TJPI - 0800546-20.2017.8.18.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des.
Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800546-20.2017.8.18.0076 j CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Piso Salarial] INTERESSADO: MARIA DAS GRACAS SILVA DOS ANJOS GOMESINTERESSADO: MUNICIPIO DE UNIAO DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença manejado pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO - PI em face de MARIA DAS GRACAS SILVA DOS ANJOS GOMES, alegando inobservância dos requisitos do artigo 534 do CPC, bem como que houve excesso de Execução, em razão da aplicação do art. 1º- F da Lei nº 9.494/97 com modificações sobre a aplicação de juros e correção monetária ao valor exequendo.
Instada a se manifestar, a parte impugnada rebateu os argumentos da impugnação e apontou a ausência de cálculo demonstrativo ou valor pelo Impugnante, pelo que requer o seu indeferimento. É o breve relatório.
Decido.
Quanto a alegada inobservância ao art. 534 do CPC, verifico que não deve prosperar, posto que o pedido de cumprimento de sentença acompanha cálculo detalhada em que constam nos autos os índices de juros e correção monetária, bem como o termo final e inicial, nos termos da sentença prolatada.
Considerando a regra estabelecida pelo art. 535, §2º, CPC: (...) §2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
A parte impugnante não apresentou o valor que entende devido em sede de impugnação, motivo pelo qual afasto a arguição de excesso de Execução pelo Município.
Dessa forma, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Considerando o grande lapso temporal desde a apresentação dos cálculos, intime-se a exequente para apresentar planilha de cálculo atualizada, com base nesta decisão.
Feita a atualização do cálculo, tendo em vista o disposto na lei municipal nº 552 de 21/06/2010, caso seja verificado que o valor da condenação ultrapassa o teto estabelecido, como de pequeno valor, determino a expedição de precatório conforme o disposto no artigo 535, § 3º, inciso I do CPC, do contrário, autorizo a expedição de Requisição de Pequeno Valor.
Esclareço ser possível que a execução de honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública se faça mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV), na hipótese em que os honorários não excedam o valor limite, ainda que o crédito principal seja executado por meio do regime de precatórios (STF, Plenário, RE 564132/RS, red.
Para o acórdão Min.
Carmén Lúcia, julgado em 30/10/2014 em Repercussão Geral, Info 765; STJ, 1ª Seção, REsp 1.347.736-RS, Rel.
Min.
Castro Meira, Rel. para acórdão Min.
Herman Benjamin, julgado em 9/10/2013, Recurso Repetitivo, Info 539).
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se.
UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO -
23/08/2023 11:25
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 11:25
Baixa Definitiva
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23/08/2023 11:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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23/08/2023 11:23
Transitado em Julgado em 03/07/2023
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23/08/2023 11:23
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 10:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/08/2023 08:12
Juntada de Certidão
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17/08/2023 08:11
Juntada de decisão de corte superior
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17/08/2023 08:04
Processo Reativado
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17/08/2023 08:04
Recebidos os autos
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11/04/2023 08:55
Baixa Definitiva
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11/04/2023 08:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ ou STF
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11/04/2023 08:54
Juntada de Certidão
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15/02/2023 10:10
Juntada de Certidão
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17/01/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 14:28
Conclusos para o Relator
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05/10/2022 13:20
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SILVA DOS ANJOS GOMES em 20/09/2022 23:59.
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19/08/2022 10:03
Expedição de intimação.
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19/08/2022 10:01
Juntada de Certidão
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15/07/2022 17:43
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SILVA DOS ANJOS GOMES em 02/06/2022 23:59.
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24/06/2022 15:36
Juntada de Petição de outras peças
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02/05/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 11:25
Recurso Especial não admitido
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07/10/2021 12:02
Conclusos para o relator
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07/10/2021 12:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/10/2021 12:02
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Vice Presidência do Tribunal de Justiça vindo do(a) Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
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06/10/2021 16:50
Juntada de Certidão
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29/09/2021 00:03
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SILVA DOS ANJOS GOMES em 28/09/2021 23:59.
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27/08/2021 22:19
Expedição de intimação.
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06/07/2021 15:20
Juntada de Petição de outras peças
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18/06/2021 00:05
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SILVA DOS ANJOS GOMES em 17/06/2021 23:59.
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16/05/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 11:51
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS SILVA DOS ANJOS GOMES - CPF: *74.***.*81-15 (APELADO) e não-provido
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30/04/2021 12:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/04/2021 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/02/2021 08:18
Conclusos para o Relator
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13/11/2020 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UNIAO em 12/11/2020 23:59:59.
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04/11/2020 14:57
Juntada de Petição de manifestação
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21/10/2020 02:25
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SILVA DOS ANJOS GOMES em 20/10/2020 23:59:59.
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15/09/2020 09:07
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2020 09:07
Expedição de intimação.
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01/06/2020 17:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/05/2020 21:20
Conclusos para o relator
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27/05/2020 21:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/05/2020 21:19
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM vindo do(a) Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
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02/05/2020 12:35
Determinado o cancelamento da distribuição
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01/05/2020 10:44
Recebidos os autos
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01/05/2020 10:44
Conclusos para Conferência Inicial
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01/05/2020 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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