parcial afasta a aplicação do art. 85, § 11, do CPC, nos termos do Relator..Ordem: 27Processo nº 0801032-74.2024.8.18.0103Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: EDIVALDO CARVALHO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 28Processo nº 0800969-81.2024.8.18.0060Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: SANDRA MARIA DA COSTA (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 29Processo nº 0801400-82.2022.8.18.0029Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DE FATIMA ROCHA (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 30Processo nº 0800079-85.2022.8.18.0037Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CASSIANO RIBEIRO DE SOUSA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, nos termos do Relator, conhecer da Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S.A e dar-lhe parcial provimento apenas para reduzir a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais) com correção monetária a partir da data do arbitramento judicial ( Súmula nº 362, do STJ), observada a tabela da Justiça Federal, e os juros de mora contabilizados na ordem de 1% ( um por cento) a.m, a partir da citação ( arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN).
 
 Ato contínuo, conhecer da Apelação Cível interposta por Cassiano Ribeiro de Sousa e lhe dar parcial provimento para que a correção monetária dos danos materiais seja a partir da data do efetivo prejuízo ( enunciado nº 43, da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data do de cada desconto indevido, observada a Tabela da Justiça Federal, e os juros de mora seja a partir da citação ( arts. 405 e 406, do CC e art. 161, § 1º , do CTN), além m de afastar a compensação de valores concedida.
 
 Mantendo os honorários sucumbenciais tendo em vista que o provimento parcial afasta a aplicação do art. 85, § 11, do CPC..Ordem: 31Processo nº 0802062-55.2024.8.18.0068Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDO FERREIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 32Processo nº 0836218-81.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MANOEL JOSE DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 33Processo nº 0800522-37.2022.8.18.0069Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA FEITOSA BATISTA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 34Processo nº 0800149-29.2022.8.18.0029Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOAO BATISTA GOMES (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 35Processo nº 0803179-61.2022.8.18.0065Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo: FRANCISCA GOMES DA SILVA ALVES (AGRAVADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 36Processo nº 0800580-65.2024.8.18.0038Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: DOMINGOS LINO DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 37Processo nº 0823099-53.2023.8.18.0140Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (AGRAVANTE) Polo passivo: MARIA DAS DORES DE OLVEIRA DA SILVA (AGRAVADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 38Processo nº 0804648-43.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MIGUEL MACHADO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 39Processo nº 0802910-85.2023.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA IRANI DE ARAUJO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, nos termos do Relator, conhecer e negar provimento do Banco Bradesco S.A e conhecer e dar provimento ao Apelo de Maria Irani de Araújo, a fim de majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00( cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento ( Súmula 362, STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação ( arts. 405 e 406, do CC).
 
 Por fim, considerando o improvimento do recurso do BANCO BRADESCO S/A, majorando os honorários advocatícios devidos para o patamar de 15% ( quinze por cento) sobre o valor da condenação.
 
 Por fim, considerando o improvimento do recurso do Banco Bradesco S/A, majorando os honorários advocatícios devidos para o patamar de 15% ( quinze por cento) sobre o valor da condenação..Ordem: 40Processo nº 0000370-13.1997.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL (APELANTE) e outros Polo passivo: ISAAC BATISTA DE CARVALHO (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 41Processo nº 0001596-98.2017.8.18.0049Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANDRELINA MARIA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 42Processo nº 0801165-26.2024.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. 29 de agosto de 2025. CYNTHIA HOLANDA DE ARAUJO SOARES Secretária da Sessão
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                                            29/08/2025 22:50 Juntada de Petição de informação - corregedoria 
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                                            29/08/2025 13:34 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            29/08/2025 10:06 Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado 
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                                            14/08/2025 00:19 Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/08/2025. 
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                                            14/08/2025 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 
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                                            13/08/2025 09:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2025 09:20 Expedição de Intimação de processo pautado. 
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                                            12/08/2025 10:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/08/2025 10:34 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            30/01/2025 09:10 Conclusos para despacho 
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                                            30/01/2025 00:10 Decorrido prazo de ISAAC BATISTA DE CARVALHO em 29/01/2025 23:59. 
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                                            30/01/2025 00:10 Decorrido prazo de ISAAC BATISTA DE CARVALHO em 29/01/2025 23:59. 
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                                            30/01/2025 00:10 Decorrido prazo de ISAAC BATISTA DE CARVALHO em 29/01/2025 23:59. 
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                                            06/12/2024 00:00 Publicado Intimação em 06/12/2024. 
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                                            06/12/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 
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                                            06/12/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 
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                                            06/12/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 
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                                            05/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0000370-13.1997.8.18.0032 Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA APELANTE: BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL, BANCO DO BRASIL SA APELADO: ISAAC BATISTA DE CARVALHO INTIMAÇÃO A Bela.
 
 LUCIANE DIAS ALVES, Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INTIMA, via Diário Eletrônico, APELADO: ISAAC BATISTA DE CARVALHO, Advogado: Advogado do(a) APELADO: EDIMO JOSE DE OLIVEIRA - MG55161-A , nos autos APELAÇÃO CÍVEL (198), nº 0000370-13.1997.8.18.0032 1ª Câmara Especializada Cível/ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, do(a) acórdão/decisão/despacho de ID nº 18264673.
 
 Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - RELATOR.
 
 DISPOSITIVO: “Desta forma, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput e 1.013 do Código de Processo Civil.” COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 4 de dezembro de 2024.
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                                            04/12/2024 10:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2024 03:02 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/08/2024 23:59. 
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                                            18/08/2024 03:52 Decorrido prazo de BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL em 12/08/2024 23:59. 
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                                            20/07/2024 17:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2024 16:55 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
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                                            27/06/2024 16:14 Recebidos os autos 
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                                            27/06/2024 16:14 Conclusos para Conferência Inicial 
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                                            27/06/2024 16:14 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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