TJPI - 0810954-28.2024.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 03:48
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810954-28.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas] AUTOR: HELIO BENSON DA COSTA SILVA registrado(a) civilmente como HELIO BENSON DA COSTA SILVA REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Trata-se de ação revisional ajuizada em desfavor do Banco Bradesco.
Intimada a se manifestar sobre pedido de tutela de urgência, o banco requerido contestou e arguiu ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o contrato objeto da lide foi firmado com o Banco Itaucard.
Decisão determinando o depósito do valor incontroverso.
Manifestação da parte autora.
Analisando os autos, verifico que assiste razão ao banco requerido, tendo inclusive, o próprio autor em petição de ID 54083646 requer a alteração do polo passivo.
Conforme o artigo 329 do CPC, somente é permitida è emenda à inicial, nos seguintes casos: "Art. 329.
O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único.
Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir." Todavia, no caso dos autos, não teve afronta ao artigo 329 do Código de Processo Civil, no caso, pois não houve modificação do pedido ou da causa de pedir, hipóteses em que ocorreria a violação aos princípios do contraditório e da estabilização da lide se não houvesse autorização do réu já citado.
O pedido de aditamento da inicial ocorreu apenas para alterar o polo passivo da demanda.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DEFERIU A INCLUSÃO DE TERCEIRA PESSOA COMO RECONVINDA APÓS A APRESENTAÇÃO DA RECONVENÇÃO.
RECURSO DA AUTORA RECONVINDA.
A alteração do polo passivo após a citação sem a concordância da ré, sem alteração do pedido ou da causa de pedir, não viola o artigo 329 do Código de Processo Civil .
Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
O deferimento do pedido para incluir terceira pessoa como reconvinda, mesmo após a apresentação de reconvenção, sem alterar o pedido ou causa de pedir, atende aos princípios da economia processual e da primazia de resolução do mérito.
O argumento sobre a ausência de observação do princípio da não surpresa não foi apresentado no juízo de origem, razão pela qual não deve ser apreciado, sob pena de supressão de instância.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00927438720248190000 2024002135820, Relator.: Des(a).
CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, Data de Julgamento: 08/04/2025, OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 11/04/2025).
Assim, acolho o pedido de alteração do polo passivo da demanda, determino à CPE que proceda com a devida alteração no sistema, fazendo constar no polo passivo o Itaú Unibanco Holding S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 e excluindo o Banco Bradesco.
Superado isso, ainda, destaco que todos os referidos temas expostos na petição inicial já foram objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive sob o rito dos recursos repetitivos.
Desse modo, a apresentação de petição genérica que não impugna adequadamente e de modo especificado o contrato, bem como não realiza qualquer tipo de distinção entre os acórdãos paradigmáticos e o caso vertente, incorre em possível inépcia.
Anoto que não se trata de negar à parte a inversão do ônus probatório, mas exigir que no mínimo desenvolva argumentação que acompanhe os entendimentos dos tribunais superiores, sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Nesse contexto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o aditamento à inicial para desenvolver adequadamente a fundamentação, mediante a especificação dos pontos que pretende impugnar, e observando-se as teses já fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 330 do CPC/15).
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
15/07/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 19:15
Determinada a emenda à inicial
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08/04/2025 11:34
Conclusos para decisão
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08/04/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 17:30
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2025 03:14
Decorrido prazo de HELIO BENSON DA COSTA SILVA em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 03:02
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810954-28.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas] AUTOR: HELIO BENSON DA COSTA SILVA registrado(a) civilmente como HELIO BENSON DA COSTA SILVA REU: BANCO BRADESCO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Revisional com pedido de antecipação de tutela ajuizada por HELIO BENSON DA COSTA SILVA em face de BANCO BRADESCO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alegando a parte autora, em síntese, ilegalidades e abusividades no contrato de financiamento de veículo automotor, tais como valor de seguro, valor de registro, valor de tarifa de cadastro, valor de tarifa de avaliação de bens.
Requer o deferimento de antecipação de tutela, para depósito do valor que considera incontroverso.
Por fim, requer a procedência dos pedidos iniciais.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Primeiramente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor, nos termos do art. 98, CPC, por restar presumida a sua hipossuficiência diante dos elementos constantes dos autos, sem prejuízo de impugnação da parte adversa.
Indefiro o pedido preliminar de inversão do ônus da prova, nesse momento, por tratar-se de decisão inerente à fase de saneamento do processo, a ser analisada somente após o oferecimento da contestação, nos termos do art.357, inciso III, CPC.
Nesse sentido, despropositada a pretensão de exibição incidental do(s) contrato(s), (art. 396 e segs. do NCPC), quando a própria instauração da lide pressupõe a prévia juntada do(s) instrumento(s), cumprindo à parte, se necessário, valer-se da ação de exibição autônoma apropriada para tal fim (art. 381, III do NCPC), antes da propositura da ação revisional.
Assim, no exercício do dever de direção do processo, por se tratar de questão processual, de ordem pública, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito (art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC) para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar em juízo, todas as parcelas em atraso, bem como as vincendas, no tempo e modo contratado, ou seja, no dia do vencimento estipulado no contrato, no valor incontroverso, de acordo com o demonstrativo de débito supramencionado, por ser pressuposto processual, conforme dispõe art. 330, §2º do Código de Processo Civil.
Prejudicado o pedido de antecipação de tutela formulado na inicial, uma vez que seu deferimento coincide com a determinação acima proferida por este juízo.
Na hipótese de cumprimento da determinação de emenda, no prazo estabelecido, voltem-me os autos conclusos para designação de audiência de conciliação, obedecendo-se ao disposto no art. 334, CPC.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, data registrada eletronicamente.
Dr.
JULIO CESAR MENEZES GARCEZ Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
29/11/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:47
Determinada diligência
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30/04/2024 15:22
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2024 11:11
Conclusos para decisão
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11/04/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 17:29
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2024 16:36
Conclusos para decisão
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11/03/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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