TJPI - 0801001-97.2023.8.18.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 06:00
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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27/07/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801001-97.2023.8.18.0003 RECORRENTE: MARIA JULIA PEREIRA DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: STENIO FARIAS MARINHO, RAFAEL CORDEIRO MARINHO RECORRIDO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PENSÃO POR MORTE.
REMUNERAÇÃO BRUTA COMO BASE DE CÁLCULO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA contra acórdão da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que negou provimento ao recurso interposto pelos embargantes e deu parcial provimento ao recurso de MARIA JÚLIA PEREIRA DE CARVALHO, para determinar que o cálculo das parcelas da pensão por morte utilize como valor-base a remuneração bruta do segurado, incluindo as parcelas vencidas no curso da ação, mantendo-se os demais termos da sentença. 2.
A questão em discussão consiste em definir se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de fundamentar suficientemente a decisão no que se refere à alegada invasão de competências e violação ao princípio da precedência do custeio. 3.
Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo meio adequado para reexame do mérito da decisão. 4.
O acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a interposição dos embargos. 5.
A utilização dos embargos para fins de prequestionamento não dispensa a demonstração de vícios na decisão embargada. 6.
A divergência da embargante quanto aos fundamentos jurídicos adotados no acórdão não configura vício sanável por meio de embargos de declaração. 7.
Embargos rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A oposição de embargos de declaração exige a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão recorrida, sendo incabível sua utilização para reexame de mérito. 2.
A discordância com os fundamentos jurídicos adotados não configura, por si só, omissão apta a justificar a modificação do julgado. 3.
A finalidade de prequestionamento não autoriza a interposição de embargos ausentes dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 9.099/1995, art. 48.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801001-97.2023.8.18.0003 RECORRENTE: MARIA JULIA PEREIRA DE CARVALHO Advogados do(a) RECORRENTE: RAFAEL CORDEIRO MARINHO - PI22688, STENIO FARIAS MARINHO - PI7791-A RECORRIDO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Tratam -se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ESTADO DO PIAUÍ E A FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA em face de acórdão da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso interposto, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso dos recorrentes ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA e para DAR PROVIMENTO EM PARTE ao recurso da recorrente MARIA JÚLIA PEREIRA DE CARVALHO tão somente para determinar que o cálculo das parcelas da pensão por morte à parte autora se dê tomando como valor-base a remuneração bruta do segurado e nele sejam incluídas as parcelas que se venceram no curso da ação, mantendo-se os demais termos da sentença a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Razões da embargante acórdão incorreu em OMISSÃO, tendo em vista que tanto a sentença quanto o acórdão, restringiram-se a apontar o dispositivo, sem proporcionar maior fundamentação para a decisão no que tange a invasão dos poderes e a violação do princípio da precedência do custeio.
Contrarrazões da parte embargada. É o relatório sucinto.
VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
De antemão, cabe mencionar que a doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas (art. 48, Lei nº 9.099/95).
Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Ora, o acórdão embargado não está eivado de nenhum desses vícios e atende às exigências do artigo 1.022 do CPC.
Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
In casu, compulsando os autos, constato que os presentes embargos visam, tão somente, a modificação do julgado, vez que contrário aos interesses da embargante.
Pois, sendo o magistrado destinatário da prova, cabe-lhe avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento.
Assim, a questão foi claramente fundamentada e esclarecida no voto condutor do acórdão atacado e a Turma Recursal, no deslinde da causa posta à sua apreciação, simplesmente acolheu fundamentação jurídica diferente daquela encetada pela embargante.
Com efeito, o acórdão embargado não apresenta os vícios apontados.
Outrossim, não pode a embargante se valer dos presentes embargos para pretender nova apreciação da matéria, quando esta já fora devidamente analisada no acórdão recorrido.
Desta forma, não vejo, no acórdão embargado, nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou dúvida que legitime a oposição desta espécie recursal.
Pelo exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos, eis que o acórdão recorrido não contém contradição, omissão ou obscuridade.
Teresina-PI, data e assinatura assinaturas registradas no sistema.
Maria do Socorro Rocha Cipriano Juíza Titular da 3ª Cadeira da Terceira Turma Recursal Teresina, 23/07/2025 -
24/07/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 09:51
Expedição de intimação.
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23/07/2025 15:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/07/2025 09:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2025 08:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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05/07/2025 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/07/2025.
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05/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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03/07/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:50
Expedição de Intimação de processo pautado.
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03/07/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0801001-97.2023.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA JULIA PEREIRA DE CARVALHO Advogados do(a) RECORRENTE: STENIO FARIAS MARINHO - PI7791-A, RAFAEL CORDEIRO MARINHO - PI22688 RECORRIDO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 21/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de julho de 2025. -
02/07/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 21:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/06/2025 15:59
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de STENIO FARIAS MARINHO em 22/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO/AVISO DE INTIMAÇÃO Fica a parte embargada devidamente intimada, para se manifestar, caso entenda necessário, no prazo de cinco dias, acerca dos Embargos de Declaração ID Nº 22315394.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Maria do Perpétuo Socorro Moreira Soares Sobral Analista Judicial -
08/04/2025 22:15
Juntada de manifestação
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08/04/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 12:55
Decorrido prazo de FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 09:04
Decorrido prazo de MARIA JULIA PEREIRA DE CARVALHO em 11/02/2025 23:59.
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16/01/2025 11:45
Juntada de Petição de outras peças
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08/01/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 11:24
Conhecido o recurso de MARIA JULIA PEREIRA DE CARVALHO - CPF: *97.***.*31-72 (RECORRENTE) e provido em parte
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08/01/2025 11:24
Conhecido o recurso de FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA - CNPJ: 26.***.***/0001-81 (RECORRIDO) e não-provido
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18/12/2024 10:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2024 10:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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29/11/2024 00:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:13
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/11/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0801001-97.2023.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA JULIA PEREIRA DE CARVALHO Advogados do(a) RECORRENTE: RAFAEL CORDEIRO MARINHO - PI22688, STENIO FARIAS MARINHO - PI7791-A RECORRIDO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/12/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 45/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de novembro de 2024. -
27/11/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/11/2024 16:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/10/2024 14:16
Recebidos os autos
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08/10/2024 14:16
Conclusos para Conferência Inicial
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08/10/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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