TJPI - 0001431-02.1999.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:16
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS COSME em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:16
Decorrido prazo de LUIS SIMIAO DE SOUSA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:16
Decorrido prazo de GM ADMINISTRADORA DE BENS LTDA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:16
Decorrido prazo de P ROCHA CIA LTDA em 22/07/2025 23:59.
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08/07/2025 16:53
Juntada de petição
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07/07/2025 20:39
Expedição de .
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01/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001431-02.1999.8.18.0140 APELANTE: GM ADMINISTRADORA DE BENS LTDA Advogado(s) do reclamante: MAXIMILIAN FIERRO PASCHOAL, DIEGO RAMOS ABRANTES TEIXEIRA, CARLA CAVALHEIRO ARANTES, GABRIELA DE MORAES LIGABUE, MARCIA BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO APELADO: DUOMO S/A, LUIS SIMIAO DE SOUSA, FRANCISCO DE ASSIS COSME, FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS, P ROCHA CIA LTDA Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO FURTADO LEITE NETO, AFONSO TELES COUTINHO, FRANCISCO DE LIMA COSTA, FRANCISCO BORGES SAMPAIO JUNIOR, LUIZ GONZAGA SOARES VIANA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
EXECUÇÃO.
HIPOTECA.
DIREITO DE PREFERÊNCIA.
INTIMAÇÃO DO CREDOR HIPOTECÁRIO.
ARREMATAÇÃO JUDICIAL.
ACORDO HOMOLOGADO ENTRE CORRÉUS.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA.
NULIDADE DA ARREMATAÇÃO E DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença proferida em ação de resilição contratual cumulada com perdas e danos, na qual foi homologado acordo entre corréus, resultando na arrematação judicial de imóvel hipotecado e no levantamento de valores, sem a devida intimação pessoal do credor hipotecário.
A apelante, integrante do grupo econômico General Motors, celebrou contrato de hipoteca sobre o imóvel da executada, registrado anteriormente à penhora.
Alegou a nulidade da arrematação e do acordo, bem como a violação de seu direito de preferência e a ausência de contraditório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a arrematação judicial do imóvel, sem intimação válida do credor hipotecário, é nula; e (ii) determinar se a sentença homologatória do acordo celebrado entre corréus, com efeitos patrimoniais sobre a esfera jurídica do credor hipotecário não participante do acordo, é igualmente nula.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A intimação pessoal do credor hipotecário antes da realização da hasta pública é requisito legal essencial previsto no art. 686 do CPC/1973, destinado a garantir o exercício do direito de preferência e a proteção da garantia real.
A ausência de intimação válida do credor hipotecário constitui vício substancial e nulidade absoluta da arrematação, conforme jurisprudência consolidada do STJ (AREsp 769397/RS, AgRg nos EDcl no REsp 775723/SP).
A homologação judicial de acordo entre corréus, com efeitos patrimoniais sobre terceiro não participante (credor hipotecário), afronta o art. 472 do CPC/1973, que restringe os efeitos da sentença às partes e seus sucessores.
A hipoteca regularmente constituída por escritura pública e registrada antes da penhora confere direito real de preferência que não pode ser afastado por acordo celebrado entre devedores e outros credores, sem a anuência do titular da garantia.
O pagamento intempestivo e posterior do valor do lance da arrematação, mediante cheque inicialmente sem fundos, não sana o vício da arrematação, pois o CPC/1973 exigia o pagamento imediato ou garantia idônea.
A decisão homologatória que determinou o levantamento dos valores arrecadados e o cancelamento da hipoteca, sem processamento regular do pedido de habilitação e sem contraditório, viola o devido processo legal e o regime protetivo dos titulares de garantia real.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A ausência de intimação válida do credor hipotecário para a hasta pública, prevista no art. 686 do CPC/1973, enseja a nulidade absoluta da arrematação judicial.
A sentença homologatória de acordo entre corréus, que afete direitos de terceiro titular de garantia real, sem sua participação ou contraditório, viola o art. 472 do CPC/1973 e é nula em relação a esses efeitos.
A hipoteca regularmente registrada antes da penhora judicial confere direito real de preferência, que não pode ser desconsiderado por acordos posteriores celebrados entre devedores e outros credores.
A arrematação judicial depende de pagamento imediato ou garantia idônea, sendo ineficaz quando o valor do lance é pago de forma intempestiva e apenas após homologação de acordo.
Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 472, 686, §5º, 690, 698, 707, 711.
CC/1916 (vigente à época), art. 1.031.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 769397/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJ 16/08/2018; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 775723/SP, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, DJe 09/06/2010.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, dar provimento à Apelação Cível interposta por GM Administradora de Bens Ltda. – GM Factoring, para: Reconhecer a nulidade da arrematação judicial do imóvel penhorado nos autos da execução que tramita sob o rito da ação de resilição contratual com perdas e danos, por inobservância do disposto no art. 686, do Código de Processo Civil de 1973, dada a ausência de intimação pessoal e válida da credora hipotecária, cuja hipoteca fora regularmente registrada em momento anterior à penhora judicial; Declarar a nulidade da sentença que homologou o acordo celebrado entre os corréus, especificamente quanto aos efeitos que incidiram sobre a esfera jurídica da GM Factoring, em violação ao disposto no art. 472 do CPC/1973; Determinar o retorno dos autos à origem, com vistas à regular instrução e julgamento do pedido de habilitação formulado pela GM Factoring, assegurando-se o contraditório a todos os interessados, inclusive para definição da ordem de preferência no levantamento dos valores eventualmente existentes.
Determinar, por fim, a preservação do registro da hipoteca em nome da GM Factoring perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, até decisão final no incidente de habilitação e preferência, vedada qualquer averbação de cancelamento ou de transferência sem ordem judicial expressa.
Nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por GM ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. (GMF) contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação de Resilição de Contrato de Promessa de Compra e Venda com perdas e danos, homologou acordo celebrado entre P.
Rocha & Cia Ltda., Pedro Machado S/A Comércio e Indústria, Francisco de Assis Cosme e Francisco Pereira dos Santos.
A apelante, em suas razões recursais, aduz que é empresa do grupo econômico General Motors e que, juntamente com a General Motors do Brasil Ltda. (GMB) e o Banco General Motors S/A (BGM), manteve relacionamento comercial com Pedro Machado, à qual cabia a comercialização e a assistência técnica dos produtos fabricados pela GMB.
A apelante firmou contrato de abertura de crédito em conta corrente, contrato de abertura de crédito rotativo para aquisição de peças e acessórios, bem como contrato de repasse de empréstimo externo para financiamento de capital de giro.
Aduz que a empresa Pedro Machado S/A adquiria veículos automotores da GMB para revenda, com a emissão de notas fiscais e das respectivas duplicatas, que eram endossadas pela GMB à GM Factoring, assumindo esta a condição de credora das duplicatas emitidas pela GMB contra a coapelada, referentes à venda dos veículos.
Quanto aos veículos importados, a empresa DEALER Comercial, Exportadora e Importadora S/A endossava as duplicatas para a GMB, que, por sua vez, as endossava à GM Factoring.
Aduz que, em garantia dos débitos vencidos e vincendos alusivos aos contratos mencionados acima, bem como em relação às duplicatas, a coapelada Pedro Machado S/A constituiu hipoteca sobre imóvel de sua titularidade em favor da GM Factoring, juntamente com a GMB e o BGM, que são credores hipotecários da executada.
Tal imóvel foi penhorado nos presentes autos.
O crédito endossado pela GMB para a GM Factoring alcançava o valor de R$ 647.643,96 (seiscentos e quarenta e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e noventa e seis centavos).
A escritura foi firmada em 21/01/1994 e, conforme certidão do Cartório do 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Teresina, expedida em 18/05/1995, já se encontrava devidamente registrada, sendo anterior à penhora realizada nos autos, ocorrida em 15/04/1998.
Afirma que requereu a habilitação do seu crédito em 16/03/1999, tendo direito de preferência ao valor arrecadado com a praça do imóvel arrematado.
Aduz que restou consignada no auto de penhora a existência de gravame e a indisponibilidade do bem, por ordem do Juiz da 3ª Vara Cível de São Caetano do Sul/SP.
Diz que, na qualidade de credora hipotecária, deveria ter sido intimada com antecedência mínima de 10 (dez) dias sobre a praça do imóvel, o que não ocorreu, já que as intimações foram enviadas para o endereço SNC-Q-02-BL-A, Edifício Corporate, SL-403, Brasília, Distrito Federal, enquanto sua sede localiza-se na Avenida Goiás, nº 1805, cidade de São Caetano do Sul/SP, conforme endereço constante da procuração juntada às fls. 633, onde permanece até esta data.
Acrescenta que o endereço constante da carta de intimação sequer pertence a uma de suas filiais.
A primeira praça ocorreu em 18/03/1999, sem qualquer lance.
Na segunda praça, realizada em 29/03/1999, ocorreu a arrematação do imóvel pelo valor de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais).
Assevera que só teve ciência da praça dois dias antes da sua realização, ou seja, em 16/03/1999, sendo nula a arrematação.
Alega que a arrematação também está maculada em virtude da não efetivação do pagamento válido do valor do lance pelo arrematante Francisco Cosme, pois o cheque apresentado estava sem fundos, conforme comunicado expedido pelo Banco do Brasil em 07/04/1999.
O depósito do valor do lance do imóvel arrematado só foi efetivado, de fato, por ocasião da celebração do acordo entre os coapelados, ou seja, mais de um ano após a arrematação e apenas em cumprimento ao referido acordo.
Diz que, ainda que se considerasse válida a arrematação do imóvel, deve-se considerar que a GM Factoring exerceu seu direito de preferência sobre o crédito, sem, contudo, ter seu pedido de habilitação regularmente analisado.
Aduz que o título legal de preferência a habilita a receber o valor da arrematação até o limite do seu crédito hipotecário, com prioridade em relação aos credores sem privilégio equivalente.
Afirma que o MM.
Juiz deveria ter ouvido os apelados a respeito, mediante produção de provas em audiência, conforme art. 712 do CPC, e depois fixado a ordem de satisfação dos créditos, deferindo o levantamento do valor do lance da arrematação por mandado.
Diz que o acordo extrajudicial homologado estipulou que o arrematante Francisco Cosme depositaria em juízo o valor do lance da arrematação e que os coapelados P.
Rocha e Francisco Santos, em sequência, levantariam os valores que lhes fossem devidos.
Foi estipulado ainda que o imóvel arrematado seria transferido ao coapelado arrematante Francisco Cosme livre de todos os ônus e gravames restritivos de domínio.
Embora a pretensão do terceiro interessado, coapelado Francisco Santos, tenha sido afastada por esta 2ª Câmara Especializada Cível, ele receberia da coapelada Pedro Machado S/A um segundo imóvel, sem relação com a presente execução, desimpedido de quaisquer ônus e gravames.
Sustenta que o acordo firmado está eivado de nulidade, pois não considerou o crédito privilegiado que a apelante possui junto à coapelada Pedro Machado S/A, ignorando o prejuízo causado à GM Factoring, e tratando apenas dos interesses dos coapelados, que transacionaram sobre imóveis gravados em favor da apelante.
Afirma que os efeitos do acordo não podem atingir os direitos de quem não participou da transação, nos termos do art. 1.031 do Código Civil.
Alega que a sentença é nula, pois não poderia determinar o cancelamento da hipoteca e da indisponibilidade do bem, já que não houve intimação válida da credora hipotecária, que não foi parte na execução, tampouco foi instaurado concurso de credores após a apresentação da habilitação pela GM Factoring.
Aduz que pleiteou a indisponibilidade do valor do lance da arrematação até a apreciação da habilitação de crédito apresentada, mas o douto julgador não apreciou o pedido.
Sustenta que a decisão apelada fere o devido processo legal, pois sua pretensão não foi analisada pelo Judiciário.
Diz que o coapelado Francisco Santos pretendeu sua inclusão nos autos por meio de embargos de terceiro, alegando ser suposto credor da coapelada Pedro Machado S/A, mas sua pretensão foi rejeitada por este Tribunal.
Os apelados, no entanto, não mencionaram esse fato no acordo celebrado, com o intuito de frustrar a satisfação do crédito da GM Factoring.
Requer o provimento do recurso para que a sentença seja reformada.
Nas contrarrazões de fls. 664/679, o apelado Francisco de Assis Cosme alega, preliminarmente, que o recurso é intempestivo, pois a recorrente tomou ciência da decisão em 23/08/2000, iniciando-se o prazo recursal em 24/08/2000, expirando em 07/09/2000.
Como essa data foi feriado, o prazo se estendeu até 08/09/2000, mas a petição só foi protocolizada em 11/09/2000, data do pagamento do preparo.
Alega que, à época da praça, a apelante já havia se manifestado nos autos às fls. 346, com petição datada de 12/03/1999, juntando documentos autenticados em 12/03/1999 e 13/03/1999, ou seja, 6 (seis) e 5 (cinco) dias antes da praça.
Conclui que a apelante teve ciência bem antes de 16/03/1999.
Sustenta que, mesmo que não tenha havido intimação do credor hipotecário no prazo legal, a oportunidade de suscitar o suposto defeito processual teria sido com a petição de fls. 346/348, o que não foi feito.
A apelante ainda peticionou nos dias 30/03/1999 (fls. 476), 07/04/1999 (fls. 490/491), 20/04/1999 (fls. 507), 05/11/1999 (fls. 532) e 18/08/2000 (fls. 598-B), após a prolação da sentença.
Alega que a arrematação não foi objeto de negociação ou transação, exceto quanto ao depósito do valor do lance.
Nenhum credor ou interessado requereu nova praça.
O arrematante ficou obrigado ao depósito e sujeito à execução do valor, mas com direito ao seu legítimo título.
Assevera que a dívida dita habilitada é inexequível, tratando-se apenas de declaração de crédito com cópias de duplicatas sem aceite, protesto ou comprovação de remessa, vencidas há mais de três anos, estando prescritas, e sem vínculo com o contrato de hipoteca.
Conclui que, se a dívida é representada por títulos prescritos e inexequíveis, a obrigação acessória também não subsiste.
Afirma que a arrematação válida extingue a hipoteca, ressalvados os direitos de impugnação dentro dos prazos legais.
Diz ainda que títulos apresentados em cópia não servem como meio de pagamento em juízo.
Aduz que o contrato de hipoteca se baseia em confissão de dívida, devendo essa ser existente, e não futura ou estimada, sem valor contra terceiros.
Alega ser necessária a existência de feito executivo para que, pela penhora do bem hipotecado, o credor privilegiado exerça seu direito de preferência — embora admita posição divergente.
Diz que a apelante afirma que a averbação de indisponibilidade seria oriunda de processo de sua autoria, mas não há prova nos autos nem constam os nomes na averbação mencionada.
Requer o improvimento do recurso.
Nas contrarrazões de fls. 681/683, a apelada P.
Rocha & Cia Ltda. sustenta a intempestividade do recurso e, no mérito, afirma que, em decorrência do acordo firmado, o processo deve ser extinto.
Nas contrarrazões de fls. 689/690, a apelada Pedro Machado S/A ratifica os argumentos de Francisco de Assis Cosme e também requer o improvimento do recurso.
Em despacho de fls. 820, o então relator, Des.
Juraci Nunes Santos, chamou o feito à ordem e determinou a intimação do apelado Francisco Pereira dos Santos para, querendo, oferecer contrarrazões, tendo ele permanecido in albis, conforme certidão de fls. 823.
O Ministério Público Superior, em parecer de fls. 707/708, opinou pelo improvimento do recurso.
O Acórdão, em Id. 5739109 – Pág. 10/20, converteu o julgamento da Apelação Cível em diligência, remetendo os autos ao juízo de origem para que este determine a publicação, registro e intimação da sentença homologatória do acordo, possibilitando aos legitimados a interposição de recurso.
Embargos de terceiro julgados improcedentes em Id. 5739109 – Pág. 21/25.
Diligência cumprida em Id. 5739112 – Pág. 32.
Petição da Duomo S.A. (atual razão social de Pedro Machado S/A) em Id. 10575550 requerendo: a) suspensão dos atos constritivos nos processos em trâmite perante as 35ª e 37ª Varas Cíveis de São Paulo/SP; b) suspensão das cartas precatórias de expropriação nos Juízos da 4ª Vara Cível de Parnaíba/PI e Vara de Registros Públicos de Teresina/PI, durante apreciação deste recurso; c) reconhecimento da litispendência com ações em São Paulo ou, subsidiariamente, remessa ao Juízo da Vara de Falências da 1ª Vara Cível de Parnaíba/PI, ou prosseguimento dos atos expropriatórios exclusivamente para satisfação do crédito exequendo.
A apelante manifestou-se em Id. 14266689, pugnando pela rejeição dos pleitos da Duomo e requerendo o reconhecimento da inexistência de litispendência, a impossibilidade de suspensão dos atos nas ações de execução do TJSP e a manutenção do regular trâmite da apelação na 2ª Câmara Cível.
Decisão saneadora em Id. 16132228.
Embargos de declaração opostos pela GM FACTORING – SOCIEDADE DE FOMENTO COMERCIAL LTDA. em Id. 16858491.
Embargos acolhidos, com efeitos infringentes, reformando a decisão embargada para afastar a determinação de retorno dos autos ao juízo de origem (Id. 21672459). É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.
VOTO Atendidos os pressupostos recursais, o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
A controvérsia devolvida à apreciação deste Colegiado diz respeito à validade da sentença que homologou acordo firmado entre os corréus nos autos de ação de resilição contratual, com efeitos patrimoniais que atingiram a esfera jurídica de terceiro – no caso, a GM Administradora de Bens Ltda. (GM Factoring) – sem sua prévia intimação e sem observância das garantias processuais mínimas a que se submete qualquer titular de direito real sobre bem objeto de execução.
A hipótese fática não encerra complexidade em seus contornos essenciais.
A GM Factoring, integrante do grupo econômico General Motors, celebrou com a empresa Pedro Machado S/A, no curso de relações comerciais envolvendo a aquisição e revenda de veículos, contrato de hipoteca sobre imóvel de titularidade da devedora, com registro formal e anterior à penhora judicial efetuada no curso da presente execução.
Sustenta a apelante que, a despeito dessa condição de credora hipotecária regularmente constituída e com título publicamente registrado desde 1995, não foi intimada da alienação judicial do bem nem participou do acordo posteriormente homologado, o qual culminou com a transferência do imóvel, o levantamento dos valores arrecadados e o cancelamento da garantia real, em flagrante prejuízo ao seu direito de preferência e à eficácia da hipoteca. É necessário pontuar, como premissa metodológica, que a ação originária foi ajuizada em 1999, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, diploma que regula os atos expropriatórios e as garantias dos titulares de direitos reais no contexto da execução por quantia certa.
Por conseguinte, a avaliação da regularidade da arrematação e da própria sentença homologatória do acordo deve ser realizada com base nas disposições então vigentes.
Rememorando o caso, P.
Rocha & Cia Ltda ajuizou ação de resilição de contrato de promessa de compra e venda c/c perdas e danos e tutela antecipada contra Pedro Machado S/A - Comércio e Indústria, cujo pedidos foram julgados procedentes, decisão esta mantida em sede de recurso de apelação, tendo sido ainda negado seguimento ao recurso especial e desta decisão não houve qualquer recurso.
Iniciado o processo executivo para cumprimento da decisão com o cumprimento dos atos devidos, penhorou-se um imóvel medindo 100,00 metros de frente por 62,00 metros de fundo, situado no 24° quarteirão urbano, série nascente da Av.
Barão de Gurguéia, zona sul da cidade e comarca de Teresina-PI, registrado no Cartório do 1º Oficio de Notas e Registro de Imóveis de Teresina, às fls. 22, sob o n° R-1-16.171, do Livro 2-AU do Registro Geral, pertencente à apelada Pedro Machado S/A - Comércio e Indústria, conforme auto de penhora e depósito de Id. 5739079 – Pág. 19.
Assim, ultimados os atos seguintes, foram designadas praças, não havendo, prima facie, comprovação da válida intimação dos credores hipotecários.
Dois dias antes da realização da primeira praça, a GM Factoring peticionou nos autos, requerendo seu ingresso na lide e defendendo que parcela do valor arrecadado com a alienação judicial do imóvel fosse reservada para o pagamento do seu crédito preferencial.
A apelada P.
Rocha & Cia Ltda em petição sustenta a necessidade de se reconhecer o valor do crédito privilegiado da habilitante, desde que representado conforme o contratualmente estabelecido à época da inscrição da hipoteca.
Em petição de Id. 5739094 – Pág. 1/11, a Prefeitura Municipal de Teresina informa que tem interesse em parte da quantia a ser apurada da praça em virtude do credito tributário já inscrito.
Posteriormente, a Caixa Econômica Federal apresenta também demonstrativo de débito correspondente ao seu crédito, requerendo sua juntada para os devidos fins. (5739094 – Pág. 12/13) Realizada a primeira praça em 18/03/1999, nenhum lance foi ofertado.
Na segunda praça, realizada em 29/03/1999, Francisco de Assis Cosme, representado por Zildete dos Santos Cosme, ofereceu o maior lance no valor de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinqüenta mil reais).
Posteriormente, em 05/04/1999, o arrematante peticionou para realizar o depósito do lance, através do cheque n° 000030, conta n° 5.966-8, agência 1637-3, do Banco do Brasil S/A (Id. 5739095 – Pág. 1), que fora devolvido por insuficiência de fundos, conforme comunicado do Banco do Brasil acostado em Id. 5739096 – Pág. 5.
Constato que a apelante peticionou diversas vezes requerendo a satisfação do seu crédito privilegiado.
Em petição Id. 5739098 – Pág. 1/5, o apelado Francisco de Assis Cosme além de fazer menção ao crédito privilegiado da GM Factoring, reconhece o crédito privilegiado fiscal devido pelo executado ao município de Teresina, tendo requerido o julgamento das impugnações ou homologando o pedido de cada parte, estabelecendo as preferências de cada credor, na forma do art. 711 do CPC .
Em Id. 5739100 – Pág. 3/13, os apelados P.
Rocha & Cia Ltda, Pedro Machado S/A - Comércio e Indústria, Francisco Pereira dos Santos e Francisco de Assis Cosme propõem pedido de homologação judicial de acordo celebrado entre eles, datado de 01/08/2000, onde o arrematante propõe a efetuar o depósito do lanço, pleiteando a expedição e registro da carta de arrematação, cabendo à apelada P.
Rocha & Cia Ltda a importância de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais), ao apelado Francisco dos Santos Pereira a importância de 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), ficando ainda este apelado com o imóvel que ensejou a ação de resilição contratual, medindo 90,00 metros de frente por 50,00 metros de fundo, situado no 22° quarteirão urbano, série poente da Rua 13 de maio, zona sul desta Capital, registrado sob o n° R-3-10-904, às fls. 102, do Livro de Registro de Imóveis de Teresina-PI, requerendo-se ainda a extinção do presente feito e dos demais processos a ele vinculados.
Em sentença, datada de 07.08.2000 e acostada em Id. 5739101 – Pág. 7/9, o douto julgador homologou por sentença o acordo, determinando a publicação, registro e intimação da decisão.
Após, observa-se a expedição do mandado de transferência e registro de imóvel acostado em Id. 5739101 – Pág. 13/19.
Conforme certidão de Id. 5739102 – Pág. 16, da lavra da escrivã do 4º Oficio Cível, de 21/08/2000, desde a data de 03/08/2000 os autos se encontravam protocolados para o Dr.
Cineas Veloso Neto, que os devolveu diretamente ao juiz em 22/08/2000.
Com o acesso aos autos em 23/08/2000, a GM Factoring cientificou-se da sentença homologatória do acordo e apresentou recurso de apelação em 11/09/2000.
Dessa forma, afasto aqui a preliminar suscitada de intempestividade, já que o prazo para recurso se iniciou em 24/08/2006 (quinta-feira), encerrando-se em 07/09/2006 (quinta-feira), feriado nacional.
Como não houve expediente forense nos dias 07/09/2006 e 08/09/2006 (sexta-feira), conforme documento de Id. 5739107 – Pág. 4/5, o prazo para interposição do recurso ficou prorrogado para o dia 11/09/2000, logo o recurso tempestivo.
Superada a preliminar de intempestividade, passo a analisar o mérito recursal.
O art. 686, do CPC/1973 impunha, com clareza, a intimação pessoal do credor hipotecário previamente à realização da hasta pública.
Trata-se de previsão legal que decorre da natureza do direito real de garantia e da necessidade de assegurar ao seu titular a possibilidade de exercer o direito de preferência sobre o produto da alienação judicial do imóvel dado em garantia.
A ausência de intimação válida do credor hipotecário para a hasta pública configura vício substancial do ato expropriatório.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que a arrematação sem a intimação pessoal do credor hipotecário constitui nulidade absoluta, sendo ineficaz para produzir efeitos em face do titular da garantia real. (STJ - AREsp: 769397 RS 2015/0217924-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 16/08/2018) No presente caso, a GM Factoring demonstrou documentalmente que a hipoteca foi constituída em seu favor por escritura pública lavrada em janeiro de 1994 e registrada em maio de 1995, conforme Id. 5739090 – Pág. 1/9.
Já a penhora nos autos da execução ocorreu apenas em abril de 1998.
Logo, a prioridade do registro da hipoteca em relação à penhora judicial é indiscutível.
Todavia, conforme reconhecido nos autos, a apelante não foi intimada no endereço constante da procuração judicial válida à época, localizada em São Caetano do Sul/SP, tendo sido expedida comunicação para endereço completamente diverso, situado em Brasília/DF, o qual não se comprova sequer como filial da empresa.
Ausente, pois, a intimação pessoal e válida prevista em lei.
Essa falha não é meramente formal.
Ao contrário, atinge a substância do ato expropriatório, pois a ausência de intimação frustrou o exercício do direito de preferência do credor hipotecário e ensejou a transferência forçada do imóvel sem o respeito à ordem de preferência legal.
Esse é o entendimento do STJ, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL.
EXECUÇÃO.
PENHORA DE IMÓVEL HIPOTECADO POR DIFERENTE CREDOR.
PREFERÊNCIA DO CREDOR HIPOTECÁRIO, QUE NÃO FOI INTIMADO DA HASTA PÚBLICA .
NULIDADE DA ARREMATAÇÃO.
I - Conforme a regra geral ( CPC, art. 711), o primeiro no tempo tem preferência no direito - prior in tempore, potior in iure -.
Ressalva foi feita, todavia, à existência de título legal à preferência, o que vale dizer que o produto da arrematação só deve ser distribuído com observância da anterioridade das penhoras (título de preferência decorrente de direito processual) se inexistir preferência fundada em direito material (como a decorrente de hipoteca ou crédito trabalhista) .
II - Desse modo, o credor hipotecário, embora não tenha proposto ação de execução, pode exercer sua preferência nos autos de execução ajuizada por terceiro, uma vez que não é possível sobrepor uma preferência de direito processual a uma de direito material.
III - No caso em análise, a prevalência do direito de preferência do Banco Bandeirantes decorre da sua condição de credor hipotecário, independentemente da propositura de processo executivo, razão pela qual não faz sentido que, a despeito de ter assegurada a preferência de seu crédito, seja mantida a higidez da alienação promovida pelo Banco do Brasil, ora agravante, em relação ao devedor hipotecante e a terceiros, sendo acertada, pois, a conclusão do Acórdão recorrido que, ante a ausência de intimação pessoal do credor hipotecário, deliberou pela nulidade da arrematação.
IV - Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 775723 SP 2005/0139016-2, Relator.: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 20/05/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2010) Ressalte-se que a jurisprudência do STJ também confere relevância autônoma à ausência de pagamento imediato do preço da arrematação, elemento essencial à consumação válida do ato.
Consta dos autos que o cheque emitido pelo arrematante foi devolvido por ausência de provisão de fundos, sendo o depósito efetivado apenas mais de um ano após o leilão, por força do acordo homologado judicialmente entre os corréus.
Ora, a arrematação judicial pressupõe pagamento imediato ou garantia idônea, como preconizava o art. 690 do CPC/1973.
A ausência desse requisito compromete a eficácia do ato expropriatório e autoriza sua anulação, independentemente de posterior acordo entre as partes, sobretudo quando esse pacto foi firmado sem a anuência da credora hipotecária, cuja posição jurídica se pretendia afetar.
A sentença homologatória do acordo celebrado entre os corréus determinou o levantamento do produto da arrematação e o cancelamento da hipoteca incidente sobre o imóvel, como se os direitos da GM Factoring não existissem ou estivessem suspensos.
Essa decisão, no entanto, padece de nulidade parcial, pois ultrapassou os limites subjetivos da lide ao afetar direitos de terceiro não participante da transação judicial.
O art. 472 do CPC/1973 era categórico ao estabelecer que a sentença faz coisa julgada apenas entre as partes e seus sucessores, não atingindo terceiros, ainda que eventualmente interessados no desfecho do feito.
Não se pode admitir que, por via de transação processual entre coexecutados, se extinga hipoteca validamente registrada em favor de credor estranho ao acordo, sem contraditório ou possibilidade de impugnação.
A tentativa dos recorridos de desqualificar a exequibilidade do crédito garantido pela hipoteca carece de força jurídica nesta fase.
A eventual prescrição dos títulos ou ausência de aceite não tem o condão de extinguir, automaticamente, a hipoteca constituída por escritura pública e registrada, cujo exame de validade demanda ação própria.
Em suma, ao homologar acordo que implicava o levantamento de valores e cancelamento da hipoteca, sem processamento do pedido de habilitação regularmente formulado pela GM Factoring, o juízo de origem incorreu em manifesta violação ao devido processo legal e ao princípio da legalidade registral, além de afrontar o regime jurídico protetivo dos titulares de garantia real no processo executivo.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, dou provimento à Apelação Cível interposta por GM Administradora de Bens Ltda. – GM Factoring, para: Reconhecer a nulidade da arrematação judicial do imóvel penhorado nos autos da execução que tramita sob o rito da ação de resilição contratual com perdas e danos, por inobservância do disposto no art. 686, do Código de Processo Civil de 1973, dada a ausência de intimação pessoal e válida da credora hipotecária, cuja hipoteca fora regularmente registrada em momento anterior à penhora judicial; Declarar a nulidade da sentença que homologou o acordo celebrado entre os corréus, especificamente quanto aos efeitos que incidiram sobre a esfera jurídica da GM Factoring, em violação ao disposto no art. 472 do CPC/1973; Determinar o retorno dos autos à origem, com vistas à regular instrução e julgamento do pedido de habilitação formulado pela GM Factoring, assegurando-se o contraditório a todos os interessados, inclusive para definição da ordem de preferência no levantamento dos valores eventualmente existentes.
Determinar, por fim, a preservação do registro da hipoteca em nome da GM Factoring perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, até decisão final no incidente de habilitação e preferência, vedada qualquer averbação de cancelamento ou de transferência sem ordem judicial expressa. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 13/06/2025 a 24/06/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de junho de 2025.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator -
27/06/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 15:33
Conhecido o recurso de GM ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - CNPJ: 96.***.***/0001-08 (APELANTE) e provido
-
24/06/2025 10:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/06/2025 10:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
06/06/2025 01:09
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
-
06/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 09:55
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
05/06/2025 09:55
Expedição de #Não preenchido#.
-
05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0001431-02.1999.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GM ADMINISTRADORA DE BENS LTDA Advogados do(a) APELANTE: MAXIMILIAN FIERRO PASCHOAL - SP131209-A, MARCIA BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO - PI7996-A, DIEGO RAMOS ABRANTES TEIXEIRA - SP248463-A, GABRIELA DE MORAES LIGABUE - SP490019, CARLA CAVALHEIRO ARANTES - SP287410-A APELADO: DUOMO S/A, LUIS SIMIAO DE SOUSA, FRANCISCO DE ASSIS COSME, FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS, P ROCHA CIA LTDA Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO FURTADO LEITE NETO - PI5368-A Advogado do(a) APELADO: AFONSO TELES COUTINHO - PI1138-A Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO DE LIMA COSTA - PI1390-A Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO BORGES SAMPAIO JUNIOR - PI2217-A Advogado do(a) APELADO: LUIZ GONZAGA SOARES VIANA - PI510-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 13/06/2025 a 24/06/2025 - Relator: Des.
José Wilson.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 13:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/05/2025 09:22
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
29/05/2025 15:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/04/2025 15:03
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 00:11
Decorrido prazo de LUIS SIMIAO DE SOUSA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:11
Decorrido prazo de LUIS SIMIAO DE SOUSA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:11
Decorrido prazo de GM ADMINISTRADORA DE BENS LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:10
Decorrido prazo de GM ADMINISTRADORA DE BENS LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:10
Decorrido prazo de LUIS SIMIAO DE SOUSA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:10
Decorrido prazo de GM ADMINISTRADORA DE BENS LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:07
Decorrido prazo de DUOMO S/A em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:07
Decorrido prazo de DUOMO S/A em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:07
Decorrido prazo de DUOMO S/A em 04/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:09
Decorrido prazo de P ROCHA CIA LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:09
Decorrido prazo de P ROCHA CIA LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:09
Decorrido prazo de P ROCHA CIA LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS COSME em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS COSME em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS COSME em 28/01/2025 23:59.
-
05/12/2024 03:00
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 11:08
Expedição de intimação.
-
03/12/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 11:10
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/10/2024 08:27
Conclusos para o Relator
-
29/10/2024 08:27
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
21/08/2024 03:32
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 03:32
Decorrido prazo de LUIS SIMIAO DE SOUSA em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 03:32
Decorrido prazo de DUOMO S/A em 20/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 03:11
Decorrido prazo de P ROCHA CIA LTDA em 08/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 03:11
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS COSME em 08/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 07:40
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 07:34
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 11:47
Expedição de intimação.
-
31/07/2024 11:47
Expedição de intimação.
-
31/07/2024 11:47
Expedição de intimação.
-
24/06/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 15:28
Conclusos para o Relator
-
11/05/2024 03:10
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:10
Decorrido prazo de LUIS SIMIAO DE SOUSA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:10
Decorrido prazo de DUOMO S/A em 10/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:00
Decorrido prazo de P ROCHA CIA LTDA em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:00
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS COSME em 30/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 10:08
Expedição de intimação.
-
08/04/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 16:04
Determinada diligência
-
07/03/2024 16:50
Conclusos para o Relator
-
06/03/2024 12:59
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/03/2024 12:59
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/03/2024 12:59
Audiência Conciliação não-realizada para 06/03/2024 11:20 Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
-
16/02/2024 20:57
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/02/2024 20:57
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/02/2024 20:57
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/12/2023 03:26
Decorrido prazo de AFONSO TELES COUTINHO em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 03:26
Decorrido prazo de JOSINO RIBEIRO NETO em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 03:26
Decorrido prazo de LAURA BEATRIZ DE SOUZA MORGANTI em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 03:26
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MARCAL em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 03:26
Decorrido prazo de MARCIA BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 03:26
Decorrido prazo de GUSTAVO FURTADO LEITE NETO em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 03:26
Decorrido prazo de GM ADMINISTRADORA DE BENS LTDA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 03:26
Decorrido prazo de DUOMO S/A em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 03:26
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 03:26
Decorrido prazo de LUIS SIMIAO DE SOUSA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 03:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 19:56
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2023 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 08:40
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 08:39
Audiência Conciliação designada para 06/03/2024 11:20 Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
-
16/11/2023 15:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
16/11/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 03:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:46
Decorrido prazo de FRANCISCO BORGES SAMPAIO JUNIOR em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:46
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:46
Decorrido prazo de GUSTAVO FURTADO LEITE NETO em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:46
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MARCAL em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:46
Decorrido prazo de MARCIA BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:46
Decorrido prazo de LAURA BEATRIZ DE SOUZA MORGANTI em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:46
Decorrido prazo de AFONSO TELES COUTINHO em 13/11/2023 23:59.
-
12/11/2023 05:35
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
12/11/2023 05:35
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/11/2023 05:33
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/11/2023 05:32
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
12/11/2023 05:32
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
12/11/2023 05:32
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/11/2023 10:30
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/11/2023 10:28
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/11/2023 10:27
Audiência Conciliação não-realizada para 08/11/2023 10:00 Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
-
07/11/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 08:11
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/10/2023 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 11:21
Audiência Conciliação designada para 08/11/2023 10:00 Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
-
18/10/2023 11:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
17/10/2023 15:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/09/2023 12:55
Conclusos para o Relator
-
23/08/2023 00:31
Decorrido prazo de P ROCHA CIA LTDA em 22/08/2023 23:59.
-
10/07/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 11:41
Conclusos para o Relator
-
07/06/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 11:35
Decorrido prazo de P ROCHA CIA LTDA em 23/03/2023 23:59.
-
07/06/2023 11:35
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS COSME em 23/03/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:29
Decorrido prazo de LUIS SIMIAO DE SOUSA em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:29
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:18
Decorrido prazo de GM ADMINISTRADORA DE BENS LTDA em 03/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 08:47
Expedição de intimação.
-
15/03/2023 08:47
Expedição de intimação.
-
15/03/2023 08:47
Expedição de intimação.
-
15/03/2023 08:47
Expedição de intimação.
-
15/03/2023 08:47
Expedição de intimação.
-
10/02/2023 17:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/12/2022 12:43
Conclusos para o relator
-
08/12/2022 12:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
08/12/2022 12:43
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR vindo do(a) Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
-
16/11/2022 14:52
Determinação de redistribuição por prevenção
-
27/07/2022 08:20
Conclusos para o Relator
-
25/07/2022 15:37
Recebidos os autos
-
25/07/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 10:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
22/03/2022 10:18
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 09:09
Recebidos os autos
-
21/01/2022 09:09
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 13:44
Recebidos os autos
-
02/12/2021 13:44
Conclusos para Conferência Inicial
-
02/12/2021 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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