TJPI - 0801840-06.2021.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801840-06.2021.8.18.0032 EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JOSE PATRICIO MOREIRA Advogado(s) do reclamante: JOSE ALBERTO DOS SANTOS CARVALHO EMBARGADO: JOSE PATRICIO MOREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s) do reclamado: JOSE ALBERTO DOS SANTOS CARVALHO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMUM.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, julgou prejudicado o recurso do autor e reformou sentença que havia convertido o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez acidentária.
O embargante alegou omissão e contradição no acórdão, pleiteando a suscitação de conflito negativo de competência e a remessa dos autos à Justiça Federal, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Requereu também o prequestionamento expresso de dispositivos constitucionais e legais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao não suscitar conflito de competência e ao julgar improcedente a demanda; (ii) estabelecer se o prequestionamento das matérias apontadas exige a expressa menção a todos os dispositivos legais indicados pelo embargante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.
O acórdão recorrido analisou adequadamente as questões relevantes, reconhecendo a natureza previdenciária comum do benefício requerido pelo autor, contribuinte individual, com base no art. 19 da Lei nº 8.213/1991 e no entendimento firmado no CC 140.943/SP do STJ.
A ausência de suscitação de conflito de competência não configura omissão, pois a definição da natureza do benefício e o julgamento de improcedência afastam a necessidade de conflito formal.
A decisão embargada é coerente, clara e sem contradições, não se configurando omissão apta a justificar o acolhimento dos embargos.
O prequestionamento não exige a menção expressa a todos os dispositivos legais indicados quando a matéria tenha sido suficientemente examinada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento: A inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido justifica a rejeição dos embargos de declaração.
A definição da natureza do benefício previdenciário pleiteado e o julgamento de improcedência afastam a necessidade de suscitação formal de conflito de competência.
O prequestionamento se dá com o exame da matéria controvertida, ainda que sem citação expressa de todos os dispositivos legais indicados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV, 1.022 e 1.026, § 2º; Lei nº 8.213/1991, art. 19.
Jurisprudência relevante citada: STJ, CC nº 140.943/SP.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo-se inalterado o acórdão embargado por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Na oportunidade, advirto as partes que o comportamento protelatório em sede de embargos de declaração ensejara a aplicação da multa prevista no art. 1.026, 2, do CPC.
I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ PATRÍCIO MOREIRA em face do acórdão que, dando provimento ao recurso do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e julgando prejudicado o recurso do autor, reformou a sentença que havia convertido o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho.
O embargante alega que o acórdão incorreu em contradição e omissão, pois, mesmo reconhecendo que, sendo o autor contribuinte individual, o benefício deveria ser de natureza previdenciária comum e não acidentária, não suscitou o conflito negativo de competência nem determinou a remessa dos autos à Justiça Federal.
Argumenta que a decisão deveria ter extinguido o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil (CPC), e não julgado a lide improcedente.
Requer, ainda, o prequestionamento expresso de dispositivos constitucionais e legais, com a consequente suscitação de conflito negativo de competência e remessa dos autos à Justiça Federal. (ID 22551260) Ausente o caráter modificativo dos embargos opostos, deixo de intimar a parte embargada, conforme disposição do art. 1.023, § 2º, do CPC. É o relatório.
VOTO Os embargos de declaração visam suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, contudo, não se verifica qualquer dos vícios apontados pelo embargante.
O acórdão recorrido enfrentou expressamente as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, tendo reconhecido que o autor, como segurado contribuinte individual, não tem direito à concessão de benefício acidentário, mas apenas à espécie comum, conforme o disposto no art. 19 da Lei nº 8.213/1991 e entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do CC 140.943/SP.
A alegação de omissão quanto à suscitação de conflito de competência não procede.
A identificação da natureza do benefício pretendido e a consequente conclusão pela ausência de direito ao benefício de natureza acidentária legitimam o julgamento de improcedência da demanda, afastando a necessidade de suscitação formal do conflito.
Ademais, o acórdão apresenta fundamentação coerente e inteligível, sem qualquer contradição interna, tampouco obscuridade.
O que se observa, em verdade, é a intenção do embargante de rediscutir o mérito da decisão, finalidade incabível no âmbito dos embargos de declaração.
Quanto ao prequestionamento, esclarece-se que a decisão embargada já analisou suficientemente as matérias invocadas, ainda que sem mencionar expressamente todos os dispositivos legais apontados, o que não configura omissão apta a ensejar o acolhimento do recurso.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo-se inalterado o acórdão embargado por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. É como voto.
Na oportunidade, advirto às partes que o comportamento protelatório em sede de embargos de declaração ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 30/05/2025 a 06/06/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de junho de 2025.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator -
12/07/2024 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
12/07/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 03:08
Decorrido prazo de INSS em 13/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 20:13
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
13/05/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 00:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 15:58
Juntada de Petição de apelação
-
28/02/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 15:28
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
31/01/2024 11:20
Conclusos para julgamento
-
31/01/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 09:02
Juntada de Petição de manifestação
-
17/01/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:35
Decorrido prazo de INSS em 18/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 19:32
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2023 18:26
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 11:39
Julgado procedente o pedido
-
25/05/2023 12:16
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 12:16
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 15:43
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2023 08:54
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2023 08:54
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 16:32
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 10:03
Conclusos para julgamento
-
20/12/2022 17:59
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2022 08:05
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 08:04
Juntada de Certidão
-
23/07/2022 22:12
Desentranhado o documento
-
23/07/2022 22:12
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2022 12:01
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2022 12:41
Decorrido prazo de INSS em 29/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 22:11
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 11:34
Juntada de laudo pericial
-
16/02/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 15:50
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2022 19:15
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
09/02/2022 19:07
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
30/01/2022 00:41
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO DOS SANTOS CARVALHO em 28/01/2022 23:59.
-
30/01/2022 00:39
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO DOS SANTOS CARVALHO em 28/01/2022 23:59.
-
30/01/2022 00:30
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO DOS SANTOS CARVALHO em 28/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 01:19
Decorrido prazo de INSS em 27/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 01:19
Decorrido prazo de INSS em 27/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 01:19
Decorrido prazo de INSS em 27/01/2022 23:59.
-
16/12/2021 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 18:18
Nomeado perito
-
16/12/2021 16:14
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 10:12
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 21:23
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2021 11:32
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 19:56
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 15:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/05/2021 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2021 21:51
Conclusos para decisão
-
02/05/2021 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2021
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804430-83.2022.8.18.0140
Antonio Valdeck da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55
Processo nº 0854611-88.2022.8.18.0140
Kerlon dos Santos Araujo
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/08/2023 11:27
Processo nº 0801183-33.2023.8.18.0052
Mariston Jose Fernandes de Almeida
Banco Pan
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/11/2023 09:46
Processo nº 0854611-88.2022.8.18.0140
Kerlon dos Santos Araujo
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Fabricio Paz Ibiapina
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/12/2022 11:57
Processo nº 0800429-84.2020.8.18.0056
Raimundo Lopes da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/07/2023 15:34