TJPI - 0801858-19.2022.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 30/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 16:37
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2025 10:29
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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10/07/2025 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 10:29
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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10/07/2025 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801858-19.2022.8.18.0088 EMBARGANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) EMBARGANTE: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A EMBARGADO: FRANCISCO RAIMUNDO IBIAPINA, BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) EMBARGADO: LEANDRO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA - PI16833-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ERRO MATERIAL.
PERCEPTÍVEL DE PLANO.
CONFIGURADO.
PRECEDENTES.
ART. 494, I, DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1.
O erro material ocorre quando há uma falha evidente e objetiva na decisão judicial, passível de correção sem que haja qualquer modificação do conteúdo decisório. 2.
Noutro giro, o Código de Processo Civil, em seu art. 494, I, autoriza o magistrado a corrigir, de ofício ou a requerimento das partes, inexatidões materiais e erros de cálculo, reforçando a possibilidade de retificação no presente caso. 3.
De mais a mais, o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual o erro material, aquele perceptível de plano, sem maiores indagações, pode ser alegado e discutido em qualquer grau de jurisdição, não se encontrando sujeito à preclusão.
Precedentes. 4. À vista do exposto, acolho os Embargos de Declaração opostos, devendo constar, no voto proferido na Apelação Cível, que conheço do presente Recurso, e lhe dou provimento, para reforma in totum a sentença e julgar improcedentes todos os pedidos autorais 5.
Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos presentes Embargos de Declaração, e, no mérito, acolho-os, diante da existência de erro material, para que passe a constar, no dispositivo da Apelação Cível, o seguinte: Forte nessas razões, conhecer do presente Recurso, e lhe dar provimento, para reforma in totum a sentença e julgar improcedentes todos os pedidos autorais.
Negar provimento ao recurso da parte autora.
Majorar os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa em desfavor da parte Autora, ora Apelada, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO CETELEM, contra Acórdão da 3ª Câmara Cível, que negou provimento à Apelação Cível interposta em desfavor de FRANCISCO RAIMUNDO IBIAPINA, ora Embargados, nos termos da seguinte ementa, ipsis litteris: “Embargos de declaração na apelação cível.
PROCESSUAL CIVIL. omissão na decisão recorrida.
Recurso conhecido e ACOLHIDO. 1.
São cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC). 2.
In casu, há omissão a ser sanada. 3.
Modificado o acórdão apenas para constar no dispositivo a substituição do termo Agravo de Instrumento por Apelação Cível. 4.
Embargos conhecidos e acolhidos.” EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: a parte Embargante, em suas razões recursais, alegou que: o Acórdão recorrido não analisou a apelação do banco réu e homologou a desistência e declarou extinto o procedimento recursal.
CONTRARRAZÕES: devidamente intimada à parte adversa não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Decido.
VOTO I.
ADMISSIBILIDADE Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Nesse sentido, assevero que os Aclaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir suposta omissão alegada pela parte Autora, ora Embargante.
Deste modo, conheço do recurso.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, a Embargante argumenta que o contrato foi perfeitamente realizado, não foi celebrado por pessoa analfabeta e possui TED devidamente autenticado.
Passo, portanto, ao exame do vício alegado.
Sobre os Embargos de Declaração, o art. 1.022, caput, do CPC, prevê seu cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Trata-se, pois, de recurso com fundamentação vinculada e restrita, na medida em que somente pode ser manejado para os fins apontados pela lei processual.
No caso em apreço, verifica-se, de fato, a existência de vício a ser sanado no Acórdão recorrido.
Todavia, em desconformidade com o que alega a parte Autora, constata-se que o equívoco identificado configura, na realidade, erro material, conforme passo a demonstrar.
O erro material ocorre quando há uma falha evidente e objetiva na decisão judicial, passível de correção sem que haja qualquer modificação do conteúdo decisório.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou entendimento de que, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
ERRO MATERIAL.
EXISTÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NOTÓRIO.
MITIGAÇÃO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual o erro material, aquele perceptível de plano, sem maiores indagações, pode ser alegado e discutido em qualquer grau de jurisdição, não se encontrando sujeito à preclusão. 2. É possível a mitigação dos requisitos formais de admissibilidade do recurso especial diante da constatação de divergência jurisprudencial notória 3.
Agravo regimental não provido. (STJ – AgRg no REsp: 1538507 PR 2015/0143289-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 01/03/2016, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2016). [negritou-se] Ademais, o Código de Processo Civil, em seu art. 494, I, autoriza o magistrado a corrigir, de ofício ou a requerimento das partes, inexatidões materiais e erros de cálculo, reforçando a possibilidade de retificação no presente caso.
Com efeito, o erro material pode ser corrigido de ofício pelo juiz ou tribunal, a qualquer tempo, podendo ser conhecido por provocação da parte por simples petição ou por Embargos de Declaração.
No caso sub examine, observa-se que o Acórdão embargado não apreciou o TED e o contrato acostado nos autos.
In casu, a existência do contrato de empréstimo encontra-se demonstrada pela juntada de sua cópia e demais documentos que o acompanham, inclusive TED conforme ID n° 11174244 e 11174250.
Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, haja visto que a parte autora não é analfabeta.
Ressalto constar nos autos o comprovante de pagamento (ID n° 11174250.), restando incontroverso que o valor foi liberado em favor da parte Apelada e, nestes termos, a validade do negócio jurídico.
O Banco Réu, ora Apelante, portanto, comprovou a regularidade do empréstimo, trazendo aos autos: cópia assinada do contrato e TED.
Desse modo, não há como a parte Autora, ora Apelada, negar que teve ciência do empréstimo realizado, assinou o contrato e recebeu o valor a ele correspondente.
Por todo o exposto, reconheço a validade do contrato de empréstimo realizado e reformo a sentença integralmente para indeferir todos os pedidos iniciais.
Por fim, inverto o ônus sucumbencial, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa em desfavor da parte Autora, ora Apelada, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art 98, §3º do CPC.
Diante das razões expostas, acolho os Embargos de Declaração, exclusivamente para fins de correção do erro material identificado, devendo constar, no voto proferido na Apelação Cível, que: Forte nessas razões, conheço do presente Recurso, e lhe dou provimento, para reforma in totum a sentença e julgar improcedentes todos os pedidos autorais.
Majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa em desfavor da parte Autora, ora Apelada, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art 98, §3º do CPC.
III.
DECISÃO Forte nestas razões, conheço dos presentes Embargos de Declaração, e, no mérito, acolho-os, diante da existência de erro material, para que passe a constar, no dispositivo da Apelação Cível, o seguinte: Forte nessas razões, conheço do presente Recurso, e lhe dou provimento, para reforma in totum a sentença e julgar improcedentes todos os pedidos autorais.
Nego provimento ao recurso da parte autora.
Majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa em desfavor da parte Autora, ora Apelada, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art 98, §3º do CPC. É o voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 13/06/2025 a 24/06/2024, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Ausência justificada: Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de junho de 2025.
Des.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator -
07/07/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 09:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/06/2025 00:00
Juntada de Petição de outras peças
-
26/06/2025 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/06/2025 12:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
06/06/2025 08:57
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2025 01:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
-
06/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:03
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801858-19.2022.8.18.0088 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) EMBARGANTE: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A EMBARGADO: FRANCISCO RAIMUNDO IBIAPINA, BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) EMBARGADO: LEANDRO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA - PI16833-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/06/2025 a 24/06/2024 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 16:25
Juntada de Petição de ciência
-
04/06/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 14:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/06/2025 19:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/06/2025 11:04
Desentranhado o documento
-
28/03/2025 16:29
Deliberado em Sessão - Retirado
-
28/03/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 17:21
Juntada de Petição de outras peças
-
14/03/2025 14:43
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2025 00:08
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:26
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 14:26
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801858-19.2022.8.18.0088 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) EMBARGANTE: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A EMBARGADO: FRANCISCO RAIMUNDO IBIAPINA, BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) EMBARGADO: LEANDRO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA - PI16833-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 21/03/2025 a 28/03/2025 - Des.
Agrimar Rodrigues.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 10:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/03/2025 15:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/12/2024 09:09
Conclusos para o Relator
-
19/12/2024 10:55
Outras Decisões
-
19/12/2024 08:58
Conclusos para o Relator
-
13/12/2024 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/12/2024 17:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
05/12/2024 16:48
Juntada de Petição de outras peças
-
28/11/2024 17:36
Juntada de Petição de manifestação
-
28/11/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 09:37
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
28/11/2024 09:35
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801858-19.2022.8.18.0088 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) EMBARGANTE: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A EMBARGADO: FRANCISCO RAIMUNDO IBIAPINA, BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) EMBARGADO: LEANDRO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA - PI16833-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/12/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 06/12/2024 a 13/12/2024 - Des.
Agrimar Rodrigues.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de novembro de 2024. -
27/11/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 10:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/11/2024 09:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/10/2024 08:27
Juntada de Petição de manifestação
-
23/10/2024 11:44
Conclusos para o Relator
-
23/10/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 11:43
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
18/10/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 17/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 19:14
Juntada de Petição de outras peças
-
25/09/2024 08:09
Juntada de Petição de manifestação
-
25/09/2024 06:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 06:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 08:41
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/08/2024 10:39
Conclusos para o Relator
-
16/07/2024 09:27
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2024 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 05:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2024 00:44
Conclusos para o Relator
-
09/05/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 08/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 18:26
Juntada de Petição de outras peças
-
17/04/2024 08:42
Juntada de Petição de manifestação
-
15/04/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 14:00
Homologada a Desistência do Recurso
-
05/02/2024 09:29
Conclusos para o Relator
-
03/02/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 23/01/2024 23:59.
-
08/01/2024 17:26
Juntada de Petição de outras peças
-
29/11/2023 09:11
Juntada de Petição de manifestação
-
28/11/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 10:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
05/09/2023 15:47
Conclusos para o Relator
-
22/08/2023 03:40
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 21/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 08:56
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 09:24
Recebidos os autos
-
05/05/2023 09:24
Conclusos para Conferência Inicial
-
05/05/2023 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Banco Cetelem S.A.
Advogado: Leandro Francisco Pereira da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/06/2022 07:48