TJPI - 0803993-73.2022.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Antonio Soares dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:48
Juntada de execução provisória/cumprimento provisório de sentença
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24/07/2025 09:41
Juntada de manifestação
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23/07/2025 00:01
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0803993-73.2022.8.18.0065 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA EMBARGADO: RAIMUNDO NONATO DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
PREQUESTIONAMENTO EXIGE DEMONSTRAÇÃO EXPRESSA DE VÍCIO NO JULGADO.
SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO.
Cuida-se de Embargos de Declaração com efeito de prequestionamento opostos por BANCO DO BRASIL S/A, inconformado com o v. acórdão proferido por esta Egrégia Câmara, que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, reformando a sentença de improcedência proferida em primeiro grau, lavrado sob a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUTORA ANALFABETA.
NULIDADE DO CONTRATO.
SEM ASSINATURA A ROGO.
SÚMULA 37 DESTE E.
TJPI.
DISPONIBILIDADE DO CRÉDITO AVENÇADO NÃO COMPROVADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente. 2.
Dever da instituição financeira demonstrar o repasse dos valores, em tese, contratados para a conta bancária da apelante, o que foi feito no caso ora em julgamento. 3.
Nas demandas referentes a contrato de empréstimo (mútuo) consignado, a ausência de comprovação da transferência do valor contratado pela instituição financeira, ensejará a declaração de nulidade da avença (Súmula 18, deste E.
TJPI). 4.
Os descontos indevidos causaram ao apelante adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por danos morais. 5.
Fixação do quantum indenizatório, a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se adequada para o caso, estando dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 6.
Condenação por litigância de má-fé afastada, ante a não comprovação de dolo. 7.
Recurso conhecido e provido.
O embargante fundamenta seu recurso, em essência, na pretensa necessidade de prequestionamento explícito de dispositivos legais \constitucionais com o declarado intuito de viabilizar a futura interposição de recurso especial.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos prequestionadores, buscando assegurar o necessário enfrentamento das matérias suscitadas, como forma de possibilitar o acesso às instâncias superiores.
Intimada para contrarrazões, a parte embargada, quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo legal para manifestação, conforme se depreende dos autos. É o relatório.
Passo a decidir: Preliminarmente, em sede de juízo de admissibilidade, constata-se que os presentes embargos de declaração foram opostos de forma tempestiva pelo Embargante, conforme dispõe o caput do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual preenchem o requisito temporal de admissibilidade.
Todavia, cumpre salientar que os embargos de declaração consubstanciam recurso de fundamentação vinculada, de modo que sua apreciação de mérito subordina-se à demonstração inequívoca da ocorrência de ao menos um dos vícios expressamente elencados no artigo 1.022 do CPC, cuja redação se transcreve a seguir: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.
Nesse contexto, constata-se, de forma inequívoca, que o Embargante não se desincumbiu do ônus de indicar, de maneira clara e específica, quais dos fundamentos lançados no acórdão embargado estariam efetivamente eivados de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, vícios estes que autorizam a oposição de embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Com efeito, ao restringir-se a suscitar, de modo genérico, o prequestionamento de determinados dispositivos legais e constitucionais, sem, contudo, demonstrar em que trecho concreto da decisão colegiada teria ocorrido omissão relevante ou outro vício sanável por meio desta via recursal, o Embargante incorreu em evidente deficiência argumentativa, deixando de atender aos requisitos legais de admissibilidade dos embargos.
Cumpre destacar que o artigo 1.023, caput, do CPC, dispõe expressamente que: “Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.
Logo, ao não apontar concretamente qualquer vício intrínseco à decisão embargada, mas apenas pretender provocar a manifestação expressa sobre dispositivos legais com vistas à formação de prequestionamento para instâncias superiores, o Embargante desviou a finalidade legal dos embargos declaratórios, o que torna inviável seu conhecimento.
Constata-se, de pronto, que à falência de indicação precisa e objetiva, pelo Embargante, das razões que fundamentaram a existência de omissão e obscuridade, padecem os Embargos Declaratórios de irregularidade formal, o que impede o seu conhecimento nesta 2ª Instância, consoante entendimento firmado pelo STF e STJ, ipsis litteris: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE UM DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.023, CAPUT, DO CPC/2015.
SÚMULA 284/STF.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado (CPC/2015, art. 1.022). 2.
A jurisprudência desta eg.
Corte firmou-se no sentido de que a não indicação de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, nos termos do exigido no art. 1.023, caput, do CPC/2015, inviabiliza a compreensão da controvérsia a ser sanada nos embargos de declaração, caracterizando deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF). 3.
Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no MS 28073 / DF EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA 2021/0307535-1 , STJ, Corte Especial, Min.
Raul Araújo, Julg. 09/08/2022, Pub. 15/08/2022)” “EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPUGNAÇÃO A MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973.
AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DOS VÍCIOS AUTORIZADORES DO RECURSO.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
ELEVAÇÃO DA MULTA. 1.
Os embargos de declaração não se amparam em quais dos pressupostos de embargabilidade (obscuridade, contradição ou omissão).
A parte embargante limita-se a impugnar a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC/1973, imposta nos embargos anteriores. 2.
A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que se efetivou regularmente. 3.
Caráter manifestamente protelatório dos embargos, que autoriza a elevação da multa para 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia. 4.
Embargos de declaração não conhecidos. (RMS 29195 – AgR – ED – ED, STF, 1ª Turma, Min.
ROBERTO BARROSO, Julg. 15/06/2018, Pub.13/08/2018)” Ademais, tratando-se de embargos de declaração manejados com o único propósito de prequestionamento, sem que tenha havido a devida identificação dos trechos do acórdão embargado que estariam viciados, constata-se, com clareza, que o intento da parte embargante é, em verdade, modificar os efeitos da decisão colegiada, valendo-se de instrumento processual inadequado para tanto.
Nesse ponto, oportuno destacar que, após o advento do Código de Processo Civil de 2015, passou-se a admitir, expressamente, o que a doutrina e a jurisprudência denominam de “prequestionamento ficto”, nos moldes do artigo 1.025 do referido diploma legal, que assim dispõe: “Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Nessa linha de intelecção, impende ressaltar que os embargos de declaração não se prestam, por si sós, à finalidade exclusiva de prequestionamento, visando o preenchimento de requisito de admissibilidade de recursos excepcionais dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça ou ao Supremo Tribunal Federal, tal como intenta a parte embargante na presente hipótese.
Com efeito, a admissibilidade dos embargos declaratórios está juridicamente condicionada à demonstração de um dos vícios taxativamente previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo o prequestionamento mero efeito secundário e eventual da correção do julgado, jamais podendo configurar-se como finalidade autônoma do recurso.
No caso concreto, conforme amplamente delineado, não foi indicada, nas razões recursais, de forma específica e pontual, qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão impugnado, restringindo-se o embargante a requerer manifestação expressa sobre dispositivos legais e constitucionais, sem apontar em que parte da decisão teria ocorrido vício sanável pela via aclaratória.
Desse modo, observando inexistir quaisquer dos requisitos que justificam a interposição dos aclaratórios em análise, bem como não havendo necessidade do seu manejo para prequestionar dispositivo legal/constitucional, conforme dispõe expressamente o art. 1.025, do CPC, caracterizada a sua natureza protelatória, impõe-se aplicar multa em desfavor do Embargante, que arbitro em dois por cento (2%) do valor atualizado da causa, cujo valor deverá ser revertido em favor da parte embargada, nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC.
Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, NÃO CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022, do CPC, por ausência de requisito formal de regularidade recursal, à falência de alegação e demonstração de quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC, além do que não há a necessidade de prequestionamento de dispositivo legal/constitucional para eventual interposição de recurso para instância superior, condenando a parte embargante no pagamento da MULTA prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, em favor da parte embargada, que ora se arbitra em dois por cento (2%) do valor atualizado da causa.
INTIMEM-SE as partes do inteiro teor desta Decisão.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se-lhes a devida baixa.
Cumpra-se.
Teresina, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR -
21/07/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 08:18
Não conhecidos os embargos de declaração
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22/04/2025 07:28
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 08:44
Juntada de manifestação
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09/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS PROCESSO Nº: 0803993-73.2022.8.18.0065 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA EMBARGADO: RAIMUNDO NONATO DA SILVA DESPACHO Tendo em vista a oposição de embargos de declaração, e considerando que eventual acolhimento possa implicar modificação da decisão embargada, INTIME-SE a parte Embargada, para, querendo, manifestar-se no prazo legal, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC Cumpra-se.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator -
07/04/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 09:07
Conclusos para despacho
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17/02/2025 09:06
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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12/02/2025 10:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 09:45
Juntada de petição
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15/01/2025 10:22
Juntada de manifestação
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15/01/2025 07:07
Juntada de petição
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10/01/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 11:23
Conhecido o recurso de RAIMUNDO NONATO DA SILVA - CPF: *26.***.*72-64 (APELANTE) e provido
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19/12/2024 11:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2024 11:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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09/12/2024 10:22
Juntada de manifestação
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29/11/2024 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:17
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/11/2024 10:17
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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27/11/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/11/2024 12:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/10/2024 08:33
Conclusos para o Relator
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24/09/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 09:35
Juntada de manifestação
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30/08/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 12:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/07/2024 23:14
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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18/07/2024 11:50
Recebidos os autos
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18/07/2024 11:50
Conclusos para Conferência Inicial
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18/07/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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