TJPI - 0801115-59.2023.8.18.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 09:16
Juntada de manifestação (esclarecimentos sobre matéria de fato)
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12/07/2025 03:51
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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12/07/2025 03:51
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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12/07/2025 03:51
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801115-59.2023.8.18.0060 EMBARGANTE: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE EMBARGADO: BENEDITO VIEIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
TRANSFERÊNCIA DE VALOR AO CONSUMIDOR.
NÃO DEMONSTRADA.
COMPENSAÇÃO.
NÃO CABÍVEL.
MÁ-FÉ.
CONFIGURADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que analisou a legalidade de contrato de empréstimo consignado, alegando omissão em relação à compensação de valores e à má-fé do banco.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Consiste em analisar: (i) a suposta omissão quanto à compensação dos valores transferidos ao consumidor; (ii) a suposta omissão quanto à má-fé do banco; III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão recorrido consignou expressamente que o comprovante de transferência juntado pelo banco não possui validade.
Assim, não comprovado o repasse de valores para o consumidor, não há que se falar em dever de compensação. 4.
Conforme restou consignado no acórdão embargado, a restituição em dobro independe de demonstração de má-fé.
Nada obstante, observa-se que deve ser integrado o decisum apenas para consignar que diante da inexistência de contrato válido que respalde os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, resta configurada a má-fé do banco, fazendo jus a consumidora à devolução de todos os descontos indevidos em dobro.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Embargos acolhidos em parte, a fim de integrar o acórdão para consignar que resta configurada a má-fé do banco no caso, sendo devida a repetição em dobro.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Ausência justificada: Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de junho de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em face do acórdão proferido por esta Câmara no julgamento da Apelação Cível interposta por ele nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por BENEDITO VIEIRA DA SILVA, ora embargado.
O acórdão vergastado (ID 21989857) foi lavrado nos seguintes termos: “[...] DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença monocrática apenas para reduzir o valor dos danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).” Em seus aclaratórios (ID 22119590), o BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. alega o acórdão foi omisso em relação à análise do comprovante de pagamento juntado na Contestação e o pedido compensação do valor liberado em favor da parte autora referente ao contrato objeto da ação.
Além disso, sustenta que, por não ter sido comprovada suposta má-fé praticada pelo banco recorrente quanto valor pago pela parte recorrida, não há como admitir a aplicação do disposto no artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Assim, na eventualidade de ser mantida a decisão, devem os valores ser restituídos de forma simples se anteriores a 30/03/2021, e em dobro se posteriores, corrigidos pela Selic, desde os descontos, conforme o EREsp 1.413.542, com efeitos modulados.
Com esses argumentos, requer o acolhimento dos embargos de declaração, conferindo-lhes efeitos modificativos para: a) autorizar que seja compensado do montante devido pelo banco a quantia referente às TED que foram feitas em favor da embargada; b) que sejam os valores restituídos na forma simples, sobretudo aqueles ocorridos antes de março de 2021.
A parte embargada apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pelo não acolhimento dos embargos opostos. É a síntese do necessário.
VOTO Os Embargos de Declaração são um recurso que visa sanar eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado.
Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Conforme dispositivo supratranscrito, os declaratórios servem à correção do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.
No recurso sub examine, o Embargante aduz que houve omissão em relação à análise do comprovante de pagamento juntado na Contestação e o pedido compensação do valor liberado em favor da parte autora referente ao contrato objeto da ação.
Tal argumentação não procede.
Verifica-se que o acórdão recorrido consignou expressamente que o banco não juntou comprovante de transferência apto a demonstrar repasse de valores ao consumidor.
Logo, não há qualquer omissão quanto à matéria alegada, conforme se verifica no segmento decisum: “Compulsando os autos, no entanto, constata-se que, em que pese o banco ter anexado instrumento contratual (ID 17085174), não juntou ao processo nenhum comprovante de transferência do valor supostamente contratado.
Destarte, aplica-se o disposto no enunciado de súmula 18 deste Tribunal de Justiça: Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. [...] Ressalta-se que não há direito a nenhuma compensação, uma vez que o Banco não comprovou oportunamente o repasse válido de quaisquer valores ao Autor.” Assim, não comprovado o repasse de valores para o consumidor, não há que se falar em dever de compensação.
Calha asseverar que o documento, acostado pelo banco no ID 17085177, trata-se de prova unilateral, desprovida de elementos que demonstrem a autenticidade da transação, razão pela qual não é capaz de demonstrar a tradição do capital.
Prosseguindo, aduz o banco embargante que, por não ter sido comprovada suposta má-fé praticada pelo banco recorrente quanto valor pago pela parte recorrida, não há como admitir a aplicação do disposto no artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Assim, na eventualidade de ser mantida a decisão, devem os valores ser restituídos de forma simples se anteriores a 30/03/2021, e em dobro se posteriores, corrigidos pela Selic, desde os descontos, conforme o EREsp 1.413.542, com efeitos modulados.
Ocorre que, conforme restou consignado no acórdão embargado, a restituição em dobro independe de demonstração de má-fé.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp 676.608/RS, consignou que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
De toda sorte, resta consignar que é entendimento deste órgão julgador que a conduta da instituição em efetuar descontos ilegítimos no benefício previdenciário da apelada sem respaldo em contratação válida configura má-fé, sendo devida a restituição em dobro nos termos do art. 42 do CDC.
Isto posto, não tendo sido demonstrados elementos que respaldem os descontos realizados nas rendas da parte autora, constata-se a existência de má-fé da instituição financeira desde o início dos descontos, não havendo o que se falar em devolução do indébito de modo simples.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, a fim de integrar o acórdão para consignar que, diante da inexistência de contrato válido que respalde os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, resta configurada a má-fé do banco, fazendo jus a consumidora à devolução de todos os descontos indevidos em dobro. É como voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
09/07/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 08:28
Conhecido o recurso de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. - CNPJ: 01.***.***/0001-82 (EMBARGANTE) e provido em parte
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25/06/2025 19:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 19:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 19:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/06/2025 01:21
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 13:43
Juntada de manifestação
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05/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:03
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801115-59.2023.8.18.0060 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado do(a) EMBARGANTE: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A Advogado do(a) EMBARGANTE: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A EMBARGADO: BENEDITO VIEIRA DA SILVA Advogado do(a) EMBARGADO: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/06/2025 a 24/06/2025 - Relator: Des.
Ricardo Gentil.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2025 10:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/05/2025 10:55
Juntada de manifestação
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19/03/2025 08:39
Juntada de petição
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12/03/2025 15:18
Juntada de manifestação
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08/03/2025 19:14
Conclusos para julgamento
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04/03/2025 20:27
Juntada de manifestação
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19/02/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 10:44
Conclusos para despacho
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11/02/2025 10:43
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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11/02/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 10/02/2025 23:59.
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27/12/2024 09:45
Juntada de petição
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18/12/2024 09:47
Juntada de manifestação
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18/12/2024 06:24
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 06:24
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:17
Conhecido o recurso de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. - CNPJ: 01.***.***/0001-82 (APELANTE) e provido em parte
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13/12/2024 11:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2024 11:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/11/2024 21:19
Juntada de manifestação
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28/11/2024 15:15
Juntada de manifestação
-
28/11/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 09:30
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/11/2024 09:30
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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27/11/2024 17:30
Juntada de manifestação
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26/11/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/11/2024 10:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/09/2024 14:47
Conclusos para o Relator
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04/09/2024 09:42
Juntada de Petição de manifestação
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27/08/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 11:31
Conclusos para o Relator
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30/07/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 29/07/2024 23:59.
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05/07/2024 18:05
Juntada de manifestação
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05/07/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 11:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/05/2024 19:05
Recebidos os autos
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07/05/2024 19:05
Conclusos para Conferência Inicial
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07/05/2024 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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