TJPI - 0802956-06.2021.8.18.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 03:01
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 30/07/2025 23:59.
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10/07/2025 10:20
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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10/07/2025 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0802956-06.2021.8.18.0078 EMBARGANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMBARGADO: MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA, BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, KILSON FERNANDO DA SILVA GOMES RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA.
COMPENSAÇÃO DE VALORES INDEFERIDA.
EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a ilicitude de descontos relativos a contrato de empréstimo consignado, alegando o embargante omissão quanto à incidência da prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC e quanto à análise do pedido de compensação de valores supostamente comprovado por transferência bancária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão do acórdão quanto à incidência da prescrição quinquenal sobre parcelas descontadas; (ii) verificar se houve omissão na análise do pedido de compensação de valores com base em documento bancário apresentado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se ao caso o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado da data da última parcela descontada indevidamente. 4.
Tratando-se de prestações sucessivas, a prescrição incide parcela a parcela, alcançando apenas aquelas anteriores a cinco anos contados da propositura da ação. 5.
O contrato impugnado teve sua última parcela em 09/2018 e a ação foi proposta em 09/2021, de modo que incide a prescrição apenas sobre as parcelas anteriores a 09/2016. 6.
Quanto à alegada compensação de valores, não se constata omissão no acórdão, que analisou a questão e concluiu que o documento apresentado não possui força probatória idônea por carecer de elementos objetivos de autenticação ou número de controle que validem a transação.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Embargos acolhidos em parte.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Ausência justificada: Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de junho de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO VOTORANTIM S/A contra o acórdão de ID 22021477, que foi assim ementado: "DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a demanda, sob o fundamento de prescrição da pretensão autoral, referente a descontos indevidos em benefício previdenciário relacionados a contrato de empréstimo consignado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu a prescrição da pretensão de reparação por danos decorrentes de descontos indevidos; e (ii) a responsabilidade da instituição financeira pela realização de tais descontos sem a devida comprovação contratual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo prescricional de cinco anos, conforme o art. 27 do CDC, inicia-se a partir do conhecimento da lesão, sendo aplicável o último desconto como termo inicial, não havendo, assim, consumação do prazo prescricional no caso em tela. 4.
Comprovada a inexistência do contrato de empréstimo consignado e a realização indevida de descontos, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, sendo devido ao consumidor o ressarcimento por danos materiais e morais.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso conhecido e provido em parte." Alega o embargante que existe omissão no acórdão recorrido, aduzindo: “[…] presença de omissão quanto a prescrição parcial dos descontos realizados anteriores a 5 anos contados da data ajuizamento da ação, conforme art. 27 do CDC, por se trata de matéria de ordem pública pode ser alegada em qualquer momento processual inclusive de ofício”; “[…] fora omissa quanto ao pedido de compensação visto que o banco apresentou TED, comprovando que repassou o valor”.
Requer o recorrente o provimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados.
Sem contrarrazões da parte embargada. É o relato do necessário.
VOTO Analisados os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso de embargos de declaração.
Conforme relatado, alega o embargante que o acórdão padece de omissão quanto à prescrição dos descontos realizados anteriores a 5 anos contados do ajuizamento da ação, conforme art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, bem ainda em relação ao pedido de compensação de valores, vez que juntada a TED aos autos.
Pois bem.
De fato, aplica-se para essa demanda o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, na forma do artigo 27 do CDC.
E referido prazo prescricional tem como termo inicial de incidência a data da última parcela descontada indevidamente.
No caso, existindo questionamento de prestações sucessivas, a prescrição ocorre parcela a parcela, atingindo apenas aquelas que superarem 5 (cinco) anos quando da propositura da ação.
Logo, levando em conta que o contrato em debate (234258177) teve a primeira parcela em 12/2013 e a última parcela em 09/2018, sendo a ação proposta em 09/2021, deve ser reconhecida a prescrição no que toca ao período anterior a 5 (cinco) anos da propositura da demanda.
Prosseguindo, aduz também o embargante a existência de omissão no que concerne ao pedido de compensação de valores.
Verifica-se que, nessa parte, não há omissão no julgado.
O acórdão recorrido enfrentou de forma clara a questão referente ao suposto comprovante de pagamento apresentado pelo réu, entendendo pela ausência de documento válido e incidência da Súmula 18 do TJPI. É o que se extrai do segmento ora transcrito: “Ademais, o banco apelado não carreou aos autos comprovante válido de transferência dos valores objeto da avença impugnada.
Destarte, tal situação atrai a aplicação da Súmula nº 18, do TJPI ao caso.” Com efeito, a instituição financeira não apresentou nos autos documento idôneo que comprove a efetiva transferência de valores à parte autora, especialmente porque o documento de ID 14493384, por si só, não possui força probatória suficiente para demonstrar a realização da operação de crédito, vez que destituído de elementos objetivos de autenticação ou número de controle que validem a transação.
Assim, não há que se falar em compensação, quando o acórdão embargado consignou a ausência de comprovante válido de transferência dos valores objeto da avença impugnada.
ANTE O EXPOSTO, acolho, em parte, os presentes embargos de declaração, esclarecendo e integrando o acórdão embargado pelos fundamentos supracitados, para reconhecer a prescrição no que toca ao período anterior a cinco anos da propositura da demanda. É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
07/07/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 09:01
Conhecido o recurso de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (EMBARGANTE) e provido em parte
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25/06/2025 19:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 19:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 19:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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05/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:02
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802956-06.2021.8.18.0078 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) EMBARGANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A EMBARGADO: MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA, BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogados do(a) EMBARGADO: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A, KILSON FERNANDO DA SILVA GOMES - PI12492-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/06/2025 a 24/06/2025 - Relator: Des.
Ricardo Gentil.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2025 10:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/03/2025 10:38
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 00:24
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA em 13/03/2025 23:59.
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22/02/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 12:04
Conclusos para despacho
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13/02/2025 12:03
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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12/02/2025 10:25
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 10/02/2025 23:59.
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09/01/2025 07:59
Juntada de petição
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18/12/2024 06:52
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 06:52
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:14
Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA - CPF: *89.***.*52-00 (APELANTE) e provido
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13/12/2024 11:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2024 11:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/11/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 09:32
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/11/2024 09:29
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 03:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/11/2024.
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28/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/11/2024 08:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/08/2024 09:37
Conclusos para o Relator
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28/05/2024 09:40
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 08:18
Conclusos para o Relator
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11/04/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 10/04/2024 23:59.
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15/03/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 08:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/12/2023 06:32
Recebidos os autos
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07/12/2023 06:32
Conclusos para Conferência Inicial
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07/12/2023 06:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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