TJPI - 0800020-22.2022.8.18.0062
1ª instância - Vara Unica de Padre Marcos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800020-22.2022.8.18.0062 Origem: EMBARGANTE: PAULO SERGIO DE MOURA CARVALHO Advogado do(a) RECORRENTE: OSCAR OLEGARIO COSTA JUNIOR - PI10305-A EMBARGADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPOSTA OMISSÃO QUANTO À CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
RECURSO DESPROVIDO.
Embargos de declaração opostos por PAULO SÉRGIO DE MOURA CARVALHO, em face do acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso inominado por ela interposto, para dar-lhe provimento, reformando a sentença a quo para: RECONHECER a ilegalidade da cobrança referentes à recuperação de consumo questionada e restituir, de forma simples, os valores pagos; DECLARAR o cancelamento do TOI discutido nos autos; CONDENAR a requerida na obrigação de abster-se de suspender o fornecimento de energia elétrica à parte autora e de excluir o nome do autor referente ao débito de R$347,74 (trezentos e quarenta e sete reais e setenta e quatro centavos) em cadastros de restrição ao crédito, em virtude do débito discutido nestes autos; JULGAR improcedente o pedido de indenização por danos morais.
A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado quanto à não condenação do recorrido ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, conforme previsto na legislação processual.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, em segundo grau, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência somente ocorre quando o recorrente é vencido, o que não é o caso dos autos.
O recurso inominado foi interposto pela embargante, não havendo insurgência recursal do recorrido, razão pela qual inexiste condenação em honorários advocatícios.
Embargos de declaração desprovidos.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por PAULO SÉRGIO DE MOURA CARVALHO, em face do acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso inominado por ela interposto, para dar-lhe provimento, reformando a sentença a quo para: RECONHECER a ilegalidade da cobrança referentes à recuperação de consumo questionada e restituir, de forma simples, os valores pagos; DECLARAR o cancelamento do TOI discutido nos autos; CONDENAR a requerida na obrigação de abster-se de suspender o fornecimento de energia elétrica à parte autora e de excluir o nome do autor referente ao débito de R$347,74 (trezentos e quarenta e sete reais e setenta e quatro centavos) em cadastros de restrição ao crédito, em virtude do débito discutido nestes autos; JULGAR improcedente o pedido de indenização por danos morais.
De forma sumária, o embargante alega que o acórdão foi omisso pois deixou de arbitrar honorários advocatícios em grave afronta ao Art. 85 do CPC/15, que prevê expressamente o dever de ser arbitrado os honorários devidos.
Contrarrazões apresentadas (ID 24081907). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Os Embargos de Declaração permitem às partes suprir omissões, eliminar contradições, afastar obscuridades ou, ainda, apontar erros materiais contidos no julgado embargado, evitando, assim, que um ato contaminado por vício de entendimento se perpetue.
Com efeito, omissão é a ausência de pronunciamento pela Corte acerca de matéria arguida no recurso.
Contradição é a dissonância entre a fundamentação lançada e a decisão final, ou seja, um defeito no silogismo utilizado.
A obscuridade é o uso de linguagem hermética, que impede o conhecimento real do argumento apresentado.
O Embargante pretende que seja sanado suposto vício de omissão, para fins de alteração do acórdão vergastado que deixou de arbitrar honorários advocatícios, contudo não prosperam seus argumentos.
Conforme art. 55, 2ª parte da lei 9.099/95, “(…) em segundo grau, o RECORRENTE, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.” Ou seja, só incide a referida condenação, quando o recorrente é vencido.
Cumpre ressaltar que o recurso inominado foi interposto pelo embargante.
O embargado não apresentou recurso inominado nos autos, não havendo que se falar em condenação em custas e honorários advocatícios em relação a este.
Ante o exposto, não havendo a apontada contradição no acórdão vergastado, nega-se acolhimento aos embargos de declaração opostos.
Teresina, datado e assinado eletronicamente. -
11/09/2024 16:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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11/09/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 01:07
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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05/08/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 16:04
Conclusos para despacho
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05/08/2024 16:03
Conclusos para despacho
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05/08/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 03:21
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 24/07/2024 23:59.
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16/07/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 13:32
Conclusos para despacho
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15/07/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 16:45
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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01/07/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 06:36
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 04:28
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA em 29/04/2024 23:59.
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18/04/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 14:29
Conclusos para despacho
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18/04/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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16/12/2023 03:38
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 15/12/2023 23:59.
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30/11/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 01:19
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 10:47
Julgado improcedente o pedido
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13/07/2023 10:28
Conclusos para julgamento
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13/07/2023 10:28
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 10:27
Juntada de Certidão
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13/07/2023 10:26
Juntada de Certidão
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04/04/2023 07:06
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA em 03/04/2023 23:59.
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25/03/2023 03:27
Decorrido prazo de OSCAR OLEGARIO COSTA JUNIOR em 24/03/2023 23:59.
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09/03/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 14:15
Juntada de Certidão
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09/03/2023 14:13
Juntada de Certidão
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08/03/2023 06:58
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 11:05
Expedição de Certidão.
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24/10/2022 11:04
Expedição de Certidão.
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21/10/2022 01:23
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA em 19/10/2022 23:59.
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20/09/2022 09:49
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2022 07:24
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 10:56
Audiência Conciliação realizada para 16/09/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Padre Marcos.
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15/09/2022 14:44
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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30/08/2022 09:36
Juntada de Petição de manifestação
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25/08/2022 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 10:03
Audiência Conciliação designada para 16/09/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Padre Marcos.
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15/08/2022 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 13:34
Conclusos para despacho
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01/08/2022 13:34
Expedição de Certidão.
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25/07/2022 20:22
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 13:21
Conclusos para despacho
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20/05/2022 13:21
Expedição de Certidão.
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20/05/2022 13:21
Expedição de Certidão.
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03/02/2022 15:05
Juntada de Petição de manifestação
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01/02/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2022 22:33
Conclusos para despacho
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19/01/2022 22:33
Juntada de Certidão
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18/01/2022 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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