TJPI - 0757771-82.2021.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 03:43
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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27/07/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0757771-82.2021.8.18.0000 EMBARGANTE: ELIETE RODRIGUES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: DANIEL CAVALCANTE COELHO PORTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL CAVALCANTE COELHO PORTO, GUSTAVO BARBOSA NUNES EMBARGADO: MUNICIPIO DE CAMPINAS DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: WELSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA, FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR, BRUNA FERREIRA DE ANDRADE PEDROSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNA FERREIRA DE ANDRADE PEDROSA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
II.
A parte embargante pretende rediscutir a matéria já apreciada nos termos da decisão atacada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório.
Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
III.
Registre-se que, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: “O Órgão Julgador não está obrigado a apreciar e rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento”, como se verifica no presente caso. (STF - RHC: 199919 SP) (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF) IV.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, " Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaracao, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir ambiguidade, obscuridade, contradicao ou omissao no acordao embargado." SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no periodo de 04/07/2025 a 11/07/2025.
Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento de agravo de instrumento interposto contra Decisão interlocutória proferida nos autos da Ação nº 0800825-67.2021.8.18.0075, visando: “o imediato restabelecimento e retorno da carga horaria da mesma para 40h, com respectivo pagamento dos seus salários”.
Aduz a parte Agravante que: “A agravante se encontrava laborando em regime de 40h (majoradas) semanais, por decisão da administração municipal que majorou outrora a carga horária da mesma e de outros professores, com a devida complementação salarial.
Tal quadro, de prestar serviços como professora com regime de 40h, vem persistindo por anos, conforme inclusive se percebe pelo contracheque da agravante relativos a diversos anos anteriores.
Aliás, consoante se demonstra, a Agravante percebeu seus vencimentos com base no regime de 40h até o último mês de dezembro de 2020, tendo havido a supressão ilegal a partir do mês de janeiro de 2021 para 20h, com a respectiva redução de vencimentos, o que é vedado textualmente pelo nossa CF, TENDO OCORRIDO UMA REDUÇÃO DE R$ 1.443,12 (mil quatrocentos e quarenta e três reais e doze centavos).
Conforme demonstrado nos autos da Inicial, diante de farta prova documental, a municipalidade agravada vem agindo de forma ilegal, imoral e parcial com a Agravante, posto que outros professores foram agraciados com a chamada majoração de carga horaria, inclusive por decisões judiciais anteriores.
Para além disso, informa-se que não houve sequer ato administrativo formalizado ou processo administrativo que culminasse com a malfadada retirada das 20h e redução de vencimentos, nem mesmo comunicação ocorreu pela administração.” A parte Agravada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão agravada.
A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer opinando pelo conhecimento e provimento do recurso.
A 1ª Câmara de Direito Público desta e.
Corte conheceu do Agravo de Instrumento, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática atacada em todos os seus termos, com ementa nos seguintes termos: TJPI.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROFESSOR.
CONVOCAÇÃO PARA ATUAR EM TURNO DUPLO.
NECESSIDADE MOMENTÂNEA DA ADMINISTRAÇÃO.
JORNADA ADICIONAL DE NATUREZA PRECÁRIA.
OFENSA À IRREDUTIBILIDADE SALARIAL.
INEXISTENTE.
I.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra Decisão interlocutória proferida nos autos da Ação nº 0800825-67.2021.8.18.0075, visando: “o imediato restabelecimento e retorno da carga horaria da mesma para 40h, com respectivo pagamento dos seus salários”.
II.
A convocação precária de professor para laborar em dois turnos deve atender à necessidade do ente público e as regras de convocação estabelecidas na legislação local (TJPI.
EDcl na AP nº 2018.0001.003411-7.
Relator: Des.
Erivan José da Silva Lopes. 6ª Câmara de Direito Público, julgado em 14/03/2019).
III.
Portanto, a convocação do professor do regime de vinte horas semanais para exercer o magistério em segundo turno se trata de uma faculdade da Administração, revestida de caráter precário, para atender uma situação transitória de necessidade.
IV.
Constata-se no Edital do concurso público realizado pelo Município de Campo Grande do Piauí que foi estabelecido para os Professores Municipais a carga horária 20 horas semanais, não havendo como se obrigar que o Município mantenha eternamente servidor laborando em dupla jornada.
V.
Tanto a majoração, quanto à redução da carga horária do professor admitido com carga horária inferior a 40 horas semanais, trata-se de ato discricionário da administração pública municipal.
VI.
Os Tribunais pátrios possuem entendimento consolidado, no sentido de que não há que se falar em violação ao princípio da irredutibilidade salarial, quando é preservado o valor da hora-aula.
VII.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (TJPI.
Ação Rescisória nº 0708841-38.2018.8.18.0000.
Câmaras Reunidas Cíveis.
Relator: Des.
Dioclécio Sousa da Silva.
Data: 11/04/2025) A parte Agravante opôs os presentes embargos, requerendo: “que se digne V.
Exa., de receber os presentes Embargos de Declaração, deles conhecendo, para, julgandoos procedentes, seja sanado os vícios existentes, qual seja; 1) Erro material existente no acórdão quando cita como sendo o Município de Campo Largo do Piauí, ao citar o seguinte trecho: “Constata-se no Edital do concurso público realizado pelo Município de Campo Grande do Piauí que foi estabelecido para os Professores Municipais a carga horária 20 horas semanais não havendo como se obrigar que o Município mantenha eternamente servidor laborando em dupla jornada.” Assim, requer correção para fins de ser sanada o erro já que o Município requerido é o de Campinas-PI; 2) Corrigindo a omissão do pedido de chamamento do feito à ordem, determine a nulidade do acórdão proferido para fins de determinar a reunião do agravo de interno aos autos do presente AI para julgamento em conjunto e sob a mesma relatoria; 3) Por fim, requer seja provido os embargos para fins de ser sanada a omissão quanto à inexistência de procedimento administrativo para que justificasse a redução da carga horaria da embargante e, por consequência, de seus salários”.
A parte Embargada apresentou contrarrazões requerendo que sejam rejeitados os embargos de declaração opostos. É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
MÉRITO A parte Agravante opôs os presentes embargos, requerendo: “que se digne V.
Exa., de receber os presentes Embargos de Declaração, deles conhecendo, para, julgandoos procedentes, seja sanado os vícios existentes, qual seja; 1) Erro material existente no acórdão quando cita como sendo o Município de Campo Largo do Piauí, ao citar o seguinte trecho: “Constata-se no Edital do concurso público realizado pelo Município de Campo Grande do Piauí que foi estabelecido para os Professores Municipais a carga horária 20 horas semanais não havendo como se obrigar que o Município mantenha eternamente servidor laborando em dupla jornada.” Assim, requer correção para fins de ser sanada o erro já que o Município requerido é o de Campinas-PI; 2) Corrigindo a omissão do pedido de chamamento do feito à ordem, determine a nulidade do acórdão proferido para fins de determinar a reunião do agravo de interno aos autos do presente AI para julgamento em conjunto e sob a mesma relatoria; 3) Por fim, requer seja provido os embargos para fins de ser sanada a omissão quanto à inexistência de procedimento administrativo para que justificasse a redução da carga horaria da embargante e, por consequência, de seus salários”.
Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Embargante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris: “A convocação precária de professor para laborar em dois turnos deve atender à necessidade do ente público e as regras de convocação estabelecidas na legislação local (TJPI.
EDcl na AP nº 2018.0001.003411-7.
Relator: Des.
Erivan José da Silva Lopes. 6ª Câmara de Direito Público, julgado em 14/03/2019).
Portanto, a convocação do professor do regime de vinte horas semanais para exercer o magistério em segundo turno se trata de uma faculdade da Administração, revestida de caráter precário, para atender uma situação transitória de necessidade.
Constata-se no Edital do concurso público realizado pelo Município de Campo Grande do Piauí que foi estabelecido para os Professores Municipais a carga horária 20 horas semanais não havendo como se obrigar que o Município mantenha eternamente servidor laborando em dupla jornada.
Por outro lado, no que pertine a alegação do direito à “irredutibilidade vencimental”, considerando, para tanto, a remuneração de professor de 40 horas semanais, é clarividente que a convocação do servidor para o exercício de jornada dupla, dada a sua precariedade, não possui o condão de assegurar-lhe a incorporação da pertinente diferença remuneratória.
Isso porque verbas de caráter remuneratório só devem ser percebidas enquanto o servidor está prestando o serviço que as enseja, pois se tratam de retribuições pecuniárias pro labore faciendo.
Cessado o trabalho que lhes dá causa ou desaparecidos os motivos excepcionais que as justificam, encerra-se a razão de seu pagamento.
Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - REDUÇÃO DO PERCENTUAL PAGO A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET) - VANTAGEM "PRO LABORE FACIENDO" - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO DIREITO - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não há nos autos prova de que a redução da gratificação por condições especiais de trabalho tenha se operado por meio de portaria, com inobservância das garantias do contraditório e da ampla defesa. 2.
Não há que se falar em ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, porquanto, nos termos do art. 160, da Lei Estadual nº 2.860/68, a vantagem em tela tem natureza jurídica "pro labore faciendo", sendo ato precário e discricionário do poder público. 3.
Nesse sentido, os servidores não cuidaram, outrossim, de fazer prova da permanência das condições de trabalho, que ensejaram o pagamento da gratificação no percentual de 100%.bAusência de direito líquido e certo. 4.
Recurso desprovido. (RMS 21.090/PI, Rel.
Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2006, DJ 01/08/2006, p. 548) (...) 4.
Esta Superior Corte de Justiça já se manifestou no sentido de que vantagens pecuniárias que remuneram o servidor público, concedidas a título temporário, não se incorporam aos vencimentos, podendo ser reduzidas ou mesmo suprimidas a qualquer tempo, pela própria natureza transitória que incorporam, não violando o princípio constitucional que garante tão-somente a irredutibilidade de vencimentos. (RMS 33.045/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 31/05/2011) A Servidora/Agravante é ocupante do cargo de professora no regime de 20 horas semanais e, nessa condição, está protegida da irredutibilidade dos vencimentos correspondentes ao cargo, daí por que não lhe é assegurada o percebimento definitivo da remuneração precária atinente à jornada dupla, nem o seu labor nessa jornada.
Isto posto, é mister que se mantenha a decisão monocrática atacada.” Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões ou contradições no acórdão atacado.
Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.
Registre-se que, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: “O Órgão Julgador não está obrigado a apreciar e rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento”, como se verifica no presente caso.
Vejamos: STF.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
OMISSÃO: INEXISTÊNCIA.
RAZÕES DE DECIDIR: SUFICIENTES.
REEXAME DA MATÉRIA, COM EFEITOS MODIFICATIVOS: IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não havendo omissão no acórdão impugnado, os presentes embargos de declaração visam, tão somente, à rediscussão da matéria decidida pela Turma, o que não se mostra possível nesta via recursal. 2.
O Órgão Julgador não está obrigado a apreciar e rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STF - RHC: 199919 SP, Relator.: Min.
ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 21/02/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-04-2024 PUBLIC 23-04-2024) STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1.
Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art . 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. É como voto.
Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas. -
23/07/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:39
Expedição de intimação.
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17/07/2025 11:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/07/2025 11:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/07/2025 11:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 08:33
Juntada de Certidão
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30/06/2025 11:58
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2025 00:37
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/06/2025.
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27/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 10:39
Juntada de manifestação
-
26/06/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:57
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/06/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/06/2025 16:39
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 21:33
Juntada de Petição de outras peças
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15/04/2025 17:29
Expedição de intimação.
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15/04/2025 17:28
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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02/04/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 11:35
Conclusos para despacho
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08/03/2025 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINAS DO PIAUI em 07/03/2025 23:59.
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27/01/2025 21:12
Juntada de petição
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24/01/2025 09:32
Juntada de Petição de manifestação
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18/12/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:29
Conhecido o recurso de ELIETE RODRIGUES DA SILVA - CPF: *20.***.*30-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/12/2024 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2024 13:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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03/12/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:09
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/11/2024 11:09
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/11/2024 03:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/11/2024.
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28/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0757771-82.2021.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELIETE RODRIGUES DA SILVA Advogados do(a) AGRAVANTE: DANIEL CAVALCANTE COELHO PORTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL CAVALCANTE COELHO PORTO - PI16961-A, GUSTAVO BARBOSA NUNES - PI5315-A AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAMPINAS DO PIAUI Advogados do(a) AGRAVADO: WELSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA - PI8570-A, FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR - PI8824-A, BRUNA FERREIRA DE ANDRADE PEDROSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNA FERREIRA DE ANDRADE PEDROSA - PI19150-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/12/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público de 06/12/2024 a 13/12/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de novembro de 2024. -
26/11/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/11/2024 10:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/08/2024 16:02
Conclusos para o Relator
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09/07/2024 15:23
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2024 23:20
Juntada de manifestação
-
28/06/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 10:48
Conclusos para decisão
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27/09/2023 10:48
Juntada de Certidão
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30/06/2023 11:22
Juntada de Certidão
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12/04/2023 12:17
Juntada de Certidão
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29/11/2022 10:24
Juntada de Certidão
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31/08/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2022 21:49
Conclusos para o Relator
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10/03/2022 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINAS DO PIAUI em 09/03/2022 23:59.
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10/01/2022 13:23
Juntada de Petição de manifestação
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30/12/2021 17:06
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2021 17:06
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2021 17:05
Juntada de Certidão
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16/12/2021 10:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2021 09:21
Conclusos para o Relator
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06/11/2021 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINAS DO PIAUI em 05/11/2021 23:59.
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10/09/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 10:50
Outras Decisões
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04/08/2021 10:04
Conclusos para Conferência Inicial
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04/08/2021 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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