TJPI - 0810988-03.2024.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 23:02
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 15:04
Baixa Definitiva
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18/02/2025 15:03
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 15:03
Transitado em Julgado em 24/01/2025
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31/01/2025 03:11
Decorrido prazo de MARIA RITA DA SILVA LEMOS em 29/01/2025 23:59.
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24/01/2025 03:14
Decorrido prazo de MARIA RITA DA SILVA LEMOS em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 22/01/2025 23:59.
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03/12/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 03:02
Publicado Sentença em 03/12/2024.
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03/12/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810988-03.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA RITA DA SILVA LEMOS REU: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA RITA DA SILVA LEMOS em face do BANCO C6 S.A, partes já qualificadas nos autos.
Na petição inicial (ID 54088775), a autora narra que o banco réu vem realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, na quantia mensal de R$424,00, referente a um contrato de empréstimo consignado de nº 010116020116.
A demandante não reconhece o referido negócio e, portanto, requer a declaração de inexistência da relação jurídica, com a restituição em dobro dos valores debitados, além da condenação em danos morais.
Concedido o benefício da justiça gratuita à autora (ID 54650153).
O banco apresentou contestação (ID 52657170), arguindo questões preliminares.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, anexando aos autos o contrato assinado eletronicamente (ID 60232997) e o comprovante de transferência (ID 60233000).
Réplica apresentada ao ID 60257520. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, visto que este tipo de causa demanda prova eminentemente documental, que, por regra, deve ser juntada no processo por ocasião do ajuizamento da ação, ou na contestação (art. 434, caput, do CPC/15).
No caso, há nos autos elementos suficientes para o deslinde da controvérsia, e é desnecessária a produção de provas oral ou pericial (art. 370, parágrafo único, do CPC/15).
Nos termos do art. 488 do CPC/15, deixo de apreciar as demais questões preliminares suscitadas pelo réu, visto que, neste caso, o julgamento de mérito lhe será mais favorável.
Pois bem.
Os pedidos são improcedentes.
Nos termos do art. 373 do CPC/15, impõe-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, e ao réu a prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do primeiro.
Dessa forma, caberia à instituição financeira demonstrar a validade da relação jurídica firmada com o autor, ônus do qual se desincumbiu no presente caso.
Contrariamente ao exposto na petição inicial, o réu comprovou a existência e a validade da relação jurídica entre as partes, através dos documentos colacionados junto à defesa.
Pelo contrato de ID 60232997, a autora assumiu a obrigação de saldar prestações periódicas e sucessivas, as quais seriam descontadas diretamente do seu benefício previdenciário.
No que tange à divergência do CPF constante na TED (ID 60233000), não assiste razão à demandante, pois o comprovante apenas não conta com o primeiro dígito “0”, de modo que todos os demais números convergem.
Desse modo, a mera alegação da autora não é capaz de ilidir a prova produzida pelo réu, pois poderia ter feito prova mínima de fato constitutivo do seu direito, por meio da apresentação do extrato bancário, para demonstrar que não recebeu o crédito.
Destaca-se que a inversão do ônus da prova não exonera o autor de colaborar com a justiça, nos termos da súmula 26 do TJPI: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo” Adiante, verifica-se que o negócio jurídico foi materializado por meio eletrônico, cuja contratação foi confirmada por biometria facial, fato este também impugnado pelo autor na réplica.
Todavia, não existem fundamentos para o acolhimento de sua pretensão.
O mútuo é modalidade contratual que não exige solenidade.
Até mesmo o contrato verbal é admissível, desde que não haja vício de consentimento.
Ressalta-se, inclusive, que a contratação eletrônica é permitida, tratando-se de hipótese prevista no art. 3º, III, da instrução normativa do INSS n. 28/2008, alterada pela instrução normativa n. 39/2009: “Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: [...] III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.
Em igual sentido é o entendimento dos tribunais brasileiros: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
PROVA DO DEPÓSITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE FRAUDE.
DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A validade do negócio jurídico está condicionada à capacidade do agente, licitude do objeto e forma não defesa em lei.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Arts. 104 e 107, Código Civil. 2.
A contratação eletrônica nos empréstimos consignados, assim como a expressão da vontade do contratante pela biometria facial, confirmada pelo envio de documentos pessoais, além de não serem defesas em lei, têm sido práticas comuns devido aos avanços tecnológicos e demandas da sociedade moderna no tocante ao acesso ao crédito.
Precedentes do TJCE. 3.
A instituição financeira, no exercício regular de seu direito, demonstrou ter agido com segurança na contratação, ainda que de forma eletrônica, tendo averiguado quanto à correta identificação da apelante por meio de sua biometria facial, depósito da quantia em conta de titularidade da mesma, inclusive a qual recebia seu benefício previdenciário, tendo apresentado o dossiê da contratação de modo a se fazer crer inexistir qualquer fraude.
Autora/apelante que alega genericamente a fraude, mas não nega o recebimento e utilização do valor ou a titularidade da conta, nem aduz pretensão em devolver a quantia recebida, mas somente em cancelar e estornar os descontos e obter indenização. 4.
Conjunto probatório que corrobora a existência e validade da relação jurídica entre as partes e a regularidade do débito e das cobranças em questionamento, em consonância com as disposições legais, sendo improcedentes os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença confirmada. [...] (TJ-CE - Apelação Cível - 0053761-79.2021.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/03/2023, data da publicação: 01/03/2023) Conforme se observa, tal modalidade contratual não é vedada pelo ordenamento jurídico, revelando, na verdade, maior facilidade aos consumidores, a considerar que permite a utilização de serviços bancários sem a necessidade de longa espera em filas controladas pela emissão de senhas de atendimento.
Portanto, a prova produzida pela instituição financeira é suficiente para formar o convencimento judicial acerca da livre manifestação de vontade da parte autora.
Nesse contexto, à míngua de qualquer indício de irregularidade, entendo que a relação jurídica firmada é lícita.
Sobre o tema, há julgado do TJPI: EMENTA CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JUNTADO AOS AUTOS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO ELETRÔNICO.
ASSINATURA VIA BIOMETRIA FACIAL.
DEPÓSITO DOS VALORES DO EMPRÉSTIMO NA CONTA DO AUTOR.
EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO PARA CONTA DA PARTE AUTORA.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MANTIDA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2.
Da análise dos autos, denota-se que a instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em Juízo a cópia do contrato firmado com parte autora/apelante, além de comprovante de repasse do valor negociado em conta de titularidade da parte promovente. 3.
Comprovada a perfectibilização do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo primevo. 4.
Portanto, não elidida a existência nem a validade do contrato de empréstimo celebrado pela parte autora junto ao banco recorrido, a manutenção da sentença de improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. 5.
A litigância de má-fé tem o condão de gerar a responsabilização do sujeito que atua em desconformidade com os deveres processuais e com a boa-fé processual, punindo o infrator com a condenação em multa por litigância de má-fé e em indenização pelos prejuízos sofridos. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800053-63.2022.8.18.0045, Relator: Fernando Lopes e Silva Neto, Data de Julgamento: 11/04/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Consequentemente, não está configurada conduta do réu apta a violar o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear toda contratação, até mesmo porque a demandante usufruiu do valor liberado.
Diante do cenário acima, qual seja, contrato assinado e disponibilização do crédito, é evidente que havia um comportamento indicativo, por parte da autora, de que concordava com o procedimento adotado em relação ao negócio.
Por esse motivo mostra-se desarrazoado o seu comportamento atual de buscar desobrigar-se, por meio da via judicial, do montante efetivamente utilizado e devido.
Admitir o contrário é o mesmo que prestigiar o comportamento contraditório em malefício à boa-fé objetiva.
Logo, são improcedentes os pedidos de repetição do indébito (art. 42 da Lei n° 8.078/90), na medida em que os descontos são legítimos, e de indenização por danos morais, pois não houve conduta ilícita por parte da instituição financeira. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito na inicial e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
As obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista o deferimento da justiça gratuita.
Após transitado em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
TERESINA-PI, data registrada eletronicamente.
Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
29/11/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:25
Julgado improcedente o pedido
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12/07/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 08:51
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 14:37
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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03/07/2024 10:20
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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25/06/2024 23:01
Juntada de Petição de manifestação
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20/06/2024 08:58
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2024 13:41
Conclusos para despacho
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29/05/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 14:38
Juntada de Petição de documento comprobatório
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25/03/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 08:56
Conclusos para despacho
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12/03/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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