TJPI - 0800032-53.2021.8.18.0003
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800032-53.2021.8.18.0003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Requisição de Pequeno Valor - RPV, Promoção] REQUERENTE: MARIA JULIA CUNHA DE SOUSA REQUERIDO: GOVERNO DO ESTADO DO PIAUI e outros (2) DECISÃO Trata-se de ação que se encontra em fase de cumprimento de sentença, em consonância à regra que rege a execução no microssistema dos Juizados Especiais estatuída no art. 52 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da lei nº 12/153/2009.
Conforme determinado em decisão ID 46343860, os autos foram remetidos à Contadoria para realização dos cálculos judiciais nos termos dos acórdãos e da sentença.
Por conseguinte, os cálculos judiciais foram colacionados aos autos (ID 59862635), e as partes, devidamente intimadas, não apresentaram irresignação quanto ao cômputo realizado (ID 63668920 e ID 63844184).
Tudo ponderado, decido.
A princípio, impende salientar que inexistindo impugnação das partes em desfavor do cálculo realizado pela Contadoria, restando incontroverso o montante a ser executado, mister é o prosseguimento do feito, nos termos da Resolução nº 375/2023 do TJ-PI, a qual disciplina o processamento e o pagamento de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor (RPV).
Nesse sentido, diante do transcurso in albis do prazo para manifestação em relação aos cálculos judiciais, depreendendo-se a ausência de irresignação dos litigantes, conforme certificado, recai sobre as partes silentes os efeitos da preclusão temporal.
Outrossim, não se pode olvidar a regra que rege a fase de execução no microssistema dos Juizados Especiais erigida no art. 52 da Lei 9.099/1995 (art. 27 da Lei 12.153/2009), bem como seus incisos, a qual prescreve, ipsis litteris: Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: [omissis] II - os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial; Em vista disso, no microssistema dos juizados o cálculo judicial é dotado de legitimidade, revelando-se sua robustez, ainda, perante a ausência de impugnação das partes, como mencionado anteriormente.
Diante do exposto, homologo os cálculos judiciais (ID 59862635), ao tempo em que, de acordo com o regramento da Resolução nº 375/2023 do TJ-PI, determino a expedição de RPV/Precatório, em observância, aos valores a título de retenção de imposto de renda e de contribuição previdenciária.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Após a certificação do trânsito em julgado desta decisão, expeça-se RPV/Precatório.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. -
15/07/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:14
Outras Decisões
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07/04/2025 08:49
Conclusos para decisão
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07/04/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 11:07
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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18/12/2024 03:15
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 03:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 03:15
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DO PIAUI em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 03:15
Decorrido prazo de MARIA JULIA CUNHA DE SOUSA em 17/12/2024 23:59.
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04/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 03:00
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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04/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800032-53.2021.8.18.0003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Requisição de Pequeno Valor - RPV, Promoção] REQUERENTE: MARIA JULIA CUNHA DE SOUSA REQUERIDO: GOVERNO DO ESTADO DO PIAUI e outros (2) DECISÃO Trata-se de ação que se encontra em fase de cumprimento de sentença, em consonância à regra que rege a execução no microssistema dos Juizados Especiais estatuída no art. 52 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da lei nº 12/153/2009.
Conforme determinado em decisão ID 46343860, os autos foram remetidos à Contadoria para realização dos cálculos judiciais nos termos dos acórdãos e da sentença.
Por conseguinte, os cálculos judiciais foram colacionados aos autos (ID 59862635), e as partes, devidamente intimadas, não apresentaram irresignação quanto ao cômputo realizado (ID 63668920 e ID 63844184).
Tudo ponderado, decido.
A princípio, impende salientar que inexistindo impugnação das partes em desfavor do cálculo realizado pela Contadoria, restando incontroverso o montante a ser executado, mister é o prosseguimento do feito, nos termos da Resolução nº 375/2023 do TJ-PI, a qual disciplina o processamento e o pagamento de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor (RPV).
Nesse sentido, diante do transcurso in albis do prazo para manifestação em relação aos cálculos judiciais, depreendendo-se a ausência de irresignação dos litigantes, conforme certificado, recai sobre as partes silentes os efeitos da preclusão temporal.
Outrossim, não se pode olvidar a regra que rege a fase de execução no microssistema dos Juizados Especiais erigida no art. 52 da Lei 9.099/1995 (art. 27 da Lei 12.153/2009), bem como seus incisos, a qual prescreve, ipsis litteris: Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: [omissis] II - os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial; Em vista disso, no microssistema dos juizados o cálculo judicial é dotado de legitimidade, revelando-se sua robustez, ainda, perante a ausência de impugnação das partes, como mencionado anteriormente.
Diante do exposto, homologo os cálculos judiciais (ID 59862635), ao tempo em que, de acordo com o regramento da Resolução nº 375/2023 do TJ-PI, determino a expedição de RPV/Precatório, em observância, aos valores a título de retenção de imposto de renda e de contribuição previdenciária.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Após a certificação do trânsito em julgado desta decisão, expeça-se RPV/Precatório.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. -
29/11/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 12:59
Determinada expedição de Precatório/RPV
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18/10/2024 14:48
Conclusos para decisão
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18/10/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 16:01
Juntada de Petição de manifestação
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29/08/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 09:33
Recebidos os autos
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04/07/2024 17:02
Juntada de cálculo judicial
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04/07/2024 17:01
Expedição de Informações.
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12/10/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 11:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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10/10/2023 11:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/10/2023 11:39
Expedição de .
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09/10/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 08:51
Juntada de Petição de manifestação
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22/09/2023 11:00
Juntada de Petição de manifestação
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22/09/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 22:14
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 22:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/04/2023 14:52
Conclusos para despacho
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27/04/2023 14:52
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 14:52
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 22:30
Juntada de Petição de manifestação
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09/03/2023 09:06
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 10:11
Conclusos para despacho
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03/03/2023 21:53
Recebidos os autos
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03/03/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
19/01/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 10:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/11/2021 08:58
Conclusos para decisão
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17/11/2021 08:57
Juntada de Certidão
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11/11/2021 16:12
Juntada de Petição de petição
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08/11/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 13:17
Juntada de Certidão
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05/11/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
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25/10/2021 14:31
Juntada de Petição de manifestação
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25/10/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 10:20
Julgado procedente em parte do pedido
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25/05/2021 17:19
Juntada de Petição de documentos
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19/05/2021 14:59
Juntada de Petição de manifestação
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19/05/2021 14:59
Conclusos para julgamento
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19/05/2021 14:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/05/2021 09:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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17/05/2021 15:13
Juntada de Petição de manifestação
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12/03/2021 21:01
Juntada de Petição de manifestação
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12/03/2021 17:06
Juntada de Petição de manifestação
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12/03/2021 17:06
Juntada de Petição de manifestação
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12/03/2021 16:59
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2021 14:56
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 14:56
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 14:50
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 10:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/05/2021 09:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
-
11/01/2021 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2021
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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