TJPI - 0814405-37.2019.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 03:05
Decorrido prazo de MARIA ZELIA DE SOUSA GUARITA em 02/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:01
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:01
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL nº 0814405-37.2019.8.18.0140 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Embargante: ESTADO DO PIAUÍ Procuradoria Geral do Estado do Piauí Embargada: MARIA ZELIA DE SOUSA GUARITA Advogado: Tarcísio Sousa e Silva (OAB/PI nº 9.176) Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
DISPARO DE ARMA DE FOGO DURANTE AÇÃO POLICIAL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão que manteve a sentença de condenação à indenização por danos morais a Maria Zélia de Sousa Guarita, vítima de disparos efetuados por policiais durante perseguição a criminosos após sequestro relâmpago.
O Estado alega omissão quanto à análise de dispositivos legais e constitucionais referentes à responsabilidade objetiva do Estado e à fixação do quantum indenizatório, pleiteando também o prequestionamento dos dispositivos mencionados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais relevantes à tese de inexistência de responsabilidade estatal e à fixação do valor da indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não se prestam ao reexame do mérito da decisão. 4.
O acórdão embargado aprecia de forma clara e fundamentada as teses jurídicas pertinentes, inclusive com menção expressa ao art. 37, § 6º da CF/1988 e aos arts. 186, 188, I e 944 do CC, reconhecendo a responsabilidade objetiva do Estado e a adequação do valor da indenização aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5.
A divergência interpretativa ou a insatisfação da parte com o resultado do julgamento não configuram omissão ou qualquer outro vício sanável por meio dos embargos declaratórios. 6.
O julgador não está obrigado a rebater todas as teses apresentadas pelas partes, mas apenas aquelas essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo legítima a adoção da tese jurídica considerada mais adequada. 7.
Reconhece-se o prequestionamento implícito dos dispositivos indicados, nos termos do art. 1.025 do CPC, independentemente da rejeição dos embargos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
O acórdão não incorre em omissão quando enfrenta os fundamentos jurídicos essenciais à controvérsia e adota fundamentação suficiente à solução da lide. 2.
A insatisfação com a solução jurídica adotada não se confunde com omissão ou erro material passível de correção por embargos de declaração. 3.
O prequestionamento de norma jurídica é presumido mesmo na hipótese de rejeição dos embargos de declaração, conforme art. 1.025 do CPC. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 186, 188, I, 944 e 927; CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1115349/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 07.12.2017; STF, MS 29065/DF, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, j. 05.08.2020; TRF-4, AGV 5003106-09.2015.4.04.7016, Rel.
Juiz Fábio V.
Mattiello, j. 15.05.2020.
RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face do acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que conheceu da Apelação Cível, mas para lhe negar provimento, mantendo íntegra a sentença de primeiro grau, pelos seus próprios fundamentos.
Em suas razões (Id. 22837416), o ESTADO DO PIAUÍ sustenta omissão quanto à análise da aplicação do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, alegando inexistência de ato ilícito e de responsabilidade objetiva, diante da atuação do agente no estrito cumprimento do dever legal.
Alega, ainda, que não houve apreciação dos artigos 186, 188, I, e 944 do Código Civil, especialmente quanto à ausência de comprovação dos danos morais e à desproporcionalidade do valor fixado a título de indenização.
Defende que a reparação não pode configurar enriquecimento ilícito, devendo observar os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.
Por fim, requer, caso não provido o recurso com a reforma do acórdão, o reconhecimento do prequestionamento dos dispositivos mencionados, viabilizando o acesso às instâncias superiores.
Em contrarrazões (Id. 24139059), a Embargada MARIA ZÉLIA DE SOUSA GUARITA requer a manutenção integral do julgado e o não conhecimento dos embargos, por reiteração de matéria já decidida, sem atendimento aos requisitos legais da via eleita. É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Assim, presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
II.
PRELIMINAR Não há preliminares para análise.
III.
MÉRITO O ESTADO DO PIAUÍ opôs embargos de declaração, com pretensão de efeito modificativo, alegando a existência de omissão no acórdão recorrido, notadamente quanto à análise de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais que reputa essenciais à controvérsia.
Sustenta, em especial, a inobservância do disposto no art. 37, §6º, da Constituição Federal, que trata da responsabilidade objetiva do Estado por atos de seus agentes; dos arts. 186, 188, inciso I, e 944, do Código Civil, os quais regulam a responsabilidade civil subjetiva, a exclusão do ilícito em razão do exercício regular de direito, bem como o critério da proporcionalidade para fixação do quantum indenizatório.
De início, cabe esclarecer que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC/2015: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: Art. 368.
Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambiguidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante. § 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os apostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão.
Ressalte-se, ainda, a possibilidade de oposição de embargos para fins de prequestionamento, conforme dispõe o art. 1.025 do CPC, in verbis: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Sobre a viabilidade de oposição de embargos de declaração com o fim suplicado pelo embargante, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, in litteris: “Se a norma foi violada a partir do julgamento, ainda assim os tribunais superiores entendem ser necessária a oposição dos embargos de declaração. É que, nesses casos, o tribunal omitiu-se na aplicação da norma, devendo haver embargos para que, suprida a omissão, ou o problema seja sanado ou se confirme a violação, sobressaindo o pré-questionamento, a legitimar a interposição do recurso especial ou extraordinário”. (DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V.
III, Salvador: Ed.
JusPodivm, 2018 , pág. 333) O voto condutor do aresto recorrido apreciou, fundamentadamente todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente.
Como demonstra o seguinte trecho colacionado abaixo: “III.
MÉRITO Trata-se de demanda indenizatória por danos morais proposta pela parte autora acima indicada, devidamente qualificada na peça exordial.
Consta dos autos que a autora, no dia 28 de setembro de 2016, foi vítima de um sequestro relâmpago, no qual foi colocada no porta mala.
Consecutivo, foi acionado o Batalhão de Polícia Militar.
Houve troca de tiros e a autora acabou sendo baleada na perna por disparo da polícia militar.
O perito médico do 2º Distrito Policial de Floriano-PI atestou que a autora tem: (a) incapacidade permanente, diante da lesão neurológica grave; (b) lesão irreversível e (c) prejuízo na marcha (caminhada).
A Constituição Federal, em seu art. 37, § 6º, estabelece, quanto à responsabilidade civil do Estado, litteris: Art. 37. (....) § 6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Vale registrar que a responsabilidade extracontratual do estado perfaz-se no dever do poder público (em sentido amplo) de indenizar os prejuízos causados a terceiros em virtude do comportamento de seus agentes, numa relação sem cunho contratual, consubstanciado numa ação ou omissão que faz surgir o dever de indenizar, sendo irrelevante a licitude ou ilicitude do ato lesivo.
Para o professor Alexandre Mazza (in Manual de Direito Administrativo, 2021, 11 ed., pág. 669), a atuação do agente público reflete a própria ação do Estado, ressaltando que “é natural considerar que o Estado responde pelos prejuízos patrimoniais causados pelos agentes públicos a particulares, em decorrência do exercício da função administrativa”.
Seguindo esta linha de pensamento, o professor registra que a “responsabilidade do Estado investiga o dever estatal de ressarcir particulares por prejuízos civis e extracontratuais experimentados em decorrência de ações ou omissões de agentes públicos no exercício da função administrativa.
Os danos indenizáveis podem ser materiais, morais ou estéticos”. (MAZZA, 2016, p. 516) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, reforça que a responsabilidade objetiva, “baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação a qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda em caso fortuito ou força maior” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1115349/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 14/12/2017).
No caso em apreço, a petição inicial foi instruída com documentação relativa ao evento denunciado pela autora, como sendo: Guia de internação em Hospital (Id. 19530308); Boletim de Ocorrência, Exame de Ressonância Magnética e Laudos Médicos (Id. 19530311).
No Id. 19530311 (pág. 1-2) consta o relato tomado de Raimundo José da Costa Guarita (marido da vítima), onde declarou litteris: “Que estava com sua esposa Maria Zélia de Sousa Guarita, ao estacionar a sua camioneta S10 (...), ao lado do supermercado quaresma foi abordada por um indivíduo desconhecido e armado com um revólver, com ameaças e usando de força bruta levou-a um, veículo automóvel possivelmente Corola, de cor preta, que estava estacionado próximo. (...) Que por volta das 11h30min do mesmo dia, ao sentir falta da vítima e preocupado, procurou a mesma na cidade, não sendo possível sua localização, somente por volta das 13h00min através de compras no cartão de crédito junto ao Banco do Brasil. (...) Posteriormente já com a presença de policiais da cidade de Canto do Buriti, quando o indivíduo empreendeu fuga por causa de um tiroteio, deixando o automóvel abandonado.
O veículo ao ser revistado, encontraram a vítima no bagageiro do citado, inclusive baleada nas pernas com três tiros. (...)” Em audiência de instrução, assim se manifestaram as testemunhas: 1) Salomão Vicente Aires Júnior, médico, afirmou que: “(...) atendeu a paciente no dia do sequestro, confirmando o atestado das lesões que teve a autora no momento e constam da inicial.
Questionado se houve marcas visíveis a terceiros, o médico afirmou que só na genitália e na coxa, local geralmente coberto.
Aduziu, ainda, que dos fatos (do sequestro relâmpago) apenas teve conhecimento após tratar da paciente.” 2) Rocilda Teixeira de Sousa Honorato, psicóloga da autora: “Foi psicóloga da autora por cerca de 06 (seis) meses logo após o incidente, relatando que a autora estava em trauma, revivendo a situação, sendo necessárias sessões para ressignificar o ocorrido.
Era uma sessão por semana, por 06 (seis) meses e depois intercalando.
Questionada se esse trauma é comum, a autora afirmou ser muito comum esse transtorno traumático.
Questionada se teve conhecimento do fato, afirmou que foi informada pela mídia, pois a cidade é pequena.
E sobre os danos, informou que o trauma decorreu não apenas dos disparos, mas também do sequestro.” Os elementos de convicção produzidos nos autos autorizam o acolhimento da pretensão indenizatória deduzida pela parte autora na petição inicial, uma vez que permitem aferir a existência do dano e nexo de causalidade entre o fato e o dano, e ainda a culpa estatal, tanto pelas evidências relativas à conduta comissiva que ocasionou o dano moral, caracterizado pela lesão, na parte da coxa, próximo à genitália, conforme provas do dano (em id. 5388047, 5388049 e 5388050), em virtude de disparo de arma de fogo por agente policial.
Através do laudo médico juntado aos autos, em Id. 5388050, restou comprovado que a autora possui um déficit no pé direito.
Em sua manifestação em audiência, discorreu: “Entre o sequestro e a perseguição pela polícia se decorreu um tempo, afirmando a autora que decorreu um tempo sim, os bandidos a levaram para Campo do Buriti e lá a colocaram no porta-malas, havendo apenas uma brecha para respirar, que ele retirou dinheiro em caixa eletrônico e fez compras em várias lojas.
Só depois a polícia a encontrou e realizou a troca de tiros, sendo levada imediatamente pelos policiais para o Hospital.
Não pode dirigir, dor no nervo ciático até hoje.
Foram muitos tiros, mas três que a atingiram.” Desta forma, a autora se desincumbiu do ônus que lhe competia, comprovando de forma satisfatória, pelas provas durante a instrução processual, o fato narrado na exordial, fazendo concluir pela responsabilidade estatal, e demonstrando, com isso, a verossimilhança de suas alegações e, por consequência, a conduta do Estado apta a responsabilizar-lhe, nos termos do que preceitua a teoria da responsabilidade objetiva.
Por outro lado, vê-se que o ente estatal, à vista de todas as evidências trazidas pela parte autora, não se desincumbiu de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do que prescreve o art. 373, II do CPC.
Assentada a responsabilidade estatal pelo evento e suas danosas consequências à vítima, surge o direito à reparação pelos danos sofridos, os quais foram arbitrados pelo magistrado à luz da documentação comprobatória acostada pela parte autora, especialmente quanto à reparação moral/estético, no montante de 120.000 (cento e vinte mil reais).
Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil: Art. 43.
As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, levando-se em consideração a gravidade do dano e sua repercussão, de forma que ofereça compensação pela dor, angústia e sofrimento experimentados pelos ofendidos, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o mesmo.
Assim sendo, levando-se em consideração todos esses parâmetros, especialmente as circunstâncias do fato, as condições econômico-financeiras das partes, a gravidade do dano e a extensão de seu efeito lesivo, aliados à vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, infere-se que o valor arbitrado pelo Juízo a quo atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
BALA PERDIDA QUE ATINGIU O AUTOR, CRIANÇA COM SETE ANOS DE IDADE, ACARRETANDO-LHE GRAVES FERIMENTOS.
NEXO DE CAUSALIDADE EXISTENTE.
TROCA DE TIROS ENTRE POLICIAIS MILITARES DA UPP MANGUEIRA E TRAFICANTES DA REGIÃO, COLOCANDO EM RISCO A POPULAÇÃO.
DEVER DE CUIDADO E PROTEÇÃO AO CIDADÃO QUE DEVE ORIENTAR A CONDUTA DOS POLICIAIS NAS OPERAÇÕES QUE REALIZAM.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do STJ e desta Corte reconhece a responsabilidade civil do Estado quando há troca de tiros entre policiais militares e marginais em locais públicos, ou com grande concentração de pessoas, colocando em risco a incolumidade física da população. 2.
Elementos dos autos que revelam a ocorrência dos disparos em razão de confronto entre policiais e bandidos, assim como a existência do nexo de causalidade entre essa conduta e o dano sofrido pela vítima, que transitava nas imediações do confronto. 3.
Irrelevante a origem do projétil na configuração da responsabilidade civil do Estado em casos dessa natureza. 4.
Danos morais configurados.
Valor fixado em conformidade com as circunstâncias dos autos. 5.
Provimento parcial do recurso apenas para excluir a condenação ao pagamento de indenização em favor dos genitores do Autor, uma vez que não integraram o polo ativo da demanda. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00359605320168190001 201800110204, Relator: Des(a).
LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO, Data de Julgamento: 29/08/2018, QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 05/09/2018) Vejamos o entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INDENIZATÓRIA. "BALA PERDIDA".
VÍTIMA ATINGIDA POR DISPARO DE ARMA DE FOGO.
CONFRONTO ENTRE POLICIAIS E PESSOAS EM CONFLITO COM AS NORMAS DO ORDENAMENTO JURÍDICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
DESNECESSIDADE DE QUE SEJA DETERMINADA A ARMA QUE EFETUOU O DISPARO FATAL.
DANO MORAL RECONHECIDO.
VERBA DE DANO MORAL FIXADA EM 300 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. 1.
A responsabilidade do Estado decorrente dos danos causados por suas ações é objetiva e é subjetiva a responsabilidade pela omissão específica. 2.
Se o companheiro da autora veio a óbito em decorrência de ter sido atingido por bala perdida ocorrida no curso de ação policial na qual houve troca de tiros com pessoas em conflito com as normas próprias da ordem jurídica nas imediações de sua residência, sendo irrelevante saber-se de qual arma de fogo partiu o disparo letal para fixar a responsabilidade do Estado pelas ações de seus agentes, dado o dever de os mesmos adotarem medidas que permitam exercer seu múnus público, sem deixar de guarnecer a sociedade da devida proteção à sua vida. 3.
Dano moral configurado. 4.
Verba compensatória que se reduz para R$ 100.000,00, eis que adequada às circunstancias do caso concreto e em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5.
Exclusão do Estado do pagamento da taxa judiciária.
RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.b(TJ-RJ - APL: 04351796820138190001, Relator: Des(a).
JOÃO BATISTA DAMASCENO, Data de Julgamento: 30/06/2021, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2021) EMENTA.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA.
APELADO QUE EM VIRTUDE DA TROCA DE TIROS ENTRE POLICIAIS E INTEGRANTES DE VEÍCULO CONSIDERADO SUSPEITO FOI ATINGIDO POR PROJÉTEIS QUE LESIONARAM SUA COXA E TESTÍCULO DIREITO.
ALEGADO CUMPRIMENTO DO ESTRITO DEVER LEGAL QUE NÃO PODE, POR SI, EXCLUIR A RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO DE REPARAR OS EVENTUAIS DANOS DECORRENTES DA OPERAÇÃO POLICIAL EM VIA PÚBLICA, E, POR CONSEGUINTE, SUSTENTAR A TESE DE OMISSÃO GENÉRICA - EPISÓDIOS ENVOLVENDO BALAS PERDIDAS DURANTE CONFRONTOS ARMADOS ENTRE A POLÍCIA E MELIANTES, QUE VÊM OCORRENDO COM FREQUÊNCIA E NÃO PODEM MAIS SE ENQUADRAR NA CATEGORIA DE FATOS IMPREVISÍVEIS - EXAME DE BALÍSTICA QUE DEIXOU DE SER REALIZADO DEVIDO À FALTA DE APREENSÃO DAS ARMAS UTILIZADAS PELOS POLICIAIS MILITARES E AO FATO DE OS DISPAROS QUE ATINGIRAM O AUTOR TEREM SIDO TRANSFIXANTES.
RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL OBJETIVA DO APELANTE, FUNDADA NA TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO - ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA .
DEVER DE INDENIZAR - DANO MORAL CONFIGURADO.
VERBA COMPENSATÓRIA CORRETAMENTE ARBITRADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE MERECEM REDUÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (TJ-RJ - REEX: 01387983120038190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 5 VARA FAZ PUBLICA, Relator: MARIO GUIMARAES NETO, Data de Julgamento: 03/02/2015, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/02/2015) Vê-se, pois, que a sentença recorrida encontra-se em harmonia com o entendimento jurisprudencial pertinente ao caso em apreço, de modo que a sua integral manutenção é medida que se impõe”.
Estando suficiente e devidamente fundamentado o acórdão, com análise das questões de fato e de direito que foram submetidas ao Juízo, nos limites em que foi impugnada a lide, e devolvida à análise do tribunal, não há violação ao art. 1.022, inciso II do CPC.
Depreende-se que a parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso.
Além disso, não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos.
Assim sendo, como restou sobejamente demonstrado, a insatisfação com a decisão prolatada não pode ser confundida com erro da decisão, como ventilada pelo embargante, haja vista que o acórdão fundamentou sua decisão na jurisprudência dominante, analisando os pontos essenciais para o deslinde do feito, inexistindo vícios no acórdão.
Ademais, ainda que eventuais pontos não tenham sido discutidos na íntegra, o sistema do livre convencimento motivado permite que o julgador seja soberano no exame das provas trazidas aos autos, não ficando adstrito aos argumentos apresentados pela defesa, sendo permitido adotar aquele que entender o mais adequado mais solução do litígio.
Como sedimentado na jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO MANDADO DE SEGURANÇA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE.
DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS, MAS SOMENTE AQUELES CAPAZES DE INFIRMAR, CONCRETAMENTE, A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos. 2.
A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 3.
Não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos. . 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STF - MS: 29065 DF 9932457-66.2010.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 05/08/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 13/08/2020) PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TEMA 1007 STJ.
PENDÊNCIA DE RECURSO DO INSS.
REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO.
DESNECESSIDADE. art. 1.040, inciso III, do CPC. enfrentamento de todos os argumentos recursais. desnecessidade. inteligência do art. 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC. intuito reformador. prequestionamento implícito. embargos rejeitados. 1.
A ausência do trânsito em julgado não constitui óbice, por si só, ao fim da suspensão, pois publicado o acórdão paradigma os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior, nos termos do artigo. 1.040, inciso III, do CPC. 2.
A decisão não precisa necessariamente enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes no processo, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Inteligência do art. artigo 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC.
Intuito reformador desborda por completo da finalidade dos embargos de declaração, porquanto os eventuais efeitos rescisórios do pronunciamento deste Colegiado definitivamente não encontram veículo apropriado no recurso de embargos de declaração. 3.
Tem-se por implicitamente prequestionada uma matéria sempre que se haja adotado uma tese com ela conflitante, fato que torna prescindível a oposição de embargos declaratórios, pois omissão não há. 4.
Rejeitados os Embargos de Declaração. (TRF-4 - AGV: 50031060920154047016 PR 5003106-09.2015.4.04.7016, Relator: FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, Data de Julgamento: 15/05/2020, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO)” Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013.
Por fim, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.
III.
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para fins de prequestionamento, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado. É como voto.
Des.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator Teresina, 14/05/2025 -
05/06/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 15:19
Expedição de intimação.
-
05/06/2025 15:17
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
14/05/2025 14:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/05/2025 16:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/05/2025 16:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
23/04/2025 01:31
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 22/04/2025.
-
23/04/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 14:09
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
22/04/2025 14:09
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
16/04/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 11:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/04/2025 08:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/04/2025 08:57
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
11/04/2025 13:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/04/2025 16:15
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 16:05
Juntada de petição
-
21/03/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 08:03
Conclusos para o Relator
-
13/03/2025 00:11
Decorrido prazo de MARIA ZELIA DE SOUSA GUARITA em 12/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 15:32
Juntada de Petição de outras peças
-
04/02/2025 11:42
Expedição de intimação.
-
04/02/2025 11:42
Expedição de intimação.
-
03/02/2025 12:15
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (APELANTE) e não-provido
-
31/01/2025 13:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/01/2025 13:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
16/01/2025 10:47
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
19/12/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 10:05
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
19/12/2024 10:05
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0814405-37.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO PIAUI APELADO: MARIA ZELIA DE SOUSA GUARITA, ROCILDA TEIXEIRA DE SOUSA HONORATO, SALOMÃO VICENTE AIRES JUNIOR Advogado do(a) APELADO: TARCISIO SOUSA E SILVA - PI9176-A RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/01/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Videoconferência - 5ª Câmara de Direito Público - 28/01/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de dezembro de 2024. -
18/12/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 09:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/12/2024 08:40
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 06:47
Pedido de inclusão em pauta
-
16/12/2024 13:03
Deliberado em Sessão - Retirado
-
16/12/2024 13:03
Deliberado em Sessão - Retirado
-
05/12/2024 14:54
Retirado pedido de pauta virtual
-
04/12/2024 14:58
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
28/11/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 12:11
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
28/11/2024 12:11
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
28/11/2024 00:39
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/11/2024.
-
28/11/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0814405-37.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO PIAUI APELADO: MARIA ZELIA DE SOUSA GUARITA, ROCILDA TEIXEIRA DE SOUSA HONORATO, SALOMÃO VICENTE AIRES JUNIOR Advogado do(a) APELADO: TARCISIO SOUSA E SILVA - PI9176-A RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/12/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 5ª Câmara de Direito Público de 06/12/2024 a 13/12/2024..
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de novembro de 2024. -
26/11/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 16:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/11/2024 07:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/11/2024 07:52
Evoluída a classe de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
25/11/2024 13:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/11/2024 13:06
Conclusos para o Relator
-
20/10/2024 22:52
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2024 09:40
Juntada de Petição de manifestação
-
12/10/2024 03:06
Decorrido prazo de MARIA ZELIA DE SOUSA GUARITA em 11/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 10:28
Expedição de intimação.
-
10/09/2024 10:28
Expedição de intimação.
-
29/08/2024 12:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
28/08/2024 10:22
Recebidos os autos
-
28/08/2024 10:22
Conclusos para Conferência Inicial
-
28/08/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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