TJPI - 0814112-28.2023.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0814112-28.2023.8.18.0140 EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA EMBARGADO: MARIA CLEA DE FRANCA LEITE Advogado(s) do reclamado: ITALO ANTONIO COELHO MELO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS NO ACÓRDÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos com fundamento no art. 1.022 do CPC, sob alegação de omissão no acórdão quanto à (i) fixação dos juros e correção monetária incidentes sobre a condenação e (ii) à ausência de aplicação da tese firmada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, relativa à repetição do indébito em dobro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão do acórdão quanto à fixação dos juros e correção monetária; (ii) definir se o acórdão embargado deixou de aplicar a tese firmada pelo STJ sobre a necessidade de má-fé para a repetição em dobro dos valores pagos até 30/03/2021.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e só são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4.
A suposta omissão quanto aos juros e à correção monetária não se verifica, pois o acórdão embargado os fixou expressamente em seu dispositivo. 5.
A questão relativa à aplicação da tese do STJ sobre repetição do indébito não configura omissão, por não ter sido suscitada no recurso original, razão pela qual não havia obrigação de enfrentamento pelo acórdão. 6.
Ainda que se examine o mérito da alegação, a aplicação da jurisprudência do STJ (EAREsp 676.608/RS) conduz à manutenção da repetição do indébito em dobro, pois a má-fé se presume diante da conduta contrária à boa-fé objetiva e o ônus de demonstrar engano justificável é do fornecedor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de enfrentamento de tese não suscitada pela parte recorrente não configura omissão.
A repetição do indébito em dobro, conforme entendimento do STJ, independe de prova de má-fé, sendo suficiente a violação à boa-fé objetiva.
A existência de fixação expressa de juros e correção monetária no acórdão afasta a alegação de omissão. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 1.022; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 9 de junho de 2025.
R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe.
Alega, nos aclaratórios, a parte embargante, em síntese, que o acórdão foi proferido com vício do art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Segundo aduz, suas alegações não foram apreciadas devidamente, tendo incorrido o juízo em vício passível de provocar o invalidade do acórdão.
Para tanto, aduz que o acórdão fora omisso quanto à compensação de valores liberados em benefício da parte autora, bem como no que se refere à não aplicação do entendimento firmado no EARESP 676.608/RS DO STJ, pelo qual a repetição do indébito em dobro depende, quanto aos pagamentos efetuados até 30/03/2021, de ter havido má-fé do fornecedor.
Do contrário, quanto a estas quantias, seria devida, em tese, a repetição simples dos valores cobrados indevidamente.
Aduz, de igual maneira, que o acórdão fora omisso ao não ter fixado os consectários legais da condenação.
Daí que, segundo alega, o acórdão deve ser não considerado fundamento, salvo se expungido os vícios que aponta.
Devidamente intimado, o embargado oferta contrarrazões em que pugna pelo desprovimento dos aclaratórios, com a manutenção do julgado embargado.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preliminarmente, conheço dos embargos, haja vista o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.
DAS RAZÕES DO VOTO Como bem ressaltado no bojo do relatório, aduz o embargante que o acórdão fora omisso quanto à (i) fixação dos juros e correção monetária incidentes sobre a condenação e; (ii) a não aplicação do entendimento firmado no EARESP 676.608/RS DO STJ, pelo qual a repetição do indébito em dobro depende, quanto aos pagamentos efetuados até 30/03/2021, de ter havido má-fé do fornecedor.
Do contrário, quanto a estas quantias, seria devida, em tese, a repetição simples dos valores cobrados indevidamente.
Os incisos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade, contradição, omissão e erro material.
Senão, vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício. É correto o entendimento que relaciona os embargos de declaração ao princípio da motivação (art. 93, IX, da CF) porque, de acordo com o modelo constitucional do direito processual civil, todos têm direito a que a prestação jurisdicional seja não só completa (art. 1.022, II) mas também clara e inteligível (art. 1.022, I e III), viabilizando, com isso, a possibilidade de as partes e eventuais terceiros saberem com exatidão as razões e o alcance da decisão proferida em seu favor ou contra, até mesmo para verificar a existência de interesse recursal visando à sua reforma ou anulação.
Como ensina Fredie Didier Jr., a simples alegação de omissão, contradição ou erro material já é suficiente para que os declaratórios sejam conhecidos: "Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente.
Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos.
Se efetivamente houve ou não a omissão, a obscuridade, a contradição ou o erro material, ai a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição. (DIDIER JUNIOR, Fredie; DA CUNTIA, Leonardo Carneiro.
Curso de Direito Processual Civil.
Volume 3. 13. ed.
Salvador/BA: Editora JusPodivm, 2016. p. 248)".
Releva destacar que se trata de recurso com fundamentação vinculada, vale dizer, somente pode ser oposto nas hipóteses restritas previstas em lei.303 Se a decisão embargada não contiver os vícios elencados no art. 1.022, a parte haverá de interpor outro recurso, mas não os embargos de declaração.
Ademais, como o seu objetivo não é reformar ou cassar a decisão, mas, tão somente, aclará-la, qualquer das partes tem interesse para utilizá-lo, seja o vencedor ou o vencido.
Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão.
O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.
As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ao suprimento da omissão ou à correção do erro material Superados estes prolegômenos, entendo que, no caso vertente, as alegações do embargante não procedem.
No que se refere aos juros e correção monetária, estes foram devidamente fixados pelo acórdão embargados, o que consta expressamente de seu dispositivo.
No que se alude à repetição do indébito, cuja suposta omissão seria motivada pela não consideração do entendimento firmado pelo STJ bojo do EAREsp 676.608/RS, não se trata sequer de omissão do acórdão pois, novamente, tal matéria não fora levantada na causa de pedir recursal.
Todavia, por mero apego ao debate, entendo que referido entendimento, se aplicado ao caso vertente, induziria, da mesma forma, à conclusão pela repetição do indébito em dobro, vez que a má-fé da instituição financeira está circunscrita a sua incorrência em engano de natureza justificável, valendo ressaltar que o ônus de provar que houve engano justificável é do fornecedor, haja vista tratar-se de matéria de defesa.
Prevalece, inclusive, na jurisprudência do STJ, que não se exige a demonstração de que o fornecedor tinha a intenção (vontade) de cobrar um valor indevido do consumidor. É dizer, não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido.
Não é necessário se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor.
Basta que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva.
O STJ fixou, inclusive, a seguinte tese em embargos de divergência: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.
Assim, com base nos fundamentos supramencionados, não há qualquer reparo a ser empreendido no acórdão embargado.
DECISÃO Ex positis, com suporte nos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente narrados CONHEÇO dos embargos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Sem custas e sem honorários. É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
10/05/2024 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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10/05/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 13:05
Juntada de Certidão
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28/04/2024 22:40
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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10/04/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 03:47
Decorrido prazo de BANCO PAN em 04/04/2024 23:59.
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02/04/2024 19:09
Juntada de Petição de apelação
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04/03/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 13:22
Julgado improcedente o pedido
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27/11/2023 10:43
Conclusos para decisão
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27/11/2023 10:43
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 08:14
Decorrido prazo de MARIA CLEA DE FRANCA LEITE em 21/11/2023 23:59.
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16/11/2023 10:55
Juntada de Petição de manifestação
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25/10/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 08:25
Conclusos para decisão
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04/07/2023 08:25
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 08:25
Juntada de Certidão
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27/06/2023 04:09
Decorrido prazo de MARIA CLEA DE FRANCA LEITE em 26/06/2023 23:59.
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22/05/2023 01:33
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 01:32
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 01:32
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 04:39
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/05/2023 23:59.
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14/04/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 10:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA CLEA DE FRANCA LEITE - CPF: *31.***.*44-34 (AUTOR).
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29/03/2023 19:27
Conclusos para decisão
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29/03/2023 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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