TJPI - 0801431-36.2022.8.18.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Antonio Soares dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:12
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 10:51
Decorrido prazo de MARIA TERESA DA SILVA em 19/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801431-36.2022.8.18.0051 EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO EMBARGADO: MARIA TERESA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: NEWTON LOPES DA SILVA NETO, ALESSON SOUSA GOMES CASTRO RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO SOBRE MODULAÇÃO DE EFEITOS DE TESE DO STJ.
INOCORRÊNCIA DE VÍCIO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a existência de má-fé objetiva por parte de instituição financeira e determinou a restituição em dobro de valores indevidamente descontados, com base na nulidade do contrato.
O embargante alega omissão quanto à necessidade de modulação dos efeitos da tese firmada no EAREsp 676.608/RS pelo Superior Tribunal de Justiça, que tratou da aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado é omisso por não ter aplicado a modulação de efeitos do julgamento proferido no EAREsp 676.608/RS, quanto à possibilidade de restituição em dobro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Compete ao relator, nos termos do art. 1.024, § 2º, do CPC, apreciar monocraticamente os embargos opostos contra decisão unipessoal, desde que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e visam aperfeiçoar a decisão judicial mediante a correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não podendo ser utilizados com o objetivo de rediscutir o mérito da decisão.
A tese firmada no EAREsp 676.608/RS, embora relevante, não possui caráter vinculante obrigatório, pois não se trata de recurso repetitivo nem de súmula, sendo desnecessária sua aplicação automática ou menção expressa pelo julgador.
O acórdão embargado reconheceu a má-fé objetiva da instituição financeira, o que, por si só, justificaria a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, não havendo omissão no ponto indicado pelo embargante.
O julgador não está obrigado a citar pormenorizadamente os fundamentos legais, súmulas ou jurisprudência utilizados, desde que enfrente as questões relevantes para a solução da controvérsia, o que ocorreu no presente caso.
O art. 1.025 do CPC permite o prequestionamento ficto, de modo que a ausência de menção expressa aos dispositivos legais suscitados não impede o exame da matéria pelos tribunais superiores.
Inexistente qualquer vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A ausência de menção expressa à modulação dos efeitos de tese não vinculante firmada pelo STJ não configura omissão quando a decisão embargada se encontra devidamente fundamentada.
A restituição em dobro é cabível diante da comprovação de conduta dolosa ou má-fé objetiva, independentemente da aplicação automática de precedente não vinculante. É incabível a oposição de embargos de declaração com a finalidade de rediscutir o mérito da decisão já proferida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.024, § 2º, 1.025 e 1.026, § 2º; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, j. 30.03.2021.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos por BANCO PAN S.A. contra acórdão proferido nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA TERESA DA SILVA.
O acordão embargada (ID 22391065), deu provimento à apelação da parte autora, para: (a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado discutido nos autos, determinando que a instituição financeira se abstenha de realizar qualquer desconto relacionado a tal contrato; (b) condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente no contracheque da autora, com compensação do valor depositado em sua conta, correção monetária e juros de mora de 1% ao mês; e (c) fixar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, corrigidos e acrescidos de juros legais, conforme Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI.
Em suas razões (ID 22684839), o embargante sustenta, em síntese: (a) omissão quanto à necessidade de comprovação de má-fé para a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, e a aplicação da modulação de efeitos estabelecida pelo STJ no julgamento do EAREsp 676608/RS; (b) ausência de enfrentamento dos dispositivos legais invocados (arts. 42 do CDC, 186 e 927 do CC), o que comprometeria o prequestionamento necessário ao manejo de recursos excepcionais; (c) necessidade de compensação entre o valor eventualmente descontado e aquele efetivamente depositado na conta da autora, sob pena de enriquecimento ilícito, nos termos dos arts. 182, 368 e 884 do Código Civil; (d) requer, ao final, que sejam sanadas as omissões apontadas com efeito modificativo, afastando-se a condenação à restituição em dobro, ou, subsidiariamente, que sejam enfrentadas expressamente as matérias alegadas para fins de prequestionamento. É o que cabia relatar.
VOTO Nos termos do art. 1.024, § 2º, do CPC, compete ao próprio relator apreciar monocraticamente os embargos opostos contra decisão unipessoal.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Tratando-se os Embargos de Declaração de recurso de fundamentação vinculada, cujo objetivo é aperfeiçoar a decisão judicial, o seu acolhimento pressupõe que a parte demonstre haver, pelo menos, um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Deve-se lembrar que os Embargos de Declaração não podem ser usados como causa para modificar a decisão.
Ou seja, as partes não podem, na petição de embargos, requerer a mudança do decisum, devendo limitar-se a apontar o que foi omisso ou contraditório, por exemplo, e, como decorrência, o órgão julgador, se assim entender, modificará sua decisão.
Pois bem.
O embargante indica ter havido omissão sobre a necessidade de observância da modulação dos efeitos do AREsp. 676.608/RS, para que ocorra a incidência da restituição dos valores em dobro.
O STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp 676.608/RS: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp 676.608/RS), em 30/03/2021.
A decisão embargada expressamente assentou que a restituição em dobro se impunha ante a conduta dolosa da instituição financeira, caracterizada pela realização de descontos com base em contrato nulo, reconhecendo má-fé objetiva.
No entanto, é importante ressaltar que a tese firmada no EAREsp nº 676.608/RS não se trata de um recurso repetitivo ou de uma súmula, que são mecanismos de vinculação obrigatória.
Portanto, embora seja uma orientação importante, não é uma regra de aplicação automática.
Gize-se que o julgador não é obrigado a enunciar, em pormenores, as leis, súmulas ou jurisprudência que embasaram a decisão.
O essencial é que sejam apreciadas as questões que influenciam efetivamente no deslinde da causa, e esclarecidas as razões que motivaram o decisum, o que ocorreu no presente caso, sendo desnecessário o prequestionamento explícito dos dispositivos apontados.
A propósito, o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 1.025, consagra o "prequestionamento ficto", segundo o qual o respectivo tribunal superior poderá considerar incluída no acórdão embargado a matéria suscitada pela parte recorrente para fins de prequestionamento, ainda que o recurso tenha sido inadmitido ou rejeitado, restando, assim, prejudicada a súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a admissão do recurso especial dependia de manifestação do tribunal a quo, por meio de recurso de embargos, acerca da questão levada ao Tribunal Superior.
Confira-se: "Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." Ressalto que o acórdão foi explícito em reconhecer o direito a compensação, em razão da apresentação de TED que comprovou a disponibilização dos valores, não havendo qualquer omissão neste aspecto.
Portanto, ausente qualquer vício no acórdão embargado, os presentes embargos de declaração devem ser rejeitados, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, na medida em que o acórdão embargado foi devidamente fundamentado, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda.
Ademais, adverte-se a parte embargante que a oposição de novos embargos reiterando vícios já afastados em recurso anterior poderá ensejar a aplicação de multa por litigância protelatória, conforme prevê o artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Diante do exposto, CONHEÇO, porém, REJEITO os Embargos Declaratórios, eis que não demonstrado quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC. É como voto.
Teresina, data eletronicamente registrada.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator -
25/08/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 18:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/08/2025 17:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2025 17:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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12/08/2025 03:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/08/2025 23:59.
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27/07/2025 03:12
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 24/07/2025.
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27/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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23/07/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801431-36.2022.8.18.0051 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) EMBARGANTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A EMBARGADO: MARIA TERESA DA SILVA Advogados do(a) EMBARGADO: NEWTON LOPES DA SILVA NETO - PI12534-A, ALESSON SOUSA GOMES CASTRO - PI10449-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 01/08/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 01/08/2025 a 08/08/2025 - Relator: Des.
Lirton Nogueira.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 22 de julho de 2025. -
22/07/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 08:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/04/2025 10:19
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 03:10
Decorrido prazo de MARIA TERESA DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS PROCESSO Nº: 0801431-36.2022.8.18.0051 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: MARIA TERESA DA SILVA DESPACHO Tendo em vista a oposição de embargos de declaração, e considerando que eventual acolhimento possa implicar modificação da decisão embargada, INTIME-SE a parte Embargada, para, querendo, manifestar-se no prazo legal, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC Cumpra-se.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ANTONIO SOARES Relator -
01/04/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 10:10
Conclusos para despacho
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27/02/2025 10:09
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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26/02/2025 09:23
Decorrido prazo de MARIA TERESA DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
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31/01/2025 16:24
Juntada de petição
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23/01/2025 22:28
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 22:28
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 07:56
Conhecido o recurso de MARIA TERESA DA SILVA - CPF: *08.***.*39-53 (APELANTE) e provido
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19/12/2024 11:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2024 11:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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29/11/2024 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:20
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/11/2024 10:19
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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27/11/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/11/2024 12:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/09/2024 09:03
Conclusos para o Relator
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20/09/2024 03:19
Decorrido prazo de MARIA TERESA DA SILVA em 19/09/2024 23:59.
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11/09/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/09/2024 23:59.
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19/08/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/07/2024 19:03
Recebidos os autos
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12/07/2024 19:03
Conclusos para Conferência Inicial
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12/07/2024 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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